Cria cargos e funções - atividades nos Quadros das Autarquias que especifica e dá outras providências Ver tópico (41 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, nas Tabelas III dos Subquadros de Cargos Públicos (SQC - III) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: Ver tópico
I - Departamento de Estradas de Rodagem: Ver tópico
a) 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
b) 14 (catorze) de Agente de Pessoal, referência 3; Ver tópico
II - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo: Ver tópico
a) 1 (um) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
b) 2 (dois) de Agente de Pessoal, referência 3; Ver tópico
III - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo: Ver tópico
a) 3 (três) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
6 (seis) de Agente de Pessoal, referência 3.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo destinar - se -ão às unidades indicadas nos Anexos I a III desta lei. Ver tópico
Artigo 2º - Ficam criadas, nas Tabelas II dos Subquadros de Funções - Atividades (SQF - II) dos Quadros das Autarquias adiante mencionadas, as seguintes funções - atividades, enquadradas nas Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: Ver tópico
I - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3; Ver tópico
II - Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
a) 2 (duas) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
b) 4 (quatro) de Agente de Pessoal, referência 3; Ver tópico
III - Departamento de Águas e Energia Elétrica, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
a) 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
b) 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3; Ver tópico
IV - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo: Ver tópico
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão: Ver tópico
1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
3. 5 (cinco) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário: Ver tópico
6 (seis) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
1. 10 (dez) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 20 (vinte) de Agente de Pessoal, referência 3;
V - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo: Ver tópico
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão: Ver tópico
1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
2. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;
3. 3 (três) de Analista de Recursos Humanos, referência 11;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário: Ver tópico
5 (cinco) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
1. 6 (seis) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 12 (doze) de Agente de Pessoal, referência 3;
VI - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual: Ver tópico
a) enquadradas na Escala de Vencimentos - Comissão: Ver tópico
1. 4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;
2. 8 (oito) de Assistente Técnico de Recursos Humanos, referência 17;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, 4 (quatro) de Especialista em Recursos Humanos, referência 2; Ver tópico
c) enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
1. 7 (sete) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5;
2. 14 (quatorze) de Agente de Pessoal, referência 3;
VII - Superintendência de Controle de Endemias, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
a) 4 (quatro) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
b) 8 (oito) de Agente de Pessoal, referência 3; Ver tópico
VIII - Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades, enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário: Ver tópico
a) 1 (uma) de Técnico de Apoio de Recursos Humanos, referência 5; Ver tópico
b) 2 (duas) de Agente de Pessoal, referência 3. Ver tópico
Parágrafo único - As funções - atividades a que alude este artigo destinar - se -ão às unidades indicadas nos Anexos IV a XI desta lei. Ver tópico
Artigo 3º - Os cargos e as funções - atividades de que tratam os artigos 1º e 2º desta lei serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993. Ver tópico
Artigo 4º - No provimento dos cargos e no preenchimento das funções - atividades de que trata este lei, exigir - se -á, cumulativamente: Ver tópico (11 documentos)
I - para os de Assistente Técnico de Recursos Humanos Ver tópico
II e de Assistente Técnico de Recursos Humanos I: Ver tópico
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e Ver tópico
b) experiência profissional mínima de 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com a área de recursos humanos; Ver tópico
II - para os de Analista de Recursos Humanos: Ver tópico
a) diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; e Ver tópico
b) experiência profissional mínima de 1 (um) ano em assuntos relacionados com a área de recursos humanos; Ver tópico
III - para os de Especialista em Recursos Humanos, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente; Ver tópico
IV - para os de Técnico de Apoio de Recursos Humanos: Ver tópico (22 documentos)
a) certificado de conclusão de curso de 1º grau ou equivalente; e Ver tópico
b) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Agente de Pessoal; Ver tópico
V - para os de Agente de Pessoal: Ver tópico (22 documentos)
a) certificado de conclusão de curso de 1º grau ou equivalente; e Ver tópico
b) 3 (três) anos de efetivo exercício, no mínimo, no cargo de Oficial Administrativo, com experiência na área de recursos humanos. Ver tópico
Artigo 5º - Ocorrendo o preenchimento das funções - atividades de Assistente Técnico de Recursos Humanos I e de Assistente Técnico de Recursos Humanos II a que se referem os itens 1 e 2 das alíneas a dos incisos IV, V e VI do artigo 2º, os atuais cargos e funções - atividades de Assistente de Planejamento e Controle I, II e III, classificados nas unidades indicadas nos Anexos VII, VIII e IX desta lei, deverão ser realocados para outras unidades de nível hierárquico compatível, constantes da estrutura organizacional das respectivas Autarquias. Ver tópico
Artigo 6º - Ficam extintos os cargos e as funções - atividades indicados nos Anexos XII e XIII desta lei, pertencentes aos Quadros das Autarquias neles especificadas, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - os constantes do Anexo XII, na data da publicação desta lei; Ver tópico
II - os constantes do Anexo XIII, por ocasião das respectivas vacâncias. Ver tópico
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$(cento e setenta e seis mil, novecentos e sessenta e oito reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Ver tópico
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1995
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Miguel Reale Junior
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 3 de março de 1995.
ANEXO I
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.114 de 3 de março de 1995 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Denominação/Quantidade dos cargos Unidades a que Assist. Téc. de Assis. Téc. de Analista de Especialista em Téc. Ação de Agente se destina Recursos Recursos Recursos Recursos Recursos de Pessoal Humanos II Humanos I Humanos Humanos Humanos Seção Lavratura de Atos e Licenças do Serviço de Registro de Pessoal - - - - 01 02 Seção de Contagem de Tempo do Serviço de Registro de Pessoal - - - - 02 03 Seção de Promoção e Acesso do Serviço de Registro de Pessoal - - - - 01 03 Seção de Estudos e Normas do Serviço de Classificação de Cargos e Funções - - - - 01 02 Seção de Cadastro e Documentação do Serviço de Classificação de Cargos e Funções - - - - 01 02 Seção de Seleção e Recrutamento - - - - 01 02 Total de Cargos - - - - 07 14 ANEXO II
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.114 de 3 de março de 1995 INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO
COMISSÃO DE RECURSOS HUMANOS
Denominação/Quantidade dos cargos Unidades a que Assist. Téc. de Assis. Téc. de Analista de Especialista em Téc. Apoio de Agente se destina Recursos Recursos Recursos Recursos Recursos de Pessoal Humanos II Humanos I Humanos Humanos Humanos Seção de Pessoal e Expediente - - - - 01 02 Total de Cargos - - - - 01 02 ANEXO III
a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Denominação / Quantidade dos cargos Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Seção de Expediente de Pessoal - - - - 01 02 Seção de Recursos Humanos - - - - 01 02 Seção de Contagem de Tempo, Promoção e Cadastro - - - - 01 02 Total de Cargos - - - - 03 06 ANEXO IV
a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Seção de Administração de Pessoal - - - - 02 04 Total de F.A. - - - - 02 04
ANEXO V
a que se refere o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Seção de Controle de Dados - - - - 01 01 Seção de Registros e Controle de Pessoal I - - - - - 01 Seção de Registros e Controle de Pessoal II - - - - 01 02 Total de F.A. - - - - 02 04 ANEXO VI
a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA
DIVISÃO DE PESSOAL E ATIVIDADES AUXILIARES
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Seção de Registros e Controle - - - - 03 06 Seção de Estudos e Informações - - - - 03 06 Total de F.A. - - - - 06 12 ANEXO VII
a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Assistência Técnica 04 04 - - - - Diretoria do Serviço de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal - 02 - - - - Seção de Recrutamento e Seleção do Serviço de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal - - 01 02 01 02 Seção de Movimentação de Pessoal de Serviço de Recrutamento, Seleção e Movimentação de Pessoal - - 02 02 01 02 Diretoria do Serviço de Formação, Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal - 02 - - - - Seção de Cursos de Formação do Serviço de Formação, Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal - - 01 01 01 02 Seção de Cursos de Aperfeiçoamento e Atualização do Serviço de Formação, Aperfeiçoamento e Atualização de Pessoal - - 01 01 01 02 Seção de Cadastro do Serviço de Cadastro e Lavratura de Atos de Pessoal - - - - 01 02 Setor de Registro e Anotações da Seção de Cadastro - - - - 01 01 Setor de Lavratura de Atos da Seção de Cadastro - - - - 01 01 ANEXO VII
a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Seção de Freqüência do Serviço de Cadastro e Lavratura de Atos de Pessoal - - - - 02 04 Seção de Estudos do Serviço de Cadastro e Lavratura de Atos de Pessoal - - - - 01 04 Total de F.A. 04 08 05 06 10 20 ANEXO VIII
a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA
DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Assistência Técnica 2 2 - - - - Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional - - 1 1 - - Diretoria do Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - 2 - - - - Equipe Técnica I do Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos - - 1 2 - - Equipe Técnica II do Serviço de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - - 1 2 - - Setor de Cadastro de Cargos e Funções de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 1 2 Seção de Cadastro Funcional do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 1 3 Seção de Freqüência do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 2 3 Seção de Expediente de Pessoal I do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 1 3 Seção de Residentes Estagiários e Internos - - - - 1 1 Total de F.A. 02 04 03 05 06 12 ANEXO IX
a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.114, de 3 de março de 1995 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Assistência Técnica 04 02 - - - - Grupo de Planejamento, Controle e Política Salarial - 03 - 03 01 02 Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - 03 - 01 01 02 Seção de Cadastro do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 02 03 Seção de Freqüência do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 02 04 Seção de Expediente de Pessoal do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 01 03 Total de F.A. 04 08 - 04 07 14
CENTRO DE RECURSOS HUMANOS Denominação / Quantidade das Funções - Atividades Unidades a que se destinam Assist. Téc. de Recursos Humanos II Assist. Téc. de Recursos Humanos I Analista de Recursos Humanos Especialista em Recursos Humanos Téc. Apoio de Recursos Humanos Agente de Pessoal Assistência Técnica 04 02 - - - - Grupo de Planejamento, Controle e Política Salarial - 03 - 03 01 02 Grupo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - 03 - 01 01 02 Seção de Cadastro do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 02 03 Seção de Freqüência do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 02 04 Seção de Expediente de Pessoal do Serviço de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal - - - - 01 03 Total de F.A. 04 08 - 04 07 14
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