Institui Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado Ver tópico (16030 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. Ver tópico (598 documentos)
Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios: Ver tópico (972 documentos)
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; Ver tópico (3 documentos)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; Ver tópico
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes. Ver tópico (19 documentos)
Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no padrão de cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe, de acordo com os seguintes índices: Ver tópico (1176 documentos)
I - 10% (dez por cento) para o Local I; Ver tópico (1 documento)
II - 15% (quinze por cento) para o Local II; Ver tópico (22 documentos)
III - 20% (vinte por cento) para o Local III. Ver tópico (57 documentos)
Artigo 4º - O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito. Ver tópico (461 documentos)
Parágrafo único - Sobre o adicional de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza. Ver tópico (43 documentos)
Artigo 5º - O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri. Ver tópico (403 documentos)
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$(vinte e quatro bilhões, setecentos e cinqüenta e sete milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ver tópico (128 documentos)
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (11 documentos)
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Kufel Junior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.
Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.
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