Reorganiza, na Secretaria da Administração Penitenciária, as Penitenciárias que especifica e dá providências correlatas Ver tópico (771 documentos)
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Ficam reorganizadas, nos termos deste decreto, as Penitenciárias a seguir identificadas, da Secretaria da Administração Penitenciária, previstas, respectivamente, nos incisos VI do artigo 3º, V do artigo 4º e XVI do artigo 6º do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001 : Ver tópico (10 documentos)
I - Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente, integrada na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; Ver tópico
II - Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó, integrada na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; Ver tópico
III - Penitenciária de Assis, integrada na estrutura da Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado. Ver tópico
Parágrafo único - As unidades de que trata este artigo têm nível de Departamento Técnico. Ver tópico
Artigo 2º - As Penitenciárias de que trata este decreto destinam-se: Ver tópico
I - ao cumprimento de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino, em regime fechado; Ver tópico
II - à custódia de presos provisórios do sexo masculino. Ver tópico
Parágrafo único - A Penitenciária de que trata o inciso II do artigo 1º deste decreto destina-se, ainda, ao cumprimento de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino, em regime semi-aberto. Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3º - As Penitenciárias de que trata este decreto têm, cada uma, a seguinte estrutura: Ver tópico (3 documentos)
I - Equipe de Assistência Técnica; Ver tópico
II- Comissão Técnica de Classificação; Ver tópico
III - Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde, com Núcleo de Atendimento à Saúde; Ver tópico
IV - Centro de Trabalho e Educação, com Núcleo de Trabalho; Ver tópico (1 documento)
V - Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias; Ver tópico
VI - Centro de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Núcleo de Segurança I; Ver tópico
b) Núcleo de Segurança II; Ver tópico
c) Núcleo de Portaria; Ver tópico
VII- Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
b) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
c) Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação; Ver tópico
VIII - Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância. Ver tópico
§ 1º - Os Núcleos de Segurança, os Núcleos de Portaria e as Equipes de Escolta e Vigilância funcionarão, cada um, em 4 (quatro) turnos. Ver tópico (2 documentos)
§ 2º - As unidades abrangidas pelo inciso I deste artigo têm nível de Equipe de Assistência Técnica II. Ver tópico
Artigo 4º - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, de Trabalho e Educação e de Segurança e Disciplina contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa. Ver tópico
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 5º - As unidades a seguir indicadas das Penitenciárias de que trata este decreto têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde; Ver tópico
II - de Divisão Técnica, os Centros de Trabalho e Educação; Ver tópico
III - de Divisão: Ver tópico
a) os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias; Ver tópico
b) os Centros de Segurança e Disciplina; Ver tópico
c) os Centros Administrativos; Ver tópico
IV - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Atendimento à Saúde; Ver tópico
V - de Serviço: Ver tópico
a) os Núcleos de Trabalho; Ver tópico
b) os Núcleos de Segurança; Ver tópico
c) os Núcleos de Portaria; Ver tópico
d) os Núcleos de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
e) os Núcleos de Pessoal; Ver tópico
f) os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação; Ver tópico
g) os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária; Ver tópico
VI - de Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
Artigo 6º - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
Artigo 7º - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 8º - Os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores. Ver tópico
CAPÍTULO V
Das Atribuições
SEÇÃO I
Das Equipes de
Assistência Técnica
Artigo 9º - As Equipes de Assistência Técnica têm as seguintes atribuições: Ver tópico (103 documentos)
I - assistir o dirigente do estabelecimento penal no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas pelas unidades do estabelecimento penal; Ver tópico
III - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do estabelecimento penal; Ver tópico
IV - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados; Ver tópico
V - promover o desenvolvimento integrado, controlar a execução e participar da análise de planos, programas, projetos e atividades das diversas áreas do estabelecimento penal; Ver tópico
VI - elaborar pareceres técnicos, despachos, contratos de natureza técnica e outros documentos; Ver tópico
VII - realizar estudos e desenvolver trabalhos que se caracterizem como apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades das unidades do estabelecimento penal; Ver tópico
VIII - prestar orientação técnica às unidades do estabelecimento penal; Ver tópico
IX - estudar as necessidades do estabelecimento penal, propondo, ao dirigente, as soluções julgadas convenientes; Ver tópico
X - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades do estabelecimento penal; Ver tópico
XI - colaborar no processo de avaliação da eficiência das unidades do estabelecimento penal; Ver tópico
XII - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do estabelecimento penal; Ver tópico (3 documentos)
XIII - promover, junto ao dirigente do estabelecimento penal, a adoção de providências que se fizerem necessárias para a realização de apuração preliminar de irregularidades funcionais nos termos da legislação vigente; Ver tópico (101 documentos)
XIV - manter contatos com: Ver tópico
a) o dirigente da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP, objetivando a atuação dessa entidade no estabelecimento penal; Ver tópico
b) gerentes de estabelecimentos bancários oficiais, com objetivo de abrir contas bancárias para os presos; Ver tópico
XV - fiscalizar o abastecimento das informações gerenciais a que se refere o inciso IX do artigo 27 deste decreto. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Centros de Reintegração e
Atendimento à Saúde
Artigo 10 - Aos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde cabe prestar, no estabelecimento penal, assistência à saúde e psicossocial ao preso, tendo, para esse fim, as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando à reinserção na sociedade quando colocados em liberdade; Ver tópico
II - elaborar diagnósticos dos aspectos socioeconômicos dos presos; Ver tópico
III - avaliar psicologicamente os presos, nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional; Ver tópico
IV - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psicofísicas e psicossociais, a partir da avaliação inicial; Ver tópico
V - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico; Ver tópico
VI - executar programas de preparação para a liberdade; Ver tópico
VII - propiciar aos presos habilidades e conhecimentos necessários à sua integração na comunidade; Ver tópico
VIII - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social; Ver tópico
IX - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral; Ver tópico
X - desenvolver programas de valorização humana; Ver tópico
XI - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária; Ver tópico
XII - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento; Ver tópico
XIII - prestar orientação religiosa aos presos; Ver tópico
XIV - contribuir, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas; Ver tópico
XV - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos; Ver tópico
XVI - manter intercâmbio de informações e experiências com o Departamento de Reintegração Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias; Ver tópico
XVII- participar da programação das atividades de atendimento aos presos; Ver tópico
XVIII - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas julgadas necessárias; Ver tópico
XIX - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos; Ver tópico
XX - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral; Ver tópico
XXI - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas; Ver tópico
XXII - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento; Ver tópico
XXIII - juntar aos prontuários documentos que lhes forem encaminhados para esse fim; Ver tópico
XXIV - providenciar a preparação de carteiras de identidade e de trabalho, bem como de outros documentos necessários aos presos, por ocasião da liberdade. Ver tópico
Artigo 11 - Os Núcleos de Atendimento à Saúde têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - prestar assistência ambulatorial aos presos; Ver tópico
II - elaborar diagnósticos e efetuar exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento; Ver tópico
III - realizar consulta médica, odontológica, psicossocial e de enfermagem ao preso, quando de sua inclusão no estabelecimento penal; Ver tópico
IV - elaborar diagnósticos clínicos, de enfermagem e odontológicos, dos presos; Ver tópico
V - dar encaminhamento aos casos que necessitarem de complementação diagnóstica; Ver tópico
VI - acompanhar o tratamento indicado de acordo com os protocolos de atendimento elaborados pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; Ver tópico
VII - promover a notificação compulsória de doença, de acordo com fluxo estabelecido pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; Ver tópico
VIII - notificar surtos e outros eventos, tanto dos presos como dos servidores do estabelecimento penal; Ver tópico
IX - informar os óbitos para a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, bem como para os familiares do falecido; Ver tópico
X - executar programas de atenção à saúde dos presos e dos servidores; Ver tópico
XI - registrar as ocorrências e intercorrências no prontuário único de saúde, procedendo, conforme exigência do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, à alimentação do banco de dados; Ver tópico
XII - controlar, solicitar e dispensar os medicamentos entregues, da lista padronizada, pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário e pelas demais instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS/SP; Ver tópico
XIII - implementar programas de prevenção e realizar atividades de saúde mental propostos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; Ver tópico
XIV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos; Ver tópico
XV - planejar e executar programas de apoio social aos presos e seus familiares; Ver tópico
XVI - encaminhar os presos e seus familiares à rede de assistência, de acordo com as necessidades diagnosticadas; Ver tópico
XVII- prestar atendimento psicológico aos presos com patologias; Ver tópico
XVIII - documentar no prontuário único de saúde do preso todo o atendimento realizado. Ver tópico
Artigo 12 - As Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, além das constantes do artigo 26 deste decreto, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - matricular pacientes no Sistema Único de Saúde - SUS/SP e encaminhá-los, quando for o caso, para atendimento médico-hospitalar; Ver tópico
II - controlar e marcar consultas; Ver tópico
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula; Ver tópico
IV - controlar os prontuários únicos de saúde e os criminológicos e zelar por sua conservação; Ver tópico
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes; Ver tópico
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos; Ver tópico
VII - controlar requisições e receitas de medicamentos em geral, principalmente entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle; Ver tópico
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Centros de Trabalho
e Educação
Artigo 13 - Os Centros de Trabalho e Educação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - proporcionar aos presos: Ver tópico
a) o trabalho penitenciário; Ver tópico
b) a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; Ver tópico
II - preparar expedientes relativos à remição de pena; Ver tópico
III - elaborar, submetendo à aprovação do Diretor da Penitenciária, mediante prévia manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, a escala de trabalho dos presos que prestam serviços de apoio e manutenção do estabelecimento penal; Ver tópico
IV - em relação à educação: Ver tópico
a) elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas; Ver tópico
b) manter atualizados os diários de classes; Ver tópico
c) avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino; Ver tópico
d) acompanhar as atividades docentes e as desenvolvidas pelos alunos; Ver tópico
e) elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas dos presos; Ver tópico
f) orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais; Ver tópico
g) elaborar programas de solenidades, de comemorações de caráter cívico e de festividades escolares, com a participação de elementos da comunidade; Ver tópico
h) planejar e coordenar os trabalhos de início e encerramento dos períodos letivos; Ver tópico
i) avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes; Ver tópico
j) executar os programas de ensino supletivo; Ver tópico
l) assegurar a eficiência do processo ensino-aprendizagem; Ver tópico
m) orientar cursos por correspondência; Ver tópico
n) identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas; Ver tópico
o) opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas; Ver tópico
p) receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação; Ver tópico
q) manter serviços de consultas e empréstimos de livros; Ver tópico
r) orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas; Ver tópico
s) incentivar os presos e os servidores do estabelecimento penal a criarem hábitos de leitura; Ver tópico
t) organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços; Ver tópico
u) manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação; Ver tópico
v) encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos; Ver tópico
x) zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade; Ver tópico
z) sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos. Ver tópico
Artigo 14 - Os Núcleos de Trabalho têm as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - promover a execução do trabalho dos presos, em especial: Ver tópico
a) programar o trabalho; Ver tópico
b) orientar e acompanhar o desenvolvimento do trabalho; Ver tópico
c) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho; Ver tópico
d) fiscalizar a presença dos presos nos locais de trabalho; Ver tópico
e) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais; Ver tópico
f) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho; Ver tópico
g) acompanhar a produção manufaturada e monitorar as empresas que fornecem serviços aos presos; Ver tópico
h) sugerir a implantação de novos processos de produção; Ver tópico
i) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos; Ver tópico
j) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos; Ver tópico
l) organizar o mostruário dos produtos; Ver tópico
m) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
n) propor a alienação de produtos considerados excedentes; Ver tópico
II - em relação aos equipamentos e à matéria-prima de trabalho: Ver tópico
a) programar a utilização da maquinaria, das ferramentas, da matéria-prima e dos demais componentes exigidos para o trabalho realizado na unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos suas necessidades; Ver tópico
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho; Ver tópico
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo; Ver tópico
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, solicitando ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação a reposição de peças e os consertos, quando necessários; Ver tópico
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais; Ver tópico
III - em relação às oficinas: Ver tópico
a) desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros; Ver tópico
b) produzir bens em escala industrial; Ver tópico
IV - em relação à lavanderia: Ver tópico
a) receber, registrar, lavar e passar roupas; Ver tópico
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário; Ver tópico
V - em relação à copa e cozinha: Ver tópico
a) executar os serviços de copa; Ver tópico
b) elaborar os cardápios; Ver tópico
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do dirigente do estabelecimento penal ou de quem for por este designado; Ver tópico
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios; Ver tópico
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho; Ver tópico
f) elaborar os expedientes relativos à requisição de mantimentos e outras provisões; Ver tópico
VI - em relação à limpeza interna: Ver tópico
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências; Ver tópico
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza; Ver tópico
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo. Ver tópico
Artigo 15 - As Células de Apoio Administrativo, dos Centros de Trabalho e Educação, além das constantes do artigo 26 deste decreto, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar os processos de matrícula, conferindo a documentação que deva instruí-los; Ver tópico
II - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos; Ver tópico
III - cuidar da expedição de diplomas ou certificados; Ver tópico
IV - proceder à verificação da freqüência dos alunos; Ver tópico
V - prover o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado; Ver tópico
VI - providenciar a manutenção das salas de aula; Ver tópico
VII - zelar pelo material e equipamento de ensino. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Centros Integrados de Movimentações
e Informações Carcerárias
Artigo 16 - Os Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - organizar e manter atualizados: Ver tópico
a) os prontuários penitenciários dos presos; Ver tópico
b) o arquivo de cópias dos textos digitados; Ver tópico
III - zelar pela inclusão, no prontuário, de todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso; Ver tópico
IV - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário e outras informações disponíveis; Ver tópico
V - fornecer, mediante autorização do dirigente do estabelecimento penal, informações e certidões relativas às situações processual e carcerária do preso; Ver tópico
VI - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos; Ver tópico
VII - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os cartões de identificação; Ver tópico
VIII - requerer e organizar as requisições para apresentação dos presos, comunicando ao Centro de Segurança e Disciplina; Ver tópico
IX - providenciar: Ver tópico
a) a comunicação de inclusão e exclusão de preso aos órgãos requisitantes, especialmente às varas das execuções criminais e outras varas judiciais nas quais tramitem processos que lhe digam respeito; Ver tópico
b) a documentação para a apresentação do preso ou a justificativa de seu não comparecimento; Ver tópico
c) o encaminhamento do preso, juntamente com seus prontuários, quando de sua movimentação para outro estabelecimento penal; Ver tópico
X - verificar a autenticidade dos documentos a serem inseridos nos prontuários penitenciários; Ver tópico
XI - preparar a solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presos. Ver tópico
SEÇÃO V
Dos Centros de Segurança
e Disciplina
Artigo 17 - Os Centros de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver os serviços de recepção, vigilância, segurança e disciplina; Ver tópico
II - providenciar a apresentação dos presos nos respectivos locais; Ver tópico
III - requisitar, ao Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, transporte para apresentações judiciais e transferências de presos; Ver tópico
IV - preparar os presos para as respectivas apresentações judiciais, conforme o procedimento determinado pela Pasta; Ver tópico
V - administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício; Ver tópico
VI - agendar, com os órgãos solicitantes, o recebimento de presos; Ver tópico
VII - requerer ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias o preparo da solicitação, às Polícias Militar, Civil ou Federal, de escolta, quando das movimentações externas de presos. Ver tópico
Artigo 18 - Os Núcleos de Segurança, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais da unidade: Ver tópico
a) manter a ordem, segurança e disciplina; Ver tópico
b) preparar o boletim de ocorrências diárias; Ver tópico
c) elaborar quadros demonstrativos relacionados com suas atividades; Ver tópico
II - em relação aos presos: Ver tópico
a) cuidar da observância do regime disciplinar; Ver tópico
b) zelar pela higiene dos presos e dos locais a eles destinados; Ver tópico
c) fiscalizar: Ver tópico
1. a distribuição da alimentação;
2. a visitação aos presos;
d) executar sua movimentação, comunicando ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina as alterações ocorridas; Ver tópico
e) acompanhar os presos, quando em trânsito interno; Ver tópico
f) conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária; Ver tópico
g) providenciar o encaminhamento, ao Centro Integrado de Movimentações e Informações Carcerárias, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos; Ver tópico
h) administrar a rouparia dos presos; Ver tópico
i) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos; Ver tópico
j) registrar e fornecer informações relativas à população carcerária e sua movimentação; Ver tópico
l) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário; Ver tópico
III - em relação à inclusão dos presos: Ver tópico
a) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos; Ver tópico
b) receber e encaminhar ao Centro Administrativo o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada; Ver tópico
c) receber e conferir os documentos referentes à inclusão do preso; Ver tópico
d) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação; Ver tópico
e) encaminhar os novos presos às unidades envolvidas no processo de internação; Ver tópico
IV - em relação à segurança do estabelecimento penal: Ver tópico
a) inspecionar, diariamente, suas condições; Ver tópico
b) operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som; Ver tópico
V - executar a vigilância preventiva, interna e externa, da unidade prisional, de preferência com o emprego de cães; Ver tópico
VI - em relação aos cães sob sua guarda: Ver tópico
a) zelar pela higiene, saúde, alimentação e vacinação dos cães; Ver tópico
b) executar o adestramento dos cães; Ver tópico
c) manter atualizado o registro dos cães. Ver tópico
Artigo 19 - Os Núcleos de Portaria têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - atender ao público em geral; Ver tópico
II - realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como de servidores e visitas; Ver tópico
III - recepcionar os que se dirigem ao estabelecimento penal, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam; Ver tópico
IV - anotar as ocorrências de entradas e saídas do estabelecimento penal; Ver tópico
V - receber, registrar e distribuir os objetos destinados aos presos; Ver tópico
VI - receber a correspondência dos servidores e dos presos; Ver tópico
VII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência dos presos; Ver tópico
VIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos; Ver tópico
IX - distribuir a correspondência dos servidores; Ver tópico
X - manter registro de identificação de servidores do estabelecimento penal e das pessoas autorizadas a visitar os presos. Ver tópico
SEÇÃO VI
Dos Centros Administrativos
Artigo 20 - Os Centros Administrativos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - prestar serviços às unidades do estabelecimento penal, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes, comunicações administrativas e conservação; Ver tópico
II - manter o controle do numerário pertencente aos presos, inclusive do seu pecúlio; Ver tópico
III - providenciar o depósito, em estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, do numerário trazido pelo preso, quando de sua entrada, inclusive do seu pecúlio, se for o caso; Ver tópico
IV - preparar documentos e numerário para retirada: Ver tópico
a) pelos visitantes, desde que devidamente autorizados pelo preso; Ver tópico
b) pelos presos, por ocasião de suas saídas, temporárias ou definitiva; Ver tópico
V - preparar documentação para as compras mensais solicitadas pelos presos; Ver tópico
VI - realizar a compra dos objetos solicitados pelos presos; Ver tópico
VII - efetuar o pagamento, realizar a distribuição e controlar a quantidade dos objetos comprados para os presos; Ver tópico
VIII - elaborar balancetes mensais do numerário dos presos; Ver tópico
IX - efetuar o registro de entrada e saída do numerário dos presos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; Ver tópico
X - providenciar o controle eletrônico de todas as transações relativas ao numerário dos presos, inclusive de seu pecúlio. Ver tópico
Artigo 21 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II - em relação às compras: Ver tópico
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes; Ver tópico
b) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços; Ver tópico
c) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; Ver tópico
d) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços; Ver tópico
III - em relação ao almoxarifado: Ver tópico
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque mínimo e máximo, bem como ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; Ver tópico
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando, ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; Ver tópico
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; Ver tópico
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; Ver tópico
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; Ver tópico
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; Ver tópico
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa; Ver tópico
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica; Ver tópico
l) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Trabalho e Educação; Ver tópico
m) atender às requisições de produtos, quando autorizadas; Ver tópico
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos; Ver tópico
o) zelar pela conservação dos produtos em estoque. Ver tópico
Artigo 22 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 23 - Os Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - em relação ao protocolo: Ver tópico
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; Ver tópico
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; Ver tópico
c) informar sobre a localização de papéis e processos; Ver tópico
II - em relação ao arquivo: Ver tópico
a) arquivar papéis e processos; Ver tópico
b) preparar certidões de papéis e processos; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março 1977; Ver tópico
IV - em relação à administração patrimonial: Ver tópico
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos; Ver tópico
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
e) realizar, periodicamente, o inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica; Ver tópico
g) efetuar o registro dos bens no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; Ver tópico
V - efetuar a manutenção: Ver tópico
a) dos sistemas de comunicações; Ver tópico
b) da parte hidráulica; Ver tópico
c) da parte elétrica, incluindo, em especial, aparelhos, máquinas, equipamentos e instalações; Ver tópico
d) dos equipamentos de informática, realizando também a elaboração de planos e programação de manutenção preventiva e corretiva; Ver tópico
e) da pintura, externa e interna, da edificação e de suas instalações; Ver tópico
f) da edificação, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e aparelhos; Ver tópico
g) da alvenaria, executando os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas. Ver tópico
Parágrafo único - Em casos de emergência, não havendo possibilidade de atuação do Núcleo de Infra-Estrutura e Conservação, as atribuições previstas nas alíneas a a c do inciso V deste artigo caberão, observadas as áreas de atuação de cada um, aos Núcleos de Segurança I e II. Ver tópico
SEÇÃO VII
Dos Núcleos de Escolta
e Vigilância Penitenciária
Artigo 24 - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe planejar, executar e fiscalizar as atividades de: Ver tópico
I - escolta e custódia de presos em movimentação externa; Ver tópico
II - guarda e vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas. Ver tópico
Artigo 25 - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa; Ver tópico
II - exercer a vigilância armada nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas da unidade prisional; Ver tópico
III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias; Ver tópico
IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades; Ver tópico
V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade; Ver tópico
VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade; Ver tópico
VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los. Ver tópico
SEÇÃO VIII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 26 - As Células de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - preparar o expediente da unidade; Ver tópico
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; Ver tópico
IV - preparar a escala de serviço; Ver tópico
V - estimar a necessidade de material permanente; Ver tópico
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. Ver tópico
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 27 - São atribuições comuns a todas as unidades: Ver tópico (1 documento)
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento penal na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem à ressocialização dos presos; Ver tópico
II - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que com autorização superior; Ver tópico
III - solicitar a colaboração de outras unidades do estabelecimento penal para solução de problemas de relacionamento com os presos; Ver tópico
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área; Ver tópico
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina; Ver tópico
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários; Ver tópico
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e, quando o contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e execução; Ver tópico (1 documento)
VIII - identificar necessidades de treinamento específico para os servidores do estabelecimento penal que tratam diretamente com os presos; Ver tópico
IX - abastecer e manter atualizado, eletronicamente, banco de dados implantado pela Pasta, com informações relativas à sua área de trabalho. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Dos Diretores das Penitenciárias
Artigo 28 - Aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico (62 documentos)
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário: Ver tópico
a) dar cumprimento às determinações judiciais; Ver tópico
b) cumprir os alvarás de soltura e benefícios judiciais; Ver tópico
c) prestar as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes e Tribunais, pelo Ministério Público, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares; Ver tópico
d) solicitar: Ver tópico
1. às Polícias Militar, Civil ou Federal, escolta, quando das movimentações externas de presos;
2. a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições;
e) manter contato permanente com os presos, ouvindo seus pedidos e suas reclamações, procurando solucioná-los; Ver tópico
f) autorizar: Ver tópico
1. o remanejamento dos presos nas áreas do estabelecimento penal;
2. os pedidos de liberação de parte do pecúlio;
3. o fornecimento de informações relativas à situação carcerária dos presos;
4. as visitas individuais e especiais ao estabelecimento penal;
g) assinar o documento de identidade do preso e as certidões relativas à sua situação carcerária; Ver tópico
h) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso; Ver tópico
i) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; Ver tópico
j) zelar pela qualidade da alimentação e pela integridade física e moral dos presos; Ver tópico
l) expedir atestado de conduta a egresso do estabelecimento penal, observada a legislação pertinente; Ver tópico
m) decidir sobre a utilização dos pavilhões do estabelecimento penal; Ver tópico
n) coordenar os grupos de atuação tática, de acordo com as diretrizes e normas da Pasta; Ver tópico
o) orientar a ordem e a segurança interna e externa do estabelecimento penal, providenciando, no que couber, os serviços da Polícia Militar; Ver tópico
p) fixar, por proposta do Centro de Trabalho e Educação, os preços dos bens produzidos no estabelecimento penal, quando for o caso; Ver tópico
q) organizar a escala de plantões das diretorias; Ver tópico
II - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos; Ver tópico
c) promover ações para manutenção dos sistemas de tratamento de esgoto do estabelecimento penal; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a nova redação dada ao inciso XII do referido artigo 27 pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003 ; Ver tópico
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, na qualidade de dirigentes de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
VI - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) assinar editais de licitação; Ver tópico
b) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; Ver tópico
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado; Ver tópico
VII - aprovar a escala de trabalho dos presos, elaborada pelo Diretor do Centro de Trabalho e Educação, após manifestação do Diretor do Centro de Segurança e Disciplina; Ver tópico
VIII - observar as normas determinadas pela Pasta, acerca de sua área de atuação, dando publicidade aos servidores para o respectivo cumprimento. Ver tópico (26 documentos)
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Centros
e dos Núcleos
Artigo 29 - Aos Diretores dos Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do estabelecimento penal. Ver tópico
Artigo 30 - Aos Diretores dos Centros de Trabalho e Educação, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - assinar diplomas, certificados e atestados relativos ao trabalho e à vida escolar dos presos; Ver tópico
II - indicar ao Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde: Ver tópico
a) a necessidade de transferências de serviço dos presos; Ver tópico
b) os casos de presos inaptos ao trabalho; Ver tópico
III - enviar ao dirigente do estabelecimento penal relatório mensal de aproveitamento dos presos; Ver tópico
IV - elaborar a escala de trabalho dos presos. Ver tópico
Artigo 31 - Aos Diretores dos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias, em suas respectivas áreas de atuação, compete informar ao Diretor da Penitenciária as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários. Ver tópico
Artigo 32 - Aos Diretores dos Centros de Segurança e Disciplina, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - elaborar a escala de serviço do pessoal da área de vigilância penitenciária; Ver tópico
II - informar, diariamente, ao Diretor da Penitenciária as alterações na população carcerária e sua movimentação; Ver tópico
III - manifestar-se sobre a seleção, orientação, indicação e escala de trabalho dos presos; Ver tópico
IV - autorizar visitas aos presos, assinando as respectivas fichas de identificação; Ver tópico
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos; Ver tópico
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; Ver tópico
VII - propor ao Coordenador, por intermédio do Diretor da Penitenciária, a adoção de providências, junto à unidade competente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para treinamento de Agentes de Segurança Penitenciária e obtenção de orientação técnica, necessários ao manejo adequado de cães nas atividades de vigilância preventiva; Ver tópico
VIII - avaliar o rendimento dos cães adestrados, apresentando sugestões com vista à obtenção de melhores resultados, quando for o caso. Ver tópico
Artigo 33 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado; Ver tópico
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados. Ver tópico
Artigo 34 - Aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as alterações efetuadas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003. Ver tópico
Artigo 35 - Aos Diretores dos Núcleos de Atendimento à Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - elaborar a escala de plantões do pessoal da unidade de saúde; Ver tópico
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos; Ver tópico
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica; Ver tópico
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes. Ver tópico
Artigo 36 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico (1 documento)
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II - em relação à administração de material, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos. Ver tópico
Artigo 37 - Os Diretores dos Núcleos de Pessoal, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 48.826, de 23 de julho de 2004 . Ver tópico
Artigo 38 - Os Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências: Ver tópico
I - na qualidade de dirigentes de órgãos detentores, do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
II - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio. Ver tópico
Artigo 39 - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária compete: Ver tópico
I - cuidar do armamento e da munição utilizados na unidade, bem como das viaturas sob sua responsabilidade, zelando por sua guarda, manutenção, conservação e limpeza; Ver tópico
II - elaborar as escalas de serviços dos servidores; Ver tópico
III - supervisionar a vigilância e escolta; Ver tópico
IV - adotar medidas relativas à fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha; Ver tópico
V - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas; Ver tópico
VI - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando ao preparo dos servidores. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Chefes das Equipes de
Escolta e Vigilância
Artigo 40 - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância compete: Ver tópico
I - realizar a ronda diurna e/ou noturna nos postos de vigilância; Ver tópico
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias; Ver tópico
III - efetuar a distribuição: Ver tópico
a) das tarefas de vigilância nas muralhas, nos alambrados e nas guaritas e de escolta armada externa dos presos; Ver tópico
b) dos postos de trabalho; Ver tópico
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades; Ver tópico
V - supervisionar a revista dos presos. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 41 - São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
II - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
III - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico
IV - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
V - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
VIII - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
b) requisitar, à unidade competente, material permanente ou de consumo. Ver tópico
Artigo 42 - São competências comuns aos Diretores das Penitenciárias de que trata este decreto e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção: Ver tópico (1 documento)
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as resoluções, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico (1 documento)
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico (1 documento)
III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
IV - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados; Ver tópico (1 documento)
V - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área; Ver tópico
VI - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; Ver tópico (1 documento)
VII - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
VIII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; Ver tópico
IX - indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público; Ver tópico
X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 43 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Das Comissões Técnicas
de Classificação
Artigo 44 - As Comissões Técnicas de Classificação têm, cada uma, a seguinte composição: Ver tópico
I - o Diretor da Penitenciária, que será o seu Presidente; Ver tópico
II - o Diretor do Centro de Reintegração e Atendimento à Saúde; Ver tópico
III - o Diretor do Centro de Trabalho e Educação; Ver tópico
IV - o Diretor do Centro de Segurança e Disciplina; Ver tópico
V - profissionais das áreas de psiquiatria, psicologia e assistência social. Ver tópico
Artigo 45 - As Comissões Técnicas de Classificação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão no estabelecimento penal; Ver tópico
II - elaborar o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao sentenciado. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Do "Pro Labore"
SEÇÃO I
Da Carreira de Agente
de Segurança Penitenciária
Artigo 46 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 , ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas às Penitenciárias de que trata este decreto, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 3 (três) de Diretor de Divisão, para os Centros de Segurança e Disciplina; Ver tópico
II - 36 (trinta e seis) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) para cada turno, assim distribuídas: Ver tópico
a) 24 (doze) aos Núcleos de Segurança; Ver tópico
b) 12 (doze) aos Núcleos de Portaria. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 47 - Para efeito da concessão da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, destinadas às Penitenciárias de que trata este decreto, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento; Ver tópico
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, para as Equipes de Assistência Técnica; Ver tópico
III - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, para os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde; Ver tópico
IV - 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão, para os Centros de Trabalho e Educação; Ver tópico
V - 6 (seis) de Diretor de Divisão, assim distribuídas: Ver tópico
a) 3 (três) aos Centros Integrados de Movimentações e Informações Carcerárias; Ver tópico
b) 3 (três) aos Centros Administrativos; Ver tópico
VI - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, para os Núcleos de Atendimento à Saúde; Ver tópico
VII - 12 (doze) de Diretor de Serviço, assim distribuídas: Ver tópico
a) 3 (três) aos Núcleos de Trabalho; Ver tópico
b) 3 (três) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
c) 3 (três) aos Núcleos de Pessoal; Ver tópico
d) 3 (três) aos Núcleos de Infra-Estrutura e Conservação. Ver tópico
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: Ver tópico
1. para as de Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente nas áreas de direito, psicologia, ciências sociais, pedagogia ou serviço social e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
2. para as de Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e as de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área penitenciária;
3. para as de Diretor Técnico de Divisão de Saúde e as de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área de saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional na área de saúde;
4. para as de Diretor de Divisão e as de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área.
SEÇÃO III
Da Classe de Agente de Escolta
e Vigilância Penitenciária
Artigo 48 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001 , com a redação dada pelo inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005 , ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária as funções a seguir discriminadas, destinadas às Penitenciárias de que trata este decreto, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 3 (três) de Diretor de Serviço, para os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária; Ver tópico
II - 12 (doze) de Chefe de Seção, para as Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno. Ver tópico
CAPÍTULO IX
Da Gratificação por Comando de
Unidade Prisional - COMP
Artigo 49 - Para fins de atribuição da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, alterada pelas Leis Complementares nº 917, de 4 de abril de 2002 , e nº 975, de 6 de outubro de 2005 , as Penitenciárias de que trata este decreto ficam classificadas como: Ver tópico (5 documentos)
I - COMP IV, a Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" de São Vicente; Ver tópico
II - COMP V: Ver tópico
a) a Penitenciária "Odon Ramos Maranhão" de Iperó; Ver tópico
b) a Penitenciária de Assis. Ver tópico
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 50 - Os Centros de Reintegração e Atendimento à Saúde serão compostos de pessoal multidisciplinar: Ver tópico
I - com formação universitária, em especial de médico psiquiatra, assistente social, terapeuta ocupacional, psicólogo ou pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica; Ver tópico
II - com habilitação profissional na área de saúde, em especial de médico, cirurgião-dentista, enfermeiro, farmacêutico ou auxiliar de enfermagem, para exercício nos respectivos Núcleos de Atendimento à Saúde. Ver tópico
Artigo 51 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto somente poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das respectivas unidades. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 1º, parágrafo único, 3º, § 2º, 5º e 47 deste decreto. Ver tópico
Artigo 52 - Deverão residir, obrigatoriamente, na área da respectiva Penitenciária: Ver tópico
I - o dirigente do estabelecimento penal, quando no exercício de seu cargo; Ver tópico
II - os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina. Ver tópico
Artigo 53 - O fornecimento de refeições, ou o correspondente em gêneros alimentícios "in natura", aos servidores que atuam nos estabelecimentos penais de que trata este decreto, será realizado nos termos do disposto no Decreto nº 51.687, de 22 de março de 2007 . Ver tópico
Artigo 54 - Os regimentos internos dos estabelecimentos penais de que trata este decreto deverão dispor sobre o seguinte: Ver tópico
I - direitos, deveres e regalias conferidos aos presos; Ver tópico
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares; Ver tópico
III - forma de atuação de todas as unidades do estabelecimento penal; Ver tópico
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos; Ver tópico
V - outras matérias pertinentes. Ver tópico
Artigo 55 - Os bens produzidos nas Penitenciárias de que trata este decreto, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade: Ver tópico
I - para consumo e utilização do próprio estabelecimento produtor; Ver tópico
II - para consumo e utilização dos demais estabelecimentos penais. Ver tópico
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do respectivo Coordenador. Ver tópico
Artigo 56 - Os almoxarifados das Penitenciárias de que trata este decreto exercerão o controle dos bens a que se refere o artigo 55 deste decreto, na forma da legislação em vigor. Ver tópico
Artigo 57 - As atribuições e as competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Ver tópico
Artigo 58 - A reorganização das Penitenciárias de que trata este decreto vincula-se ao cumprimento do disposto no artigo 51 do Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007 . Ver tópico
Artigo 59 - Os dispositivos adiante identificados do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
I - o item 1 do parágrafo único do artigo 3º: Ver tópico
"1. as dos incisos IV e IX, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;";(NR)
II - o item 2 do parágrafo único do artigo 6º: Ver tópico
"2. a do inciso XVII, pelo Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998;".(NR)
Artigo 60 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: Ver tópico
I - do Decreto nº 42.371, de 21 de outubro de 1997, os artigos 2º, 4º a 53, 55 a 59 e 61 a 65; Ver tópico
II - o Decreto nº 43.226, de 24 de junho de 1998; Ver tópico
III - do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998: Ver tópico
a) do artigo 2º: Ver tópico
1. a alínea s do inciso I;
2. a alínea b do inciso II;
b) o item 16 do § 1º do artigo 12; Ver tópico
c) os Subanexos 18 e 23 do Anexo a que se refere o artigo 95; Ver tópico
IV - do artigo 1º do Decreto nº 43.318, de 15 de julho de 1998: Ver tópico
a) a alínea c do inciso II; Ver tópico
b) a alínea r do inciso IV; Ver tópico
V - do Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, o item 1 do parágrafo único do artigo 4º ; Ver tópico
VI - do Decreto nº 47.606, de 28 de janeiro de 2003, o artigo 45 ; Ver tópico
VII - do Decreto nº 47.782, de 22 de abril de 2003, o inciso II do artigo 1º ; Ver tópico
VIII - do Decreto nº 49.642, de 1º de junho de 2005, o inciso III do artigo 58 ; Ver tópico
IX - do Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005, o inciso V do artigo 58 ; Ver tópico
X - do Decreto nº 51.955, de 3 de julho de 2007, o artigo 58 ; Ver tópico
XI - do Decreto nº 52.376, de 19 de novembro de 2007, o inciso II do artigo 52 . Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2007
JOSÉ SERRA
Publicado em: 22/12/2007 Atualizado em: 27/12/2007 14:33
Publicado em: 22/12/2007 Atualizado em: 27/12/2007 14:33
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