Decreto nº 26.796, de 20 de fevereiro de 1987

Cria e organiza a Secretaria da Habitação e dá providências correlatas


FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, Considerando a prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada, e Considerando a grande importância de dotar o Estado de São Paulo de mecanismos hábeis à solução do problema habitacional da população de baixa renda, Decreta:

SEÇÃO I

Artigo 1 º - É criada a Secretaria da Habitação.

Artigo 2 º - E titular da Secretaria da Habitação o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário previstos nos artigos 92 e 93 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, para esse fim nomeado.

Artigo 3 º - Fica vinculada à Secretaria da Habitação a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH.

Artigo 4 º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Habitação:

I - a coordenação e a promoção da execução das ações do Governo do Estado que visem ao atendimento das necessidades da população quanto a habitação;

II - o estímulo e o apoio a programas municipais de habitação;

III - o exercício das atribuições decorrentes da Lei nº 5.256, de 24 de junho de 1986, que restabelece a Loteria Estadual de São Paulo, com a denominação de Loteria da Habitação;

IV - quanto à entidade descentralizada a ela vinculada, a execução de projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.

SEÇÃO II

Artigo 5 º - A Secretaria da Habitação tem a seguinte estrutura:

I - Administração Centralizada:

a) Gabinete do Secretário, com:

1. Assessoria Técnica;

2.Seção de Expediente;

b) Consultoria Jurídica;

c) Grupo de Planejamento Setorial, com:

1. Colegiado;

2. Equipe Técnica;

d) Divisão de Administração, com:

1. Diretoria;

2. Seção de Comunicações Administrativas;

3.Seção de Pessoal;

4.Seção de Finanças;

5.Seção de Material e Patrimônio;

6.Seção de Atividades Complementares;

e) Grupo Técnico, com:

1. Diretoria;

2. Corpo Técnico;

3. Setor de Expediente;

II - empresa vinculada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH.

§ 1º - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado vinculado à Procuradoria Administrativa.

§ 2º - As unidades previstas no item 2 da alínea a do inciso I e nas alíneas c e d do mesmo inciso subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.

§ 3º - O Grupo Técnico de que trata a alínea e do inciso I é unidade com nível de Departamento Técnico.

Artigo 6 º - A Divisão de administração é órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria da Habitação e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Artigo 7 º - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Habitação e prestará serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.

Artigo 8 º - A Seção de Atividades Complementares é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Habitação e prestará serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Pasta.

SEÇÃO III

Artigo 9 º - Ao Gabinete do Secretário cabem os serviços relacionados com:

I - as audiências e representações do Secretário Extraordinário da Habitação;

II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.

Artigo 10 - Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Titular da Pasta e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;

II - preparar atos do Titular da Pasta e do Chefe de Gabinete;

III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;

IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do artigo do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983.

Artigo 11 - A Seção de Expediente do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência dirigida ao Titular da Pasta e ao Chefe de Gabinete;

II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Chefe de Gabinete, da Assessoria Técnica e o da Consultoria Jurídica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:

a)  executar e conferir serviços de datilografia;

b)  providenciar cópias de textos;

c)  providenciar a requisição de papéis e processos;

d)  manter arquivo das cópias dos textos datilografados;

III - preparar, no âmbito da Secretaria da Habitação, requisições de passagens.

Artigo 12 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria da Habitação.

Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:

I - por meio da Diretoria:

a)  as previstas nos artigos 3º, 4º e 5º, exceto no inciso XIV, e nos artigos , e do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

b)  estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, e elaborar as resoluções correspondentes;

II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:

a)  receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;

b)  preparar o expediente da Diretoria da Divisão;

c)  informar sobre a localização de papéis e processos;

d)  arquivar papéis e processos;

e)  preparar certidões de papéis e processos;

III - por meio da Seção de Pessoal, as previstas no inciso XIV do artigo 5º, no artigo 9º, nos incisos

IV,

V e VI do artigo 11 e nos artigos 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos artigos e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

V - por meio da Seção de Material e Patrimônio:

a)  em relação à administração de material:

1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;

3. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;

4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

5. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;

6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;

7. fixar níveis de estoque;

8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques;

9. controlar o atendimentos, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;

10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

12. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;

13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento-programa;

14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;

b)  em relação à administração patrimonial:

1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;

2. registrar a movimentação dos bens móveis;

3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;

4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

VI - por meio da Seção de Atividades Complementares:

a)  atender e prestar informações ao público em geral;

b)  receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;

c)  executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;

d)  verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;

e)  providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;

f)  executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos, bem como pela limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalhos;

g)  executar os serviços de telefonia;

h)  manter a vigilância do edifício e instalações;

i)  em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos , e do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 14 - O Grupo Técnico tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:

I - elaborar estudos e promover a realização de eventos, a adoção de medidas, a execução de programas, projetos e atividades pertinentes ao campo funcional da Pasta, acompanhando-os e avaliando-os;

II - identificar e analisar políticas habitacionais no Estado e suas vinculações com as políticas nacionais;

III - propor políticas públicas habitacionais e elaborar programas e projetos para concretizá-las;

IV - levantar e administrar dados e informações para programas habitacionais relativos a demandas habitacionais, a processos e técnicas de construção e recursos necessários;

V - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados.

Artigo 15 - O Setor de Expediente do Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Grupo Técnico desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas a a d do inciso II do artigo 11 deste decreto.

SEÇÃO IV

SUBSEÇÃO I

Artigo 16 - Ao Secretário Extraordinário da Habitação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:

a)  propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;

b)  assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Pasta;

c)  manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d)  referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;

e)  propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;

f)  designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial;

g)  criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

h)  comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;

i)  providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria:

a)  administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a Política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b)  cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c)  expedir atos para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;

d)  decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;

e)  aprovar os planos e programas de trabalho da entidade descentralizada vinculada à Secretaria, face às políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

f)  delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;

g)  decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

h)  expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;

i)  autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;

j)  praticar todo e qualquer ato no exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

l)  avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

m)  apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;

III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

VI - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  expedir normas para aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;

b)  autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;

c)  autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo.

SUBSEÇÃO II

Artigo 17 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:

I - em relação às atividades gerais:

a)  responder pelo expediente da Secretaria da Habitação nos impedimentos legais e temporários, bem com ocasionais, do Titular da Pasta;

b)  assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

c)  coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

d)  fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e)  baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

f)  solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

g)  encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

h)  decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos:

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Pasta, exercer as competências previstas nos artigos 24, 26 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, no âmbito da Pasta, enquanto dirigente de unidade de despesa:

a)  autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;

b)  autorizar adiantamentos;

c)  submeter a proposta orçamentária à aprovação do Titular da Pasta;

d)  autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, no âmbito da Pasta, enquanto dirigente da frota e subfrota, as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Pasta:

a)  exercer as competências previstas nos artigos e do Decreto nº 818, de 27 de dezembro de 1972, referentes a licitações

b)  assinar editais de concorrência

c)  autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;

d)  autorizar locação de imóveis;

e)  autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;

f)  decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Artigo 18 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relacao ao Sistema de Administracao de Pessoal, no ambito das unidades previstas nas alineas a a d do inciso I do artigo 5º deste decreto, as competencias previstas no artigo 27 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSECAO III

Artigo 19 - Ao Diretor do Grupo Técnico, em sua área de atuação, compete:

I - em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas nas alíneas b a h do inciso I do artigo 17 deste decreto;

II - em relacao ao Sistema de Administracao de Pessoal, exercer as competencias previstas no artigo 27 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSECAO IV

Artigo 20 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

a)  autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;

b)  aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;

c)  assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o Chefe de Gabinete;

IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

V - em relação à administração de material e patrimônio:

a)  aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

b)  assinar convites e editais de tomada de preços;

c)  requisitar materiais ao órgão central;

d)  autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;

VI - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.

SUBSEÇÃO V

Artigo 21 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:

I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente do Grupo Técnico tem a competência prevista no inciso I deste artigo.

Artigo 22 - Ao Chefe da Seção de Finanças compete, ainda:

I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o Chefe de Gabinete;

II - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO VI

Artigo 23 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a)  encaminhar à autoridades superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

b)  promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

c)  corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

d)  decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

e)  determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomas ou cujos pedidos pareçam de fundamento legal;

II em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.

Artigo 24 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:

I - em relação às atividades gerais:

a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. A simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências do órgãos, funcionários ou servidores subordinados;

II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

III - em relação À administração de material e patrimônio:

a) requisitar material permanente ou de consumo;

b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente do Grupo Tecnico tem, em suas respectivas areas de atuacao, as competencias previstas nos incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSECAO VII

Artigo 25 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Artigo 26 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as disposições do Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967.

Artigo 27 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:

I - dirigir os trabalhos do Grupo;

II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;

III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.

SEÇÃO VI

Artigo 28 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário Extraordinário da Habitação.

Artigo 29 - O Gabinete do Secretário conta com as seguintes funções:

I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;

II - 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete;

III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;

IV - 2 (duas) de Auxiliar de Gabinete.

Parágrafo único - As funções indicadas neste artigo e outras, de natureza técnica ou administrativa, serão exercidas por funcionários ou servidores públicos do Estado, inclusive da Administração Descentralizada, que prestem serviços junto à Secretaria da Habilitação.

Artigo 30 - E criado o Quadro da Secretaria da Habitação, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no artigo da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 31 - O Quadro da Secretaria da Habitação é o conjuntos de cargos e de funções-atividades pertencentes à Secretaria da Habitação.

Artigo 32 - A transferência de cargos e de funções-atividades para o Quadro da Secretaria da Habitação será objeto de decretos específicos.

Artigo 33 - Considera-se à disposição da Secretaria da Habitação o pessoal, inclusive da Administração Descentralizada, que presta serviços junto à Secretaria Executiva de Habitação.

Artigo 34 - Os saldos das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria Executiva de Habitação serão transferidos para a Secretaria da Habitação mediante decreto específico a ser elaborado pela Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 35 - Ficam transferidos para a Secretaria da Habitação os bens móveis e equipamentos que estão sendo utilizados pela Secretaria Executiva de Habitação.

Artigo 36 - Fica extinta a Secretaria Executiva de Habitação, criada pelo Decreto nº 21.592, de 3 de novembro de 1983.

Artigo 37 - O Secretário Extraordinário da Habitação promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.

Artigo 38 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:

I - o Decreto nº 21.592, de 3 de novembro de 1983;

II - o Decreto nº 22.061m de 28 de março de 1984;

III - o Decreto nº 22.646, de 6 de setembro de 1984;

IV - o Decreto nº 23.112, de 17 de dezembro de 1984;

V - o Decreto nº 23.364, de 8 de abril de 1985. Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de fevereiro de 1987.

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de fevereiro de 1987.