Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico. Ver tópico (21 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos. Ver tópico
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como: Ver tópico (1 documento)
I - componentes e periféricos de computadores; Ver tópico
II - monitores e televisores; Ver tópico
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas); Ver tópico
IV - produtos magnetizados. Ver tópico
Artigo 3º - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante: Ver tópico
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa; Ver tópico
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos; Ver tópico
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico. Ver tópico
§ 1º - A destinação final de que trata o "caput" deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes. Ver tópico
§ 2º - No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização. Ver tópico
Artigo 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor: Ver tópico (1 documento)
I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum; Ver tópico
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico; Ver tópico
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final; Ver tópico
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto. Ver tópico
Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor. Ver tópico (1 documento)
Artigo 6º - vetado. Ver tópico
Artigo 7º - vetado: Ver tópico (1 documento)
I - vetado; Ver tópico
II - vetado; Ver tópico
III - vetado; Ver tópico
IV - vetado. Ver tópico
§ 1º - vetado. Ver tópico
§ 2º - vetado. Ver tópico
Artigo 8º - Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a: Ver tópico
I - programas de coleta seletiva; Ver tópico
II - ações de destinação final ambientalmente adequada. Ver tópico
Artigo 9º - vetado. Ver tópico
Artigo 10 - vetado: Ver tópico
I - vetado; Ver tópico
II - vetado; Ver tópico
III - vetado. Ver tópico
Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário. Ver tópico
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de julho de 2009.
José Serra
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2009. Publicado em : D.O.E. de 07/07/2009 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 07/07/2009 11:10
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