Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020
Institui a Central de Dados do Estado de São Paulo – CDESP, a Plataforma Única de Acesso – PUA e o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
RODRIGO GARCIA, VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a possibilidade de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados com vistas à maior eficiência e eficácia na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, Decreta:
Artigo 1º – Ficam instituídos, com o objetivo de aperfeiçoar a gestão de dados e informações necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado de São Paulo:
I – a Central de Dados do Estado de São Paulo – CDESP, repositório eletrônico de dados e informações, estruturados ou não, gerados ou coletados pela Administração Pública estadual;
II – a Plataforma Única de Acesso – PUA, portal de acesso exclusivo ao repositório eletrônico de dados e informações;
III – o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, órgão colegiado responsável pela gestão do repositório eletrônico de dados e informações.
Artigo 2º - Os dados e informações que integram a CDESP serão disponibilizados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, no prazo e formato indicados em requisição do Comitê Gestor a que alude o inciso III do artigo 1º.
Artigo 3º – O compartilhamento de dados e informações que integram a CDESP ocorrerá exclusivamente por meio da Plataforma Única de Acesso – PUA.
§ 1º - O acesso à PUA dependerá de autorização do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo.
§ 2º - Os níveis do acesso a que alude o § 1º deste artigo serão definidos à vista das disposições legais e regulamentares em vigor na data do requerimento.
Artigo 4º - A gestão da CDESP observará as normas legais aplicáveis à espécie, com vistas à proteção, preservação do sigilo e garantia de autenticidade dos dados e informações que integram o repositório.
Artigo 5º - Ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo caberá:
I – mapear e requisitar dados e informações gerados ou coletados por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, necessários à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas do Estado;
II – observar as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 , e da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando aplicáveis;
III – fomentar a inovação tecnológica na gestão de dados e informações;
IV – uniformizar normas e procedimentos relacionados à política de governança de dados e informações no âmbito da Administração Pública estadual;
V – deliberar sobre:
a) diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;
b) compatibilidade entre as políticas de segurança da informação e comunicação aplicáveis às atividades relacionadas ao compartilhamento de dados e informações;
c) forma de avaliação da integridade, da qualidade e da consistência das bases de dados e informações integrantes da CDESP;
d) propostas relativas às estratégias necessárias à implantação, manutenção e aperfeiçoamento da CDESP;
e) instituição de subcomitês técnicos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades;
f) eventuais controvérsias emergentes do compartilhamento de dados e informações ou do acesso à PUA;
g) seu regimento interno;
VI – manifestar-se nos requerimentos de acesso à PUA, inclusive quanto ao nível a ser autorizado em cada caso.
Artigo 6º – O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo terá a seguinte composição:
I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo, cabendo a um deles a coordenação dos trabalhos;
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado, indicado pelo Procurador Geral do Estado;
III– 1 (um) representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.
§ 1º - Os membros do Comitê, bem como seu coordenador, serão designados pelo Secretário de Governo.
§ 2º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 3º - O representante a que se refere o inciso III deste artigo participará das deliberações do Comitê nas hipóteses em que não houver conflito de interesses, observado o disposto no artigo 7º deste decreto.
§ 4º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 7º – Observada a legislação federal atinente a licitações e contratos, a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP será responsável pelo desenvolvimento, implantação, sustentação, processamento e fornecimento do suporte tecnológico necessário para operação da CDESP e da PUA, bem como pela orientação de órgãos e entidades da Administração Pública estadual para utilização e manutenção adequadas do repositório eletrônico e sua plataforma de acesso.
Artigo 8º – O Secretário de Governo poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 9º - Cabe aos representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Pública indireta, bem como ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, a adoção das providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 10 – Mediante celebração de instrumentos específicos, poderão aderir à CDESP:
I – as universidades públicas;
II – os demais Poderes de Estado e órgãos autônomos;
III – os órgãos e entidades dos demais entes federados.
Artigo 11 – Observadas suas atribuições, a Corregedoria Geral da Administração será comunicada, pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, em caso de descumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2020
RODRIGO GARCIA
Publicado em: 14/02/2020 Atualizado em: 14/02/2020 09:47 64.790.docx