Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2020. Ver tópico (447 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2020, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4º, da Constituição Estadual: Ver tópico
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Ver tópico
II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; Ver tópico
III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Ver tópico
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 2º - A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$239.147.465.215,00(duzentos e trinta e nove bilhões, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e quinze reais). Ver tópico
Parágrafo único - Estão incluídos no total referido no “caput” deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei. Ver tópico
Artigo 3º - A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento: Ver tópico
RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALPOR CATEGORIA ECONÔMICA E ORIGEM
((IMG:TABELA01.PDF))
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 2020 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação. Ver tópico
Artigo 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$239.147.465.215,00(duzentos e trinta e nove bilhões, cento e quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil e duzentos e quinze reais), sendo: Ver tópico
I - no Orçamento Fiscal: R$199.962.498.277,00(cento e noventa e nove bilhões, novecentos e sessenta e dois milhões, quatrocentos e noventa e oito mil e duzentos e setenta e sete reais); Ver tópico
II - no Orçamento da Seguridade Social: R$39.184.966.938,00(trinta e nove bilhões, cento e oitenta e quatro milhões, novecentos e sessenta e seis mil e novecentos e trinta e oito reais). Ver tópico
Artigo 5º - A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários: Ver tópico
DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALPOR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
((IMG:TABELA02.PDF))
§ 1º - Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações. Ver tópico
§ 2º - Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes. Ver tópico
Artigo 6º - Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei nº 17.118/2019, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2020, serão executados: Ver tópico
I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa; Ver tópico
II - pelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa. Ver tópico
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Artigo 7º - As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 7.395.359.752,00(sete bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezentos e cinquenta e nove mil e setecentos e cinquenta e dois reais), conforme especificação a seguir: Ver tópico
ORIGENS DO FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
((IMG:TABELA03.PDF))
Artigo 8º - A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 7.395.359.752,00 (sete bilhões, trezentos e noventa e cinco milhões, trezento e cinquenta e nove mil e setecentos e cinquenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário: Ver tópico
DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO
((IMG:TABELA04.PDF))
SEÇÃO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a: Ver tópico (381 documentos)
I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Ver tópico
II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência; Ver tópico
III - abrir créditos suplementares mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. Ver tópico
Parágrafo único - Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei. Ver tópico
SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 10 - Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2020, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Ver tópico
SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes,10 de janeiro de 2020.
João Doria
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marco Antônio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Governo
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário de Transportes Metropolitanos
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Maria Lia Pinto Porto Corona
Procuradora Geral do Estado
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 10 de janeiro de 2020.
(Os anexos constantes desta Lei estão publicados no suplemento nesta data)
Publicado em : D. O. de 11/1/2020 - Seção I - págs. 1 e 3 Atualizado em: 29/01/2020 15:01 17244.doc
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.