Institui, na Secretaria de Segurança Pública, a função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança, altera os artigos 1.º e 2.º do Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985, e dá providências correlatas Ver tópico (13 documentos)
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, no Gabinete do Secretário da Segurança Pública, 1 (uma) função de Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança de que trata o Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985. Ver tópico
Parágrafo único - A função a que se refere este artigo será desempenhada por integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado. Ver tópico
Artigo 2.º - Ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança compete: Ver tópico
I - assessorar o Secretário da Segurança Pública em matéria relativa aos Conselhos; Ver tópico
II - participar do processo de Coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades referentes aos Conselhos. Ver tópico
Artigo 3.º - As competências do Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Segurança Pública. Ver tópico
Artigo 4.º - O Secretário da Segurança Pública colocará à disposição de seu Gabinete, para atuação junto ao Coordenador para Assuntos dos Conselhos Comunitários de Segurança, um Delegado de Polícia e um oficial da Polícia Militar. Ver tópico
Artigo 5.º - Os artigos 1.º e 2.º - do Decreto nº 23.455 de 10 de maio de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (2 documentos)
"Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e solução de problemas relacionados com a segurança da população.
§ 1.º - Constituirão base para atuação dos Conselhos: Ver tópico
1. nos municípios que contem com distritos policiais, área de cada distrito;
2. nos demais municípios, a área do respectivo território.
§ 2.º - Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais. Ver tópico
Artigo 2.º - Os Conselhos a que se refere o artigo anterior serão integrados pelos seguintes membros: Ver tópico
I - Delegado de Polícia titular do Distrito Policial ou da Delegacia de Polícia do município; Ver tópico
II - Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do município; Ver tópico
III - representantes de prefeituras municipais, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade sediadas na área do Distrito Policial ou do município.". Ver tópico
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de junho de 1986.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de junho de 1986.
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