Dispõe sobre a colocação de telas de proteção em espaço aéreo nas unidades prisionais e dá outras providências. Ver tópico (2 documentos)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As unidades prisionais do Estado passarão a possuir em seus espaços aéreos, nos limites onde funcionam os locais destinados a banho de sol, recreação e afins, telas de proteção que impossibilitem o pouso de veículos aéreos não tripulados – VANTs, conhecidos como drones, bem como o arremesso de objetos para o interior daquelas instituições. Ver tópico
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Ver tópico
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário à sua aplicação. Ver tópico
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 22 de novembro de 2019.
Rodrigo Garcia
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 22 de novembro de 2019.
Publicado em : D. O. de 23/11/2019, Seção I - pág. 1 Atualizado em: 11/12/2019 17:36 17210.doc
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