Cria e organiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, os estabelecimentos penais que especifica e dá providências correlatas Ver tópico (74 documentos)
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e Considerando o compromisso deste Governo de desativar as Penitenciárias Carandiru I, II e III, providência da maior relevância para a melhoria do Sistema Penitenciário que, também, possibilitará a futura liberação de mais de 200 mil metros quadrados de área para a cidade de São Paulo, incluindo um dos últimos remanescentes de Mata Atlântica na área urbana da Capital, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais: Ver tópico (11 documentos)
I - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado: Ver tópico (11 documentos)
a) Penitenciária de Dracena; Ver tópico
b) Penitenciária de Pracinha; Ver tópico (6 documentos)
c) Penitenciária de Lavínia; Ver tópico (2 documentos)
d) Penitenciária de Osvaldo Cruz; Ver tópico (2 documentos)
e) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso; Ver tópico
f) Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu; Ver tópico (2 documentos)
II - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado: Ver tópico (2 documentos)
a) Penitenciária de Paraguaçu Paulista; Ver tópico (2 documentos)
b) Penitenciária I de Serra Azul; Ver tópico (2 documentos)
c) Penitenciária II de Serra Azul; Ver tópico
III- subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral: Ver tópico (2 documentos)
a) Penitenciária I de Potim; Ver tópico (2 documentos)
b) Penitenciária II de Potim. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico. Ver tópico
Artigo 2º - As Penitenciárias de que tratam as alíneas a, b, c e d do inciso I e os incisos II e III, todos do artigo anterior, são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino. Ver tópico
Artigo 3º - Os Centros de Progressão Penitenciária de que tratam as alíneas e e f do inciso I do artigo 1º deste decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semi-aberto, por presos do sexo masculino . Ver tópico (2 documentos)
Retificado pelo DOE de 23/11/2001
CAPI
TULO I Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes estabelecimentos penais: Ver tópico (11 documentos)
I - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado: Ver tópico (11 documentos)
a) Penitenciária de Dracena; Ver tópico
b) Penitenciária de Pracinha; Ver tópico (6 documentos)
c) Penitenciária de Lavínia; Ver tópico (2 documentos)
d) Penitenciária de Osvaldo Cruz; Ver tópico (2 documentos)
e) Penitenciária de Paraguaçu Paulista; Ver tópico
f) Centro de Progressão Penitenciária de Valparaíso; Ver tópico (2 documentos)
g) Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu; Ver tópico (2 documentos)
II - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado: Ver tópico (2 documentos)
a) Penitenciária I de Serra Azul; Ver tópico (2 documentos)
b) Penitenciária II de Serra Azul; Ver tópico (2 documentos)
III - subordinados ao Coordenador da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral: Ver tópico (2 documentos)
a) Penitenciária I de Potim; Ver tópico (2 documentos)
b) Penitenciária II de Potim. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico. Ver tópico
Artigo 2º - As Penitenciárias de que tratam as alíneas a, b, c, d e e do inciso I e os incisos II e III, todos do artigo anterior, são estabelecimentos penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos do sexo masculino. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Artigo 3º - Os Centros de Progressão Penitenciária de que tratam as alíneas f e g do inciso I do artigo 1º deste decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime semi-aberto, por presos do sexo masculino. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 4º - Os estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm, cada um, a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Comissão Técnica de Classificação; Ver tópico
II - Assistência Técnica; Ver tópico
III - Centro de Reabilitação, com: Ver tópico
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação; Ver tópico
b) Núcleo de Educação; Ver tópico
c) Equipe de Atividades Gerais; Ver tópico
IV - Centro de Atendimento de Saúde; Ver tópico
V - Centro de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Equipe de Vigilância; Ver tópico
b) Equipe de Portaria; Ver tópico
c) Equipe Auxiliar de Segurança; Ver tópico
d) Equipe de Controle; Ver tópico
VI - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com: Ver tópico
a) Núcleo de Oficinas; Ver tópico
b) Equipe de Conservação; Ver tópico
c) Equipe de Aprovisionamento; Ver tópico
VII - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
b) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
c) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos; Ver tópico
VIII - Núcleo de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
IX - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
§ 1º - As Equipes de Vigilância e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos. Ver tópico
§ 2º - As Equipes de Portaria das Penitenciárias funcionarão, cada uma, em 2 (dois) turnos. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
§ 3º - As Equipes de Portaria dos Centros de Progressão Penitenciária funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos. Ver tópico
§ 4º - Os Centros de que trata este artigo, exceto os Centros Administrativos, têm, cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como as Comissões Técnicas de Classificação. Ver tópico
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003 "§ 5º - O disposto no inciso IX deste artigo não se aplica aos Centros de Progressão Penitenciária de Valparaíso e de Pacaembu.".
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Artigo 5º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 6º - As unidades dos estabelecimentos penais previstos no artigo 1º deste decreto têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica, os Centros de Reabilitação; Ver tópico
II - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Atendimento de Saúde; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação; Ver tópico
b) os Núcleos de Educação; Ver tópico
IV - de Divisão: Ver tópico
a) os Centros de Segurança e Disciplina; Ver tópico
b) os Centros de Qualificação Profissional e Produção; Ver tópico
c) os Centros Administrativos; Ver tópico
V - de Serviço: Ver tópico
a) os Núcleos de Oficinas; Ver tópico
b) os Núcleos de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
c) os Núcleos de Pessoal; Ver tópico
d) os Núcleos deInfra-Estrutura; Ver tópico
e) os Núcleos de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
f) os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária; Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
VI - de Seção: Ver tópico
a) as Equipes de Atividades Gerais; Ver tópico
b) as Equipes de Vigilância; Ver tópico
c) as Equipes de Portaria; Ver tópico
d) as Equipes Auxiliares de Segurança; Ver tópico
e) as Equipes de Controle; Ver tópico
f) as Equipes de Conservação; Ver tópico
g) as Equipes de Aprovisionamento; Ver tópico
h) as Equipes de Contas Bancárias dos Presos; Ver tópico
i) as Equipes de Escolta e Vigilância. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
CAPITULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 7º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 8º - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 9º - Os Núcleos de Infra-Estrutura são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores. Ver tópico
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 10 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções; Ver tópico
II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário; Ver tópico
III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional; Ver tópico
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional; Ver tópico
V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário; Ver tópico
VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos; Ver tópico
VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática; Ver tópico
VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção; Ver tópico
IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores; Ver tópico
X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento; Ver tópico
XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Centros de Reabilitação
Artigo 11 - Os Centros de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade. Ver tópico
Artigo 12 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos dos presos; Ver tópico
II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional; Ver tópico
III - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial; Ver tópico
IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento; Ver tópico
V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena; Ver tópico
VI - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico; Ver tópico
VII - executar programas de preparação para a liberdade; Ver tópico
VIII - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade; Ver tópico
IX - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social; Ver tópico
X - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral; Ver tópico
XI - desenvolver programas de valorização humana; Ver tópico
XII - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária; Ver tópico
XIII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento; Ver tópico
XIV - prestar orientação religiosa aos presos; Ver tópico
XV - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas; Ver tópico
XVI - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos; Ver tópico
XVII - manter intercâmbio de informações e experiências com a unidade de Reabilitação Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias; Ver tópico
XVIII - participar da programação das atividades de atendimento aos presos; Ver tópico
XIX - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias; Ver tópico
XX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos; Ver tópico
XXI - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral; Ver tópico
XXII - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas. Ver tópico
Artigo 13 - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; Ver tópico
II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas; Ver tópico
III - manter atualizados os diários de classes; Ver tópico
IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino; Ver tópico
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos; Ver tópico
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades docentes; Ver tópico
VII - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos; Ver tópico
VIII - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente; Ver tópico
IX - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais; Ver tópico
X - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade; Ver tópico
XI - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos; Ver tópico
XII - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes; Ver tópico
XIII - executar, em conjunto com a unidade de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo; Ver tópico
XIV - assegurar, em colaboração com a unidade de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem; Ver tópico
XV - orientar cursos por correspondência; Ver tópico
XVI - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas; Ver tópico
XVII - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas; Ver tópico
XVIII - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação; Ver tópico
XIX - manter serviços de consultas e empréstimos; Ver tópico
XX - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas; Ver tópico
XXI - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do Estabelecimento; Ver tópico
XXII - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços; Ver tópico
XXIII - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação; Ver tópico
XXIV - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos; Ver tópico
XXV - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade; Ver tópico
XXVI - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos. Ver tópico
Artigo 14 - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento; Ver tópico
II - juntar aos prontuários, documentos que lhes forem encaminhados para esse fim, pela unidade de Reabilitação; Ver tópico
III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade; Ver tópico
IV - organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los; Ver tópico
V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos; Ver tópico
VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados; Ver tópico
VII - proceder à verificação da frequência dos alunos; Ver tópico
VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado; Ver tópico
IX - providenciar a manutenção das salas de aula; Ver tópico
X - zelar pelo material e equipamento de ensino. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Centros de Atendimento de Saúde
Artigo 15 - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições: Ver tópico
I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos; Ver tópico
II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento; Ver tópico
III - prescrever as dietas alimentares; Ver tópico
IV - providenciar a internação de pacientes; Ver tópico
V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais; Ver tópico
VI - promover a higiene buco-dentária; Ver tópico
VII - realizar tratamento protético; Ver tópico
VIII - fornecer relatórios médicos; Ver tópico
IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados; Ver tópico
X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências; Ver tópico
XI - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária; Ver tópico
XII - zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito; Ver tópico
XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica; Ver tópico
XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções; Ver tópico
XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos; Ver tópico
XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames; Ver tópico
XVII - receber material para exames; Ver tópico
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados; Ver tópico
XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos; Ver tópico
XX - providenciar, quando for o caso, radiografias e interpretar seus resultados; Ver tópico
XXI - observar as instruções técnicas baixadas para uso da aparelhagem radiológica. Ver tópico
Artigo 16 - As Células de Apoio Administrativo dos Centros de Atendimento de Saúde, além de outras constantes do artigo 35 deste decreto, têm, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar; Ver tópico
II - controlar e marcar consultas médicas e odontológicas; Ver tópico
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula; Ver tópico
IV - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação; Ver tópico
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes; Ver tópico
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos; Ver tópico
VII - controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle; Ver tópico
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Centros de Segurança e Disciplina
Artigo 17 - Aos Centros de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina. Ver tópico
Artigo 18 - As Equipes de Vigilância têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - em relação às atividades gerais das unidades: Ver tópico
a) manter a ordem, segurança e disciplina; Ver tópico
b) preparar o boletim de ocorrências diárias; Ver tópico
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade; Ver tópico
II - em relação aos presos: Ver tópico
a) zelar pelo regime disciplinar; Ver tópico
b) zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados; Ver tópico
c) fiscalizar a distribuição da alimentação; Ver tópico
d) fiscalizar as visitas; Ver tópico
e) executar sua movimentação, comunicando à unidade de Controle as alterações ocorridas; Ver tópico
f) escoltar os presos em trânsito interno; Ver tópico
g) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária; Ver tópico
h) providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Prontuários Penitenciários, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos; Ver tópico
III - em relação à segurança dos estabelecimentos: Ver tópico
a) inspecionar, diariamente, suas condições; Ver tópico
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som. Ver tópico
Artigo 19 - As Equipes de Portaria têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - atender ao público em geral; Ver tópico
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas; Ver tópico
III - recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam; Ver tópico
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento; Ver tópico
V - receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos; Ver tópico
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos; Ver tópico
VII - encaminhar a correspondência dos presos ao Núcleo de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
VIII - distribuir a correspondência dos servidores; Ver tópico
IX - manter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos; Ver tópico
X - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício. Ver tópico
Artigo 20 - As Equipes Auxiliares de Segurança têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral; Ver tópico
II - conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência; Ver tópico
III - zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores; Ver tópico
IV - efetuar a conservação do sistema de comunicações; Ver tópico
V - em relação à hidráulica, conservar as instalações; Ver tópico
VI - em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras. Ver tópico
Artigo 21 - As Equipes de Controle têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber e conferir documentos referentes à internação de presos; Ver tópico
II - registrar e distribuir os objetos destinados aos presos; Ver tópico
III - providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação; Ver tópico
IV - encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação; Ver tópico
V - comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos; Ver tópico
VI - administrar a rouparia dos presos; Ver tópico
VII - organizar e manter atualizado o cadastro dos presos; Ver tópico
VIII - registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação; Ver tópico
IX - elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário; Ver tópico
X - receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos; Ver tópico
XI - receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada. Ver tópico
SEÇÃO V
Dos Centros de Qualificação Profissional e Produção
Artigo 22 - Aos Centros de Qualificação Profissional e Produção cabe: Ver tópico
I - desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento; Ver tópico
II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação às atividades desenvolvidas pela unidade de Educação. Ver tópico
Artigo 23 - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção têm por atribuições comuns: Ver tópico
I - em relação aos presos: Ver tópico
a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional; Ver tópico
b) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho; Ver tópico
c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais; Ver tópico
d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho; Ver tópico
II - em relação à produção: Ver tópico
a) programar o trabalho; Ver tópico
b) sugerir a implantação de novos processos de produção; Ver tópico
c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos; Ver tópico
d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos; Ver tópico
e) organizar o mostruário dos produtos; Ver tópico
f) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
g) propor a alienação de produtos considerados excedentes; Ver tópico
III - em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho: Ver tópico
a) programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades; Ver tópico
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho; Ver tópico
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo; Ver tópico
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários; Ver tópico
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais. Ver tópico
Artigo 24 - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições: Ver tópico
I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros; Ver tópico
II - produzir bens em escala industrial. Ver tópico
Parágrafo único - Os Núcleos de Oficinas dos Centros de Progressão Penitenciária de Valparaíso e Pacaembu têm, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
1. efetuar contatos com empresas, com o objetivo de arranjar trabalho que proporcione conhecimentos técnicos aos presos;
2. efetuar prévia inspeção no local de trabalho, com vistas à segurança e higiene;
3. executar treinamento prévio do trabalhador, quando se tratar de atividade geral e de risco;
4. subsidiar a elaboração dos contratos de trabalho, convênios e termos de cooperação e outros instrumentos;
5. organizar e manter atualizados os registros individuais sobre as horas trabalhadas dos sentenciados.
Artigo 25 - As Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação; Ver tópico
II - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações; Ver tópico
III - em relação à alvenaria: Ver tópico
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas; Ver tópico
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares; Ver tópico
IV - em relação à limpeza interna: Ver tópico
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências; Ver tópico
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza; Ver tópico
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo. Ver tópico
Artigo 26 - As Equipes de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação à lavanderia: Ver tópico
a) receber e registrar roupas, lavar e passar; Ver tópico
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário; Ver tópico
II - em relação à copa e cozinha: Ver tópico
a) executar os serviços de copa; Ver tópico
b) elaborar os cardápios; Ver tópico
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado; Ver tópico
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios; Ver tópico
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho; Ver tópico
f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões. Ver tópico
SEÇÃO VI
Dos Centros Administrativos
Artigo 27 - Os Centros Administrativos têm por atribuição prestar serviços às unidades dos respectivos Estabelecimentos, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas. Ver tópico
Artigo 28 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II - em relação às compras: Ver tópico
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; Ver tópico
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento; Ver tópico
c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços; Ver tópico
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços; Ver tópico
e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços; Ver tópico
III - em relação ao almoxarifado: Ver tópico
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques; Ver tópico
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; Ver tópico
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; Ver tópico
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; Ver tópico
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; Ver tópico
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; Ver tópico
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa; Ver tópico
j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso; Ver tópico
l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Qualificação Profissional e Produção; Ver tópico
m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas; Ver tópico
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos; Ver tópico
o) zelar pela conservação dos produtos em estoque. Ver tópico
Artigo 29 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 30 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao protocolo: Ver tópico
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; Ver tópico
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; Ver tópico
c) informar sobre a localização de papéis e processos; Ver tópico
II - em relação ao arquivo: Ver tópico
a) arquivar papéis e processos; Ver tópico
b) preparar certidões de papéis e processos; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977; Ver tópico
IV - em relação à administração patrimonial: Ver tópico
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos; Ver tópico
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle; Ver tópico
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. Ver tópico
Artigo 31 - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio; Ver tópico
II - providenciar o depósito, em caderneta de poupança de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração. Ver tópico
SEÇÃO VII
Dos Núcleos de Prontuários Penitenciários
Artigo 32 - Os Núcleos de Prontuários Penitenciários têm as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica; Ver tópico
III - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias; Ver tópico
IV - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos; Ver tópico
V - executar serviços de telex; Ver tópico
VI - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso; Ver tópico
VII - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário; Ver tópico
VIII - fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos; Ver tópico
IX - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos; Ver tópico
X - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação; Ver tópico
XI - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento; Ver tópico
XII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos; Ver tópico
XIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos; Ver tópico
XIV - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários; Ver tópico
XV - providenciar o encaminhamento dos prontuários dos presos, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
SEÇÃO VIII
Dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 33 - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de: Ver tópico
I - escolta e custódia de presos em movimentações externas; Ver tópico
II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas. Ver tópico
Artigo 34 - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa; Ver tópico
II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional; Ver tópico
III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias; Ver tópico
IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades; Ver tópico
V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade; Ver tópico
VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade; Ver tópico
VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
SEÇÃO IX
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 35 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - preparar o expediente das respectivas unidades; Ver tópico
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; Ver tópico
IV - preparar escalas de serviço; Ver tópico
V - estimar a necessidade de material permanente; Ver tópico
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. Ver tópico
SEÇÃO X
Das Atribuições Comuns
Artigo 36 - São atribuições comuns a todas unidades: Ver tópico
I - colaborar com outras unidades do Estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos; Ver tópico
II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior; Ver tópico
III - solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos; Ver tópico
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área; Ver tópico
V - notificar à unidade de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina; Ver tópico
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários; Ver tópico
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Das Comissões Técnicas de Classificação
SEÇÃO I
Da Composição
Artigo 37 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição: Ver tópico
I - o Diretor da Penitenciária ou do Centro de Progressão Penitenciária de que trata o artigo 1º deste decreto, que será o seu Presidente; Ver tópico
II - o Diretor do Centro de Reabilitação; Ver tópico
III - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina; Ver tópico
IV - o Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção; Ver tópico
V - profissionais das áreas de Psiquiatria, Psicologia e Assistência Social. Ver tópico
Parágrafo único - Cada Penitenciária e Centro de Progressão Penitenciária poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos. Ver tópico
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 38 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade; Ver tópico
II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no Estabelecimento Penal; Ver tópico
III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena; Ver tópico
IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena; Ver tópico
V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena; Ver tópico
VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres; Ver tópico
VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes; Ver tópico
VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados; Ver tópico
IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames; Ver tópico
X - acompanhar as penas privativas de direito. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Dos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários
Artigo 39 - Aos Diretores dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico (8 documentos)
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário: Ver tópico (4 documentos)
a) dar cumprimento às determinações judiciais; Ver tópico
b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares; Ver tópico
c) zelar pela integridade física e moral dos presos; Ver tópico
d) assegurar alfabetização e trabalho para todos; Ver tópico
e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução; Ver tópico
f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio; Ver tópico
g) encaminhar, à unidade de Controle e Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários; Ver tópico
h) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos; Ver tópico
i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições; Ver tópico
j) assinar o documento de identidade dos presos; Ver tópico
l) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do Estabelecimento Penitenciário; Ver tópico
m) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso; Ver tópico
n) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; Ver tópico
o) instaurar sindicância; Ver tópico
p) zelar pela qualidade da alimentação dos presos; Ver tópico
q) autorizar visitas individuais ao Estabelecimento; Ver tópico
r) expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento, observada a legislação pertinente; Ver tópico
s) decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento; Ver tópico
t) orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento; Ver tópico
u) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso; Ver tópico
v) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias; Ver tópico
II - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos; Ver tópico
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgotos da unidade; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999; Ver tópico
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
V - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) assinar editais de concorrência; Ver tópico
b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; Ver tópico
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado; Ver tópico
VI - em relacao ao Sistema de Administracao dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer as competencias previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Diretores de Centros e de Núcleos
Artigo 40 - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade; Ver tópico
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos; Ver tópico
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta; Ver tópico
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes. Ver tópico
Artigo 41 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância; Ver tópico
II - informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação; Ver tópico
III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos; Ver tópico
IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação; Ver tópico
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos; Ver tópico
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental. Ver tópico
Artigo 42 - Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - propor à unidade de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados; Ver tópico
II - indicar à unidade de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho; Ver tópico
III - enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados. Ver tópico
Artigo 43 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial; Ver tópico
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados. Ver tópico
Artigo 44 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos. Ver tópico
Artigo 45 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II - em relação à administração de material e suprimentos: Ver tópico
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; Ver tópico
b) assinar convites e editais de tomada de preços; Ver tópico
c) autorizar a baixa dos bens móveis no patrimônio. Ver tópico
Artigo 46 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 47 - Os Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 48 - Aos Diretores dos Núcleos de Prontuários Penitenciários, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Artigo 49 - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade; Ver tópico
II - elaborar as escalas de serviços dos servidores; Ver tópico
III - supervisionar a vigilância e escolta; Ver tópico
IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade; Ver tópico
V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha; Ver tópico
VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas; Ver tópico
VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
Artigo 50 - Aos Diretores de Centros e de Nucleos, em suas respectivas areas de atuacao, compete, ainda, exercer as competencias previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Chefe de Seção
Artigo 51 - Aos Chefes de Seção, responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; Ver tópico
II - exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. (*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 Ver tópico
Artigo 52 - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância; Ver tópico
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias; Ver tópico
III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos; Ver tópico
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades; Ver tópico
V - supervisionar a revista dos presos; Ver tópico
VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 53 - São competências comuns aos Diretores de Departamento e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico
IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados; Ver tópico
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados; Ver tópico
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; Ver tópico
VIII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
IX - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas. Ver tópico
Artigo 54 - São competências comuns aos Diretores de Departamento e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas; Ver tópico
V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; Ver tópico
VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; Ver tópico
VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; Ver tópico
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo. Ver tópico
Artigo 55 - As autoridades abrangidas neste capítulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas à autoridade de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Da Carreira de Agente de Segurança Penitenciária
Artigo 56 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 11 (onze) de Diretor de Divisão, destinadas aos Centros de Segurança e Disciplina; Ver tópico
II - 92 (noventa e duas) de Chefe de Seção, destinadas: Ver tópico
a) 44 (quarenta e quatro) às Equipes de Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno; Ver tópico
b) 26 (vinte e seis) às Equipes de Portaria, sendo 1 (uma) para cada turno; Ver tópico
c) 11 (onze) às Equipes Auxiliares de Segurança; Ver tópico
d) 11 (onze) às Equipes de Controle. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
SEÇÃO II
Da Classe de Médico
Artigo 57 - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam caracterizadas, como específicas de médico, 11 (onze) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único - Será exigida dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 48.420, de 07 de janeiro de 2004
SEÇÃO III
Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 58 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, a seguir discriminadas, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 11 (onze) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas às Diretorias das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária; Ver tópico
II - 11 (onze) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Diretorias dos Centros de Reabilitação; Ver tópico
III - 22 (vinte e duas) de Diretor de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 11 (onze) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção; Ver tópico
b) 11 (onze) aos Centros Administrativos; Ver tópico
IV - 22 (vinte e duas) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: Ver tópico
a) 11 (onze) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação; Ver tópico
b) 11 (onze) aos Núcleos de Educação; Ver tópico
V - 55 (cinqüenta e cinco) de Diretor de Serviço, destinadas: Ver tópico
a) 11 (onze) aos Núcleos de Oficinas; Ver tópico
b) 11 (onze) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
c) 11 (onze) aos Núcleos de Pessoal; Ver tópico
d) 11 (onze) aos Núcleos de Infra-Estrutura; Ver tópico
e) 11 (onze) aos Núcleos de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
VI - 44 (quarenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas: Ver tópico
a) 11 (onze) às Equipes de Atividades Gerais; Ver tópico
b) 11 (onze) às Equipes de Conservação; Ver tópico
c) 11 (onze) às Equipes de Aprovisionamento; Ver tópico
d) 11 (onze) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos. Ver tópico
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: Ver tópico
1. paraDiretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de Direito, Psicologia, Ciências Sociais, Pedagogia ou Serviço Social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
4. para Diretor de Divisão e de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área;
5. para Chefe de Seção, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, ou experiência na área de atuação quando incompleto, e ser ocupante de cargo efetivo ou função-atividade de natureza permanente.
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
SEÇÃO IV
Da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária
Artigo 59 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade: Ver tópico (1 documento)
I - 11 (onze) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária; Ver tópico (1 documento)
II - 44 (quarenta e quatro) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno. Ver tópico (1 documento)
(*) Redação dada pelo Decreto nº 47.762, de 10 de abril de 2003 "I - 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - 36 (trinta e seis) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.". (NR) Ver tópico (1 documento)
(*) Revogado pelo Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005
CAPITULO IX
Da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP
Artigo 60 - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, ao ocupante do cargo de Diretor Técnico de Departamento, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, ficam classificadas como COMP IV, as Penitenciárias e os Centros de Progressão Penitenciária de que trata este decreto. Ver tópico
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 61 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação serão compostos de pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica. Ver tópico
Artigo 62 - Os Centros de Atendimento de Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório. Ver tópico
Artigo 63 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 58 deste decreto. Ver tópico
Artigo 64 - Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área dos Estabelecimentos Penitenciários. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007
Artigo 65 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade: Ver tópico (2 documentos)
I - aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente no recinto do Estabelecimento; Ver tópico
II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas; Ver tópico
III - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho. Ver tópico
Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum. Ver tópico
(*) Revogado pelo Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007
Artigo 66 - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte: Ver tópico
I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos; Ver tópico
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares; Ver tópico
III - forma de atuação de todas as unidades dos Estabelecimentos; Ver tópico
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos; Ver tópico
V - outras matérias pertinentes. Ver tópico
Artigo 67 - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade: Ver tópico
I - para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor; Ver tópico
II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos. Ver tópico
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador. Ver tópico
Artigo 68 - O almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário de que trata este decreto exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor. Ver tópico
Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pela unidade de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento. Ver tópico
Artigo 69 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Ver tópico
Artigo 70 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Ver tópico
Artigo 71 - As vagas resultantes da criação das Penitenciárias e dos Centros de Progressão Penitenciária de que trata o artigo 1º deste decreto destinam-se à desativação das Penitenciárias Carandiru I, II e III de que trata o Decreto nº 45.702, de 12 de março de 2001. (*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 Ver tópico
Artigo 72 - Os estabelecimentos penais de que tratam os incisos III, IV, V e VI do artigo 3º do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, ficam com a denominação alterada na seguinte conformidade: Ver tópico (2 documentos)
I - de Presídio de Franco da Rocha para Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha; Ver tópico (2 documentos)
II - de Presídio "Dr. Rubens Aleixo Sendim", de Mongaguá para Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Rubens Aleixo Sendin" de Mongaguá; Ver tópico (2 documentos)
III - de Presídio "Professor Ataliba Nogueira", de Campinas para Centro de Progressão Penitenciária "Prof. Ataliba Nogueira" de Campinas; Ver tópico (2 documentos)
IV - de Presídio "Dr. Edgard Magalhães Noronha", de Tremembé para Centro de Progressão Penitenciária "Dr. Edgard Magalhães Noronha" de Tremembé. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 73 - Este decreto e sua disposicao transitoria entram em vigor na data de sua publicacao. Ver tópico
CAPITULO XI
Disposição Transitória
Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Ver tópico (11 documentos)
(*) Revogado pelo Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 2001
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 20/11/2001- Retificação 22/11/2001 Atualizado em: 21/11/2007 12:02
Publicado em: 20/11/2001- Retificação 22/11/2001 Atualizado em: 21/11/2007 12:02
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