Institui no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, e dá providências correlatas. Ver tópico (8177 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, a classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, composta por 6 (seis) níveis de vencimentos, identificados por algarismos romanos de I a VI, para o desempenho de atividades de escolta e custódia de presos, em movimentações externas, e a guarda das unidades prisionais, visando evitar fuga ou arrebatamento de presos. Ver tópico (576 documentos)
§ 1º - As atribuições de escolta e custódia envolvem as ações de vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional. Ver tópico (10 documentos)
§ 2º - As atribuições de guarda envolvem as ações de vigilância da unidade prisional nas muralhas e guaritas que compõem as suas edificações. Ver tópico (1 documento)
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, quando no exercício de suas atividades, fica autorizado a portar arma de fogo, obedecidos os procedimentos e requisitos da legislação que disciplina a matéria. Ver tópico (108 documentos)
(*) Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17/01/2003
Artigo 2º - Ficam criados, na Tabela III (SQC- III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, 4.000 (quatro mil) cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. Ver tópico (162 documentos)
Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos na Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. (*) Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 976, de 06/10/2005. "Artigo 3º - Os cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ficam incluídos no Regime Especial do Trabalho Policial, a que se refere o artigo 44 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979." (NR); Ver tópico (225 documentos)
Artigo 4º - O provimento dos cargos de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária far-se-á sempre no nível de vencimentos I, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, precedida de concurso público, realizado em 4 (quatro) fases eliminatórias e sucessivas, a saber: Ver tópico (322 documentos)
I - provas, ou provas e títulos; Ver tópico (10 documentos)
II - prova de aptidão psicológica; Ver tópico (33 documentos)
III - prova de condicionamento físico; Ver tópico (3 documentos)
IV - comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. Ver tópico (24 documentos)
Parágrafo único - Em cada fase do concurso, serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atribuições do cargo. Ver tópico
Artigo 5º - Além do atendimento a outros requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, exigir-se-á do candidato: Ver tópico (15 documentos)
I - certificado de ensino médio ou equivalente; Ver tópico (2 documentos)
II - idade compreendida entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos, até a data do encerramento das inscrições; Ver tópico
III - estatura mínima, descalço e descoberto, de 1,65m; Ver tópico (4 documentos)
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos; Ver tópico
V - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada. Ver tópico (1 documento)
Artigo 6º - Durante o estágio probatório, que compreende o período de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a curso de formação técnico-profissional e terá verificado o preenchimento dos seguintes requisitos: Ver tópico (347 documentos)
I - aprovação no curso de formação técnico-profissional; Ver tópico (91 documentos)
II - idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada; Ver tópico (12 documentos)
III - adequação física e mental, além de capacidade para o exercício do cargo; Ver tópico (27 documentos)
IV - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo; Ver tópico (20 documentos)
V - aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço, eficiência e responsabilidade. Ver tópico (76 documentos)
§ 1º - A apuração da conduta de que trata o inciso II abrangerá também o tempo anterior à nomeação. Ver tópico
§ 2º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, aprovado no curso de formação técnico-profissional, que tiver preenchido os requisitos dos incisos II a V deste artigo, cumprido o período de estágio probatório, será enquadrado no nível de vencimentos II. Ver tópico (150 documentos)
§ 3º - Somente será computado como tempo de efetivo exercício, para fins de estágio probatório, os dias efetivamente trabalhados e os de descanso deles decorrentes, os dias de trânsito, de férias, e os dias de freqüência ao curso de formação técnico-profissional, ou outros cursos específicos para a classe. Ver tópico (2 documentos)
§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, a qualquer tempo, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não atender os requisitos dos incisos I a V deste artigo. Ver tópico (76 documentos)
§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não obtiver aproveitamento e freqüência no curso de formação técnico-profissional será de competência do Secretário da Administração Penitenciária. Ver tópico
(*) Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 976, de 06/10/2005. "§ 5º - O ato de exoneração do Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que não preencher os requisitos de que tratam os incisos I a V deste artigo será de competência do Secretário da Administração Penitenciária." (NR);
§ 6º - No decorrer do estágio probatório, o integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária será submetido a avaliações periódicas, destinadas a aferir seu desempenho, de acordo com procedimentos a serem definidos em resolução a ser expedida pelo Secretário da Administração Penitenciária. Ver tópico
Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas: Ver tópico (275 documentos)
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; Ver tópico (20 documentos)
II - sexta-parte; Ver tópico (13 documentos)
III - salário-família e salário-esposa; Ver tópico
IV - décimo terceiro salário; Ver tópico
V - ajuda de custo; Ver tópico
VI - diárias; Ver tópico (1 documento)
VII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações. Ver tópico
(*) Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 976, de 06/10/2005. "Artigo 7º - A retribuição pecuniária do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária compreende vencimento, cujos valores são os fixados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, bem como as vantagens pecuniárias a seguir enumeradas:
I - gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, previsto no artigo 3º desta lei complementar, calculado à razão de 100% (cem por cento) do respectivo valor do vencimento; Ver tópico (20 documentos)
II - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor do vencimento, acrescido da vantagem pecuniária prevista no inciso I, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; Ver tópico (13 documentos)
III - sexta-parte; Ver tópico
IV - salário-família e salário-esposa; Ver tópico
V - décimo terceiro salário; Ver tópico
VI - ajuda de custo; Ver tópico (1 documento)
VII - diárias; Ver tópico
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta ou em outras leis, inclusive gratificações." (NR); Ver tópico (3 documentos)
Artigo 8º - A elevação do servidor integrante da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, enquadrado no nível de vencimento II e subseqüentes, para o nível imediatamente superior, dar-se-á por promoção por antigüidade e merecimento, a ser realizada alternadamente e por semestre. Ver tópico (14 documentos)
Artigo 9º - A promoção por antigüidade, será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível e a promoção por merecimento, mediante a avaliação do trabalho e de títulos, na forma a ser estabelecida em regulamento. Ver tópico (128 documentos)
§ 1º - Não poderá concorrer à promoção por antigüidade e por merecimento o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária que tenha sofrido nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao evento, penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa. Ver tópico
§ 2º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis e de 4 (quatro) anos no quarto e quinto níveis. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em regulamento, poderão ser beneficiados, semestralmente, com a promoção, até 10% (dez por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo de promoção. Ver tópico
§ 4º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando: Ver tópico (13 documentos)
1. estiver afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80, da Lei nº 10. 261, de 28 de outubro de 1968;
2. afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
3. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
4. for designado para função de direção ou chefia retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 10 desta lei complementar.
Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre duas vezes o valor do nível VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, na seguinte conformidade: Ver tópico (1691 documentos)
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo recairá sobre integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI. Ver tópico (4 documentos)
§ 2º - Para o fim previsto neste artigo a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. Ver tópico (5 documentos)
§ 3º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ver tópico (5 documentos)
§ 4º - O substituto fará jus à gratificação "pro la-bore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar. Ver tópico (3 documentos)
(*) Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 976, de 06/10/2005. "Artigo 10 - O exercício de função de direção e chefia de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe de que trata esta lei complementar será retribuído com gratificação"pro-labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível de vencimento VI do cargo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, acrescido do valor da gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, na seguinte conformidade:
Denominação da Função Percentuais Diretor de Divisão 51,52% Diretor de Serviço 32,57% Chefe de Seção 14,57%
§ 1º - A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que: Ver tópico (4 documentos)
1 - sejam integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária II a VI.
2 - tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança externa, ministrado pela Escolta de Administração Penitenciária.
§ 2º - Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de segurança externa. Ver tópico (5 documentos)
§ 3º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária. Ver tópico (5 documentos)
§ 4º - Sobre o valor da gratificação "pro-labore" de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. Ver tópico (3 documentos)
§ 5º - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, designado para o exercício das funções a que alude este artigo, não perderá o direito à gratificação "pro-labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ver tópico
§ 6º - O substituto fará jus à gratificação "pro-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar." (NR); Ver tópico
Artigo 11 - O valor da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 10 desta lei complementar, será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, de acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. Ver tópico
Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 22,70% (vinte e dois inteiros e setenta centésimos por cento) sobre o valor do nível VI. Ver tópico (1781 documentos)
(*) Dispositivo alterado pela Lei Complementar n. 976, de 06/10/2005. "Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos ocupantes do cargo da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, calculada mediante a aplicação do percentual de 28,50% (vinte e oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) sobre o valor do nível de vencimento VI." (NR).
§ 1º - O servidor não perderá o direito a percepção da gratificação de que trata este artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, licença por adoção, licença paternidade e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Ver tópico (9 documentos)
§ 2º - O valor desta gratificação será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e no cálculo do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias, não podendo ser considerado para cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. Ver tópico (4 documentos)
§ 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. Ver tópico
Artigo 13 - O servidor que passar à inatividade, terá a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV, computada no cálculo de seus proventos, na base de 1/60 (um sessenta avos) para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, tenha percebido a referida vantagem. Ver tópico (9 documentos)
Artigo 14 - O Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária não poderá ser afastado para exercer as funções de seu cargo em unidades que não desenvolvam as atividades de que trata o artigo 1º desta lei complementar. Ver tópico (25 documentos)
Artigo 15 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Ver tópico
Artigo 16 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Disposição Transitória
Artigo único - Durante o período de 5 (cinco) anos contados da data da publicação desta lei complementar, poderá ser dispensada a exigência contida no § 1º do artigo 10 desta lei complementar. Ver tópico (576 documentos)
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de julho de 2001.
Geraldo Alckmin
Nagashi Furukawa Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2001. OBSERVAÇÃO: O ANEXO DESTA LEI ESTÁ DISPONÍVEL SOMENTE PARA DOWNLOAD
Parágrafo 3º do artigo 1º regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17/01/2003 (*) Vide Decreto nº 48.612, de 30/abril/2004 (*) Vide Decreto nº 48.653, de 12/maio/2004 (*) Vide Decreto nº 48.658, de 13/maio/2004 (*) Vide Decreto nº 48.690, de 26/maio/2004 Publicado em: 14/07/2001, p. 2 Atualizado em: 05/12/2005 14:44
Parágrafo 3º do artigo 1º regulamentado pelo Decreto nº 47.592, de 17/01/2003 (*) Vide Decreto nº 48.612, de 30/abril/2004 (*) Vide Decreto nº 48.653, de 12/maio/2004 (*) Vide Decreto nº 48.658, de 13/maio/2004 (*) Vide Decreto nº 48.690, de 26/maio/2004 Publicado em: 14/07/2001, p. 2 Atualizado em: 05/12/2005 14:44
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