Cria a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e dá providências correlatas Ver tópico (2 documentos)
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e, Considerando a necessidade de intensificar a atuação do Estado no sentido de estimular e amparar a iniciativa privada, com o fim de incrementar, por todos os meios, o desenvolvimento da e da agroindústria, bem como a expansão do comércio;
Considerando que tal necessidade também se faz sentir no âmbito da pesquisa científica e tecnológica, para atender à crescente procura dos setores público e privado;
Considerando, ainda, que se impõe a definição e implementação, pelo Governo, de uma política estadual de desenvolvimento das atividades econômicas ligadas aos setores secundário e terciário da economia e de desenvolvimento científico e tecnológico;
Considerando, finalmente, que as atividades nas áreas da indústria, da agroindústria e do comércio e na da pesquisa científica e tecnológica, bem assim no que respeita a financiamentos, pela sua estreita correlação, devem ser desempenhadas por uma só Secretaria de Estado, de modo a permitir visão de conjunto e presteza nas soluções;
Decreta:
Artigo 1 .º - É criada a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
Artigo 2 .º - Compete à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia: Ver tópico
I - estabelecer a política econômica estadual, relacionada não só com o desenvolvimento da indústria e da agroindústria, mas também com a expansão do comércio; Ver tópico
II - adotar medidas que representem estímulos à iniciativa privada, no tocante aos objetivos no inciso anterior; Ver tópico
III - promover, documentar e difundir a ciência e a tecnologia; Ver tópico
IV - estimular a manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais do Estado de São Paulo, bem assim a orientação e apoio à localização racional de novos estabelecimentos e à relocalização dos existentes; Ver tópico
V - incentivar a assistência às atividades do setor privado aplicadas ao comércio exterior; Ver tópico
VI - prestar apoio técnico às empresas, notadamente às de médio e pequeno porte; Ver tópico
VII - coordenar o inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo tal que as políticas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações das classes produtivas; Ver tópico
VIII - acompanhar assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos às atividades de indústria, agroindústria e comércio, junto aos demais níveis governamentais; Ver tópico
IX - por meio das entidades da Administração Descentralizada ou a ela vinculadas: mobilizar e captar recursos públicos e privados, nacionais e internacionais, bem como elaborar programas e projetos de financiamento a médio e a longo prazo, com o objetivo de promover e estimular as atividades produtivas nos setores básicos da economia, definidas como prioritárias pelas políticas e diretrizes da Administração Estadual; Ver tópico
X - estabelecer a política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico; Ver tópico
XI - promover a documentação e difusão da ciência e da tecnologia; Ver tópico
XII - por meio das entidades da Administração Descentralizada ou a ela vinculadas: Ver tópico
atender à demanda de ciência e tecnologia aplicada dos setores público e privado;
promover o estímulo à. pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado;
contribuir para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;
d) no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear; Ver tópico
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento:
2. contribuir para a formação de pessoal especializado;
3. prestar serviços à comunidade :
e) fixar as diretrizes da política das operações relacionadas diretamente com o desenvolvimento econômico do Estado. Ver tópico
Artigo 3 .º - A Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia terá a seguinte estrutura básica: Ver tópico
1 - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário: Ver tópico
b) Assessoria Técnica; Ver tópico
c) Grupo de Assessoria e Participação; Ver tópico
d) Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial; Ver tópico
e) Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia; Ver tópico
f) Departamento de Ciências e Tecnologia : Ver tópico
g) Departamento Internacional; Ver tópico
h) Departamento da Indústria; Ver tópico
i) Departamento do Comércio e Serviços; Ver tópico
j) Departamento Rural e de Agroindústria: Ver tópico
l) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo (IPEM-SP). Ver tópico
II - Administração Descentralizada: Ver tópico
Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/ A. - BADESP.
b) Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET: Ver tópico
c) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/ A - IPT; Ver tópico
d) Instituto de Energia Atômica - IEA, com a denominação alterada para Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN; Ver tópico
e) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo FAPESP; Ver tópico
f) Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP. Ver tópico
Artigo 4 .º - Compete ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, a seu exclusivo critério, designar diretores do BADESP - Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., para, junto à Secretaria, eventualmente, assumirem os encargos de chefia dos Departamentos indicados nas letras g, h, i. e j do inciso I do artigo anterior, sem ônus para o Estado. Ver tópico
Artigo 5 º - Compete ao Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. a seu exclusivo critério, designar o Presidente da Companhia de Promoção da pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET, para, junto à Secretaria. eventualmente, assumir os encargos de chefia do Departamento de Ciência e Tecnologia, sem ônus para o Estado. Ver tópico
Artigo 6 .º - O Poder Executivo, na qualidade de acionista majoritário da Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET, indicará como membros da diretoria da Sociedade o Diretor - Superintendente do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - IPT e o Superintendente do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN, bem assim o Diretor Científico da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, os quais nada perceberão por esse exercício. Ver tópico
Artigo 7 .º - Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, os seguintes órgãos da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, com os respectivos cargos e funções -atividades, providos e vagos; equipamentos e saldos de dotações orçamentárias; mantidas as suas atuais estruturas e competências: Ver tópico
I - o Gabinete do Secretário; Ver tópico
II - a Assessoria Técnica; Ver tópico
III - o Conselho Estadual de Ciências Exatas e Tecnologia, alterada a sua denominação para Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia; I Ver tópico
IV - o Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia, com a denominação alterada para Departamento de Ciências e Tecnologia; Ver tópico
V - o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP. Ver tópico
Parágrafo único - Fica, igualmente, transferido para a mesma Secretaria. observadas as condições estabelecidas no "caput" deste artigo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET. Ver tópico
Artigo 8 .º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia passa a ser integrado por 10 (dez) membros, sendo presidido pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e terá como membros natos os Secretários de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e o Presidente da Companhia de Promoção dg Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET. Ver tópico
Artigo 9 .º - O Conselho, de que trata o artigo anterior, contará com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
Artigo 10 - A composição e as atribuições do Conselho e das Comissões serão fixadas, até que se opere a organização final da Secretaria. em resolução do Secretário de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia. Ver tópico
Artigo 11 - Para efeito do disposto no Decreto-lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969, e suas alterações, passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Indústria. Comércio, Ciência e Tecnologia: Ver tópico
I - o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP; Ver tópico
II - a Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET; Ver tópico
III - o Instituto de Energia Atômica - IEA, com a denominação alterada para Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares - IPEN; Ver tópico
IV - o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT; Ver tópico
V - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP Ver tópico
VI - a Companhia Estadual de Casas Populares - CECAP. Ver tópico
Artigo 12 - Integram o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial, ora criado, as seguintes Comissões: Ver tópico
I - de Política Industrial; Ver tópico
II - de Política Comercial e de Serviços; Ver tópico
III - de Política Agroindustrial; Ver tópico
IV - de Política Energética. Ver tópico
§ 1.º - O Conselho de que trata este artigo composto de 16 (dezesseis) membros e presidido pelo Secretário de Estado da Indústria. Comércio. Ciência e Tecnologia, terá como membros natos os Secretários de Estado da Fazenda. de Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP. Ver tópico
§ 2.º - Contará o Conselho de que trata o parágrafo anterior. com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia, .§ 3.º - A composição e as atribuições do Conselho e das Comissões serão fixados. até que se opere a organização final da Secretaria. em resolução do Secretário de Estado da Indústria. Comércio, Ciência e Tecnologia, Ver tópico
Artigo 13 - Fica criado o Quadro da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia - QSICCT, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Ver tópico
Parágrafo único - Os cargos e funções-atividades dos funcionários e servidores transferidos para a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 7.º, ficam integrados nas mesmas Tabelas dos Subquadros a que pertencem nos Quadros das Secretarias de origem. Ver tópico
Artigo 14 - Considere-se à disposição da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, o pessoal, inclusive o da administração descentralizada, em exercício nos órgãos a que se refere o artigo 7.º. Ver tópico
Artigo 15 - Passam para a administração da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia, os bens. móveis e imóveis. utilizados pelos órgãos mencionados no artigo 7.º e pelas unidades que compõem a sua estrutura. Ver tópico
Artigo 16 - Será procedida a modificação da natureza jurídica da entidade a que se refere o inciso III do artigo 11, para o fim especial de permitir que dela participe, como acionista majoritário, a Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo. Ver tópico
Artigo 17 - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-lei nº 152, de 18 de setembro de 1969. ficam classificados. no Grupo A, o Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e, no Grupo B, as Comissões que o integram. Ver tópico
Artigo 18 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pela autoridade competente. Ver tópico
Artigo 19 - Dentro de 30 (trinta) dias. a contar da vigência deste decreto, O Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia apresentará ao Governador proposta fundamentada de organização final da Secretaria. Ver tópico
Artigo 20 - Serão providenciados pela Secretaria de Economia e Planejamento os atos de transferência do saldo das dotações orçamentárias, consignadas aos órgãos e unidades que os compõem. na forma estabelecida no artigo 7.º, deduzidas as importâncias destinadas à Secretaria da Cultura, feitas as suplementações necessárias ao cumprimento deste decreto, em face de proposta fundamentada do Secretário de Estado da Indústria, Comércio. Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Governador. Ver tópico
Artigo 21 - Fica extinta a Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia. Ver tópico
Parágrafo único - Os direitos, deveres e responsabilidades da Secretaria ora extinta passam para as Secretarias de Estado da Cultura e da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, observadas as respectivas áreas de atuação. Ver tópico
Artigo 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1979.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Silvio Fernandes Lopes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente Sebastião de Paula Coelho, Secretário de Relações do Trabalho Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Mario Trindade, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antônio Henrique Cunha Bueno, Secretário da Cultura Oswaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Antônio Henrique Cunha Bueno, Secretário da Cultura Oswaldo Palma, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia Publicado na Casa Civil, aos 16 de março de 1979. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
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