Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado estadual Ver tópico (391 documentos)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 64.862, de 13 de março de 2020 , passa a vigorar acrescido de inciso III, com a seguinte redação: Ver tópico (1 documento)
“III – até 30 de abril de 2020, no âmbito da Região Metropolitana de São Paulo:
a) shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; Ver tópico
b) academias ou centros de ginástica. Ver tópico
Parágrafo único – A recomendação aplicável aos estabelecimentos relacionados na alínea a do inciso III deste artigo: Ver tópico
1. não abrange supermercados, farmácias e serviços de saúde que funcionem em seu interior;
2. preservará atividades internas que não envolvam atendimento presencial ao público, mantidos fechados os acessos ao interior dos estabelecimentos;
3. respeitará normas locais aprovadas pelos respectivos Municípios.”.
Artigo 2º - Este decreto passa a vigorar na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2020
JOÃO DORIA
Publicado em: 19/03/2020 Atualizado em: 19/03/2020 10:22 64.865.docx
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