Decreto nº 34.608, de 31 de janeiro de 1992

Dispõe sobre a execução de serviços técnicos especializados relacionados com as finalidades da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS e de obras públicas do Estado de São Paulo e dá outras providências


LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a Companhia Paulista de Obras Públicas-CPOS tem por finalidade administrar, planejar, projetar, construir, reformar, conservar e ampliar os edifícios do Estado ou de entidades sob seu controle, e outros de interesse do Estado;

Considerando que o parágrafo único do artigo 2.º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, prevê a expedição de decreto para fixar os limites de valor que permitirão a atribuição da execução de obras e serviços a órgãos da administração centralizada e descentralizada, Decreta:

Artigo 1 .º - Passam a ser de atribuição exclusiva da Companhia Paulista de Obras e Serviços-CPOS, vinculada à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público:

I - os serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos, pesquisas e projetos básicos ou executivos, relacionados com as finalidades da Companhia;

II - a construção, a aquisição, com ou sem fornecimento de material e equipamentos, e a ampliação de:

a)   edifícios públicos estaduais e de seus complementos;

b)   pontes e viadutos em vias públicas municipais;

c)   prédios escolares de propriedade do Estado;

III - as obras de arte em geral;

IV - o gerenciamento, a contratação de serviços de terceiros, a aquisição e o fornecimento de mão-de-obra e de serviços para a execução e atendimento de suas próprias finalidades.

§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se a toda administração pública direta e indireta do Estado e a atribuição será exercida sem prejuízo dos demais objetivos e finalidades definidos para a Companhia para Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.

§ 2.º - Excluem-se do disposto neste artigo as obras e serviços diretamente executados pela Secretaria da Educação, pela Polícia Civil e pela Polícia Militar, bem como outras expressamente autorizadas pelo Governador.

Artigo 2 .º - Ficam transferidos da responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -  CDHU para a Companhia Paulista de Obras e serviços - CPOS.:

I - os projetos, em elaboração e os concluídos, ainda não executados, bem como os respectivos convênios e contratos;

II - as construções, reformas e ampliações dos próprios do Estado, de seus complementos, das pontes, dos viadutos e obras de arte em geral e dos prédios escolares estaduais, bem como os respectivos contratos e convênios;

III - os contratos de gerenciamento, de administração, de aquisição e fornecimento de mão-de-obra e os de serviços em geral, que envolvam os fins indicados no artigo 1.º deste decreto;

IV - os convênios e contratos celebrados e cuja execução ainda não foi iniciada.

Parágrafo único - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em ação conjugada com a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, deverá adotar, de imediato, as providências para a transferência das responsabilidades definidas neste artigo.

Artigo 3 .º - Serão também objeto de transferência à Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, as obras, o gerenciamento e os serviços decorrentes, que integrem a esfera de atuação e atribuição da Companhia e que envolvam:

I - os contratos e convênios firmados entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU e as Secretarias de Estado, autarquias e fundações, assim como os respectivos aportes financeiros;

II - os demais contratos e convênios havidos pelos órgãos da administração pública direta ou indireta.

Artigo 4 .º - Serão, também, objeto de transferência à companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS, os serviços executados e prestados pelos órgãos da administração direta  e indireta que, nos termos legais e estatutários, passam a integrar a esfera de atuação e atribuição da Companhia.

Artigo 5 .º - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público poderá, por meio de resolução, definir critérios e prioridades para as transferências a que se refere os artigos 3.º e 4.º deste decreto.

Artigo 6 .º - As transferências a que se referem os artigos 3.º e 4.º deste decreto deverão estar concluídas até o dia 30 de junho de 1992, sempre em atuação e operação conjugadas entre a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e os órgãos e entidades envolvidos.

Artigo 7 .º - Conforme aconselhar a natureza das obras e serviços referidos no "caput" do artigo 2.º da Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991, sua execução poderá ser atribuída, mediante decreto, a órgãos da administração direta e indireta.

Artigo 8 .º - A execução das obras ou a prestação dos serviços referidos no artigo 1.º deste decreto poderá ser atribuída, pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, ao órgão da administração pública interessado, se o valor envolvido não ultrapassar os seguintes limites:

I - obras ..................................................................até 8.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;

II - projetos e serviços .............até 1.000 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp;

§ 1.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS editará normas e critérios técnicos para a execução das obras ou prestação e fornecimento de serviços e de mão-de-obra.

§ 2.º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS poderá, na prestação e fornecimento de Serviços e de mão-de-obra, estabelecer critérios de escala e de padrões.

Artigo 9 .º - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS adotará modelo padronizado de convênio ou contrato, contendo as exigências e requisitos para sua celebração com os órgãos da administração direta e de entidades da administração indireta, após aprovação por decreto do Governador.

Artigo 10 - A Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS poderá firmar convênios e estabelecer contratos com Prefeituras dos Municípios do Estado, com entidades sob o controle do Estado e com outras em que o Estado tenha interesse, para o desenvolvimento das atividades e exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 7.394, de 8 de julho de 1991.

Artigo 11 - Os recursos alocados no orçamento do Estado aos órgãos da administração direta e indireta cuja destinação e utilização envolva atividades afetas e desenvolvidas pela Companhia Paulista e Obras e Serviços - CPOS, deverão ser objeto de cláusula específica no contrato.

Artigo 12 - Ficam autorizados os órgãos da administração direta e indireta a providenciar os repasses necessários, na forma regulamentar, dos recursos financeiros necessários à execução das obras e prestação dos serviços de que trata este decreto.

Artigo 13 - As obras e serviços já iniciados sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e das entidades da administração pública indireta, mediante expressa autorização do governador, deverão ser concluídos pelos órgãos interessados.

Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº s 29.803, de 5 de abril de 1989, 30.052, de 15 de junho de 1989, 30.946, de 12 de dezembro de 1989, 30.986, de 12 de dezembro de 1989, 33.173, de 8 de abril de 1991, e disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 1992

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1992.

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de janeiro de 1992.