Decreto nº 17.724, de 23 de setembro de 1981
Cria a Estação Ecológica de Paulo de Faria e dá providências correlatas
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981;
Considerando que o remanescente da floresta subtropical semidecídua localizada ao norte do Estado de São Paulo, no município de Paulo de Faria, apresenta condições ideais para a criação de uma Estação Ecológica, nos termos do artigo 4.º da Lei em cujos dispositivos se fundamenta este diploma;
Considerando que o grande valor cultural e científico, constituído por sua flora e fauna, e de inestimável contribuição para a realização de pesquisas básicas e aplicadas de Ecologia e ao desenvolvimento da educação conservacionista, Decreta:
Artigo 1 .º - Fica criada a Estação Ecológica de Paulo de Faria, no município do mesmo nome, com a finalidade de assegurar a integridade dos ecossistemas ali existentes e de proteger sua flora e fauna, bem como sua utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos.
Artigo 2 .º - A Estação Ecológica de Paulo de Faria abrange uma área de 435,73 ha, cujo perímetro assim se descreve:
Começa no ponto 1 (março E-5033 do reservatório da Usina de Água Vermelha), situado no encontro da curva de desapropriação da cota 385,00 m. com uma cerca; segue pela curva no sentido montante do reservatório, numa distância de 1.360 m, até o ponto 2, situado no encontra da curva com um córrego; segue pelo córrego à montante, numa distância de 151,00 m, confrontando com José Portugal Pinto até o ponto 3, situado no encontro do córrego com uma cerca; segue pela cerca com o rumo de 14.º 04'53"SW, numa distância de 308,26m, confrontando com José Portugal Pinto, até o ponto 4, situado no encontro de duas cercas; deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo de 00º 40'12" SE numa distância de 2.651,18 m, confrontando com José Portugal Pinto até o ponto 5, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com rumo de 56º 54' 06"SW, numa distância de 1.867,74 m, confrontando com José Portugal Pinto, até o ponto 10, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue com o rumo de 42º 30' 05" NW numa distância de 400,00m, confrontando com José Portugal Pinto, até o ponto 11, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue com o rumo de 56º 54'06"NE, numa distância de 170,00 m, confrontando com José Portugal Pinto, até o ponto 12, situado no encontro de duas cercas; deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo de 50º 35' 10" NW, numa distância de 430,00m, confrontando com José Portugal Pinto até o ponto 13, situado no encontro de dias cercas; deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo de 66º 24'23"SW, numa distância de 180,00 m, confrontando com José Portugal Pinto até o ponto 14, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de 23º 35' 37" NW, numa distância de 457,22m, confrontando com José Portugal Pinto até o ponto 15, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de 22º 45'51 "NW, numa distância de 519,46 m, confrontando com José Portugal Pinto até o ponto 16, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de 78º 41' 24"NE, numa distância de 10,20 m, confrontando com Gil Brigido Lemos, até o ponto 17, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de 83º 04' 47 "SE, numa distância de 1.807,00 m, confrontando com Celso Junqueira Franco, até o ponto 18, situado no encontro de duas cercas; deflete à esquerda e segue pela cerca com o rumo de 08º 49' 47"NW numa distância de 300,00 m, confrontando com Celso Junqueira Franco, até o ponto 19, situado no encontro de duas cercas; deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de 03º 51' 00"NE, numa distância de 3.210,00 m, confrontando com Celso Junqueira Francom até o ponto 1, onde teve início esta descrição."
Artigo 3 .º - Cabe ao Instituto Florestal, órgão da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais da Secretaria da Agricultura e Abastecimento a instalação e a administração da Estação Ecológica de Paulo de Faria.
Artigo 4 .º - Objetivando a incorporação definitiva da área abrangida pela Estação Ecológica de Paulo de Faria ao patrimônio da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora lhe cedida em comodato, a Procuradoria Geral do Estado promoverá os expedientes necessários e preparatórios destinados a elaboração de lei que autorize o Poder Executivo oferecer bens, móveis ou imóveis não afetados por destinação especial em permuta pela mesma, observada a equivalência de valores.
Artigo 5 .º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento Publicado na Casa Civil, aos 23 de setembro de 1981. Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.