Lei nº 16.869, de 14 de dezembro de 2018

Autoriza o Poder Executivo a determinar que os ônibus intermunicipais tenham cobradores e fixa outras providências


(Projeto de lei nº 1472, de 2015, do Deputado Gileno Gomes – PSL)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a existência de cobradores no interior dos ônibus intermunicipais que recolham passageiros durante seu itinerário, seja qual for a linha ou trajeto.Artigo 2º – O Poder Executivo fica também autorizado a aplicar multa de 1.000 (mil) a 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada na reincidência, para as empresas de transportes intermunicipais que ocuparem seus motoristas com:

I – cobrança das passagens aos usuários dos coletivos;

II – orientação sobre a utilização, pelos usuários dos coletivos, de cartões magnéticos que creditam os valores das passagens;

III – apuração da arrecadação diária, semanal ou mensal, dos valores obtidos, com o repasse para as empresas;

IV – ajuda técnica, com a operação de sistemas de ascensão, para a pessoa com deficiência física ou com mobilidade reduzida.

Artigo 3º – O Poder Executivo fica, ainda, autorizado, mediante comprovação das empresas da presença de cobradores em seus veículos, a permitir, por meio dos órgãos competentes, o fracionamento em trechos, dos trajetos das linhas, com diferentes valores, possibilitando o ingresso e a saída do usuário em pontos distintos do percurso total.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário, suplementadas.

Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.

a) CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 2018.