Cria o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino, e dá outras providências. Ver tópico (5 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino. Ver tópico
Parágrafo único -Vetado. Ver tópico
Artigo 2º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se: Ver tópico
I - família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros; Ver tópico
II - renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda; Ver tópico
III - extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$89,00 (oitenta e nove reais); Ver tópico
IV - pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$178,00 (cento e setenta e oito reais). Ver tópico
§ 1º - Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos III e IV. Ver tópico
§ 2º - O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem. Ver tópico
Artigo 3º - Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública estadual de ensino, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único – CadÚnico do Governo do Estado de São Paulo, ou outro cadastro que o substitua. Ver tópico
Artigo 4º -Vetado.
§ 1º -Vetado. Ver tópico
§ 2º -Vetado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário. Ver tópico
Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 06 de outubro de 2020.
João Doria
Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 06 de outubro de 2020.
Publicado em : "D. O". de 07/10/2020 - Seção I - pág. 1 Atualizado em: 07/10/2020 11:07 17290.doc
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