Lei Complementar Nº 740, de 21 de dezembro de 1993. Concede abono, reclassifica escalas de vencimentos e salários para os servidores que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes e séries de classes, adiante mencionadas, passam , em decorrência de reclassificação, a ser os fixados nos seguintes Anexos que integram esta lei complementar: Ver tópico
I - Anexo I - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988. Ver tópico
II - Anexo II - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991; Ver tópico
III - Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991; Ver tópico
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7951, de 16 de julho de 1992; Ver tópico
V - Anexos V, Ver tópico
VI, Ver tópico
VII e VIII - correspondentes às Classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; Ver tópico
VI - Anexos IX, X e XI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992; Ver tópico
VII - Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI - correspondentes às classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; Ver tópico
VIII - Anexo XVII - Correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 198.... Ver tópico
IX - Anexo XVIII - correspondente às Escalas Salariais 1, 2 e 3 a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8327, de 1º de julho de 1993. Ver tópico
Artigo 2.º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, fica em decorrência de reclassificação, fixado em Cr$ 88.925,20 (oitenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco cruzeiros reais e vinte centavos). Ver tópico
Artigo 3º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 182.034,71 (cento e oitenta e dois mil, trinta e quatro reais e setenta e um centavos). Ver tópico (152 documentos)
Artigo 4º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 1890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis nº s 3988, de 26 de dezembro de 1983 e 5417, de 15 de dezembro de 1986, e o artigo 6º da Lei Complementar nº 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$(oito mil e trezentos reais). Ver tópico
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei nº 3242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis nº s 4101, de 4 de setembro de 1957, 9936, de 4 de dezembro de 1967 e 5417, de 15 de dezembro de 1986. Ver tópico
Artigo 5º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei nº 1907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar nº 467, de 2 de julho de 1986, e pelo artigo 17 da Lei Complementar nº 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$(sete mil e quinhentos reais). Ver tópico
Artigo 6º - Quando a retribuição global mensal for inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao servidor abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros reais), quando em jornada completa de trabalho; Ver tópico
II - Cr$ 5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco cruzeiros reais), quando em jornada comum de trabalho; Ver tópico
III - Cr$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Ver tópico
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o abono concedido no mês de agosto de 1993, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, o adicional noturno, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem e o serviço extraordinário. Ver tópico
Artigo 7º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade: Ver tópico (1 documento)
I - Cr$ 350,00 (trezentos e cinqüenta cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for igual ou inferior a Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais). Ver tópico
II - Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo servidor for superior a Cr$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos cruzeiros reais). Ver tópico
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o abono concedido no mês de agosto de 1993, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem. Ver tópico
Artigo 8º - O valor do salário-esposa fica fixado em Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros reais). Ver tópico
Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput"e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$(duzentos e cinco mil, cento e noventa e nove cruzeiros reais e oitenta e sete centavos). Ver tópico
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-ão os valores à importância que faltar para atingir esse limite. Ver tópico
Artigo 10 - Fica concedido, no mês de agosto de 1993, aos servidores adiante mencionados, abono de valor correspondente a: Ver tópico (2 documentos)
I - Cr$ 1200,00 (um mil e duzentos cruzeiros reais), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; Ver tópico
II - Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros reais), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; Ver tópico
III - Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros reais), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Ver tópico
§ 1º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo: Ver tópico
1. os integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário, Comissão e Classes Executivas, instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
2. os ocupantes das funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, alterado pela Lei nº 8.327, de 1º de julho de 1983.
§ 2º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. Ver tópico (2 documentos)
§ 3º - Não farão jus ao abono de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades, que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem. Ver tópico
Artigo 11 - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos. Ver tópico
Artigo 12 - A Gratificação por Atividade Administrativa Educacional - GAAE, instituída pela Lei Complementar nº 716, de 11 de junho de 1993, a Gratificação de Atividade Administrativa Fazendária - GAAF, instituída em 1º de junho de 1993, e a Gratificação Área Saúde - GAS, a Gratificação Área Fazenda - GAF, e a Gratificação Área Administrativa - GAA, instituídas em 1º de julho de 1993, passam a corresponder a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do padrão inicial ou da referência do cargo, função-atividade ou função do servidor, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992. Ver tópico (1 documento)
Artigo 13 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (955 documentos)
I - o artigo 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985: Ver tópico (1 documento)
"Artigo 85 - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência da horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.
§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor. Ver tópico
§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no serviço noturno. Ver tópico
§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor da retribuição global mensal. Ver tópico
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuado apenas o salário-família, o salário-esposa e o adicional de insalubridade."; Ver tópico
II - o artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987: Ver tópico
"Artigo 3º - A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
I - 10% (dez por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as 19 (dezenove) horas e as 24 (vinte e quatro) horas; Ver tópico
II - 20% (vinte por cento) do valor da hora normal de trabalho, no período compreendido entre as o (zero) horas e as 5 (cinco) horas; Ver tópico
§ 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, para fins do disposto neste artigo, a retribuição global mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho a que esteja sujeito o servidor respectivamente, por 240 (duzentos e quarenta), 180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas. Ver tópico
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para a alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade.:; Ver tópico
III - o artigo 2º - da Lei Complementar nº 672, de 20 de dezembro de 1991: Ver tópico
"Artigo 2.º - A gratificação de que trata esta lei complementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor percebido pelo total da carga horária do docente, relativa ao curso noturno.
§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor. Ver tópico
§ 2º - Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no serviço noturno. Ver tópico
§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 (duzentos e quarenta) do valor da retribuição global mensal. Ver tópico
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa e o adicional de insalubridade." Ver tópico
Artigo 14 - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições: Ver tópico
I - aos servidores das autarquias do Estado; Ver tópico
II - aos servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa; Ver tópico
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo. Ver tópico
Artigo 15 - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito: Ver tópico
I - de cálculo dos proventos dos inativos; e Ver tópico
II - de cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal. Ver tópico
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$(cinqüenta bilhões, trezentos e oitenta e três milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Ver tópico
Artigo 17 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1993; revogados: Ver tópico
I - o artigo 57 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993; Ver tópico
II - o artigo 39 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992; e Ver tópico
III - o inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993. Ver tópico
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Planejamento e Gestão Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário do Governo Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993. ANEXOS DISPONÍVEIS NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI
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