Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências. Ver tópico (50 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Toda gestante tem direito a receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, ter-se-á por parto humanizado, ou assistência humanizada ao parto, o atendimento que: Ver tópico (2 documentos)
I - não comprometer a segurança do processo, nem a saúde da parturiente ou do recém-nascido; Ver tópico
II - só adotar rotinas e procedimentos cuja extensão e conteúdo tenham sido objeto de revisão e avaliação científica por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS ou de outras instituições de excelência reconhecida; Ver tópico
III - garantir à gestante o direito de optar pelos procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, lhe propiciem maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos médicos para alívio da dor. Ver tópico
Artigo 3º - São princípios do parto humanizado ou da assistência humanizada durante o parto: Ver tópico (3 documentos)
I - a harmonização entre segurança e bem-estar da gestante ou parturiente, assim como do nascituro; Ver tópico (1 documento)
II - a mínima interferência por parte do médico; Ver tópico (1 documento)
III - a preferência pela utilização dos métodos menos invasivos e mais naturais; Ver tópico (2 documentos)
IV - a oportunidade de escolha dos métodos natais por parte da parturiente, sempre que não implicar risco para sua segurança ou do nascituro; Ver tópico
V - o fornecimento de informação à gestante ou parturiente, assim como ao pai sempre que possível, dos métodos e procedimentos eletivos. Ver tópico
Artigo 4º - Diagnosticada a gravidez, a gestante terá direito à elaboração de um Plano Individual de Parto, no qual deverão ser indicados: Ver tópico
I - o estabelecimento onde será prestada a assistência pré-natal, nos termos da lei; Ver tópico
II - a equipe responsável pela assistência pré-natal; Ver tópico
III - o estabelecimento hospitalar onde o parto será preferencialmente efetuado; Ver tópico
IV - a equipe responsável, no plantão, pelo parto; Ver tópico
V - as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto pelos quais a gestante fizer opção. Ver tópico
Artigo 5º - A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação médica da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto. Ver tópico
Artigo 6º - No Plano Individual de Parto a gestante manifestará sua opção sobre: Ver tópico (2 documentos)
I - a presença, durante todo o processo ou em parte dele, de um acompanhante livremente escolhido pela gestante; Ver tópico
II - a presença de acompanhante nas duas últimas consultas, nos termos da lei; Ver tópico
III - a utilização de métodos não farmacológicos para alívio da dor; Ver tópico
IV - a administração de medicação para alívio da dor; Ver tópico
V - a administração de anestesia peridural ou raquidiana; Ver tópico
VI - o modo como serão monitorados os batimentos cardíacos fetais. Ver tópico
Parágrafo único - Na hipótese de risco à saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções de que trata este artigo. Ver tópico
Artigo 7º - Durante a elaboração do Plano Individual de Parto, a gestante deverá ser assistida por um médico-obstetra, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade. Ver tópico
Artigo 8º - Toda gestante atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS no Estado terá direito a ser informada, de forma clara, precisa e objetiva, sobre todas as rotinas e procedimentos eletivos de assistência ao parto, assim como as implicações de cada um deles para o bem-estar físico e emocional da gestante e do recém-nascido. Ver tópico (1 documento)
Artigo 9º - As disposições de vontade constantes do Plano Individual de Parto só poderão ser contrariadas quando assim o exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. Ver tópico
Artigo 10 - A Administração Estadual deverá publicar, periodicamente, protocolos descrevendo as rotinas e procedimentos de assistência ao parto, descritos de modo conciso, claro e objetivo. Ver tópico
Parágrafo único - Os protocolos tratados neste artigo serão informados a todos os médicos, enfermeiros e demais funcionários dos estabelecimentos habilitados pelo SUS no Estado para a realização de partos e ao atendimento à gestante, assim como às escolas que mantenham cursos de medicina, enfermagem ou administração hospitalar. Ver tópico
Artigo 11 - A Administração Estadual publicará periodicamente dados estatísticos atualizados sobre as modalidades de parto e os procedimentos adotados por opção da gestante. Ver tópico
Artigo 12 - Vetado. Ver tópico
Artigo 13 - Será objeto de justificação por escrito, firmada pelo chefe da equipe responsável pelo parto, a adoção de qualquer dos procedimentos que os protocolos mencionados nesta lei classifiquem como: Ver tópico
I - desnecessários ou prejudiciais à saúde da gestante ou parturiente ou ao nascituro; Ver tópico
II - de eficácia carente de evidência científica; Ver tópico
III - suscetíveis de causar dano quando aplicados de forma generalizada ou rotineira. Ver tópico
§ 1º - A justificação de que trata este artigo será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou ao seu cônjuge, companheiro ou parente. Ver tópico
§ 2º - Ressalvada disposição legal expressa em contrário, ficam sujeitas à justificação de que trata este artigo: Ver tópico
1 - a administração de enemas;
2 - a administração de ocitocina, a fim de acelerar o trabalho de parto;
3 - os esforços de puxo prolongados e dirigidos durante processo expulsivo;
4 - a amniotomia;
5 - a episiotomia, quando indicado.
Artigo 14 - A equipe responsável pelo parto deverá: Ver tópico (2 documentos)
I - utilizar materiais descartáveis ou realizar desinfecção apropriada de materiais reutilizáveis; Ver tópico
II - utilizar luvas no exame vaginal, durante o nascimento do bebê e na dequitação da placenta; Ver tópico
III - esterilizar adequadamente o corte do cordão; Ver tópico
IV - examinar rotineiramente a placenta e as membranas; Ver tópico
V - monitorar cuidadosamente o progresso do trabalho de parto, fazendo uso do partograma recomendado pela OMS; Ver tópico (2 documentos)
VI - cuidar para que o recém-nascido não seja vítima de hipotermia. Ver tópico
§ 1º - Ressalvada a prescrição médica em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: Ver tópico
1 - manter liberdade de movimento durante o trabalho de parto;
2 - escolher a posição física que lhe pareça mais confortável durante o trabalho de parto;
3 - ingerir líquidos e alimentos leves.
§ 2º - Ressalvada prescrição médica em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação. Ver tópico
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ver tópico
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor na data da publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de março de 2015.
Geraldo Alckmin
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de março de 2015.
Publicado em : D.O.E. de 26/03/2015 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 13/04/2015 13:20 15759.doc
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