Cria e organiza a Penitenciária Feminina do Butantan e dá providências correlatas Ver tópico (6 documentos)
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 º - É criada, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, a Penitenciária Feminina do Butantan. Ver tópico
Parágrafo único - O estabelecimento penal criado por este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica. Ver tópico
Artigo 2 º - O estabelecimento penal de que trata o artigo anterior destina-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo feminino. Ver tópico (1 documento)
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3 º - A Penitenciária Feminina do Butantan tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Diretoria, com: Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Setor de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
II - Grupo de Reabilitação, unidade com nível de Serviço Técnico, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação; Ver tópico
c) Seção de Prontuários Criminológicos; Ver tópico
d) Setor de Atividades Auxiliares; Ver tópico
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar; Ver tópico
f) Setor de Biblioteca e Documentação; Ver tópico
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com: Ver tópico
a) Diretoria: Ver tópico
b) Seção Industrial; Ver tópico
c) Seção de Oficinas; Ver tópico
d) Seção de Aprovisionamento e Limpeza; Ver tópico
IV - Serviço de Saúde, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Equipe Médica e Odontológica; Ver tópico
c) Setor de Enfermagem; Ver tópico
d) Setor de Exames Complementares; Ver tópico
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Setor de Portaria; Ver tópico
c) Setor de Controle; Ver tópico
d) Seção de Vigilância; Ver tópico
e) Setor de Cadastro; Ver tópico
f) Setor Auxiliar de Segurança; Ver tópico
VI - Serviço de Administração, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Seção de Comunicações Administrativas; Ver tópico
c) Seção de Pessoal; Ver tópico
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos; Ver tópico
e) Seção de Material e Patrimônio, com: Ver tópico
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Seção de Conservação; Ver tópico
g) Setor de Administração de Subfrota. Ver tópico
Parágrafo único - O Grupo de Reabilitação, o Serviço de Qualificação Profissional e Produção, o Serviço de Saúde, o Serviço de Segurança e Disciplina, as Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, a Equipe Médica e Odontológica, a Seção de Educação, a Seção Industrial, o Setor de Biblioteca e Documentação, o Setor de Enfermagem e o Setor de Exames Complementares são unidades técnicas. Ver tópico
Artigo 4 º - A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
Artigo 5 º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 6 º - O Setor de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7 º - O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 8 º - O Grupo de Reabilitação tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 124; Ver tópico
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitação, as do artigo 126 e dos incisos I, II e Ver tópico
III do artigo 127; Ver tópico
III - por meio da Seção de Prontuários Criminológicos, as do artigo 129; Ver tópico
IV - Por meio do Setor de Atividades Auxiliares, as do artigo 130; Ver tópico
V - por meio da Seção de Educação; Ver tópico
a) as dos incisos I e II do artigo 132; Ver tópico
b) pelo Setor de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132; Ver tópico
VI - Por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136. Ver tópico
Artigo 9 º - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979; Ver tópico
I - as do artigo 137; Ver tópico
II - por meio da Seção de Oficinas, as dos artigos 138 e 139; Ver tópico
IV - por meio da Seção de Aprovisionamento e Limpeza, as dos artigos 138 e 140 e as do inciso IV do artigo 141. Ver tópico
Artigo 10 - O Serviço de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979; Ver tópico
I - as do artigo 148; Ver tópico
II - por meio da Equipe Médica e Odontológica, as do incisos I e IV do artigo 149; Ver tópico
III - por meio do Setor de Enfermagem, as do incisos I a Ver tópico
IV, VII e VIII do artigo 151, dos incisos IV e IX do artigo 152 e as do artigo 156; Ver tópico
IV - por meio do Setor de Exames Complementares, as do incisos I, II e III do artigo 152. Ver tópico
Parágrafo único - O Serviço de Saúde tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto nº 27.149, de 2 de julho de 1987. Ver tópico
Artigo 11 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979; Ver tópico
I - as do artigo 157; Ver tópico
II - por meio do Setor de Portaria, as do artigo 158; Ver tópico
III - por meio do Setor de Controle, as do artigo 159; Ver tópico
IV - por meio da Seção de Vigilância, no Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, respectivamente, as do incisos I, II e III e do artigo 160. Ver tópico
Artigo 12 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as dos incisos I e Ver tópico
II do artigo 167; Ver tópico
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169; Ver tópico
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e I do artigo 172; Ver tópico
IV - por meio da Seção de Finanças: Ver tópico
a) as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176; Ver tópico
b) pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176; Ver tópico
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio: Ver tópico
a) as do inciso III do artigo 177; Ver tópico
b) pelo Setor de Compras e pelo Setor de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos I e II do artigo 177; Ver tópico
c) pelo Setor de Almoxarifado da Produção, as do artigo 178; Ver tópico
VI - por meio da Seção de Conservação, as do inciso II, do artigo 181; Ver tópico
VII - por meio do Setor de Administracao de Subfrota, as do artigo 180. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária Feminina do Butantan tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228, 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 14 - O Diretor do Grupo de Reabilitação e os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - o Diretor do Grupo de Reabilitação, as do artigo 206; Ver tópico
II - o Diretor do Serviço de Qualificação Profissional e Produção, as do artigo 193; Ver tópico
III - o Diretor do Serviço de Saúde, as do artigo 194; Ver tópico
IV - o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as do artigo 195; Ver tópico
V - o Diretor do Serviço de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232. Ver tópico
Artigo 16 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 17 - O Chefe da Seção de Educação tem, ainda, as competências previstas no artigo 200 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 18 - O Chefe da Seção de Finanças tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 19 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 20 - O Encarregado do Setor de Prontuários Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no artigo 197, do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 21 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 22 - A Penitenciária Feminina do Butantan aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as seguintes funções: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada à Diretoria de que trata a alínea a do inciso IV do artigo 3º deste decreto; Ver tópico
II - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica, destinada à Equipe Médica e Odontológica de que trata a alínea b do inciso IV do artigo 3º deste decreto; Ver tópico
III - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Exames Complementares de que trata a alínea d do inciso Ver tópico
IV do artigo 3º deste decreto. Ver tópico
Artigo 24 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária a seguintes funções: Ver tópico
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Seção de Vigilância (Turnos I, Ver tópico
II, Ver tópico
III e IV) de que trata a alínea d do inciso V do artigo 3º deste decreto; Ver tópico
II - 4 (quatro) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) ao Setor de Portaria, 1 (uma) ao Setor de Controle, 1 (uma) ao Setor de Cadastro e 1 (uma) ao Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas b, c, e e f do inciso V do artigo 3º deste decreto. Ver tópico
Artigo 25 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto. Ver tópico
Artigo 26 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1989.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1989.
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