Altera dispositivos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990. LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1 º - Fica incluído o inciso IV no artigo 1º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, com a seguinte redação: Ver tópico
"IV - O Procurador Geral do Estado.".
Artigo 2 º - Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, passam a ter a seguinte redação: Ver tópico (13 documentos)
I - o "caput" do artigo 2º : Ver tópico
"Artigo 2º - Compete, ainda aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes de autarquias:";
II - o artigo 3º : Ver tópico
"Artigo 3º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado expedirão normas para aplicação das multas a que aludem o artigo 79 e o § 2º, artigo 80 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.",
III - o artigo 6º: Ver tópico (1 documento)
"Artigo 6º - As competências não previstas neste decreto serão exercidas pelo Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado ou, em se tratando de sistema de compras centralizadas, pelo Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda, facultada sua delegação.".
Artigo 3 º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1991.
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1991.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1991.
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