Dá nova redação ao artigo 116 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979 Ver tópico (10 documentos)
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante da exposição de motivos do Secretário da Administração Penitenciária, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 116 do Decreto nº 13.412, de 13 de março de 1979, que dispõe sobre a organização da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
"Artigo 116 - Os Presídios de Sorocaba e São Vicente, destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade por presos do sexo masculino, prestando-se ainda, o primeiro, ao cumprimento das mesmas penas em regime semi-aberto".
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994.
Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1994.
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