Fixa os padrões de vencimentos dos servidores que especifica e dá outras providências. Ver tópico (19389 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos padrões de vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e das Praças da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, discriminadas nos Anexos I e II que integram esta lei complementar, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade neles prevista. Ver tópico (222 documentos)
Artigo 2º - Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo III desta lei complementar. Ver tópico (675 documentos)
Artigo 3º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (3031 documentos)
I - o artigo 2º: Ver tópico (1293 documentos)
"Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; Ver tópico (1293 documentos)
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; Ver tópico
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; Ver tópico (4 documentos)
IV - Local IV - quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes."; Ver tópico (58 documentos)
II - o artigo 3º: Ver tópico
"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o Padrão PM-11, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; Ver tópico (1293 documentos)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; Ver tópico
III - 10% (dez por cento), para o Local III; Ver tópico (4 documentos)
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV." Ver tópico (58 documentos)
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico (815 documentos)
I - o artigo 2º: Ver tópico (102 documentos)
"Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em decreto, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; Ver tópico (102 documentos)
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; Ver tópico
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes; Ver tópico
IV - Local IV - quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes."; Ver tópico
II - o artigo 3º: Ver tópico
"Artigo 3º - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado com base no valor do padrão do cargo de Delegado de Polícia de 5ª Classe, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 2,50% (dois inteiros e cinqüenta centésimos por cento), para o Local I; Ver tópico (102 documentos)
II - 6% (seis por cento), para o Local II; Ver tópico
III - 10% (dez por cento), para o Local III; Ver tópico
IV - 15% (quinze por cento), para o Local IV." Ver tópico
Artigo 5º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei complementar aplica-se aos inativos. Ver tópico (41 documentos)
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o atual exercício, créditos suplementares até o limite de R$(cento e sessenta e dois milhões e quinhentos mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964. Ver tópico (4 documentos)
Artigo 7º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de julho de 1997. Disposição transitória Ver tópico
Artigo Único - Até que sejam editados os decretos de classificação das OPM e UPCV para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, a que se referem as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992 e nº 696, de 18 de novembro de 1992, com a redação dada por esta lei complementar, o mencionado adicional será pago na seguinte conformidade: Ver tópico (222 documentos)
I - em valores correspondentes ao Local II, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local I; Ver tópico
II - em valores correspondentes ao Local III, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local II; Ver tópico
III - em valores correspondentes ao Local IV, para as OPM e UPCV atualmente classificadas como Local III. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de setembro de 1997.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1997.
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