Cria e organiza a Casa de Detenção de Assis e dá providências correlatas Ver tópico (4 documentos)
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça, Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 .º - É criada, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinada ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, a Casa de Detenção de Assis. Ver tópico
Parágrafo único - O estabelecimento penal criado por este artigo é unidade com nível de Divisão Técnica. Ver tópico
Artigo 2 .º - O estabelecimento penal de que trata o artigo anterior, de segurança máxima, destina-se: Ver tópico
I - ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino; Ver tópico
II - ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos de sexo masculino. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3 .º - A Casa de Detenção de Assis tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Diretoria, com : Ver tópico
a) Setor de Expediente; Ver tópico
b) Setor de Prontuários Penitenciários; Ver tópico
II - Núcleo de Reabilitação, com: Ver tópico
a) Seção de Atividades Auxiliares; Ver tópico
b) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar; Ver tópico
c) Setor de Biblioteca e Documentação; Ver tópico
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Seção de Oficinas; Ver tópico
c) Seção de Manutenção Ver tópico
IV - Núcleo de Saúde, com: Ver tópico
a) Setor de Enfermagem; Ver tópico
b) Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica; Ver tópico
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Setor de Portaria; Ver tópico
c) Setor de Controle; Ver tópico
d) Seção de Vigilância; Ver tópico
e) Setor de Cadastro; Ver tópico
f) Setor Auxiliar de Segurança; Ver tópico
VI - Serviço de Administração, com: Ver tópico
a) Diretoria; Ver tópico
b) Seção de Comunicações Administrativas; Ver tópico
c) Seção de Pessoal; Ver tópico
d) Seção de Finanças, com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos; Ver tópico
e) Seção de Material e Patrimônio, com: Ver tópico
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Setor de Administração de Subfrota. Ver tópico
Artigo 4 .º - O Núcleo de Reabilitação e o Núcleo de Saúde são unidades com nível de Serviço Técnico. Ver tópico
Artigo 5 .º - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção, o Serviço de Segurança e Disciplina, a Seção de Educação, o Setor de Biblioteca e Documentação, o Setor de Enfermagem e o Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica são unidades técnicas. Ver tópico
Artigo 6 .º - A Seção de Pessoal, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
Artigo 7 .º - A Seção de Finanças, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 8 .º - O Setor de Administração de Subfrota, do Serviço de Administração, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionará também como órgão detentor. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 9 .º - O Setor de Expediente e o Setor de Prontuários Penitenciários têm, respectivamente, as atribuições previstas nos artigos 121 e 122 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 10 - O Núcleo de Reabilitação tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as dos artigos 124, 126, 127 e 128; Ver tópico
II - por meio da Seção de Atividades Auxiliares, as do artigo 129 e do inciso II do artigo 130; Ver tópico
III - Por meio da Seção de Educação: Ver tópico
a) as dos incisos I e II do artigo 132; Ver tópico
b) pelo Setor de Apoio Escolar, as do inciso III do artigo 132; Ver tópico
IV - por meio do Setor de Biblioteca e Documentação, as do artigo 136. Ver tópico
Parágrafo único - A Seção de Atividades Auxiliares tem, ainda, a atribuição de preparar o expediente do Núcleo de Reabilitação. Ver tópico
Artigo 11 - O Serviço de Qualificação Profissional e Produção tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 137; Ver tópico
II - por meio da Seção de Oficinas, as dos artigos 138 e 139; Ver tópico
III - por meio da Seção de Manutenção, as dos artigos 138, 140 e 141. Ver tópico
Artigo 12 - O Núcleo de Saúde tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 148 e as dos incisos I e IV do artigo 149; Ver tópico
II - por meio do Setor de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do artigo 151 e as dos incisos IV a IX do artigo 152; Ver tópico
III - por meio do Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica, as dos incisos I, II e III do artigo 152. Ver tópico
§ 1.º - O Núcleo de Saúde tem, ainda, as atribuições previstas no artigo 29 do Decreto nº 27.149, de 2 de julho de 1987. Ver tópico
§ 2.º - O Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
1. aviar as receitas prescritas pelos médicos;
2. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
3. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
4. controlar especificamente entorpecentes, psicotrópicos e todos os medicamentos sob regime de controle pela legislação vigente;
5. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis.
Artigo 13 - O Serviço de Segurança e Disciplina tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as do artigo 157; Ver tópico
II - por meio de Setor de Portarias, as do artigo 158; Ver tópico
III - por meio do Setor de Controle, as do artigo 159; Ver tópico
IV - por meio da Seção de Vigilâncias, as do inciso I do artigo 160; Ver tópico
V - por meio do Setor de Cadastro e do Setor Auxiliar de Segurança, respectivamente, as dos incisos II e III do artigo 160. Ver tópico
Parágrafo único - O Setor Auxiliar de Segurança tem, ainda, a atribuição de efetuar a conservação do sistema de segurança. Ver tópico
Artigo 14 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições previstas no Decreto nº 13.412 de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - as dos incisos I e Ver tópico
II do artigo 167; Ver tópico
II - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do artigo 169; Ver tópico
III - por meio da Seção de Pessoal, as dos incisos I, II e III do artigo 172; Ver tópico
IV - por meio da Seção de Finanças: Ver tópico
a) as dos incisos I e II do artigo 174 e dos incisos I e III do artigo 176; Ver tópico
b) pelo Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do artigo 176; Ver tópico
V - por meio da Seção de Material e Patrimônio: Ver tópico
a) as do inciso III do artigo 177; Ver tópico
b) pelo Setor de Compras, as do inciso I do artigo 177; Ver tópico
c) pelo Setor de Almoxarifado, as do inciso II do artigo 177 e as do artigo 178; Ver tópico
VI - por meio do Setor de Administracao de Subfrota, as do artigo 180. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 15 - O diretor da Casa de Detenção de Assis tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220 e 225, nos incisos I e III do artigo 228 e no artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 16 - Os Diretores de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 17 - As autoridades de que trata o artigo anterior, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979: Ver tópico
I - o Diretor do Núcleo de Saúde as do artigo 194; Ver tópico
II - o Diretor do Serviço de Segurança e Disciplina, as do artigo 195; Ver tópico
III - o Diretor do Serviço de Administração, as dos artigos 216 e 221, observado o disposto no inciso III do artigo 223, bem como as dos artigos 226, 229, 231 e 232. Ver tópico
Artigo 18 - O Diretor do Serviço de Qualificação Profissional e Produção tem, ainda, as seguintes competências: Ver tópico
I - propor ao Núcleo de Reabilitação as transferências de serviço dos presos; Ver tópico
II - indicar ao Núcleo de Reabilitação os casos de presos inadaptados ao trabalho; Ver tópico
III - enviar ao diretor do estabelecimento penal relatório mensal do aproveitamento dos presos. Ver tópico
Artigo 19 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 20 - O Chefe de Seção de Educação tem, ainda, a competência prevista no artigo 200 do Decreto nº 13.412, de 13 de março 1979. Ver tópico
Artigo 21 - O Chefe de Seção de Finanças tem, ainda, as competências previstas no artigo 222, observado o disposto no inciso III do artigo 223, ambos do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 22 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos artigos 207, 209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do artigo 218 e no inciso I do artigo 230 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 23 - O Encarregado do Setor de Prontuários Penitenciários tem, ainda, a competência prevista no artigo 197 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 24 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 25 - A Casa de Detenção de Assis aplicam-se, ainda, as disposições dos artigos 235, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979. Ver tópico
Artigo 26 - Para fins de atribuição de gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas da classe de Médico as seguintes funções: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo de Saúde de que trata o inciso IV do artigo 3º deste decreto; Ver tópico
II - 1 (uma) de Encarregado de Setor Técnico, destinada ao Setor de Apoio de Diagnóstico e Terapêutica de que trata a alínea b do inciso IV do artigo 3.º deste decreto. Ver tópico
Artigo 27 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 7.º da Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, alterado pelo artigo 11 da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Agente de Segurança Penitenciária, as seguintes funções: Ver tópico
I - 4 (quatro) de Chefe de Seção, destinadas à Seção de Vigilância (Turnos I, Ver tópico
II, Ver tópico
III e IV), de que trata a alínea d do inciso V do artigo 3.º deste decreto; Ver tópico
II - 4 (quatro) de Encarregado de Setor, destinadas 1 (uma) ao Setor de Portaria, 1 (uma) ao Setor de Controle, 1 (uma) ao Setor de Cadastro e 1 (uma) ao Setor Auxiliar de Segurança de que tratam, respectivamente, as alíneas b, c, e e f do inciso V do artigo 3.º deste decreto. Ver tópico
Artigo 28 - O Secretário da Justiça promoverá a doação gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto. Ver tópico
Artigo 29 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado, Secretário da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1990.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de agosto de 1990.
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