Altera a destinação do Presídio de Campinas, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado Ver tópico (4 documentos)
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais com fundamento no artigo 89, da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, à vista do disposto na Leis Federais nº s 7.209 e 7.210, ambas de 11 de julho de 1984, a diante da exposição de motivos do Secretário de Estado Responsável pelo Expediente da Secretaria da Justiça, Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2.º do Decreto nº 24.653, de 24 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
"Artigo 2.º - Os estabelecimentos penitenciários de que trata o artigo anterior têm a seguinte destinação:
I - Penitenciária de Franco da Rocha e Presídio de Mongaguá: cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino; Ver tópico
II - Presídio de Campinas, de média segurança, para presos do sexo masculino: Ver tópico
a) cumprimento de penas privativa de liberdade, em regime fechado, por presos em final de estágio para promoção ao regime semi-aberto; Ver tópico
b) cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto.". Ver tópico
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes,
Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1986.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de outubro de 1986.
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