Lei Nº 81, de 14 de dezembro de 1972. Modifica a redação do inciso V do artigo 15 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O inciso V do artigo 15 da Lei nº 0.168, de 10 de julho de 1968 passa a ter a seguinte redação: Ver tópico (77 documentos)
«V - em Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) a dos Vice - Presidentes dos Tribunais de Alçada Civil e Criminais».
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta dos recursos consignados na Classificação Econômica--- Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal do Código 05 - 01, Tribunal de Alçada Criminal, do Orçamento - Programa. Ver tópico (64 documentos)
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (16 documentos)
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1972. LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva - Secretário da Justiça.
Carlos Antonio Rocca - Secretário da Fazenda.
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 14 de dezembro de 1972. Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto.
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