Considera de efetivo exercício a ausência ao serviço do funcionário ou servidor público do sexo masculino, por um dia, no decorrer da primeira semana, a fim de possibilitar o registro do filho Ver tópico (192 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, o seguinte inciso: Ver tópico (37 documentos)
"XVI - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, o seguinte inciso: Ver tópico
"XIV - nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana."
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Antonio Carlos Mesquita , Secretário da Administração
Yoshiaki Nakano,
Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de abril de 1986.
Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de abril de 1986.
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