Cria e organiza as Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes e dá providências correlatas Ver tópico (4 documentos)
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça, Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 .º - São criados, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes estabelecimentos penais: Ver tópico
I - Penitenciária de Guarulhos; Ver tópico
II - Penitenciária de Presidente Bernardes. Ver tópico
Parágrafo único - Os estabelecimentos penais criados por este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica. Ver tópico
Artigo 2 .º - Os estabelecimentos penais de que trata o artigo anterior destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3 .º - As Penitenciárias de Guarulhos e de Presidente Bernardes têm, cada uma, a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Diretoria, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Setor de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
II - Grupo de reabilitação, unidade com nível de Serviço Técnico, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação; Ver tópico
c) Seção de Prontuários Criminológicos; Ver tópico
d) Setor de Atividades Auxiliares; Ver tópico
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar; Ver tópico
f) Setor de Biblioteca e Documentação; Ver tópico
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Seção Industrial; Ver tópico
c) Seção de Oficinas; Ver tópico
d) Seção de Manutenção; Ver tópico
IV - Serviço de Saúde, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Equipe Médica e Odontológica; Ver tópico
c) Setor de Enfermagem; Ver tópico
d) Setor de Exames Complementares; Ver tópico
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Setor de Portaria; Ver tópico
c) Setor de Controle; Ver tópico
d) Seção de Vigilância; Ver tópico
e) Setor de Cadastro; Ver tópico
f) Setor Auxiliar de Segurança; Ver tópico
VI - Serviço de Administração, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Seção de Comunicações Administrativas; Ver tópico
c) Seção de Pessoal; Ver tópico
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos; Ver tópico
e) Seção de Material e Patrimônio, com: Ver tópico
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de Administração de Subfrota. Ver tópico
Parágrafo único - Os Grupos de Reabilitação, os Serviços de Qualificação Profissional e Produção, os Serviços de Saúde, os Serviços de Segurança e Disciplina, as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as Equipes Médicas e Odontológicas, as Seções de Educação, as Seções Industriais, os Setores de Biblioteca e Documentação, os Setores de Enfermagem e os Setores de Exames Complementares são unidades técnicas. Ver tópico
Artigo 4 .º - As Seções de Pessoal, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
Artigo 5 .º - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 6 .º - Os Setores de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como órgãos detentores. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7 .º - Os Setores de Expediente e os Setores de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 8 .º - Os Grupos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 124; Ver tópico
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do artigo 126 e dos incisos I, II e Ver tópico
III do artigo 127; Ver tópico
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do artigo 129; Ver tópico
IV - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as do artigo 130; Ver tópico
V - por meio das Seções de Educação: Ver tópico
a) as dos incisos I e II do artigo 132; Ver tópico
b) pelos Setores de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132; Ver tópico
VI - por meio dos Setores de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136. Ver tópico
Artigo 9 .º - Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 137; Ver tópico
II - por meio das Seções Industriais, as dos artigos 138 e 147; Ver tópico
III - por meio das Seções de Oficinas, as dos artigos 138 e 139; Ver tópico
IV - por meio das Seções de Manutenção, as dos artigos 138, 140 e 141. Ver tópico
Artigo 10 - Os Serviços de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 148; Ver tópico
II - por meio das Equipes Médicas e Odontológicas, as dos incisos I e IV do artigo 149; Ver tópico
III - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a Ver tópico
IV, VII e VIII do artigo 151 e dos incisos IV a IX do artigo 152; Ver tópico
IV - por meio dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do artigo 152. Ver tópico
Parágrafo único - Os Serviços de Saúde têm, ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto nº 27.149, de 2 de julho de 1987. Ver tópico
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 157; Ver tópico
II - por meio dos Setores de Portaria, as do artigo 158; Ver tópico
III - por meio dos Setores de Controle, as do artigo 159; Ver tópico
IV - por meio das Seções de Vigilância, dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos I, II e III do artigo 160. Ver tópico
Artigo 12 - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979; Ver tópico
I - as dos incisos I e Ver tópico
II do artigo 167; Ver tópico
II - por meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169; Ver tópico
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172; Ver tópico
IV - por meio das Seções de Finanças: Ver tópico
a) as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176; Ver tópico
b) pelos Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176; Ver tópico
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio: Ver tópico
a) as do inciso III do artigo 177; Ver tópico
b) pelos Setores de Compras e pelos Setores de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177; Ver tópico
c) pelos Setores de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178; Ver tópico
VI - por meio dos Setores de Administracao de Subfrota, as do artigo 180. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária de Guarulhos e o Diretor da Penitenciária de Presidente Bernardes têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de Reabilitação e os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - os Diretores dos Grupos de Reabilitação, as do artigo 206; Ver tópico
II - os Diretores dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do artigo 193; Ver tópico
III - os Diretores dos Serviços de Saúde, as do artigo 194; Ver tópico
IV - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do artigo 195; Ver tópico
V - os Diretores dos Serviços de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232. Ver tópico
Artigo 16 - Os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 17 - Os Chefes das Seções de Educação têm, ainda, as competências previstas no artigo 200 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de Finanças têm, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 19 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 20 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários têm, ainda, as competências previstas no artigo 197 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 21 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 22 - A Penitenciária de Guarulhos e à Penitenciária de Presidente Bernardes aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares nº s 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico as seguintes funções: Ver tópico
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço I, destinadas 1 (uma) para cada Diretoria de que trata a alínea a do inciso IV do artigo 3.º deste decreto; Ver tópico
II - 2 (duas) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas 1 (uma) para cada Equipe Médica e Odontológica de que trata a alínea b do inciso IV do artigo 3.º deste decreto; Ver tópico
III - 2 (duas) de Encarregado de Setor Técnico, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Exames Complementares de que trata a alínea d do inciso Ver tópico
IV do artigo 3.º deste decreto. Ver tópico
Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Agente de Segurança Penitenciária as seguintes funções: Ver tópico
I - 8 (oito) de Chefe de Seção, destinadas 4 (quatro) para cada Seção de Vigilância (Turnos I, Ver tópico
II, Ver tópico
III e IV) de que trata a alínea d do inciso V do artigo 3.º deste decreto; Ver tópico
II - 8 (oito) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) para cada Setor de Portaria, Setor de Controle, Setor de Cadastro e Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas b, c, e e f do inciso V do artigo 3.º deste decreto. Ver tópico
Artigo 25 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto. Ver tópico
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sergio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antônio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1988.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de junho de 1988.
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