Regulamenta o salário-esposa, de que trata o artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado Ver tópico (5 documentos)
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1 º - O salário-esposa, de que trata o artigo 162 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será concedido ao funcionário ou inativo, a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste: Ver tópico (1 documento)
I - o nome completo da esposa; Ver tópico
II - o vencimento ou a remuneração; Ver tópico
III - o esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades do serviço público estadual. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 2 º - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por quinquênios e sexta-parte. Ver tópico
Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte. Ver tópico
Artigo 3 º - São competentes para deferir os pedidos se salário-esposa as autoridades que concedem o salário-família. Ver tópico
Artigo 4 º - O salário-esposa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado origem, embora ocorrido no último dia do mês. Ver tópico
Artigo 5 º - Deixará de ser devido o salário-esposa no mês seguinte ao fato que determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. Ver tópico
Artigo 6 º - A supressão de salário-esposa será determinada "ex-offício" pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de fato ou circunstâncias de que deva decorrer a medida. Ver tópico
Artigo 7 º - Não incidirão sobre o salário-esposa os descontos verificados no vencimento ou remuneração. Ver tópico
Artigo 8 º - O salário-esposa não será pago quando o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração. Ver tópico
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família. Ver tópico
Artigo 9 º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos pelo artigo1.º, será revista a concessão do salário-esposa e determinada a reposição da importância indevidamente paga. Ver tópico
Parágrafo único - Provada a má-fé, será aplicada ao funcionário ou ao inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber. Ver tópico
Artigo 10 - O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que implique na supressão do benefício. Ver tópico
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior. Ver tópico
Artigo 11 - As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários. Ver tópico
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia Ruy Silva, Secretário de Estado de Esportes e Turismo Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
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