Decreto nº 29.630, de 9 de fevereiro de 1989

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 3.151, de 2 de março de 1988, do Município de Jundiaí


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 35, inciso IV, e 36, § 3º, da Constituição Federal, e no artigo 114, inciso VI, e § 1º, item 5, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação Interventiva por inconstitucionalidade nº 8.997-0/7, requerida pelo Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e atendendo ao Ofício nº 675/88, de 8 de dezembro de 1988, do Presidente da mesma Corte de Justiça, Decreta:

Artigo 1 º - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução da Lei nº 3.151, de 2 de março de 1988, do Município de Jundiaí.

Artigo 2 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1989

ORESTES QUÉRCIA

Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de fevereiro de 1989.

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de fevereiro de 1989.