Cria e organiza a Penitenciária de Franco da Rocha, os Presídios de Campinas e de Mongaguá e dá providências correlatas Ver tópico (5 documentos)
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça, Decreta :
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - São criados, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes estabelecimentos penitenciários: Ver tópico
I - Penitenciária de Franco da Rocha; Ver tópico
II - Presídio de Campinas; Ver tópico
III - Presídio de Mongaguá. Ver tópico
Parágrafo único - Os estabelecimentos penitenciários criados por este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica. Ver tópico
Artigo 2º - Os estabelecimentos penitenciários de que trata o artigo anterior destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino. Ver tópico (4 documentos)
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3 º - A Penitenciária de Franco da Rocha e os Presídios de Campinas e de Mongaguá têm, cada um, a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Diretoria, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Setor de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
II - Grupo de Reabilitação, unidade com o nível de Serviço Técnico, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação; Ver tópico
c) Seção de Prontuários Criminológicos; Ver tópico
d) Setor de Atividades Auxiliares; Ver tópico
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar; Ver tópico
f) Setor de Biblioteca e Documentação; Ver tópico
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Seção Industrial; Ver tópico
c) Seção de Manutenção; Ver tópico
d) Seção de Oficinas; Ver tópico
IV - Serviço de Saúde, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Equipe Médica e Odontológica; Ver tópico
c) Setor de Enfermagem; Ver tópico
d) Setor de Exames Complementares; Ver tópico
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Setor de Portaria; Ver tópico
c) Setor de Controle; Ver tópico
d) Seção de Vigilância; Ver tópico
e) Setor de Cadastro; Ver tópico
f) Setor Auxiliar de Segurança; Ver tópico
VI - Serviço de Administração, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Seção de Comunicações Administrativas; Ver tópico
c) Seção de Pessoal; Ver tópico
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos; Ver tópico
e) Seção de Material e Patrimônio, com: Ver tópico
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de Administração de Subfrota. Ver tópico
Artigo 4º - As Seções de Pessoal, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
Artigo 5º - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 6º - Os Setores de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como órgãos detentores. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7º - Os Setores de Expediente e os Setores de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 8º - Os Grupos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
I - as do artigo 124; Ver tópico
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do artigo 126 e dos incisos I, II e Ver tópico
III do artigo 127; Ver tópico
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do artigo 129; Ver tópico
IV - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as do artigo 130; Ver tópico
V - por meio das Seções de Educação, as dos incisos I e II do artigo 132, bem como de seus Setores de Apoio Escolar, as do inciso III do mesmo artigo; Ver tópico
VI - por meio dos Setores de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136; Ver tópico
Artigo 9º - Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979; Ver tópico
I - as do artigo 137; Ver tópico
II - por meio das Seções Industriais, as dos artigos 138 e 147; Ver tópico
III - por meio das Seções de Manutenção, as dos artigos 138, 140 e 141; Ver tópico
IV - por meio das Seções de Oficinas, as dos artigos 138 e 139; Ver tópico
Artigo 10 - Os Serviços de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979; Ver tópico
I - as do artigo 148; Ver tópico
II - por meio das Equipes Médicas e Odontológicas, as dos incisos I e IV do artigo 49; Ver tópico
III - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a Ver tópico
IV, VII e VIII do artigo 151 e dos incisos IV a IX do artigo 152; Ver tópico
IV - por meio dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do artigo 152. Ver tópico
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 157; Ver tópico
II - por meio dos Setores de Portaria, as do artigo 158; Ver tópico
III - por meio dos Setores de Controle, as do artigo 159; Ver tópico
IV - por meio das Seções de Vigilância, dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos I, II e III do artigo 160. Ver tópico
Artigo 12 - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as dos incisos I e Ver tópico
II do artigo 167; Ver tópico
II - por meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169; Ver tópico
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172; Ver tópico
IV - por meio das Seções de Finanças, as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176, bem como de seus Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176; Ver tópico
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos III, I e II do artigo 177, bem como de seus Setores de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178; Ver tópico
VI - por meio dos Setores de Administracao de Subfrotas, as dos incisos I e II do artigo 180. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária de Franco da Rocha e os Diretores dos Presídios de Campinas e de Mongaguá têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 192, 202,203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de Reabilitação e os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
I - os Diretores dos Grupos de Reabilitação, as do artigo 206; Ver tópico
II - os Diretores dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do artigo 193; Ver tópico
III - os Diretores dos Serviços de Saúde, a do artigo 194; Ver tópico
IV - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195; Ver tópico
V - os Diretores dos Serviços de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232. Ver tópico
Artigo 16 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 17 - Os Chefes das Seções de Educação têm, ainda, as competências previstas no artigo 200 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de finanças têm, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 19 - Os Encarregados do Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 20 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários têm, ainda, as competências previstas no artigo 197 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 21 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 22 - A Penitenciária de Franco da Rocha e aos Presídios de Campinas e de Mongaguá aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 238, 241,242,412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "prolabore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico as seguintes funções: Ver tópico
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço I, destinada às Diretorias dos Serviços de Saúde de que trata a alínea a do inciso IV do artigo 3º deste decreto; Ver tópico
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas às Equipes Médicas e Odontológicas de que trata a alínea b do inciso IV do artigo 3º deste decreto. Ver tópico
Artigo 24 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto. Ver tópico
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1986.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1986.
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