Dispõe sobre a organização da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e dá providências correlatas Ver tópico (265 documentos)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente fica organizada nos termos deste decreto. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - O campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente abrange as áreas de energia e mineração, de saneamento e recursos hídricos e de meio ambiente. Ver tópico
Artigo 3º - Na área de energia e mineração, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente: Ver tópico (1 documento)
I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração, compreendendo: Ver tópico
a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia e barragem para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos; Ver tópico
b) fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia; Ver tópico
c) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia; Ver tópico
d) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais; Ver tópico
II – a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação; Ver tópico
III - a adoção de providências para celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicos, em matéria atinente ao tema energético, com vista, em especial: Ver tópico
a) ao melhor planejamento, à consolidação e à adequada execução das políticas estaduais; Ver tópico
b) ao adequado desenvolvimento de programas federais e municipais, bem como de outros Estados, em que participe o Governo do Estado de São Paulo; Ver tópico
IV - a elaboração e coordenação de programas de responsabilidade social e sustentabilidade, junto com outros órgãos e entidades públicos e em parcerias com a iniciativa privada, com vista à segurança e à racionalização do uso de energia elétrica; Ver tópico
V - a coordenação executiva do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo e a responsabilidade pela realização do previsto nos itens 1 e 2 do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 . Ver tópico
Artigo 4º - Na área de saneamento e recursos hídricos, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente: Ver tópico
I - o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Saneamento, em todo o território do Estado de São Paulo, respeitada a autonomia municipal e observada a legislação estadual aplicável, compreendendo: Ver tópico
a) captação, adução, tratamento e distribuição de água; Ver tópico
b) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto; Ver tópico
c) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos urbanos; Ver tópico
d) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas; Ver tópico
II - o planejamento, a coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado de São Paulo, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos, compreendendo: Ver tópico
a) coordenação e supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; Ver tópico
b) normatização, desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos; Ver tópico
c) coleta, sistematização e consolidação de informações necessárias à elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Relatórios Estaduais de Situação dos Recursos Hídricos; Ver tópico
d) gestão e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, respeitadas as competências do respectivo Conselho de Orientação; Ver tópico
III - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos Municípios do Estado nas áreas de sua atuação; Ver tópico
IV - a elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento múltiplo e controle de recursos hídricos, à gestão de mananciais e à conservação e melhoria da infraestrutura hídrica do Estado. Ver tópico
Parágrafo único – No âmbito das Políticas Estaduais de Saneamento e de Recursos Hídricos, observar-se-ão os princípios e objetivos estabelecidos pelas Políticas Estaduais de Resíduos Sólidos e de Mudanças Climáticas. Ver tópico
Artigo 5º – Na área de meio ambiente, constitui campo funcional da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente a atuação, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, compreendendo: Ver tópico
I - a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997; Ver tópico
II - a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente; Ver tópico
III – a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Ver tópico
IV - a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e coordenação de sua execução; Ver tópico
V - a articulação e coordenação de planos e ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais; Ver tópico
VI - o gerenciamento das interfaces com os Estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais; Ver tópico
VII – a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado; Ver tópico
VIII - a coordenação: Ver tópico
a) do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006; Ver tópico
b) do Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, nos termos da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000 , e do Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010 ; Ver tópico
IX - a realização: Ver tópico
a) do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais; Ver tópico
b) de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente; Ver tópico
X – a promoção de ações: Ver tópico
a) de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais; Ver tópico
b) de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; Ver tópico
c) de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade; Ver tópico
XI - o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo; Ver tópico
XII - a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução; Ver tópico
XIII - a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis; Ver tópico
XIV - a realização de ações necessárias à execução: Ver tópico
a) da Política Estadual de Mudancas Climaticas, nos termos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , e do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010 ; Ver tópico
b) da Política Estadual de Residuos Solidos, nos termos da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 , e do Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 ; Ver tópico
XV – a administração, inclusive a manutenção e permanente atualização, do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, instituído pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de 2011 . Ver tópico
Parágrafo único - Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria as atividades relativas à fauna doméstica. Ver tópico
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 6º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica: Ver tópico
I - Gabinete do Secretário; Ver tópico
II - Subsecretaria de Infraestrutura; Ver tópico
III - Subsecretaria do Meio Ambiente; Ver tópico
IV – Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura, observado o disposto no parágrafo único do artigo 74 deste decreto; Ver tópico
V – Comissão de Ética; Ver tópico
VI - os seguintes conselhos estaduais estruturantes: Ver tópico
a) Conselho Estadual de Política Energética – CEPE; Ver tópico
b) Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN; Ver tópico
c) Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH; Ver tópico
d) Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA. Ver tópico
Parágrafo Único - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente conta, ainda, com: Ver tópico
1. os seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia – CORE; Ver tópico
b) Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA; Ver tópico
c) Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO; Ver tópico
d) Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais; Ver tópico
e) Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP; Ver tópico
f) Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI; Ver tópico
g) Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural; Ver tópico
h) Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê; Ver tópico
i) Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo – CERESP; Ver tópico
j) Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA; Ver tópico
k) Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS; Ver tópico
l) Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB; Ver tópico
m) Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo – Pró-Primatas Paulistas; Ver tópico
n) Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação; Ver tópico
o) Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás; Ver tópico
p) Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo; Ver tópico
q) Câmara de Compensação Ambiental; Ver tópico
2. os seguintes fundos vinculados:
a) Fundo Estadual de Saneamento – FESAN, instituído pela Lei nº 10.107, de 8 de maio de 1968; Ver tópico
b) Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, instituído pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991; Ver tópico
c) Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas – FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009 ; Ver tópico
d) Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP, instituído pela Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002 ; Ver tópico
3. as seguintes entidades vinculadas:
a) Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE; Ver tópico
b) EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A.; Ver tópico
c) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP; Ver tópico
d) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal; Ver tópico
e) Fundação Parque Zoológico de São Paulo; Ver tópico
f) CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. Ver tópico
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Artigo 7º – Integram o Gabinete do Secretário: Ver tópico (2 documentos)
I – Chefia de Gabinete; Ver tópico
II – Unidade de Gestão de Projetos; Ver tópico (2 documentos)
III – Assessoria Técnica; Ver tópico
Parágrafo único - Integra, ainda, o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado. Ver tópico
Artigo 8º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete: Ver tópico
I – Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios; Ver tópico
II – Coordenadoria de Finanças; Ver tópico
III – Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
IV – Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTIC; Ver tópico
V – Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP; Ver tópico
VI – Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques; Ver tópico
VII – Comissão Especial de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA; Ver tópico
VIII - Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo. Ver tópico
Artigo 9º - A Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios tem a seguinte estrutura: Ver tópico (6 documentos)
I – Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos, com: Ver tópico (3 documentos)
a) Centro de Licitações e Contratos; Ver tópico (1 documento)
b) Centro de Compras; Ver tópico (1 documento)
c) Centro de Programação e Controle de Estoque; Ver tópico (1 documento)
II - Departamento de Infraestrutura, com: Ver tópico (3 documentos)
a) Centro de Transportes; Ver tópico (1 documento)
b) Centro de Apoio à Informática; Ver tópico (2 documentos)
c) Centro de Administração Patrimonial; Ver tópico
d) Centro de Serviços Gerais; Ver tópico (1 documento)
III - Centro de Engenharia; Ver tópico
IV – Centro de Convênios; Ver tópico
V - Centro de Gestão de Documentos. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 10 – A Coordenadoria de Finanças tem a seguinte estrutura: Ver tópico (4 documentos)
I - Departamento de Orçamento e Finanças, com: Ver tópico (3 documentos)
a) Centro de Orçamento e Custos; Ver tópico (1 documento)
b) Centro de Despesas; Ver tópico (2 documentos)
II – Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa. Ver tópico (1 documento)
Artigo 11 - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: Ver tópico (4 documentos)
I – Centro de Gestão de Pessoal; Ver tópico
II – Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Ver tópico
III – Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos; Ver tópico (2 documentos)
IV – Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 12 - A Unidade de Gestão de Projetos conta com: Ver tópico (2 documentos)
I – Unidade de Gerenciamento de Programas – UGP, regida pelo Decreto nº 55.494, de 26 de fevereiro de 2010; Ver tópico
II - Unidade de Gestão Local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II - UGL/PDRS, criada pelo Decreto nº 56.758, de 10 de fevereiro de 2011 ; Ver tópico
III – Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista, criada pelo Decreto nº 60.029, de 3 de janeiro de 2014 ; Ver tópico
IV – Unidade Estadual de Gestão do Projeto Clima e Biodiversidade-UEG-SP, criada pelo Decreto nº 62.682, de 7 de julho de 2017 ; Ver tópico
V - Unidade de Coordenação do Programa Transporte, Logística e Meio Ambiente - UCP/TLMA, criada pelo Decreto nº 60.651, de 15 de julho de 2014 ; Ver tópico
VI – Coordenação do Programa Município VerdeAzul, criada pelo Decreto nº 58.976, de 18 de março de 2013; Ver tópico
VII – Unidade Executora do Projeto UEP-BID - Fortalecimento da Capacidade de Prevenção e Gestão de Crises Hídricas no Estado de São Paulo, criada por este decreto. Ver tópico
Artigo 13 - A Assessoria Técnica, com Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo. Ver tópico (1 documento)
Subseção II
Artigo 14 - A Subsecretaria de Infraestrutura conta com a seguinte estrutura: Ver tópico (5 documentos)
I – Gabinete; Ver tópico
II – Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração, com Núcleo Administrativo; Ver tópico
III – Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis, com Núcleo Administrativo; Ver tópico
IV - Coordenadoria de Saneamento, com: Ver tópico (2 documentos)
a) Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento; Ver tópico
b) Departamento de Programas de Saneamento; Ver tópico
c) Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento; Ver tópico
d) Núcleo Administrativo; Ver tópico (1 documento)
V – Coordenadoria de Recursos Hídricos, com: Ver tópico (3 documentos)
a) Departamento de Planejamento e Gerenciamento, com: Ver tópico (3 documentos)
1. Centro de Planejamento;
2. Centro de Gerenciamento;
b) Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, com: Ver tópico (1 documento)
1. Centro de Finanças e Custeio;
2. Centro de Recursos de Investimento;
c) Departamento de Articulação Institucional e Comunicação, com: Ver tópico (1 documento)
1. Centro de Articulação Institucional;
2. Centro de Comunicação;
d) Núcleo Administrativo. Ver tópico (1 documento)
Subseção III
Artigo 15 - A Subsecretaria do Meio Ambiente conta com a seguinte estrutura: Ver tópico (7 documentos)
I – Gabinete; Ver tópico
II – Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, com: Ver tópico (4 documentos)
a) Departamento de Fiscalização, com: Ver tópico (2 documentos)
1. Centro de Planejamento;
2. Centro de Monitoramento;
3. Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental;
b) Departamento de Gestão Regional, com 14 (quatorze) Centros Técnicos Regionais, cada um com um Núcleo de Gestão de Programas; Ver tópico
c) Departamento de Fauna, com: Ver tópico (1 documento)
1. Centro de Manejo de Fauna Silvestre “in situ”;
2. Centro de Manejo de Fauna Silvestre “ex situ”;
d) Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade, com: Ver tópico
1. Centro de Ações Preventivas;
2. Centro de Projetos;
e) Centro de Informações; Ver tópico
f) Núcleo Administrativo; Ver tópico (1 documento)
III – Coordenadoria de Planejamento Ambiental, com: Ver tópico (3 documentos)
a) Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico, com: Ver tópico (1 documento)
1. Centro de Políticas Públicas;
2. Centro de Planejamento Territorial Ambiental;
b) Departamento de Informações Ambientais, com: Ver tópico (3 documentos)
1. Centro de Diagnósticos Ambientais;
2. Centro de Gerenciamento de Informações;
c) Núcleo Administrativo; Ver tópico
IV – Coordenadoria de Educação Ambiental, com: Ver tópico (1 documento)
a) Departamento de Políticas Públicas, com: Ver tópico
1. Centro de Integração de Políticas;
2. Centro de Apoio às Ações de Educação Ambiental;
b) Departamento de Relações Institucionais e Comunicação, com: Ver tópico
1. Centro de Comunicação e Participação Social;
2. Centro de Articulação e Parcerias;
c) Núcleo Administrativo; Ver tópico (1 documento)
V – Coordenadoria de Parques e Parcerias, com: Ver tópico (2 documentos)
a) Departamento de Projetos e Parcerias, com: Ver tópico (1 documento)
1. Centro de Projetos;
2. Centro de Parcerias;
b) Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos, com: Ver tópico
1. Centro de Gestão do Parque Villa-Lobos;
2. Centro de Gestão do Parque Cândido Portinari;
3. Centro de Gestão do Parque Jequitibá;
4. Centro de Gestão do Parque Gabriel Chucre;
5. Centro de Gestão do Parque da Juventude – Dom Paulo Evaristo Arns;
6. Centro de Gestão do Parque Alberto Loefgren;
7. Centro de Gestão do Parque Manoel Pitta – Belém;
8. Centro de Gestão do Parque Chácara da Baronesa;
9. Centro de Gestão do Parque Doutor Fernando Costa;
10. Centro de Gestão do Parque Ecológico da Guarapiranga;
11. Centro de Gestão do Parque Várzea do Embu-Guaçu Aziz Ab´Saber;
12. Centro de Gestão do Pomar Urbano;
c) Núcleo Administrativo; Ver tópico (1 documento)
VI – Instituto de Botânica, com organização definida pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009 , observado o disposto neste decreto; Ver tópico
VII – Instituto Geológico, com organização definida pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 , observado o disposto neste decreto; Ver tópico
VIII – Instituto Florestal, com organização definida pelo Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, observadas, além das disposições deste decreto, o previsto: Ver tópico
a) no artigo 6º do Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 , com a redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 54.079, de 4 de março de 2009 ; Ver tópico
b) no Decreto nº 56.571, de 22 de dezembro de 2010 , em especial o previsto em seus artigos 14, inciso III, alínea a, e 20. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 16 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com: Ver tópico
I - Assistência Técnica: Ver tópico
a) a Chefia de Gabinete; Ver tópico
b) os Gabinetes dos responsáveis pelas Subsecretarias; Ver tópico
c) o Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
II - Assistência Técnica do Coordenador: Ver tópico
a) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração; Ver tópico
b) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis; Ver tópico
c) a Coordenadoria de Saneamento; Ver tópico
d) a Coordenadoria de Recursos Hídricos; Ver tópico
e) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade; Ver tópico
f) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental; Ver tópico
g) a Coordenadoria de Educação Ambiental; Ver tópico
h) a Coordenadoria de Parques e Parcerias; Ver tópico
III – Assistência Técnica do Coordenador e Célula de Apoio Administrativo: Ver tópico
a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios; Ver tópico
b) a Coordenadoria de Finanças; Ver tópico
IV – Corpo Técnico: Ver tópico
a) a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo; Ver tópico
b) da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos;
2. os Centros do Departamento de Infraestrutura;
3. o Centro de Engenharia;
4. o Centro de Convênios;
5. o Centro de Gestão de Documentos;
c) da Coordenadoria de Finanças: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Orçamento e Finanças;
2. o Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa;
d) do Departamento de Recursos Humanos: Ver tópico
1. o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
2. o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos;
e) da Coordenadoria de Saneamento: Ver tópico
1. o Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento;
2. o Departamento de Programas de Saneamento;
3. o Departamento de Planejamento e Informações do Saneamento;
f) da Coordenadoria de Recursos Hídricos: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Planejamento e Gerenciamento;
2. os Centros do Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
3. os Centros do Departamento de Articulação Institucional e Comunicação;
g) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Fiscalização;
2. os Centros do Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade;
3. o Centro de Informações;
h) da Coordenadoria de Planejamento Ambiental: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico;
2. os Centros do Departamento de Informações Ambientais;
i) da Coordenadoria de Educação Ambiental: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Políticas Públicas;
2. os Centros do Departamento de Relações Institucionais e Comunicação;
j) a Coordenação do Programa Município VerdeAzul. Ver tópico
V) Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo: Ver tópico
a) Unidade de Gestão de Projetos; Ver tópico
b) Assessoria Técnica; Ver tópico
c) Ouvidoria; Ver tópico
d) da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Gestão Regional;
2. os Centros do Departamento de Fauna;
e) da Coordenadoria de Parques e Parcerias: Ver tópico
1. os Centros do Departamento de Projetos e Parcerias;
2. os Centros do Departamento Técnico-Operacional;
VI - Célula de Apoio Administrativo, a Consultoria Jurídica. Ver tópico
Artigo 17 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 18 - As unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente adiante relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Coordenadoria: Ver tópico
a) a Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios; Ver tópico
b) a Coordenadoria de Finanças; Ver tópico
c) a Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração; Ver tópico
d) a Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis; Ver tópico
e) a Coordenadoria de Saneamento; Ver tópico
f) a Coordenadoria de Recursos Hídricos; Ver tópico
g) a Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade; Ver tópico
h) a Coordenadoria de Planejamento Ambiental; Ver tópico
i) a Coordenadoria de Educação Ambiental; Ver tópico
j) a Coordenadoria de Parques e Parcerias; Ver tópico
II - de Departamento Técnico: Ver tópico
a) os Departamentos da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios; Ver tópico
b) os Departamentos da Coordenadoria de Finanças; Ver tópico
c) Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
d) os Departamentos da Coordenadoria de Saneamento; Ver tópico
e) os Departamentos da Coordenadoria de Recursos Hídricos; Ver tópico
f) os Departamentos da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade; Ver tópico
g) os Departamentos da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; Ver tópico
h) os Departamentos da Coordenadoria de Educação Ambiental; Ver tópico
i) os Departamentos da Coordenadoria de Parques e Parcerias; Ver tópico
III - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) os Centros da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios; Ver tópico
b) os Centros da Coordenadoria de Finanças; Ver tópico
c) os Centros do Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
d) os Centros da Coordenadoria de Recursos Hídricos; Ver tópico
e) os Centros da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade; Ver tópico
f) os Centros da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; Ver tópico
g) os Centros da Coordenadoria de Educação Ambiental; Ver tópico
h) os Centros da Coordenadoria de Parques e Parcerias; Ver tópico
IV – de Serviço Técnico: Ver tópico
a) o Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo da Chefia de Gabinete; Ver tópico
b) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração; Ver tópico
c) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis; Ver tópico
d) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Saneamento; Ver tópico
e) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Recursos Hídricos; Ver tópico
f) os Núcleos da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade; Ver tópico
g) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Planejamento Ambiental; Ver tópico
h) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Educação Ambiental; Ver tópico
i) o Núcleo Administrativo da Coordenadoria de Parques e Parcerias; Ver tópico
V – de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo do Departamento de Recursos Humanos. Ver tópico
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas
SEÇÃO I
Do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM
Artigo 19 – A Assessoria Técnica é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo – SICOM na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Artigo 20 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios. Ver tópico
Artigo 21 - A Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 22 - O Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios. Ver tópico
Artigo 23 - A Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração de Financeira e Orçamentária. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 24 - O Centro de Transportes, do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta que não contem com órgãos subsetoriais próprios. Ver tópico
Artigo 25 - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Ver tópico (1 documento)
Artigo 26 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: Ver tópico
I - os Centros Técnicos Regionais do Departamento de Gestão Regional da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade; Ver tópico
II - outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais. Ver tópico
Artigo 27 - O órgão setorial e o órgão subsetorial de que tratam os artigos 20 e 21 deste decreto funcionarão, ainda, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 28 – O Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques é o órgão setorial do Sistema Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme disposto no Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018 . Ver tópico
Artigo 29 – São órgãos subsetoriais do Sistema de Gestão do Patrimônio Mobiliário e de Estoques do Estado as Comissões Subsetoriais de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituídas nos termos do artigo 7º do Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
SUBSEÇÃO I
Artigo 30 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - examinar e preparar expedientes encaminhados ao Titular da Pasta; Ver tópico
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário; Ver tópico
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração geral da Pasta; Ver tópico
IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados; Ver tópico
V - prestar apoio financeiro às unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, considerando a competência mencionada no § 1º do artigo 90 deste decreto; Ver tópico
VI - dar destinação aos recursos provenientes da compensação ambiental, nos termos fixados pela Câmara de Compensação Ambiental, considerando a competência mencionada no § 1º do artigo 90 deste decreto; Ver tópico
VII - prestar apoio financeiro a todas as unidades da Secretaria, em especial através dos Fundos Especiais de Despesa vinculados à unidade de despesa Gabinete do Secretário. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 31 - A Unidade de Gestão de Projetos tem por atribuição a gerência dos seguintes programas e projetos: Ver tópico (2 documentos)
I – Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê – Programa Mananciais; Ver tópico
II – Programa de Transporte, Logística e Meio Ambiente; Ver tópico
III - Programa Município VerdeAzul – PMVA; Ver tópico
IV - Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Microbacias II; Ver tópico
V - Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista; Ver tópico
VI - Projeto de Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e à Biodiversidade no Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil – Projeto Clima e Biodiversidade na Mata Atlântica; Ver tópico
VII – Projeto UEP-BID - Fortalecimento da Capacidade de Prevenção e Gestão de Crises Hídricas no Estado de São Paulo. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 32 – A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades; Ver tópico
II - apoiar e promover a integração dos diversos órgãos da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades, acompanhando-os; Ver tópico
III - assessorar o Secretário em assuntos que envolvam a Secretaria e outros órgãos públicos, municipais, estaduais e/ou federais, além de segmentos organizados da sociedade; Ver tópico
IV - orientar os órgãos da Secretaria na elaboração de propostas de normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização, e em outros assuntos prioritários do campo funcional da Pasta; Ver tópico
V - estudar as necessidades da Secretaria e propor soluções para eventuais problemas identificados, inclusive de caráter organizacional; Ver tópico
VI - analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas; Ver tópico
VII - elaborar estudos, relatórios, pareceres, despachos, exposições de motivos, propostas de atos normativos e outros documentos sobre assuntos que lhe forem submetidos, em especial: Ver tópico
a) sobre a utilização, pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentários, públicos ou privados; Ver tópico
b) sobre possíveis medidas de racionalização das atividades da Secretaria; Ver tópico
c) sobre sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas, cabendo-lhe implantá-lo; Ver tópico
VIII - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados, acompanhando os prazos estabelecidos por lei para respostas às solicitações ou determinações superiores e do público em geral; Ver tópico
IX – na área de comunicação institucional: Ver tópico
a) coordenar as atividades da Pasta junto aos meios de comunicação e à sociedade, de forma a garantir a observância da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Ver tópico
b) as previstas no artigo 8º do Decreto nº 52.040, de 7 de agosto de 2007; Ver tópico
X – na área de relações institucionais: Ver tópico
a) assessorar o Titular da Pasta: Ver tópico
1. no que concerne às atividades legislativas de interesse da Pasta e de suas entidades vinculadas, bem como no acompanhamento das demandas de parlamentares e dos entes federativos junto a esses órgãos;
2. no que respeita aos assuntos internacionais, bem como na formulação de política internacional, estreitando e mantendo o relacionamento institucional com outros órgãos públicos, com missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais atuantes no Estado de São Paulo;
b) sugerir parcerias com instituições estrangeiras e organismos internacionais com vistas à realização e/ou ao financiamento de estudos, encontros, cursos, conferências e congressos de interesse da Pasta; Ver tópico
c) estimular a cooperação jurídica internacional; Ver tópico
XIV – na área do cerimonial, estabelecer normas, organizar e executar serviços protocolares e de cerimonial, em consonância com as diretrizes emanadas do Cerimonial, da Casa Civil; Ver tópico
XV – por meio da Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo: Ver tópico
a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria; Ver tópico
b) acompanhar: Ver tópico
1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos internos e externos;
2. as publicações no Diário Oficial do Estado;
3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;
c) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de controle, que devam ser comunicadas aos diversos órgãos da Secretaria; Ver tópico
d) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de controle, visando orientar os órgãos da Secretaria quanto às providências a serem tomadas; Ver tópico
e) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para: Ver tópico
1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;
2. propor edição de procedimentos e de orientações preventivas;
f) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas; Ver tópico
g) cadastrar as solicitações em sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas; Ver tópico
h) solicitar aos diversos órgãos da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de fiscalização e controle; Ver tópico
XVI - outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Titular da Pasta. Ver tópico
Parágrafo único - As atribuições da Assessoria Técnica poderão ser detalhadas por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 33 – A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer, com exclusividade, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, conforme estabelece o inciso II do Artigo 99 da Constituição do Estado de São Paulo. Ver tópico
SEÇÃO II
Das Unidades Subordinadas ao Chefe de Gabinete
SUBSEÇÃO I
Artigo 34 – A Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de material e patrimônio, licitação e contratos, transportes internos motorizados e outras de apoio administrativo, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto; Ver tópico
II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação: Ver tópico
a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, exceto na área de comunicações administrativas; Ver tópico
b) em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades; Ver tópico
III - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
IV - examinar e elaborar termos de convênios, contratos, acordos e ajustes referentes a financiamentos e doações obtidos pela Secretaria, bem como os decorrentes de recursos consignados no orçamento; Ver tópico
V - realizar o acompanhamento da execução e da vigência dos convênios, contratos, acordos e ajustes de que trata o inciso anterior, para: Ver tópico
a) assegurar o efetivo cumprimento de seus termos; Ver tópico
b) providenciar, em tempo hábil, os aditamentos, reajustes e prorrogações que se fizerem necessários, quando for o caso. Ver tópico
Artigo 35 - O Departamento de Suprimentos e Apoio à Gestão de Contratos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Licitações e Contratos: Ver tópico
a) elaborar minutas de edital e de contrato para compra de materiais ou prestação de serviços; Ver tópico
b) realizar os procedimentos relativos a licitações; Ver tópico
c) acompanhar a execução dos contratos e providenciar os aditamentos, reajustes, prorrogações e rescisões, ou nova licitação, em tempo hábil; Ver tópico
d) prestar informações e/ou esclarecimentos e enviar documentos aos órgãos de fiscalização; Ver tópico
II - por meio do Centro de Compras: Ver tópico
a) desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e procedimentos pertinentes; Ver tópico
b) receber e analisar as solicitações de compra de materiais e prestação de serviços; Ver tópico
c) preparar os expedientes referentes à compra de materiais e à prestação de serviços, bem como à formalização de convênios; Ver tópico
d) elaborar termos de referência e projetos básicos; Ver tópico
e) realizar pesquisas de preços para composição dos custos contratuais; Ver tópico
III - por meio do Centro de Programação e Controle de Estoque: Ver tópico
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; Ver tópico
d) controlar os prazos de entrega das aquisições efetuadas, comunicando aos responsáveis os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; Ver tópico
e) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; Ver tópico
f) controlar a distribuição dos materiais armazenados; Ver tópico
g) manter atualizados sistemas de registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; Ver tópico
h) preparar balancetes mensais e inventários físicos e contábeis do material em estoque; Ver tópico
i) providenciar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração da proposta orçamentária; Ver tópico
j) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica. Ver tópico
Artigo 36 – O Departamento de Infraestrutura tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Transportes, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
II - por meio do Centro de Apoio à Informática: Ver tópico
a) promover a manutenção de equipamentos e sistemas de informática; Ver tópico
b) acompanhar a execução de contratos de manutenção e suporte de informática; Ver tópico
c) manter atualizado o cadastro dos responsáveis pelo uso efetivo das linhas telefônicas móveis e fixas; Ver tópico
III - por meio do Centro de Administração Patrimonial: Ver tópico
a) administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando-se do cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial; Ver tópico
b) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção; Ver tópico
c) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
d) efetuar o arrolamento de bens inservíveis e sua baixa patrimonial; Ver tópico
IV – por meio do Centro de Serviços Gerais: Ver tópico
a) zelar pela correta utilização de mobiliários, máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e dos equipamentos; Ver tópico
b) controlar e supervisionar os serviços de manutenção prestados por terceiros; Ver tópico
c) administrar os serviços de vigilância e limpeza das dependências; Ver tópico
d) providenciar: Ver tópico
1. a remoção de materiais inservíveis;
2. a comunicação visual das dependências;
3. a manutenção e conservação das instalações da sede e das unidades da administração superior da Secretaria;
e) controlar a identificação dos visitantes e prestar informações quanto à localização de dependências da Secretaria; Ver tópico
f) realizar e fiscalizar os serviços de copa e prestar apoio em eventos. Ver tópico
Artigo 37 – O Centro de Engenharia tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover o treinamento e a orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios; Ver tópico
II - acompanhar e monitorar o andamento das obras e dos serviços de engenharia civil, elaborando relatórios de vistoria e emitindo atestados para fins de execução financeira de contratos; Ver tópico
III - prestar assistência técnica nas obras e nos serviços de engenharia civil executados diretamente pelos órgãos da Secretaria; Ver tópico
IV - orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações e dos prédios da Secretaria; Ver tópico
V - executar outras atividades pertinentes à sua área de atuação determinadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios ou com sua anuência. Ver tópico
Artigo 38 – O Centro de Convênios tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - apoiar os trâmites necessários à celebração de convênios e avenças congêneres a serem firmados pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, em consonância com as disposições legais aplicáveis, especialmente o previsto no Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 ; Ver tópico
II - proceder à conferência processual e do teor dos documentos apresentados pelas unidades da Secretaria, em especial a documentação administrativa, e as certidões de regularidade estabelecidas pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, em processos que pretendam a celebração de convênios e avenças congêneres e solicitar, se for o caso, sua regularização ou adequação; Ver tópico
III - consolidar a minuta do termo de convênio e, quando houver alterações do ajuste assinado, as propostas de termos aditivos, para envio à Consultoria Jurídica da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; Ver tópico
IV - propor o encaminhamento dos autos que tratem da celebração de convênios à consideração do titular da Secretaria e, quando for o caso, do Governador do Estado, a fim de obter a respectiva autorização, sem prejuízo de outras remessas eventualmente necessárias; Ver tópico
V - consolidar o termo definitivo do ajuste, acompanhado de seus respectivos anexos; Ver tópico
VI - alimentar, organizar, acompanhar e manter atualizados os cadastros de convênios e avenças congêneres, que deverão ser objeto de um sistema específico; Ver tópico
VII - analisar as prestações de contas dos convênios da Secretaria, à exceção das entidades vinculadas, podendo se valer do apoio técnico do gestor do convênio e de qualquer setor da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, elaborando relatório que subsidiará os pareceres conclusivos, dos gestores e ordenadores de despesa dos convênios, a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Ver tópico
Artigo 39 – O Centro de Gestão de Documentos tem as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - realizar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos; Ver tópico
II - fornecer certidões e cópias do material arquivado; Ver tópico (2 documentos)
III - colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA; Ver tópico
IV - receber, registrar, protocolar, classificar, autuar, expedir e controlar a distribuição de papéis e processos; Ver tópico
V - informar sobre a localização de papéis, documentos e processos em andamento; Ver tópico
VI - receber, distribuir e expedir a correspondência; Ver tópico
VII - organizar e viabilizar os serviços de malotes. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 40 – A Coordenadoria de Finanças tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – planejar, coordenar, executar e gerenciar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços, inclusive dos Institutos de que tratam os incisos VI, VII e VIII do artigo 15 deste decreto; Ver tópico
II - prestar apoio administrativo no âmbito de sua área de atuação: Ver tópico
a) às unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, exceto na área de comunicações administrativas; Ver tópico
b) em especial por meio do compartilhamento de recursos materiais e humanos, às unidades regionais de toda a estrutura da Secretaria, inclusive no que tange à realização de despesas através de adiantamentos, com dotações daquelas unidades. Ver tópico
Artigo 41 - O Departamento de Orçamento e Finanças tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Orçamento e Custos: Ver tópico
a) as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
b) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e contingenciamento de quotas; Ver tópico
c) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos; Ver tópico
d) elaborar relatórios gerenciais para os órgãos de controle interno e externo; Ver tópico
II - por meio do Centro de Despesas: Ver tópico
a) as previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
b) executar as atividades relacionadas à concessão de adiantamentos; Ver tópico
c) atender às solicitações e aos requerimentos dos órgãos de controle interno e externo; Ver tópico
d) elaborar relatórios, por unidade de despesa, dos pagamentos efetuados. Ver tópico
Artigo 42 – O Departamento de Planejamento e Controle dos Fundos Especiais de Despesa tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - manter registros: Ver tópico
a) da legislação pertinente ao funcionamento dos Fundos Especiais de Despesa; Ver tópico
b) dos termos de obrigações que vinculam a captação de receitas; Ver tópico
II - proceder à classificação de receitas; Ver tópico
III - elaborar: Ver tópico
a) a programação de receitas; Ver tópico
b) informações relativas às aplicações das sanções por descumprimento dos termos de obrigações; Ver tópico
IV - controlar as aplicações financeiras; Ver tópico
V - apresentar: Ver tópico
a) balancetes com demonstrativos das origens das receitas arrecadadas; Ver tópico
b) estimativas da arrecadação para fins de elaboração das propostas orçamentárias do setor; Ver tópico
c) relatórios consolidados e analíticos de receitas; Ver tópico
VI - acompanhar os lançamentos bancários e efetuar a conciliação das movimentações financeiras com os sistemas internos de monitoramento; Ver tópico
VII - preparar expedientes necessários à suplementação de dotações por excesso de arrecadação; Ver tópico
VIII - acompanhar as decisões sobre as aplicações de receitas. Ver tópico
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo restringem-se ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, a que se referem, respectivamente, o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 53.333, de 19 de agosto de 2008 , e o artigo 3º do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011 . Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 43 – O Departamento de Recursos Humanos tem por atribuição planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades da área de administração de recursos humanos, cabendo-lhe exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 : Ver tópico
I - incisos I a III, V a VII e IX do artigo 4º; Ver tópico
II - artigo 5º; Ver tópico
III - por meio de sua Assistência Técnica: Ver tópico
a) incisos IV, VIII, X e XI do artigo 4º; Ver tópico
b) artigos 7º e 10; Ver tópico
c) incisos I e III, alínea e, do artigo 14; Ver tópico
IV - por meio do Centro de Gestão de Pessoal: Ver tópico
a) inciso XI do artigo 6º; Ver tópico
b) artigo 11; Ver tópico
c) incisos II, III, alínea d, IV e V do artigo 14; Ver tópico
d) artigos 15 a 19; Ver tópico
V - por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, artigos 8º e 9º; Ver tópico
VI - por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, incisos I a X do artigo 6º. Ver tópico
Parágrafo único - São atribuições comuns à Assistência Técnica e aos Centros do Departamento as previstas nos incisos III, alíneas a, b e c, VI e VII do artigo 14 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 44 – O Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I – auxiliar na elaboração de minutas da correspondência oficial e de atos administrativos e normativos de responsabilidade da Chefia de Gabinete; Ver tópico
II – realizar o controle e providenciar a publicação dos atos do Titular da Pasta, do Secretário Executivo e do Chefe de Gabinete; Ver tópico
III - estabelecer interface com órgãos da Secretaria para obtenção de informações técnicas específicas e subsidiar as respostas em demandas recebidas no Gabinete; Ver tópico
IV - as previstas no artigo 77 deste decreto. Ver tópico
SEÇÃO III
Da Subsecretaria de Infraestrutura
SUBSEÇÃO I
Artigo 45 – A Subsecretaria de Infraestrutura tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de petróleo, gás e mineração, de energias elétrica e renováveis e de saneamento e recursos hídricos, por meio das unidades que lhe são subordinadas. Ver tópico (1 documento)
SUBSEÇÃO II
Artigo 46 - A Coordenadoria de Petróleo, Gás e Mineração tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar o planejamento e a execução de ações definidas no âmbito do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural do Estado de São Paulo; Ver tópico
II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas para viabilização de empreendimentos de: Ver tópico
a) geração de energia, que utilizem gás natural, inclusive oriundos de aterros e/ou resíduos de saneamento; Ver tópico
b) expansão do sistema de distribuição de gás natural no Estado de São Paulo; Ver tópico
III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de gás natural no Estado de São Paulo, em especial no que se refere à redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade; Ver tópico
IV - coordenar e participar do planejamento e da execução das políticas de mineração no Estado de São Paulo; Ver tópico
V - desenvolver, coordenar ou estimular programas de aperfeiçoamento tecnológico no setor de mineração. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 47 - A Coordenadoria de Energias Elétrica e Renováveis tem as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - coordenar o planejamento e a execução de ações relativas à Política Estadual de Energia; Ver tópico
II - coordenar projetos, ações, estudos e/ou programas relativos: Ver tópico
a) ao incremento de energias limpas e renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo; Ver tópico
b) à viabilização de empreendimentos de geração de energia que utilizem biomassa e/ou demais fontes renováveis; Ver tópico
c) à exploração, ao desenvolvimento e à utilização dos recursos energéticos estaduais; Ver tópico
d) ao desenvolvimento contínuo da confiabilidade no fornecimento de energia; Ver tópico
e) ao aumento de eficiência no uso, na distribuição e na produção de energia; Ver tópico
f) ao desenvolvimento tecnológico e institucional do setor elétrico; Ver tópico
g) aos projetos de eficiência energética em próprios do Governo do Estado de São Paulo; Ver tópico
h) a programas de universalização do fornecimento de energia elétrica; Ver tópico
III - contribuir na formulação de políticas, diretrizes e ações necessárias à expansão da oferta de energia de fontes renováveis no Estado de São Paulo, com especial atenção na redução das emissões de carbono e estímulo à competitividade; Ver tópico
IV - acompanhar e analisar as oportunidades de produção, transformação e uso de biomassa no Estado de São Paulo; Ver tópico
V - sistematizar e promover a divulgação de informações relativas à produção, às condições atuais e futuras de produção, à transformação e ao uso de biomassa e outras fontes renováveis e energia elétrica e cogeração no Estado de São Paulo; Ver tópico
VI - coordenar e supervisionar o sistema integrado de planejamento energético no Estado de São Paulo; Ver tópico
VII - formular: Ver tópico
a) diretrizes para implantação da matriz energética estadual em harmonia com o Planejamento Energético do Estado de São Paulo; Ver tópico
b) políticas, diretrizes e ações necessárias para expansão da oferta de energia elétrica no Estado de São Paulo; Ver tópico
c) políticas, ações e metas de utilização racional e segura de energia elétrica, promovendo iniciativas voltadas à sua difusão; Ver tópico
VIII - prestar suporte técnico ao Conselho Estadual de Política Energética - CEPE e ao Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE; Ver tópico
IX - atuar em conjunto com órgãos, reguladores e fiscalizadores, e empresas do setor, para identificação de pontos vulneráveis do sistema elétrico, implantação de soluções e definição de planos de contingência; Ver tópico
X - estimular a implantação e acompanhar a evolução de projetos de eficiência energética em desenvolvimento no Estado de São Paulo. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 48 - A Coordenadoria de Saneamento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – coordenar e supervisionar as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Saneamento e, no âmbito de competência da Pasta, as ações relativas ao desenvolvimento da Política Estadual de Residuos Solidos, de que trata a Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, observado o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009; Ver tópico
II - coordenar a definição e implantação de medidas objetivando o aumento da eficiência na produção e o uso racional de água potável; Ver tópico
III - fomentar a articulação entre os Municípios do Estado de São Paulo, com vistas ao intercâmbio e à busca de soluções conjuntas na área de saneamento; Ver tópico
IV - fornecer suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às Câmaras Técnicas de Saneamento, instaladas nos Comitês de Bacias Hidrográficas- CBHs, acompanhando o desenvolvimento de suas atividades; Ver tópico
V - manter-se articulada com órgãos e entidades municipais, estaduais e federais, com organismos internacionais e com pessoas jurídicas de direito privado, objetivando fomentar o desenvolvimento do setor de saneamento e subsidiar a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN; Ver tópico
VI - participar das atividades de integração dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, bem como com organismos federais afins, em colaboração com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN; Ver tópico
VII - propor formas de apoio do Estado e acompanhar a prestação de serviços de assistência técnica e financeira aos Municípios na área de saneamento; Ver tópico
VIII - acompanhar o fluxo de recursos financeiros para o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, buscando diversificar e ampliar suas fontes de financiamento; Ver tópico
IX - participar e apoiar a elaboração do Plano Estadual de Saneamento, acompanhando a implementação das ações decorrentes e implementando aquelas de responsabilidade da Secretaria. Ver tópico
Artigo 49 – O Departamento de Desenvolvimento Técnico do Saneamento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em articulação com os órgãos afins, promover o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento, por meio do incremento de mecanismos de divulgação e intercâmbio de novas tecnologias e/ou modelos de gestão, entre os agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN; Ver tópico
II - dar apoio técnico aos Municípios do Estado na organização e no desenvolvimento de seus serviços de saneamento; Ver tópico
III - estudar, formular e propor mecanismos de fomento voltados à capacitação técnica dos profissionais atuantes em saneamento; Ver tópico
IV - analisar e preparar pareceres técnicos sobre estudos de concepção e projetos de engenharia na área de saneamento básico; Ver tópico
V – quando cabível, aferir a obtenção pelo interessado, junto aos órgãos ou entes competentes, da licença ambiental referente aos empreendimentos oriundos de convênios em que a Secretaria figure como partícipe. Ver tópico
Artigo 50 – O Departamento de Programas de Saneamento: Ver tópico
I - dar suporte técnico à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN; Ver tópico
II - acompanhar e participar dos trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN; Ver tópico
III - acompanhar o cronograma das ações físico-financeiras dos convênios de saneamento afetos à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; Ver tópico
IV - consolidar a elaboração do relatório de atividades da Coordenadoria de Saneamento. Ver tópico
Artigo 51 – O Departamento de Planejamento e Informações de Saneamento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - supervisionar a elaboração e acompanhar a implantação dos Planos Estadual e Regionais de Saneamento; Ver tópico
II - em articulação com a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Saneamento, formular e propor diretrizes para a elaboração de relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental do Estado de São Paulo", previstos no artigo 6º do Decreto nº 54.644, de 5 de agosto de 2009 , e acompanhar seu desenvolvimento; Ver tópico
III - coordenar, apoiar, divulgar informações dos sistemas e serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo. Ver tópico
SUBSEÇÃO V
Artigo 52 – A Coordenadoria de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – apoiar a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos; Ver tópico
II – apoiar a coordenação, o planejamento e a execução das ações relativas à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os demais integrantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, observado o disposto no artigo 17 da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 e o artigo 68 do Decreto nº 55.947, de 24 de junho de 2010; Ver tópico
III - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com os representantes das demais instituições definidas no artigo 9º do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011 ; Ver tópico
IV - exercer as funções de Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO; Ver tópico
V - coordenar as atividades relativas à operacionalização e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; Ver tópico
VI - promover, em articulação com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a integração do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com os demais sistemas e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos; Ver tópico
VII - acompanhar e participar do desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; Ver tópico
VIII - promover, em integração com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, a articulação com os órgãos correlatos da União, dos Estados vizinhos e dos Municípios do Estado de São Paulo; Ver tópico
IX – acompanhar e fornecer os subsídios necessários em reuniões com os órgãos correlatos da União e Estados vizinhos, para tratar de mediação de conflitos regionais e usos compartilhados dos recursos hídricos; Ver tópico
X - fomentar a articulação com organismos internacionais e entidades de direito privado, objetivando a implantação de ações de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos. Ver tópico
Artigo 53 – O Departamento de Planejamento e Gerenciamento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - proporcionar suporte técnico à participação da Secretaria nos trabalhos pertinentes ao Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI; Ver tópico
II - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH que forem constituídas nos termos do artigo 7º do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011; Ver tópico
III - acompanhar o funcionamento das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH; Ver tópico
IV - acompanhar o funcionamento das Agências de Bacias criadas em decorrência do artigo 29 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991; Ver tópico
V - elaborar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e os relatórios sobre a Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo acompanhando o andamento das ações previstas; Ver tópico
VI - subsidiar a elaboração, pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios Anuais de Situação das respectivas Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Ver tópico
VII - proporcionar suporte técnico à participação dos representantes do Estado de São Paulo no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Ver tópico
VIII - coordenar, gerenciar e operacionalizar programas e ações referentes a recursos hídricos, de competência da Coordenadoria; Ver tópico
IX - difundir os projetos e programas da Secretaria para as instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH; Ver tópico
X - promover o apoio às atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições; Ver tópico
XI - pesquisar, estudar, formular e propor fontes alternativas de financiamento para as ações decorrentes dos programas do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH; Ver tópico
XII – por meio do Centro de Planejamento: Ver tópico
a) apoiar tecnicamente o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos – CORHI, acompanhando a sua atuação; Ver tópico
b) coordenar a elaboração anual do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo, com base nos Relatórios respectivos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, providenciando a sua publicação; Ver tópico
c) coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH, e acompanhar a sua implementação; Ver tópico
d) manter atualizado o sistema de informações para planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos do Estado de São Paulo; Ver tópico
XIII – por meio do Centro de Gerenciamento: Ver tópico
a) promover a compatibilização da Política Estadual de Recursos Hídricos com as demais políticas públicas; Ver tópico
b) promover a articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas, apoiando e acompanhando a elaboração dos respectivos Relatórios de Situação e Planos de Bacias; Ver tópico
c) acompanhar e aprimorar os indicadores utilizados nos Relatórios de Situação de Recursos Hídricos; Ver tópico
d) acompanhar a implementação dos programas propostos no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH; Ver tópico
e) acompanhar a implementação e a evolução da cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo; Ver tópico
f) avaliar os empreendimentos a serem financiados pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos e verificar o enquadramento nos Programas de Duração Continuada do Plano Estadual de Recursos Hídricos; Ver tópico
g) acompanhar a implementação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, bem como aqueles definidos no âmbito da Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e as respectivas atualizações. Ver tópico
Artigo 54 – O Departamento de Operacionalização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - apoiar o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - SECOFEHIDRO; Ver tópico
II - elaborar as estimativas de receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO submetendo-os à aprovação de seu Conselho de Orientação – COFEHIDRO, para constar nas propostas relativas aos orçamentos anuais e plano plurianual; Ver tópico
III - dar suporte à operacionalização e aprimoramento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO; Ver tópico
IV - emitir relatórios gerenciais sobre a situação, desempenho e operação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; Ver tópico
V - fornecer informações aos sistemas do Governo do Estado de São Paulo em relação às ações financiadas pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; Ver tópico
VI - acompanhar o cumprimento das normas operacionais do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO e formular propostas de alteração para o seu aprimoramento; Ver tópico
VII - estudar e propor as normas regulamentares referentes aos programas especiais de interesse público para financiamento pelo Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; Ver tópico
VIII - promover o apoio às atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, no campo de suas atribuições; Ver tópico
IX – por meio do Centro de Finanças e Custeio: Ver tópico
a) estimar as receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e acompanhar a sua execução orçamentária, em articulação com o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas da Pasta; Ver tópico
b) articular-se com os sistemas de planejamento e fazendário do Estado para o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO; Ver tópico
c) acompanhar e analisar os extratos e demonstrativos financeiros de responsabilidade do Agente Financeiro do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO; Ver tópico
d) liberar os recursos de custeio às Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e às Fundações Agências de Bacias Hidrográficas; Ver tópico
e) acompanhar as prestações de contas da aplicação dos recursos de custeio das Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias Hidrográficas e das Fundações Agências de Bacias Hidrográficas, conforme normas aprovadas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO; Ver tópico
f) manter registros e controlar as contas bancárias da Coordenadoria, assim como acompanhar as movimentações das demais contas para aplicação dos recursos de custeio; Ver tópico
g) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à aplicação dos recursos de custeio; Ver tópico
h) instruir os processos licitatórios afetos à Coordenadoria de Recursos Hídricos e que oneram os recursos de custeio; Ver tópico
i) acompanhar os registros relacionados à dívida ativa com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e promover o seu retorno ao Fundo; Ver tópico
X – por meio do Centro de Recursos de Investimento: Ver tópico
a) receber, analisar e distribuir para análises técnicas as solicitações de financiamento; Ver tópico
b) acompanhar a atuação dos Agentes Técnicos e Financeiro observando as normas específicas; Ver tópico
c) promover a articulação com os tomadores e os Agentes Técnicos e Financeiro na aplicação dos recursos de investimento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO, dirimindo eventuais dúvidas relativas às normas; Ver tópico
d) apoiar o aprimoramento das normas relacionadas à aplicação dos recursos de investimento; Ver tópico
e) coordenar a operação, manutenção e desenvolvimento do Sistema de Informação e Controle de Processos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – SINFEHIDRO; Ver tópico
f) subsidiar a instrução de processos licitatórios com recursos de investimento e controlar a execução da contratação, de interesse do Departamento; Ver tópico
g) acompanhar e controlar os tomadores inscritos no CADIN, na dívida ativa e com cobrança judicial. Ver tópico
Artigo 55 – O Departamento de Articulação Institucional e Comunicação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos; Ver tópico
II - promover ou apoiar a realização de palestras, reuniões e demais eventos relacionados com recursos hídricos; Ver tópico
III - armazenar, consolidar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH e realizar a gestão de sua página na rede da internet; Ver tópico
IV - produzir conteúdo para as ferramentas de comunicação da Coordenadoria; Ver tópico
V - interagir com as Secretarias Executivas dos Comitês de Bacias e demais instâncias do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH apoiando as suas atividades específicas na área de comunicação, e buscar a uniformidade das ações; Ver tópico
VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH; Ver tópico
VII - coordenar e realizar, diretamente ou com apoio de contratação de terceiros, as atividades de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH; Ver tópico
VIII – por meio do Centro de Articulação Institucional: Ver tópico
a) apoiar a articulação e integração dos órgãos que participam dos sistemas estadual e nacional de recursos hídricos; Ver tópico
b) manter atualizado o cadastro dos representantes que participam do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH; Ver tópico
c) elaborar convocações, pautas, atas e apoiar a realização das reuniões do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH; Ver tópico
d) apoiar a realização de palestras, reuniões e demais eventos dos colegiados que integram os sistemas estaduais de recursos hídricos; Ver tópico
e) executar as atividades pertinentes aos programas de capacitação técnica, no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH com apoio, no que couber, das demais unidades da Coordenadoria; Ver tópico
IX – por meio do Centro de Comunicação: Ver tópico
a) produzir, consolidar, sistematizar e divulgar as informações de interesse ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH; Ver tópico
b) disponibilizar e gerenciar plataforma digital visando a divulgação de documentos, informações, notícias e atividades de interesse do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH; Ver tópico
c) atualização contínua da base informativa relativa ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI e Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, na plataforma digital; Ver tópico
d) promover a articulação e a integração da comunicação em recursos hídricos no âmbito estadual e federal. Ver tópico
SEÇÃO IV
Da Subsecretaria do Meio Ambiente
SUBSEÇÃO I
Artigo 56 – A Subsecretaria do Meio Ambiente tem por atribuição assessorar o Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, atuando nas áreas de planejamento ambiental territorial, proteção das Unidades de Conservação, preservação da flora e fauna, promoção da restauração ecológica, monitoramento e fiscalização ambiental, controle e fiscalização da qualidade da água, ar e solo, pesquisa e educação ambiental. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 57 – A Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor normas e definir procedimentos para orientar as ações de fiscalização, a imposição de sanções administrativas e o processamento de Autos de Infração Ambiental; Ver tópico
II - planejar, coordenar e controlar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de programas, projetos e ações relacionados à fiscalização e ao monitoramento dos recursos naturais; Ver tópico
III - propor a definição de prioridades para a aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Ver tópico
IV - apoiar, técnica e financeiramente, as unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente; Ver tópico
V - elaborar laudos que poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA; Ver tópico
VI – planejar, coordenar, monitorar e orientar a aplicação de normas e políticas, bem como a execução de planos, programas, projetos e ações relacionados à proteção e à recuperação dos recursos naturais, ao uso sustentável e à conservação da biodiversidade; Ver tópico
VII – expedir autorizações relativas à fauna silvestre. Ver tópico
Parágrafo único - A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas atribuições e competências legais. Ver tópico
Artigo 58 - O Departamento de Fiscalização tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar programas de fiscalização elaborados pelo Centro de Planejamento; Ver tópico
II - definir as ações a serem realizadas para a recuperação de áreas degradadas e fiscalizar o cumprimento de obrigações decorrentes da imposição de penalidades e da reposição florestal obrigatória; Ver tópico
III - coordenar: Ver tópico
a) o processamento dos Autos de Infração Ambiental resultantes da ação da Coordenadoria e das unidades de policiamento ambiental da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Ver tópico
b) a aplicação de sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente, conforme procedimentos definidos pela Coordenadoria; Ver tópico
IV – por meio do Centro de Planejamento: Ver tópico
a) elaborar programas de fiscalização dos recursos naturais, inclusive em parceria com a Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros órgãos ou entidades da Administração Pública, em especial: Ver tópico
1. em áreas de proteção dos mananciais;
2. em áreas cobertas por vegetação nativa;
3. em áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;
b) planejar e apoiar ações e programas de fiscalização dos recursos naturais, desenvolvidos isoladamente ou em parcerias com órgãos ou entidades públicas, Federais, Estaduais e Municipais, e, quando couber, com organizações da sociedade civil; Ver tópico
c) estabelecer orientação técnico-normativa para o cumprimento da legislação de proteção da fauna e disciplinadora do uso e manejo de florestas e demais formas de vegetação; Ver tópico
d) elaborar propostas de aplicação dos recursos financeiros provenientes das sanções administrativas impostas por meio da Secretaria e das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, considerando: Ver tópico
1. as prioridades definidas pela Secretaria para a fiscalização;
2. as necessidades operacionais dos órgãos envolvidos;
e) elaborar propostas de aprimoramento da normatização dos procedimentos de fiscalização; Ver tópico
V – por meio do Centro de Monitoramento: Ver tópico
a) executar ações e programas de monitoramento voltados à proteção de mananciais e da biodiversidade; Ver tópico
b) prestar apoio no planejamento das ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente; Ver tópico
c) monitorar usos e ocupações em áreas de proteção dos mananciais; Ver tópico
d) organizar e disponibilizar as informações técnicas de interesse da Coordenadoria, em especial aquelas de expressão geoespacial; Ver tópico
e) realizar o monitoramento e emitir laudos sobre: Ver tópico
1. os efeitos, na flora e na fauna, de projetos, programas, atividades, empreendimentos e/ou obras que causem impactos ambientais;
2. o uso e a ocupação do solo nas áreas de proteção dos mananciais da Região Metropolitana de São Paulo;
3. os remanescentes de vegetação nativa, a fauna silvestre e as áreas legalmente protegidas não definidas como Unidades de Conservação de Proteção Integral;
f) apurar e avaliar a eficácia das ações de fiscalização ambiental; Ver tópico
g) acompanhar: Ver tópico
1. os resultados da aplicação de normas e padrões para o uso de recursos naturais;
2. a recuperação de áreas degradadas;
h) avaliar a aplicação da legislação ambiental relacionada à biodiversidade; Ver tópico
VI - por meio do Centro de Gestão de Autos de Infração Ambiental: Ver tópico
a) gerir o processamento dos Autos de Infração Ambiental e a cobrança administrativa de multas aplicadas pela Coordenadoria e pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Ver tópico
b) garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento de comissão de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental não resolvidos na esfera regional. Ver tópico
Artigo 59 – O Departamento de Gestão Regional tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - apoiar e gerir a execução de ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas, de responsabilidade da Coordenadoria; Ver tópico
II - garantir o suporte técnico e administrativo para o funcionamento, em âmbito regional, das comissões de julgamento de recursos relativos a Autos de Infração Ambiental; Ver tópico
III - prestar apoio técnico às ações de fiscalização das unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, incumbidas, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo, da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente; Ver tópico
IV - executar a fiscalização a que se refere o § 1º deste artigo; Ver tópico
V – por meio dos Centros Técnicos Regionais: Ver tópico
a) executar as ações de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas de responsabilidade da Coordenadoria; Ver tópico
b) processar os Autos de Infração Ambiental e executar a cobrança administrativa de multas aplicadas; Ver tópico
c) apoiar, planejar e coordenar a execução, no âmbito regional, dos programas, projetos e ações da Coordenadoria; Ver tópico
d) executar, em suas respectivas áreas de atuação, os programas, projetos e ações de fiscalização e fomento à proteção da biodiversidade. Ver tópico
§ 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, por força do artigo 2º, § 1º, item 2, da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 , poderá definir, por meio de resolução, os casos em que caberá ao Departamento o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das condicionantes exigidas quando do licenciamento ambiental. Ver tópico
§ 2º - Cabe, ainda, ao Departamento de Gestão Regional apoiar e gerir a execução de programas e ações de fiscalização da legislação estadual de proteção de mananciais. Ver tópico
Artigo 60 - O Departamento de Fauna tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor normas e modelos para a conservação da fauna silvestre e o manejo da fauna exótica invasora; Ver tópico
II - desenvolver ações e realizar a gestão da fauna silvestre em âmbito estadual; Ver tópico
III - coordenar a expedição de autorizações relativas à fauna silvestre; Ver tópico
IV - coordenar e avaliar a eficácia da implantação da legislação ambiental relacionada à fauna silvestre; Ver tópico
V - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “in situ”: Ver tópico
a) executar e/ou acompanhar projetos de manejo da fauna silvestre “in situ”, nativa e exótica; Ver tópico
b) avaliar projetos, elaborar pareceres, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para: Ver tópico
1. manejo da fauna silvestre "in situ", nativa e exótica;
2. levantamento, monitoramento, resgate, translocação e transporte de fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental do Estado;
c) realizar estudos e análises sobre conservação da fauna silvestre nativa; Ver tópico
VI - por meio do Centro de Manejo de Fauna Silvestre “ex situ”: Ver tópico
a) analisar a viabilidade, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para: Ver tópico
1. implantação e funcionamento de centros de reabilitação, centros de triagem e áreas de soltura e monitoramento de animais silvestres;
2. soltura de animais silvestres;
b) analisar solicitações e projetos, expedir autorizações e acompanhar as condicionantes destas, para: Ver tópico
1. uso ou manejo da fauna silvestre em cativeiro;
2. transporte, beneficiamento e comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre.
Parágrafo único - O Departamento de Fauna tem, ainda, por meio dos respectivos Centros, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de realizar estudos, desenvolver modelos e propor normas voltadas ao manejo de fauna silvestre, à destinação de animais silvestres e à gestão da fauna silvestre em cativeiro. Ver tópico
Artigo 61 - O Departamento de Fomento à Proteção da Biodiversidade tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – por meio do Centro de Ações Preventivas: Ver tópico
a) fomentar ações que visem a redução da pressão à biodiversidade e aos recursos naturais, em especial a fauna, a flora e as Unidades de Conservação, por meio de programas e projetos ambientais; Ver tópico
b) elaborar estratégias para prevenção contra o cometimento de infrações ambientais, em colaboração com órgãos da Administração Pública e da sociedade civil organizada; Ver tópico
c) desenvolver e executar programas e projetos voltados à prevenção de infrações ambientais; Ver tópico
d) propor normas e difundir modelos de restauração ecológica visando: Ver tópico
1. a recuperação e proteção de nascentes que contribuem para a segurança hídrica;
2. a recuperação de áreas degradadas e o restabelecimento da conectividade da paisagem;
3. controle e manejo de espécies exóticas invasoras;
e) estimular as ações de restauração ecológica, em especial nas Unidades de Conservação; Ver tópico
II - por meio do Centro de Projetos: Ver tópico
a) planejar e executar programas e projetos: Ver tópico
1. que auxiliem os infratores ambientais a regularizarem as atividades utilizadoras de recursos naturais e da biodiversidade;
2. de restauração ecológica que visem ao restabelecimento dos processos ecológicos e ao incremento da conectividade da paisagem;
b) elaborar programas e projetos voltados à criação de certificação das condutas ambientalmente adequadas relacionadas ao uso e à proteção da biodiversidade e dos recursos naturais; Ver tópico
c) criar e desenvolver projetos que visem a conversão de multas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, especialmente relacionados a: Ver tópico
1. restauração ecológica da vegetação nativa;
2. proteção e manejo da fauna silvestre;
3. preservação da biodiversidade e melhoria da gestão de Unidades de Conservação.
Artigo 62 - O Centro de Informações tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações necessários à execução das atribuições da Coordenadoria; Ver tópico
II - realizar a administração dos sistemas e oferecer suporte aos seus usuários; Ver tópico
III - prestar auxílio aos usuários da Coordenadoria em questões relativas à tecnologia da informação; Ver tópico
IV - manter bancos de dados para subsidiar as ações da Coordenadoria. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 63 – A Coordenadoria de Planejamento Ambiental tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar o zoneamento de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico; Ver tópico
II - propor e estabelecer formas de cooperação com outros órgãos e entidades, públicos e privados, visando à promoção, recuperação e conservação da qualidade ambiental; Ver tópico
III - promover ações para a compatibilização entre o planejamento ambiental e o planejamento dos demais setores públicos, visando ao desenvolvimento sustentável; Ver tópico
IV - elaborar o planejamento ambiental estratégico do uso de recursos ambientais, de modo a promover a integração do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental, garantida a participação da sociedade; Ver tópico
V - acompanhar a implantação dos planos regionais de desenvolvimento, possibilitando a incorporação das metas de prevenção, proteção e recuperação das condições ambientais; Ver tópico
VI - consolidar e disponibilizar informações ambientais, objetivando o apoio à tomada de decisão para a gestão ambiental; Ver tópico
VII - participar do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, em conjunto com as demais instituições definidas no artigo 10 do Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011. Ver tópico
Artigo 64 - O Departamento de Planejamento Ambiental Estratégico tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover a articulação entre os vários segmentos da sociedade e do poder público, incorporando-os ao processo de planejamento ambiental; Ver tópico
II - participar da gestão de áreas sob proteção especial ou de interesse ambiental estratégico; Ver tópico
III - formular e propor diretrizes para disciplinar o uso dos recursos ambientais; Ver tópico
IV - subsidiar a elaboração das políticas setoriais, regionais e estaduais, quanto às questões ambientais; Ver tópico
V - elaborar planos de ação e de desenvolvimento sustentável; Ver tópico
VI - por meio do Centro de Políticas Públicas: Ver tópico
a) acompanhar o desenvolvimento de políticas, planos, programas e projetos que interfiram na proteção, na conservação e na recuperação da qualidade ambiental; Ver tópico
b) avaliar os efeitos ambientais cumulativos associados a políticas, planos, programas ou projetos, públicos ou privados, que possam impactar a qualidade ambiental; Ver tópico
c) difundir, junto aos órgãos da Administração Pública e entidades do Estado e dos Municípios, a importância da inserção de instrumentos de planejamento e de gestão ambiental, na proposição de suas políticas e na elaboração de seus projetos; Ver tópico
d) desenvolver e aperfeiçoar metodologias a serem utilizadas em planejamento ambiental; Ver tópico
VII - por meio do Centro de Planejamento Territorial Ambiental: Ver tópico
a) implementar o zoneamento ambiental, considerando o interesse estratégico e ambiental, garantida a participação da sociedade; Ver tópico
b) desenvolver estudos ambientais visando à elaboração e regulamentação de legislação para áreas sob proteção especial. Ver tópico
Artigo 65 - O Departamento de Informações Ambientais tem as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - gerir informações ambientais necessárias ao planejamento e à gestão ambiental, garantindo transparência, consistência e acesso público; Ver tópico
II - produzir indicadores para o acompanhamento da execução da Política Estadual do Meio Ambiente; Ver tópico
III - avaliar a eficiência e a eficácia dos instrumentos de planejamento ambiental; Ver tópico
IV - por meio do Centro de Diagnósticos Ambientais: Ver tópico
a) elaborar estudos técnicos para identificação de áreas frágeis ou de interesse ambiental que devam ser preservadas, conservadas ou recuperadas por meio de disciplinamento específico; Ver tópico
b) desenvolver, implantar e aperfeiçoar metodologias de elaboração de diagnósticos para embasar o planejamento e a gestão ambiental; Ver tópico
c) sistematizar informações para a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental do Estado de São Paulo; Ver tópico
d) estabelecer diretrizes e metodologias para análise, acompanhamento e avaliação de projetos direcionados à melhoria da qualidade ambiental; Ver tópico
V - por meio do Centro de Gerenciamento de Informações: Ver tópico
a) sistematizar dados e informações ambientais para subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas; Ver tópico
b) conceber e implantar banco de dados de interesse para o planejamento e a gestão ambiental; Ver tópico
c) criar, manter e atualizar sistema de informações voltado para o planejamento e a gestão ambiental; Ver tópico
d) realizar o acompanhamento sistemático da situação ambiental do Estado de São Paulo, por meio de mapeamento cartográfico informatizado; Ver tópico
e) atualizar métodos e instrumentos de geoprocessamento que contribuam para o planejamento e a gestão ambiental. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 66 – A Coordenadoria de Educação Ambiental tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover a execução da Política Estadual de Educacao Ambiental; Ver tópico
II - propor, planejar e coordenar a execução das ações relativas às políticas públicas em educação ambiental; Ver tópico
III - promover a participação do Estado de São Paulo nos diversos programas nacionais e internacionais de educação ambiental; Ver tópico
IV - estabelecer canais permanentes de comunicação em educação ambiental entre o Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e os diferentes segmentos sociais; Ver tópico
V - estabelecer ações de educação ambiental de forma integrada com outras Secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública e com a sociedade civil; Ver tópico
VI - fomentar atividades que envolvam a comunicação qualificada para educação ambiental. Ver tópico
Artigo 67 - O Departamento de Políticas Públicas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Integração de Políticas: Ver tópico
a) articular e oferecer subsídios para desenvolvimento de políticas, planos e programas de educação ambiental; Ver tópico
b) articular e promover a ação conjunta das três esferas de governo e com a sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental; Ver tópico
c) promover a integração de estudos, pesquisas e metodologias em educação ambiental; Ver tópico
d) desempenhar as atribuições previstas no Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 , que regulamenta a Política Estadual de Educacao Ambiental e institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental – CIEA; Ver tópico
II - por meio do Centro de Apoio às Ações de Educação Ambiental: Ver tópico
a) analisar e avaliar programas e projetos de educação ambiental; Ver tópico
b) estabelecer parâmetros e indicadores de avaliação de políticas, programas e projetos de educação ambiental; Ver tópico
c) produzir materiais didáticos e afins com o objetivo de subsidiar processos formativos; Ver tópico
d) estimular, apoiar e desenvolver processos formativos integrados à implantação de políticas públicas. Ver tópico
Artigo 68 - O Departamento de Relações Institucionais e Comunicação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Comunicação e Participação Social: Ver tópico
a) desenvolver estratégias de comunicação para difusão de informações e manter canais de interação com a sociedade; Ver tópico
b) desenvolver estratégias para promover e qualificar a participação da sociedade na elaboração, implantação e avaliação das políticas públicas; Ver tópico
II - por meio do Centro de Articulação e Parcerias: Ver tópico
a) integrar e promover a formação de redes de educação ambiental, no âmbito governamental e não governamental; Ver tópico
b) fomentar a celebração de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a execução de programas e projetos voltados à implantação de políticas de educação ambiental; Ver tópico
c) manter cadastro das entidades ambientalistas da sociedade civil. Ver tópico
SUBSEÇÃO V
Artigo 69 – A Coordenadoria de Parques e Parcerias tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações relacionados à gestão dos parques urbanos; Ver tópico
II - promover o estabelecimento de: Ver tópico
a) normas e procedimentos administrativos para a gestão dos parques urbanos; Ver tópico
b) diretrizes comuns para o relacionamento das administrações dos parques urbanos com seus Conselhos de Orientação ou órgãos colegiados equivalentes; Ver tópico
III - adotar as providências necessárias à obtenção de autorização ou permissão de uso das áreas dos parques urbanos; Ver tópico
IV - proceder à gestão administrativa de zonas de visitação pública, previstas em Plano de Manejo, de Unidades de Conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, pertencentes à Fazenda Pública, que estejam em áreas urbanas ou coligadas a estas, designadas por decreto governamental. Ver tópico
Artigo 70 - O Departamento de Projetos e Parcerias tem como atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Projetos: Ver tópico
a) adotar medidas para a gestão eficaz dos parques urbanos, que visem a execução de projetos com princípios de sustentabilidade ambiental, desenho da paisagem e soluções de inovação tecnológica; Ver tópico
b) apoiar e promover projetos e atividades apresentados pela sociedade civil e outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
c) orientar, de forma unificada, as atividades dos parques urbanos, estabelecendo as diretrizes de atuação a serem adotadas; Ver tópico
II - por meio do Centro de Parcerias: Ver tópico
a) fomentar as parcerias para gestão dos parques urbanos, através de permissões, convênios e concessões; Ver tópico
b) adotar as melhores práticas para o incremento das atividades de uso público. Ver tópico
Artigo 71 - O Departamento Técnico-Operacional de Parques Urbanos tem como atribuições, por meio dos Centros de Gestão: Ver tópico
I - executar os programas, projetos e ações referentes à gestão dos parques urbanos; Ver tópico
II - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas nos parques urbanos, fornecendo, periodicamente, informações gerenciais à Coordenadoria; Ver tópico
III - propor normas e manuais de procedimentos para a gestão dos parques urbanos; Ver tópico
IV - fiscalizar, monitorar e orientar a prestação de serviços relacionados a atividades de manutenção dos parques urbanos; Ver tópico
V - acompanhar reformas ou implantação de novas instalações, estruturas e equipamentos nos parques urbanos; Ver tópico
VI - propor, orientar e executar a programação de eventos e atividades nos parques urbanos; Ver tópico
VII - zelar pela adequação das atividades desenvolvidas nos parques urbanos, para atendimento de demandas socioculturais e o melhor uso público da área; Ver tópico
VIII - submeter, ao Coordenador, propostas de uso das áreas dos parques urbanos. Ver tópico
Artigo 72 - Os parques urbanos e outros da mesma natureza que vierem a ter sua administração destinada ou transferida para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente ficarão compreendidos na área de atuação da Coordenadoria de Parques e Parcerias. Ver tópico
Artigo 73 - Todas as unidades da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e as entidades a ela vinculadas fornecerão apoio técnico à gestão dos parques urbanos. Ver tópico (6 documentos)
SEÇÃO V
Da Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura
Artigo 74 - A Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005, com observância, além das disposições deste decreto: Ver tópico
I - da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ; Ver tópico
II - do Decreto nº 60.399, de 29 de abril de 2014 , observadas as disposições do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , ambos alterados pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015 . Ver tópico
Parágrafo único – Cabe ainda à Ouvidoria Ambiental e de Infraestrutura exercer, em relação ao Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, o previsto no artigo 7º do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 . Ver tópico
SEÇÃO VI
Das Assistências Técnicas, das Assistências Técnicas dos Coordenadores e dos Corpos Técnicos
Artigo 75 - As Assistências Técnicas, as Assistências Técnicas dos Coordenadores e os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados; Ver tópico
III - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade; Ver tópico
IV - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos; Ver tópico
V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; Ver tópico
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; Ver tópico
VII - promover a integração entre as atividades e os projetos; Ver tópico
VIII - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; Ver tópico
IX - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
X - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação. Ver tópico
Artigo 76 - As Assistências Técnicas dos Coordenadores têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar termos de referência e projetos básicos de natureza técnica relacionados à área de atuação da Coordenadoria; Ver tópico
II - acompanhar a execução dos respectivos contratos, solicitando, quando necessário, sua prorrogação ou rescisão. Ver tópico
SEÇÃO VII
Dos Núcleos Administrativos
Artigo 77 - Os Núcleos Administrativos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - acompanhar a execução orçamentária e o desembolso financeiro dos recursos da Coordenadoria; Ver tópico
II - providenciar o pagamento de diárias; Ver tópico
III - elaborar pedidos de compra de materiais e de prestação de serviços; Ver tópico
IV - colaborar na execução de processos de compra de materiais ou de contratação de serviços destinados à Coordenadoria; Ver tópico
V - executar diretamente processos de compra de materiais ou de contratação de serviços, quando a despesa for realizada com recursos de adiantamento; Ver tópico
VI - exercer o previsto no artigo 78 deste decreto. Ver tópico
SEÇÃO VIII
Do Núcleo de Apoio Administrativo e das Células de Apoio Administrativo
Artigo 78 - O Núcleo de Apoio Administrativo e as Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente das respectivas unidades; Ver tópico
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades; Ver tópico
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades; Ver tópico
VII - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual; Ver tópico
VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados; Ver tópico
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação das unidades. Ver tópico
Artigo 79 - Às Células de Apoio Administrativo, dos Centros Técnicos Regionais, do Departamento de Gestão Regional da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, cabe, ainda, protocolar, classificar e autuar papéis e processos. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Artigo 80 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: Ver tópico (10 documentos)
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: Ver tópico
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; Ver tópico
b) assistir ao Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; Ver tópico
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : Ver tópico
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; Ver tópico
e) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; Ver tópico
f) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação a Secretaria; Ver tópico
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa; Ver tópico
II - em relação às atividades gerais da Secretaria: Ver tópico (1 documento)
a) administrar e responder pela execução dos planos, programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; Ver tópico
b) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e as decisões das autoridades superiores; Ver tópico
c) expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado de São Paulo, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; Ver tópico
d) definir, mediante resolução e observada a legislação pertinente, critérios e procedimentos para a aplicação de penalidades administrativas decorrentes de infrações à legislação ambiental e para o processamento dos respectivos autos de infração; Ver tópico
e) decidir sobre: Ver tópico
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
f) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; Ver tópico
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
h) designar: Ver tópico
1. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete da Secretaria;
2. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
3. os responsáveis pelas Subsecretarias, pelas Coordenadorias ou outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
4. quando couber, observada a legislação de regência de cada órgão colegiado integrante da estrutura da Pasta, o seu suplente na respectiva composição;
i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; Ver tópico (1 documento)
j) estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Secretaria; Ver tópico
k) expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; Ver tópico
l) autorizar: Ver tópico
1. entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Secretaria;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios;
m) aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da Secretaria; Ver tópico
n) definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Técnicos Regionais de que trata a alínea b do inciso II do artigo 15 deste decreto; Ver tópico
o) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria ao Governador; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; Ver tópico
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
VI - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico (5 documentos)
a) as previstas: Ver tópico
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores;
b) autorizar: Ver tópico (4 documentos)
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis, observada a legislação especifica;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob administração da Pasta, observada a legislação específica. Ver tópico (1 documento)
SEÇÃO II
Do Secretário Executivo
Artigo 81 – O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: Ver tópico (1 documento)
I - responder pelo expediente: Ver tópico
a) da Secretaria, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; Ver tópico
b) da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete, quando não tiver sido designado outro servidor pelo Titular da Pasta; Ver tópico
II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Ver tópico
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Titular da Pasta e os dirigentes das unidades da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações; Ver tópico
IV - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; Ver tópico (1 documento)
V - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das áreas técnicas da Secretaria. Ver tópico
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 82 – O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: Ver tópico (14 documentos)
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico (6 documentos)
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
d) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico
e) responder às consultas e notificações formuladas por órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; Ver tópico
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da Administração Pública; Ver tópico
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos; Ver tópico
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; Ver tópico (6 documentos)
i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados; Ver tópico
j) no campo da tecnologia da informação e comunicação: Ver tópico
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de responsabilidade da Secretaria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico (4 documentos)
a) as previstas: Ver tópico
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalidade de licitação;
b) assinar editais de concorrência; Ver tópico
c) autorizar: Ver tópico
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
IV - em relação ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para consultas e registros; Ver tópico
Parágrafo único - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda: Ver tópico
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
SEÇÃO IV
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias
Artigo 83 – Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: Ver tópico
I - assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções; Ver tópico
II - representar o Titular da Pasta, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos; Ver tópico
III - orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
IV - solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
V - gerir e controlar os assuntos relativos às respectivas Subsecretarias, respeitada a legislação vigente e observadas as prioridades estabelecidas pelo Poder Executivo Estadual; Ver tópico
VI – decidir sobre: Ver tópico
a) os assuntos da área de sua competência; Ver tópico
b) as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas ou das entidades vinculadas à Secretaria, em seu âmbito de atuação; Ver tópico
c) os pedidos formulados em grau de recurso; Ver tópico
VII - avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; Ver tópico
VIII - criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; Ver tópico
IX - estimular o desenvolvimento profissional de servidores da Subsecretaria; Ver tópico
X - expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços; Ver tópico
XI - autorizar: Ver tópico
a) entrevistas de servidores à imprensa em geral sobre assuntos da Subsecretaria; Ver tópico
b) divulgação de assuntos da Subsecretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates, painéis ou outros meios; Ver tópico
XII - aprovar projetos que promovam a captação de recursos internacionais a serem administrados pelas unidades da Subsecretaria; Ver tópico
XIII – exclusivamente no caso do responsável pela Subsecretaria de Meio Ambiente, definir as áreas geográficas de atuação dos Centros Técnicos Regionais de que trata a alínea b do inciso II do artigo 15 deste decreto; Ver tópico
XIV – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2009. Ver tópico
SEÇÃO V
Dos Coordenadores
Artigo 84 - Os Coordenadores, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 29, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Ver tópico
SEÇÃO VI
Dos Diretores de Departamento
Artigo 85 - Os Diretores dos Departamentos integrantes da estrutura da Pasta, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) assistir à autoridade superior no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) orientar e acompanhar as atividades das unidades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
c) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Ver tópico
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se ao Diretor do Instituto Florestal. Ver tópico
SEÇÃO VII
Dos Diretores dos Centros e dos Núcleos
Artigo 86 - Os Diretores dos Centros e dos Núcleos, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências: Ver tópico
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos incisos do artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Ver tópico
SEÇÃO VIII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Artigo 87 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de dirigente do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas nos artigos 36 e 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores. Ver tópico
Artigo 88 – O Chefe da Seção de Pessoal, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, tem as competências previstas no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações posteriores. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 89 – O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 90 – O Chefe de Gabinete, os Coordenadores das Coordenadorias, o Gestor Executivo da Unidade de Gerenciamento de Programas – UGP do Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê – Programa Mananciais, o Gestor Executivo da Unidade de Gestão local do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável – Microbacias II – UGL/PDRS, o Coordenador da Unidade de Gerenciamento Local – UGL Meio Ambiente do Projeto Desenvolvimento Sustentável do Litoral Paulista e os Diretores do Instituto Florestal, do Instituto Geológico e do Instituto de Botânica, na qualidade de dirigentes de Unidades de Despesa, têm as seguintes competências: Ver tópico (132 documentos)
I – as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II – autorizar: Ver tópico
a) a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo; Ver tópico
b) a rescisão administrativa ou amigável do contrato; Ver tópico
III – atestar: Ver tópico (44 documentos)
a) a realização dos serviços contratados; Ver tópico
b) a liquidação de despesa. Ver tópico
§ 1º - Ao Chefe de Gabinete compete, ainda, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em relação ao Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário e ao Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais – FPBRN, mencionados no parágrafo único do artigo 42 deste decreto. Ver tópico
§ 2º - Os Coordenadores das Coordenadorias ficam incumbidos de, em suas respectivas áreas de atuação, prestar ao Chefe de Gabinete o apoio que se fizer necessário para o adequado exercício da competência prevista no § 1º deste artigo. Ver tópico
Artigo 91 – O Diretor do Departamento de Orçamento e Finanças, da Coordenadoria de Finanças, e o Diretor da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 92 – O Diretor do Centro de Despesas, do Departamento de Orçamento e Finanças, e o Chefe da Seção de Finanças, da Divisão de Administração, do Instituto Florestal, têm as competências previstas no artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 93 – O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e, nessa qualidade, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 94 – O Chefe de Gabinete tem, ainda, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contam com subfrota, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 95 – O Diretor do Departamento de Infraestrutura, da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios, tem, no âmbito do Gabinete do Secretário e das unidades que não contam com subfrota, as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 96 – O Coordenador da Coordenadoria de Administração, Contratos e Convênios e o Diretor do Instituto Florestal, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 97 – Os responsáveis pelos órgãos de que tratam os artigos 26 e 27 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
SEÇÃO IX
Das Competências Comuns
Artigo 98 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 . Ver tópico
Artigo 99 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; Ver tópico
b) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados e prestar informações, quando requeridas; Ver tópico
c) decidir sobre recursos interpostos contra ato de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico
d) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades; Ver tópico
e) zelar pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; Ver tópico
f) avaliar o desempenho das unidades ou dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
g) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; Ver tópico
h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; Ver tópico
i) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; Ver tópico
j) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; Ver tópico
k) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico
l) prestar orientação e transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
m) contribuir para o desenvolvimento integrado das atividades da Secretaria; Ver tópico
n) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; Ver tópico
o) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhes são afetas; Ver tópico
p) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas; Ver tópico
q) conservar o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
r) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; Ver tópico
s) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, à função-atividade ou à função de serviço público; Ver tópico
t) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
u) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
v) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas; Ver tópico
b) requisitar material permanente ou de consumo; Ver tópico
c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais e pela economia do material de consumo. Ver tópico
Artigo 100 - É competência comum ao Chefe de Gabinete e aos Coordenadores das Coordenadorias, em suas respectivas áreas de atuação, em relação à tecnologia da informação, indicar o gestor de banco de dados dos sistemas sob a responsabilidade de cada um. Ver tópico
Artigo 101 - São competências comuns ao Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade, ao Diretor do Departamento de Fiscalização, ao Diretor do Departamento de Gestão Regional, aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais e aos Diretores dos Núcleos de Gestão de Programas, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico (2 documentos)
I - firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas; Ver tópico
II - aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações contra o meio ambiente. Ver tópico
Artigo 102 - As competências previstas neste capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Dos Órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Política Energética – CEPE
Artigo 103 - O Conselho Estadual de Política Energética - CEPE é regido pela Lei nº 11.248, de 30 de outubro de 2002 , e pelo Decreto nº 47.907, de 24 de junho de 2003 , e suas alterações. Ver tópico
SEÇÃO II
Do Conselho Estadual de Saneamento – CONESAN
Artigo 104 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN é regido pela Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 , e pelo Decreto nº 56.644, de 5 de agosto de 2009 . Ver tópico
SEÇÃO III
Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH
Artigo 105 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 57.113, de 7 de julho de 2011 . Ver tópico
SEÇÃO IV
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA
Artigo 106 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009 , e pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 . Ver tópico
SEÇÃO V
Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia – CORE
Artigo 107 - O Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Uso de Energia - CORE é regido pelo Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 , alterado pelo Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 , e pelo decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 . Ver tópico
SEÇÃO VI
Do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA
Artigo 108 - 0 Conselho de Orientação do Programa Estadual de Uso Racional da Água Potável – CORA é regido pelo Decreto nº 45.805, de 15 de maio de 2001 , alterado pelo Decreto nº 51.536, de 1 de fevereiro de 2007 . Ver tópico
SEÇÃO VII
Do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO
Artigo 109 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – COFEHIDRO é regido pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e pelo Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 , alterado pelo Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 e pelo Decreto nº 62.676, de 7 de julho de 2017 . Ver tópico
SEÇÃO VIII
Do Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais
Artigo 110 - O Conselho de Coordenadores do Programa Mananciais é regido pelo Decreto nº 55.495, de 26 de fevereiro de 2010 , alterado pelo Decreto nº 57.048, de 8 de junho de 2011 . Ver tópico
SEÇÃO IX
Do Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas – CCSIGAP
Artigo 111 - O Conselho Consultivo do Sistema Integrado de Gestão de Áreas Protegidas - CCSIGAP é regido pelo Decreto nº 60.302, de 27 de março de 2014 , alterado pelo Decreto nº 60.836, de 16 de outubro de 2014 . Ver tópico
SEÇÃO X
Do Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI
Artigo 112 - O Conselho de Defesa do Parque Estadual das Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI é regido pelo Decreto nº 43.342, de 22 de julho de 1998, alterado pelos Decretos nº 44.348, de 7 de outubro de 1999, nº 52.703, de 8 de fevereiro de 2008 , nº 59.394, de 1 de agosto de 2013 , e nº 62.575, de 10 de maio de 2017 . Ver tópico
SEÇÃO XI
Do Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural
Artigo 113 - O Conselho Estadual de Petróleo e Gás Natural é regido pelo Decreto nº 56.074, de 9 de agosto de 2010 . Ver tópico
SEÇÃO XII
Do Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê
Artigo 114 - O Conselho Estratégico do Programa Parque Várzeas do Tietê é regido pelo Decreto nº 55.724, de 20 de abril de 2010 . Ver tópico
SEÇÃO XIII
Da Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo – CERESP
Artigo 115 - A Comissão de Eletrificação Rural do Estado de São Paulo - CERESP é regida pelo Decreto nº 41.187, de 25 de setembro de 1996, e suas alterações. Ver tópico
SEÇÃO XIV
Da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA
Artigo 116 - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de São Paulo – CIEA é regida pelo Decreto nº 63.456, de 5 de junho de 2018 . Ver tópico
SEÇÃO XV
Da Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS
Artigo 117 - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos – CEGRS é regida pelo Decreto nº 54.645, de 5 de agosto de 2009 , alterado pelos Decretos nº 57.071, de 20 de junho de 2011 , nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012 , e nº 62.229, de 24 de outubro de 2016 . Ver tópico
SEÇÃO XVI
Da Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB
Artigo 118 - A Comissão Paulista da Biodiversidade – CPB é regida pelo Decreto nº 57.402, de 6 de outubro de 2011 . Ver tópico
SEÇÃO XVII
Da Comissão Permanente de Proteção dos Primatas Nativos do Estado de São Paulo – Pró-Primatas Paulistas
Artigo 119 – A Comissão Pró-Primatas Paulistas é regida pelo Decreto nº 60.519, de 5 de junho de 2014 . Ver tópico
SEÇÃO XVIII
Da Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação
Artigo 120 – A Comissão Especial de Acompanhamento e Avaliação é regida pelo Decreto nº 62.832, de 27 de setembro de 2017 , e tem por objetivo monitorar o cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio na área de biomédica, das disposições da Lei federal nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, bem como das resoluções e portarias editadas pelo Conselho Nacional de Controle de Experimentação de Animal – CONCEA, relativas à utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica. Ver tópico
SEÇÃO XIX
Do Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás
Artigo 121 - O Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás é regido pelo Decreto nº 58.659, de 4 de dezembro de 2012 . Ver tópico
SEÇÃO XX
Do Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo
Artigo 122 - O Comitê de Crise Hídrica da Região Metropolitana de São Paulo é regido pelo Decreto nº 61.111, de 3 de fevereiro de 2015 , alterado pelo Decreto nº 61.135, de 25 de fevereiro de 2015 . Ver tópico
SEÇÃO XXI
Da Câmara de Compensação Ambiental
Artigo 123 - A Câmara de Compensação Ambiental é regida pelo Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014 , alterado pelos Decretos nº 60.919, de 26 de novembro de 2014 , nº 62.451, de 8 de fevereiro de 2017 , e nº 62.672, de 4 de julho de 2017 , cabendo-lhe proceder à análise e propor a aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 124 - A Câmara de Compensação Ambiental, composta nos termos de resolução do Titular da Pasta, será coordenada pelo responsável pela Subsecretaria do Meio Ambiente. Ver tópico (2 documentos)
SEÇÃO XXII
Do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação – GSTI
Artigo 125 - O Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC é regido pelo Decreto nº 47.836, de 27 de maio de 2003 . Ver tópico
SEÇÃO XXIII
Do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas
Artigo 126 - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas é regido pelo Decreto nº 56.149, de 31 de agosto de 2010 . Ver tópico
Artigo 127 - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete: Ver tópico
I - gerir os trabalhos do Grupo, bem como convocar e dirigir suas sessões; Ver tópico
II - proferir, além do seu, o voto de desempate, quando for o caso; Ver tópico
III - submeter as decisões do Grupo à apreciação superior; Ver tópico
IV - apresentar periodicamente às autoridades superiores relatórios sobre a execução orçamentária da Secretaria. Ver tópico
SEÇÃO XXIV
Da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA
Artigo 128 - A Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA é regida pelo Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 , e, no que couber, pelo Decreto nº 29.838, de 18 de abril de 1989, e pelos artigos 34 a 38 do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 . Ver tópico
SEÇÃO XXV
Da Comissão de Ética
Artigo 129 – A Comissão de Ética é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e pelo Decreto nº 52.216, de 2 de outubro de 2007 . Ver tópico
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Artigo 130 - A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo observará, no exercício das ações de licenciamento e fiscalização ambiental, as normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, inclusive as veiculadas mediante resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente. Ver tópico
Artigo 131 - Ficam mantidas, quando destinadas a unidades administrativas que permanecem na estrutura organizacional definida por este decreto, as funções de serviço público de comando classificadas para efeito de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. Ver tópico
Artigo 132 - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva implantação da reorganização prevista neste decreto. Ver tópico
Artigo 133 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário. Ver tópico
Artigo 134 - Os bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo da Secretaria de Energia e Mineração de que tratam o item 2 do § 1º do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, ficam transferidos para a Secretaria da Infraestrutura e Meio Ambiente. Ver tópico
§ 1º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente providenciará a publicação, mediante resolução, de relação nominal dos cargos e das funções-atividades, providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos deste artigo, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância. Ver tópico
§ 2º - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente adotará as providências administrativas que se fizerem necessárias em decorrência das transferências de que trata este artigo. Ver tópico
Artigo 135 - A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente encaminhará à Secretaria de Governo a relação dos cargos e das funções-atividades considerados excedentes. Ver tópico
Artigo 136 - A administração dos imóveis sob responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e da Secretaria de Energia e Mineração fica transferida para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que providenciará a atualização cadastral do Sistema de Gerenciamento de Imóveis – SGI, nos termos dos Decretos nº 61.163, de 10 de março de 2015 , e nº 64.030, de 27 de dezembro de 2018. Ver tópico
Artigo 137 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento providenciará os atos necessários à efetivação da transferência para a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente dos saldos de dotações orçamentárias existentes nas Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos, Energia e Mineração e do Meio Ambiente. Ver tópico
Artigo 138 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuadas as disposições do artigo 134, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, em especial: Ver tópico
I – o Decreto nº 47.906, de 24 de junho de 2003 ; Ver tópico
II – o Decreto nº 54.653, de 6 de agosto 2009 ; Ver tópico
III – o Decreto nº 57.006, de 20 de maio de 2011 ; Ver tópico
IV – o Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 , excetuados: Ver tópico
a) do artigo 8º, os incisos I, III, IV, V e IX; Ver tópico
b) os artigos 42, 44 a 45, 46, inciso I, 47 e 103; Ver tópico
V – do Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019, o item 2 do § 1º do artigo 11. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2019
JOÃO DORIA
Publicado em: 12/03/2019 Atualizado em: 12/03/2019 15:33 64.132.docx
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