Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem Ver tópico (185 documentos)
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e artigo 15 do Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, Decreta:
Artigo 1 º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), parte integrante deste Decreto. Ver tópico (6 documentos)
Artigo 2 º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 52.637, de 3 de fevereiro de 1971. Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1975. LAUDO NATEL Ver tópico (24 documentos)
Paulo Eduardo Fasano, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Coordenadoria da Reforma Administrativa
Paulo Salim Maluf, Secretário dos Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 5 de março de 1975 Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO I
Do Órgão e de suas finalidades
Artigo 1 º - O Departamento de Estradas de Rodagem (DER), criado pelo Decreto-lei nº 16.546, de 26 de dezembro de 1946, é entidade autárquica com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira dentro dos limites traçados pelo Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969. Ver tópico (6 documentos)
Parágrafo 1º - O Departamento de Estradas de Rodagem, vincula-se à Secretaria dos Transportes para fins administrativos. Ver tópico
Parágrafo 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem gozará de imunidade, isenções e privilégios conferidos à Fazenda Pública Estadual, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços. Ver tópico
Artigo 2 º - O Departamento de Estradas e Rodagem, que será dirigido por um Superintendente, tem por finalidade básica planejar, projetar, construir, conservar, operar e administrar diretamente ou através de terceiros, as estradas de rodagem pertencentes ao Estado de São Paulo. Ver tópico (24 documentos)
Artigo 3 º - O Departamento de Estradas de Rodagem, poderá ainda, mediante delegação da autoridade competente, exercer as atribuições do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no âmbito das estradas federais situadas no território do Estado. Ver tópico
TÍTULO II
Do Patrimônio e da Receita
Artigo 4 º - O patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem é constituído por seus bens, móveis e imóveis, direitos reais e outros que a ele forem incorporados. Ver tópico (1 documento)
Artigo 5 º - A receita do Departamento de Estradas de Rodagem é constituída por: Ver tópico (3 documentos)
I - cota do Fundo Rodoviário Nacional, bem como outros recursos de origem federal que couberem ao Estado; Ver tópico
II - cota que couber ao Estado de São Paulo do produto da Taxa Rodoviária Única; Ver tópico
III - dividendos resultantes de seus investimentos; Ver tópico
IV - dotação orçamentária do Estado; Ver tópico
V - tributos estaduais que devem ser aplicados em conservação ou obras rodoviárias; Ver tópico
VI - subvenções do Estado para investimentos, bem como créditos adicionais que lhe forem abertos; Ver tópico
VII - produto das operações de crédito; Ver tópico
VIII - produto de seus investimentos e da alienação de bens patrimoniais; Ver tópico
IX - produto de juros e descontos obtidos na movimentação de seu patrimônio; Ver tópico
X - produto de multas decorrentes de infração contratual, ou que devam ser arrecadadas por delegação; Ver tópico
XI - rendas de bens, serviços ou fornecimento prestados excepcionalmente a outras entidades públicas ou a terceiros; Ver tópico
XII - produto de taxa resultante da utilização das faixas de domínio das estradas de rodagem estaduais; Ver tópico
XIII - produto das taxas e multas incidentes sobre transporte rodoviário coletivo, de passageiros ou de carga; Ver tópico
XIV - produto de taxa pela exploração de anúncios à margem das rodovias estaduais; Ver tópico
XV - produto de contribuição de melhoria e de pedágio; Ver tópico (2 documentos)
XVI - produto de cauções ou de depósitos que reverterem a seus cofres por inadimplementos contratuais ou de prescrição; Ver tópico
XVII - legados, doações e donativos de fundos nacionais ou internacionais, bem como outras rendas. Ver tópico
Parágrafo único - As receitas do Departamento de Estradas de Rodagem, arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, serão recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo S.A., a ordem e em conta da Autarquia. Ver tópico
TÍTULO III
Da Estrutura Básica
Artigo 6 º - O Departamento de Estradas de Rodagem é composto dos seguintes órgãos: Ver tópico
I - Superintendência com: Ver tópico
a) Gabinete; Ver tópico
b) Assessoria de Organização; Ver tópico
c) Serviço de Auditoria; Ver tópico
d) Serviço de Transportes Coletivos; Ver tópico
e) Procuradoria Jurídica; Ver tópico
f) Diretoria Técnica; Ver tópico
g) Diretoria de Administração. Ver tópico
h) Diretoria de Operações. Ver tópico
Parágrafo único - A superintendência contará ainda com um Conselho Consultivo e uma Comissão de Tráfego. Ver tópico
TÍTULO IV
Do Detalhamento da Estrutura Básica
CAPÍTULO I
Do Gabinete
Artigo 7 º - O Gabinete do Superintendente tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Atividades Gerais; Ver tópico
II - Seção de Expediente; Ver tópico
III - Serviço de Divulgação e Relações Públicas, com: Ver tópico
a) Seção de Publicações e Divulgação; Ver tópico
b) Seção Gráfica; Ver tópico
c) Seção de Biblioteca; Ver tópico
d) Seção de Expediente. Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Assessoria de Organização
Artigo 8 º - A Assessoria de Organização tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Equipe de Assistentes Técnicos para Processamento de Dados, com: Ver tópico
a) Seção de Análise de Sistemas de Engenharia; Ver tópico
b) Seção de Análise de Sistemas Administrativos; Ver tópico
c) Seção de Organização e Métodos; Ver tópico
d) Seção de Programação; Ver tópico
e) Seção de Operação; Ver tópico
f) Seção de Controle de Qualidade; Ver tópico
g) Setor de Expediente. Ver tópico
II - Equipe de Assistentes Técnicos para Materiais; Ver tópico
III - Equipe de Assistentes Técnicos para Equipamentos e Instalações; Ver tópico
IV - Equipe de Assistentes Técnicos para Organização Administrativa; Ver tópico
V - Equipe de Assistentes Técnicos para Engenharia Rodoviária; Ver tópico
VI - Seção de Expediente. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Serviço de Auditoria
Artigo 9 º - O Serviço de Auditoria tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - três Equipes Técnicas de Auditores; Ver tópico
II - Seção de Expediente. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Transportes Coletivos
Artigo 10 - Serviço de Transportes Coletivos tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Documentação, com: Ver tópico
a) Setor de Legalização; Ver tópico
b) Setor de Atos; Ver tópico
II - Seção de Controle Central, com um Setor de Fiscalização Central; Ver tópico
III - cinco Seções de Transportes Coletivos cada uma com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Setor de Fiscalização; Ver tópico
IV - Setor de Expediente. Ver tópico
CAPÍTULO V
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 11 - A Procuradoria Jurídica tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Serviço Administrativo, com: Ver tópico
a) Seção de Cartório; Ver tópico
b) Seção de Comunicações; Ver tópico
c) Seção de Estimativas e Controle de Pagamentos; Ver tópico
II - Sub-Procuradoria Judicial - Capital, com: Ver tópico
a) Seção de Primeira Instância; Ver tópico
b) Seção de Segunda Instância; Ver tópico
c) Setor de Expediente, Ver tópico
III - Sub-Procuradoria Judicial - Interior, com: Ver tópico (1 documento)
a) Seção I; Ver tópico
b) Seção II; Ver tópico
c) doze Procuradorias Seccionais, uma em cada sede de Divisão Regional; Ver tópico (1 documento)
d) Setor de Expediente Ver tópico
IV - Sub-Procuradoria Jurídica de Contratos e Transportes, com: Ver tópico
a) Seção de Contratos; Ver tópico
b) Seção de Transportes; Ver tópico
c) Setor de Expediente; Ver tópico
V - Sub-Procuradoria Jurídica Administrativa e Patrimonial, com: Ver tópico
a) Seção de Assuntos de Pessoal; Ver tópico
b) Seção de Assuntos Gerais; Ver tópico
c) Seção de Documentação; Ver tópico
d) Seção de Próprios; Ver tópico
e) Seção de Cobrança da Dívida Ativa; Ver tópico
f) Setor de Expediente. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Da Diretoria Técnica
Artigo 12 - A Diretoria Técnica tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Seção de Expediente; Ver tópico
II - Assessoria de Planejamento; Ver tópico
III - Assessoria de Projetos; Ver tópico
IV - Assessoria de Construção; Ver tópico
V - Assessoria de Conservação; Ver tópico
VI - Assessoria de Segurança de Tráfego; Ver tópico
VII - Divisão de Equipamento e Patrimônio. Ver tópico
SEÇÃO I
Da Assessoria de Planejamento
Artigo 13 - A Assessoria de Planejamento tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Desenho; Ver tópico
II - Seção de Expediente; Ver tópico
III - Corpo Técnico de Planejamento, com: Ver tópico
a) quatro Setores de Expediente; Ver tópico
b) Setor de Coleta de Dados; Ver tópico
SEÇÃO II
Da Assessoria de Projetos
Artigo 14 - A Assessoria de Projetos tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Desenho; Ver tópico
II - Seção de Expediente; Ver tópico
III - Corpo Técnico de Projetos, com: Ver tópico
a) quatro Setores de Desenho; Ver tópico
b) seis Setores de Expediente; Ver tópico
c) Seção de Mecânica de Solos; Ver tópico
d) Seção de Laboratório; Ver tópico
IV - Seção de Microfilmagem, com: Ver tópico
a) Setor de Cópias; Ver tópico
b) Setor de Arquivo Técnico. Ver tópico
SEÇÃO III
Da Assessoria de Construção
Artigo 15 - A Assessoria de Construção tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Desenho; Ver tópico
II - Seção de Expediente; Ver tópico
III - Corpo Técnico de Construção com três Setores de Expediente. Ver tópico
SEÇÃO IV
Da Assessoria de Conservação
Artigo 16 - A Assessoria de Conservação tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Desenho; Ver tópico
II - Seção de Expediente; Ver tópico
III - Corpo Técnico de Conservação com três Setores de Expediente. Ver tópico
SEÇÃO V
Da Assessoria de Segurança de Tráfego
Artigo 17 - A Assessoria de Segurança de Tráfego tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Desenho; Ver tópico
II - Seção de Expediente; Ver tópico
III - Corpo Técnico de Segurança de Tráfego, com: Ver tópico
a) Seção de Controle de Cargas Excepcionais; Ver tópico
b) Seção de Análise de Dados; Ver tópico
c) três Setores de Expediente. Ver tópico
SEÇÃO VI
Da Divisão de Equipamento e Patrimônio
Artigo 18 - A Divisão de Equipamento e Patrimônio tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Expediente; Ver tópico
II - Serviço de Oficina Central, com: Ver tópico
a) Seção de Serviços Gerais, com Setor de Ensaio de Motores, Setor de Retificação de Motores, Setor de Montagem de Motores e Setor de Ferramentaria; Ver tópico
b) Seção de Equipamento Leve, com Setor de Sistemas Hidráulicos e Carburadores, Setor de Eletricidade, Setor de Funilaria, Pintura e Radiadores e Setor de Usinagem; Ver tópico
c) Seção de Equipamento Pesado, com Setor de Esteiras e Roletes, Setor de Transmissões, Setor de Máquinas e Veículos e Setor de Soldas; Ver tópico
d) Seção de Controle e Apropriação; Ver tópico
III - Serviço de Equipamentos, com: Ver tópico
a) Seção de Expediente; Ver tópico
b) Seção de Controle e Inspeção; Ver tópico
c) Seção de Cadastro, Registro e Distribuição de Equipamentos; Ver tópico
d) Seção de Lacração e Controle de Veículos; Ver tópico
IV - Serviço de Próprios e Instalações, com: Ver tópico
a) Seção de Controle de Próprios e Instalações, com Setor de Controle de Prédios e Páteos e Setor de Controle de Móveis e Equipamentos Administrativos. Ver tópico
b) Seção de Estatística, Apropriação e Custos; Ver tópico
c) Seção de Expediente; Ver tópico
V - Serviço de Transportes Internos, com: Ver tópico
a) Seção de Manutenção, com Setor de Eletricidade, Setor de Funilaria e Setor de Mecânica de Veículos; Ver tópico
b) Seção de Garagem, com Setor de Tráfego e Setor de Lavagem e Lubrificação; Ver tópico
c) Setor de Almoxarifado; Ver tópico
d) Setor de Expediente. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Da Diretoria de Administração
Artigo 19 - A Diretoria de Administração tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Expediente; Ver tópico
II - Divisão de Administração de Pessoal; Ver tópico
III - Divisão de Contabilidade e Finanças; Ver tópico
IV - Serviço de Atividades Gerais; Ver tópico
V - Serviço de Abastecimento; Ver tópico
VI - Serviço de Compras. Ver tópico
SEÇÃO I
Da Seção de Expediente
Artigo 20 - A Seção de Expediente contará com um Setor de Protocolo e Arquivo: Ver tópico
SEÇÃO II
Da Divisão de Administração de Pessoal
Artigo 21 - A Divisão de Administração de Pessoal tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Serviço de Registro de Pessoal, com: Ver tópico
a) Seção de Lavratura de Atos e Licenças; Ver tópico
b) Seção de Contagem de Tempo; Ver tópico
c) Seção de Promoção e Acesso; Ver tópico
II - Serviço de Controle de Pagamento do Pessoal, com: Ver tópico
a) Seção de Serviços Auxiliares; Ver tópico
b) Seção de Averbação e Frequência; Ver tópico
c) Seção de Inativos; Ver tópico
III - Serviço de Classificação de Cargos e Funções, com: Ver tópico
a) Seção de Estudos e Normas; Ver tópico
b) Seção de Cadastro e Documentação; Ver tópico
IV - Serviço de Seleção e Aperfeiçoamento, com: Ver tópico
a) Seção de Treinamento e Aperfeiçoamento; Ver tópico
b) Seção de Seleção e Recrutamento; Ver tópico
V - Seção de Comunicações e Arquivo Geral. Ver tópico
SEÇÃO III
Da Divisão de Contabilidade e Finanças
Artigo 22 - A Divisão de Contabilidade e Finanças tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Expediente; Ver tópico
II - Serviço de Finanças, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Seção de Programação e Controle Financeiro; Ver tópico
c) Seção de Despesas Contratuais; Ver tópico
d) Seção de Despesas Gerais; Ver tópico
e) Seção de Receita; Ver tópico
f) Seção de Controle de Valores, com um Setor de Recebedoria e Pagadoria; Ver tópico
III - Serviço de Contabilidade, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Seção de Contabilidade Financeira; Ver tópico
c) Seção de Contabilidade Orçamentária; Ver tópico
d) Seção de Contabilidade Patrimonial e de Compensação; Ver tópico
IV - Serviço de Orçamento e Custos, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Seção de Elaboração de Orçamento; Ver tópico
c) Seção de Controle Orçamentário, com um Setor de Controle Orçamentário da Sede; Ver tópico
d) Seção de Custos; Ver tópico
Seção de
Controle da Dívida Ativa.
V - Serviço de Administração de Taxa Rodoviária, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Seção de Multas e Recursos; Ver tópico
c) Seção de Fiscalização da Grande São Paulo, com cinco Setores de Fiscalização de Taxa: Ver tópico
d) Seção de Fiscalização do Interior, com vinte e quatro Setores de Fiscalização de Taxa; Ver tópico
e) Seção de Cadastro e Certidões; Ver tópico
f) Seção de Controle da Dívida Ativa. Ver tópico
SEÇÃO IV
Do Serviço de Atividades Gerais
Artigo 23 - O Serviço de Atividades Gerais tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Protocolo e Arquivo, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Setor de Classificação, Registro e Autuação; Ver tópico
c) Setor de Arquivo; Ver tópico
d) Setor de Contratos; Ver tópico
II - Seção de Administração do Patrimônio, com: Ver tópico
a) Setor de Controle do Patrimônio; Ver tópico
b) Setor de Almoxarifado; Ver tópico
III - Seção de Segurança e Manutenção, com: Ver tópico
a) Setor de Manutenção: Ver tópico
b) Setor de Copa; Ver tópico
c) Setor de Portaria: Ver tópico
IV - Seção de Telecomunicações, com: Ver tópico
a) Setor de Registro, Taxação e Expediente; Ver tópico
b) Setor de Controle de Transmissão; Ver tópico
c) Setor de Manutencao Ver tópico
SEÇÃO V
Do Serviço de Abastecimento
Artigo 24 - O Serviço de Abastecimento tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Setor de Expediente; Ver tópico
II - Seção de Remanejamento e Inspeção de Estoques, com: Ver tópico
a) Setor de Movimentação de Estoques Regionais; Ver tópico
III - Seção de Controle de Estoques; Ver tópico
IV - Seção de Programação de Estoques; Ver tópico
V - Seção de Almoxarifado. Ver tópico
SEÇÃO VI
Do Serviço de Compras
Artigo 25 - O Serviço de Compras tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Seção de Compras por Convite; Ver tópico
II - Seção de Compras Dispensáveis de Licitação; Ver tópico
III - Seção de Compras por Tomada de Preços; Ver tópico
IV - Seção de Compras por Concorrência; Ver tópico
V - Seção de Averbação e Processamento de Faturas; Ver tópico
VI - Seção de Controle, Arquivo e Informações; Ver tópico
VII - Seção de Expediente, com: Ver tópico
a) Setor de Minutas; Ver tópico
b) Setor de Orçamentos. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Da Diretoria de Operações
Artigo 26 - A Diretoria de Operações tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Serviço Administrativo; Ver tópico
II - Divisões Regionais. Ver tópico
SEÇÃO I
Do Serviço Administrativo
Artigo 27 - O Serviço Administrativo da Diretoria de Operações tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Seção de Expediente; Ver tópico
II - Seção de Controle de Contratos; Ver tópico
III - Seção de Assuntos Municipais; Ver tópico
IV - Seção de Controle de Assuntos de Segurança Rodoviária; Ver tópico
V - Seção de Expediente do Batalhão da Polícia Rodoviária, com um Setor de Almoxarifado. Ver tópico (1 documento)
SEÇÃO II
Das Divisões Regionais
Artigo 28 - Cada uma das Divisões Regionais tem a seguinte estrutura: Ver tópico (3 documentos)
I - Seção de Expediente; Ver tópico
II - Serviço de Administração, com: Ver tópico
a) Seção de Registro e Controle de Pessoal, com Setor de Cadastro Setor de Averbação, Setor de Contagem de Tempo e Setor de Atividades Gerais e Arquivo de Prontuários; Ver tópico
b) Seção de Comunicações, com Setor de Expediente Externo e Setor de Protocolo e Arquivo; Ver tópico
c) Seção de Orientação Funcional, com um Setor de Orientação e Treinamento; Ver tópico
d) Setor de Ambulatório Médico; Ver tópico
e) Setor de Finanças; Ver tópico
f) Seção de Abastecimento, com Setor de Almoxarifado e Setor de Controle de Estoque: Ver tópico
g) Seção de Compras, com um Setor de Registro de Preços de Fornecedores; Ver tópico
h) Seção de Contabilidade, com Setor de Contabilidade Financeira, Setor de Contabilidade Patrimonial e de Compensação e Setor de Contabilidade Orçamentária e de Custos; Ver tópico
i) Seção de Atividades Auxiliares, com Setor de Telecomunicações e Setor de Copa, Portaria e Vigilância; Ver tópico
III - Serviço de Equipamento e Patrimônio, com: Ver tópico
a) Seção de Controle de Próprios e Instalações, com Setor de Cadastro e Setor de Prédios e Páteos; Ver tópico
b) Seção de Equipamentos, com Setor de Garagem e Setor de Apropriação; Ver tópico
c) Seção de Expediente; Ver tópico
d) Seção de Oficina Regional, com Setor de Máquinas, Setor de Veículos, Setor de Funilaria e Pintura, Setor de Eletricidade e Equipamentos Administrativos, Setor de Carpintaria e Tapeçaria, Setor de Usinagem e Ferramentaria, Setor de Solda, e Ferraria e Setor de Expedição e Distribuição de Materiais; Ver tópico
IV - Serviço de Operações, com: Ver tópico (2 documentos)
a) Seção de Recomposição e Melhoramentos, com Setor de Obras de Arte, Turma de Suporte de Terraplenagem e Turma de Suporte de Pavimentação; Ver tópico
b) Seção de Material Industrial, com um Setor de Artefatos de Concreto; Ver tópico
c) Seção de Assistência aos Municípios; Ver tópico
d) Seção de Controle de Operações da Conservação, com um Setor de Apropriação; Ver tópico
e) Seção de Sinalização, com Turma de Sinalização Horizontal e Setor de Sinalização Vertical; Ver tópico
f) Seção de Segurança Rodoviária, com Setor de Segurança Rodoviária e Balanças, vinte e um Setores de Expediente dos Destacamentos da Polícia Rodoviária e Setor de Coleta, Controle e Expediente; Ver tópico (2 documentos)
g) Seção de Expediente; Ver tópico
h) cinquenta e quatro Seções de Residência de Conservação, cada uma com Setor de Assistência aos Municípios: Setor de Expediente; Setor de Equipamentos e Patrimônio, com: Ver tópico
- Turma de Manutenção de Equipamentos;
- Turma de Prédios e Páteos;
Setor de Oficina; Setor de Operação de Conservação, com:
- Turma de Revestimento Primário;
- Turma de Conservação do Pavimento;
- Três Turmas de Capina, Roçada e Arborização;
Setor de Sinalização e Segurança de Tráfego, com:
- Turma de Sinalização - Turma de Cercas e Apreensão de Animais;
V - Serviço de Assistência Técnica, com: Ver tópico
a) Seção de Expediente; Ver tópico
b) Seção de Desenho; Ver tópico
c) Seção de Topografia, com quatro Setores de Topografia; Ver tópico
d) Seção de Laboratório de Materiais, com um Setor de Mecânica de Solos; Ver tópico
e) Seção de Medições; Ver tópico
f) Seção de Orientação e Controle de Obras Contratadas, com Setor de Engenharia de Construção e Setor de Expediente e Conferência; Ver tópico
g) Seção de Planejamento e Análise Regional, com Setor de Estatística Rodoviária e Setor de Inventário Rodoviário; Ver tópico
h) Seção de Estudos e Projetos, com um Setor de Engenharia Rodoviária; Ver tópico
i) Seção de Avaliação e Desapropriação, com Setor de Levantamentos e Setor de Expediente e Documentação Imobiliária; Ver tópico
j) trinta Seções de Residências de Fiscalização de Obras Contratadas cada uma com Setor de Expediente, Setor de Topografia e Setor de Laboratório. Ver tópico
Parágrafo 1º - Os vinte e um Setores de Expediente dos Destacamentos de Polícia Rodoviária, referidos na alínea f do inciso IV deste artigo, funcionarão, cada um, junto a cada Destacamento Rodoviário. Ver tópico
Parágrafo 2º - As cinquenta e quatro Seções de Residências de Conservação aludidas na alínea h do inciso IV deste artigo, correspondem ao total de Residências de Conservação do DER. Ver tópico
Parágrafo 3º - As trintas Seções de Residências de Fiscalização de Obras Contratadas aludidas na alínea j do inciso V deste artigo, correspondem ao total de Residências de Fiscalização do DER. Ver tópico
TÍTULO V
Do Superintendente
Artigo 29 - O superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, após aprovação da Assembléia Legislativa. Ver tópico
Artigo 30 - Ao Superintendente compete: Ver tópico (1 documento)
I - praticar atos pertinentes à Administração do Pessoal, Material, Finanças, Transportes, Patrimônio e demais atividades de Administração Geral; Ver tópico
II - autorizar a realização de despesas; Ver tópico
III - fixar normas de organização e funcionamento do Departamento no que se refere às atividades de administração em geral; Ver tópico
IV - operar as contas de depósito de Autarquia nos estabelecimentos bancários; Ver tópico
V - representar o DER em juízo e fora dele; Ver tópico
VI - submeter a proposta orçamentária à aprovação do Conselho Consultivo; Ver tópico
VII - assinar acordo, contratos, convênios ou outros atos que importem em responsabilidade para o DER; Ver tópico
VIII - requisitar suprimentos financeiros à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; Ver tópico
IX - admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar, e autorizar afastamento de servidores do DER, bem como praticar os atos de natureza disciplinar nos limites da legislação; Ver tópico
X - ordenar o empenho de verbas, e respectivas requisições de pagamento, bem como autorizar adiantamentos; Ver tópico
XI - autorizar licitações para execução de obras, serviços e aquisições de materiais; Ver tópico
XII - homologar a classificação de propostas apresentadas em processos de concorrência para adjudicação de obras, serviços e aquisições de materiais; Ver tópico
XIII - decidir sobre adjudicação de obras, serviços e aquisições de materiais, quando não houver concorrentes, segundo a legislação vigente; Ver tópico
XIV - aprovar anteprojetos e projetos de rodovias e obras de arte especiais; Ver tópico
XV - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, planos de renovação e ampliação de equipamentos; Ver tópico
XVI - propor, aos órgãos competentes da Administração Estadual, a frota de veículos a ser utilizada em cada exercício e efetuar a sua distribuição interna; Ver tópico
XVII - apreciar e submeter, à aprovação dos órgãos competentes da Administração Estadual, relatórios periódicos de execução de planos e programas instruídos com demonstração de custos, balancetes, balanços contábeis e prestação de contas dos recursos concedidos à Autarquia para a execução de suas atividades; Ver tópico
XVIII - submeter, aos órgãos da Administração Estadual, proposta para execução de obras e serviços de natureza rodoviária, através de convênios ou atos jurídicos a serem firmados com outras entidades; Ver tópico
XIX - aprovar laudos gerais de avaliação, elaborados pelos órgãos competentes da Autarquia, relativos a terrenos e benfeitorias a serem expropriados para construção de rodovias ou destinados à construção de edifícios e instalações para fins rodoviários; Ver tópico
XX - apreciar e submeter, aos órgãos competentes da Administração Estadual, ante-projetos de Leis destinados a expropriação de terrenos e benfeitorias utilizados nas atividades da Autarquia; Ver tópico
XXI - autorizar o cumprimento da desapropriação de bens patrimoniais necessários a serviços e obras rodoviários e instalações de órgãos da Autarquia; Ver tópico
XXII - baixar determinações, circulares e portarias a fim de disciplinar o funcionamento dos órgãos da Autarquia e de bem cumprir as normas legais emanadas dos órgãos estaduais de controle; Ver tópico
XXIII - estabelecer programa de trabalho; Ver tópico
XXIV - apreciar e aprovar o remanejamento do pessoal existente, visando a suprir convenientemente os órgãos da Autarquia em suas áreas de ação; Ver tópico
XXV - autorizar afastamento de servidores para empreenderem viagens de interesse do DER; Ver tópico
XXVI - propor, à Administração Estadual, atualização do Regulamento e do Quadro de Pessoa, justificada em novas necessidades da Autarquia, face ao desenvolvimento da política rodoviária; Ver tópico
XXVII - assessorar tecnicamente os órgãos superiores da Administração Estadual em assuntos de natureza rodoviária; Ver tópico
XXVIII - apreciar os planos rodoviários municipais e submetê-los aos órgãos competentes da Administração Estadual para concessão de auxílios aos municípios; Ver tópico
XXIX - submeter o Plano Rodoviário à aprovação das autoridades superiores. Ver tópico
Parágrafo único - O Superintendente poderá delegar competências, observadas as limitações legais. Ver tópico
TÍTULO VI
Do Conselho Consultivo
Artigo 31 - O Conselho Consultivo é composto de: Ver tópico
I - Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem, que será seu Presidente; Ver tópico
II - um representantes dos municípios, a ser indicado pela Associação Paulista de Municípios, Ver tópico
III - um representantes do Instituto de Engenharia; Ver tópico
IV - um representante das classes produtoras. Ver tópico
Parágrafo 1º - Os representantes citados nos incisos II, III e IV deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e terão mandato de dois anos. Ver tópico
Parágrafo 2º - Perderá o mandato o conselheiro, que sem justa causa, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas, cabendo ao Superintendente tomar as providências necessárias para preenchimento da vaga. Ver tópico
Artigo 32 - Ao Conselho Consultivo cabe: Ver tópico
I - aprovar seu regimento interno e modificações; Ver tópico
II - opinar sobre: Ver tópico
a) política e orientação geral da Autarquia; Ver tópico
b) plano geral da Autarquia; Ver tópico
c) proposta de modificações neste Regulamento; Ver tópico
d) proposta de modificações no quadro de cargos e funções; Ver tópico
e) proposta de orçamento de custeio e de capital e respectivas alterações; Ver tópico
f) programação ou execução financeira relativa a despesa de investimento; Ver tópico
g) relatório e prestação de contas da Autarquia; Ver tópico
h) assuntos de relevância que lhe sejam encaminhados pelo Superintendente; Ver tópico
Artigo 33 - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, conforme dispuser seu Regulamento Interno. Ver tópico
Artigo 34 - Serão fixados por Decreto o valor e a forma de remuneração dos Conselheiros. Ver tópico
TÍTULO VIII
Da Comissão de Tráfego
Artigo 35 - A Comissão de Tráfego é composta de: Ver tópico
I - o Diretor Técnico do Serviço de Transportes Coletivos, que será o seu Presidente; Ver tópico
II - um engenheiro do Departamento de Estradas de Rodagem; Ver tópico
III - dois procuradores do Departamento de Estradas de Rodagem; Ver tópico
IV - um representante das Empresas de Transportes Coletivos. Ver tópico
Parágrafo único - Os membros da Comissão citados nos incisos II, III e IV serão nomeados pelo Superintendente e terão mandato de dois anos. Ver tópico
Artigo 36 - À Comissão de Tráfego cabe: Ver tópico
I - elaborar seu regimento interno; Ver tópico
II - apreciar os aspectos técnicos e legais dos pedidos de permissão para exploração de linhas de transportes rodoviários coletivos intermunicipais, bem como os de modificação de itinerários, de regime de horários e de transferência de permissão; Ver tópico
III - apreciar a imposição de penalidade a permissionárias de exploração de transportes rodoviários coletivos intermunicipais; Ver tópico
IV - propor normas complementares para melhoria, controle e atualização dos serviços de transportes coletivos; Ver tópico
V - manter registro e controle dos assuntos estudados, aprovados e propostos pela Comissão; Ver tópico
VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Superintendente. Ver tópico
TÍTULO VIII
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Superintendente
Artigo 35 - Ao Gabinete do Superintendente cabe: Ver tópico
I - preparar o expediente para despacho do Superintendente; Ver tópico
II - receber e preparar correspondência do Superintendente; Ver tópico
III - atender pessoas que procuraram esclarecimentos e indicações, bem como marcar audiência quando for o caso; Ver tópico
IV - prestar assistência técnica e jurídica ao Superintendente, auxiliando-o nos contatos internos e externos; Ver tópico
V - coordenar e controlar as atividades de órgãos diretamente ligados ao Superintendente, quando assim for determinado; Ver tópico
VI - exercer outras atividades afins, por determinação do Superintendente. Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Assessoria de Organização
Artigo 36 - À Assessoria de Organização cabe: Ver tópico
I - assistir o Superintendente em assuntos de sua especialidade; Ver tópico
II - assessorar e prestar assistência técnica a todos os órgãos da Autarquia sobre: Ver tópico
a) processamento de dados e prestação de serviços através de seu Centro de Processamento de Dados (CPD); Ver tópico
b) matérias relativas a equipamentos, instalações, organização administrativa, organização de engenharia rodoviária e matérias em geral; Ver tópico
III - exercer outras atividades afins, por determinação superior. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Serviço de Auditoria
Artigo 37 - Ao Serviço de Auditoria cabe: Ver tópico
I - prestar assistência ao Superintendente, bem como aos demais órgãos da Autarquia, em assuntos de auditoria de modo geral; Ver tópico
II - executar trabalhos de auditoria em todas as áreas de atividades da Autarquia; Ver tópico
III - apresentar ao Superintendente relatório de suas inspeções; Ver tópico
IV - efetuar o acompanhamento de contratos, convênios e outros atos jurídicos análogos junto às unidades promotoras e fiscalizadoras; Ver tópico
V - exercer outras atividades afins por determinação do Superintendente. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Do Serviço de Transportes Coletivos
Artigo 38 - Ao Serviço de Transportes Coletivos cabe: Ver tópico
I - assistir ao Superintendente em assuntos de transportes coletivos; Ver tópico
II - propor a aplicação de penalidades às empresas permissionárias de transportes coletivos; Ver tópico
III - preparar processos de criação de novas linhas ou alteração das existentes; Ver tópico
IV - fiscalizar todas as atividades de transportes coletivos; Ver tópico
V - proceder o controle do Imposto Rodoviário Federal; Ver tópico
VI - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente. Ver tópico
CAPÍTULO V
Da Procuradoria Jurídica
Artigo 39 - À Procuradoria Jurídica cabe: Ver tópico
I - cuidar da representação judicial e extrajudicial da Autarquia; Ver tópico
II - exercer as funções de consultora jurídica; Ver tópico
III - prestar assistência jurídica a todos os órgãos da Autarquia; Ver tópico
IV - realizar os trabalhos judiciais da Capital, em primeira e segunda instâncias, Ver tópico
V - realizar os trabalhos jurídicos administrativos sobre pessoal e gerais; Ver tópico
VI - realizar os trabalhos jurídicos de contratos e de transportes coletivos; Ver tópico
VII - coordenar os trabalhos judiciais do Interior; Ver tópico
VIII - realizar os trabalhos jurídicos referentes ao patrimônio imobiliário; Ver tópico
IX - realizar os trabalhos jurídicos fiscais; Ver tópico
X - receber citações e notificações nas ações propostas contra a Autarquia, Ver tópico
XI - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Da Diretoria Técnica
Artigo 40 - À Diretoria Técnica cabe: Ver tópico
I - assistir o Superintendente em assuntos de natureza técnica de engenharia; Ver tópico
II - assessorar e prestar assistência técnica a todos os órgãos da Autarquia sobre planejamento, projeto, construção, conservação, sinalização, segurança, equipamento e patrimônio rodoviário; Ver tópico
III - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Da Diretoria de Administração
Artigo 41 - À Diretoria de Administração cabe: Ver tópico
I - assistir o Superintendente em assuntos de administração; Ver tópico
II - executar todos os trabalhos de administração de pessoal, contabilidade, finanças, compras em geral, armazenamento de materiais e atividades gerais; Ver tópico
III - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Da Diretoria de Operações
Artigo 42 - À Diretoria de Operações cabe: Ver tópico
I - assistir o Superintendente em assuntos de operações de engenharia rodoviária; Ver tópico
II - executar o plano rodoviário integrado; Ver tópico
III - prestar assistência técnica aos municípios em assuntos rodoviários; Ver tópico
IV - executar todas as operações rodoviárias da Autarquia no Estado de São Paulo; Ver tópico
V - coordenar, do ponto de vista rodoviário, as operações do Batalhão de Policiamento Rodoviário; Ver tópico
VI - exercer outras atribuições afins, por determinação do Superintendente. Ver tópico
TÍTULO IX
Do Pessoal
Artigo 43 - O Quadro do Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem, correspondente à estrutura constante deste Regulamento, será definido por Decreto. Ver tópico
TÍTULO X
Das Disposições Gerais
Artigo 44 - As transações do Departamento de Estradas e Rodagem se farão mediante os mesmos ofícios e registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos aplicáveis aos atos da mesma natureza praticados pelo Governo do Estado. Ver tópico
Artigo 45 - O Departamento de Estradas de Rodagem empregará, anualmente, até um por cento de seus recursos na pesquisa, no custeio de realização ou participação de congressos, cursos e viagens de estudos, no País e no Exterior, e na contratação de especialistas em assuntos de seu interesse, para realizar serviços ou cursos de treinamento de seu pessoal. Ver tópico
Artigo 46 - O Departamento de Estradas de Rodagem empregará ainda até um por cento do valor de sua folha de pagamento de pessoal para atender a seu plano de assistência, visando ao bem estar e ao aperfeiçoamento físico, intelectual e moral de seus servidores e suas famílias. Ver tópico
Artigo 47 - As atribuições de órgãos, bem como as competências de dirigentes não definidas neste Regulamento, serão estabelecidas em Regimento Interno. Ver tópico
Artigo 48 - As Divisões Regionais em número de doze têm suas sedes respectivamente, localizadas em: Ver tópico (1 documento)
I - Campinas; Ver tópico
II - Itapetininga; Ver tópico
III - Bauru; Ver tópico
IV - Araraquara; Ver tópico
V - São Vicente; Ver tópico
VI - Taubaté; Ver tópico
VII - Assis; Ver tópico
VIII - Ribeirão Preto; Ver tópico
IX - São José do Rio Preto; Ver tópico
X - São Paulo; Ver tópico
XI - Araçatuba; Ver tópico
XII - Presidente Prudente. Ver tópico
Das Disposições Transitórias
Artigo 1 º - O Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem baixará o Regimento Interno da Autarquia dentro de noventa dias após a publicação do presente Regulamento. Ver tópico (6 documentos)
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