Decreto nº 5.771, de 4 de Março de 1975

Fixa a estrutura básica das escolas de 1º e 2º graus e regulamenta os artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar nº 114/74


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, Decreta:

Artigo 1 º - Os estabelecimentos de ensino da rede estadual de 1º e 2º graus terão a seguinte estrutura básica:

I - Escola Estadual de 1º grau (Isolada) quando mantiver uma só classe para alunos de uma ou mais séries, até a 4ª, com um (1) Professor I;

II - Escola Estadual de 1º grau (Agrupada), quando mantiver de 4 a 7 classes de 1º grau com:

a)  um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;

b) Professores II ou III, por área ou disciplinas a partir da 5.ª série, segundo a organização curricular adotada;

III - Escola Estadual de 1º grau, quando mantiver mais de sete (7) classes, da 1.ª a 8.ª série com:

a)  um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;

b) Professores II ou III, por áreas ou disciplinas a partir de 5.ª série, segundo a organização curricular adotada;

IV - Escola Estadual de 1º e 2º graus, quando mantiver classes de 1º e 2º graus, com:

a)  um (1) Professor I por classe, até a 4.ª série;

b) Professores II ou III, por área ou disciplina, da 5.ª a 8.ª série do 1º grau, segundo a organização curricular adotada;

c) Professor III, por disciplina, no 2º grau.