Cria e organiza Estabelecimentos Penais da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas Ver tópico (572 documentos)
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e diante das manifestações do Secretário da Administração Penitenciária e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 .º - Ficam criados, na Secretaria da Administração Penitenciária, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os Estabelecimentos Penais abaixo relacionados: Ver tópico (117 documentos)
I - Presídio de Guarulhos; Ver tópico
II - Penitenciária de Álvaro de Carvalho; Ver tópico
III - Penitenciária de Andradina; Ver tópico (2 documentos)
IV - Penitenciária II de Avaré; Ver tópico
V - Penitenciária de Casa Branca; Ver tópico
VI - Penitenciária I de Franco da Rocha; Ver tópico (94 documentos)
VII - Penitenciária II de Franco da Rocha; Ver tópico
VIII - Penitenciária de Getulina; Ver tópico
IX - Penitenciária de Iaras; Ver tópico (16 documentos)
X - Penitenciária de Iperó; Ver tópico
XI - Penitenciária de Itaí; Ver tópico
XII - Penitenciária de Itirapina; Ver tópico
XIII - Penitenciária de Junqueirópolis; Ver tópico (2 documentos)
XIV - Penitenciária de Lucélia; Ver tópico (2 documentos)
XV - Penitenciária de Martinópolis; Ver tópico (2 documentos)
XVI - Penitenciária de Pacaembu; Ver tópico (2 documentos)
XVII - Penitenciária II de Pirajuí; Ver tópico
XVIII - Penitenciária II de Presidente Venceslau; Ver tópico
XIX - Penitenciária de Ribeirão Preto; Ver tópico (2 documentos)
XX - Penitenciária de Riolândia; Ver tópico
XXI - Penitenciária de Valparaíso. Ver tópico (3 documentos)
Parágrafo único - As unidades enumeradas neste artigo têm nível de Departamento Técnico. Ver tópico
Artigo 2 .º - O Presídio e as Penitenciárias são Estabelecimentos Penais de segurança máxima destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade, em regime fechado, por presos de sexo masculino. Ver tópico (2 documentos)
Parágrafo único - O Presídio de Guarulhos destina-se, também, ao recolhimento de presos provisórios do sexo masculino. Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 3 .º - O Presídio de Guarulhos tem a seguinte estrutura : Ver tópico
I - Centro de Reabilitação, com: Ver tópico
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação I; Ver tópico
b) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação II; Ver tópico
c) Núcleo de Educação I; Ver tópico
d) Núcleo de Educação II; Ver tópico
e) Equipe de Atividades Gerais; Ver tópico
II - Centro de Atendimento de Saúde; Ver tópico
III - Centro de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Núcleo de Segurança I, com: Ver tópico
1. Equipe de Vigilância I;
2. Equipe Auxiliar de Segurança I;
b) Núcleo de Segurança II, com: Ver tópico
1. Equipe de Vigilância II;
2. Equipe Auxiliar de Segurança II;
c) Equipe de Portaria; Ver tópico
d) Equipe de Controle; Ver tópico
IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com: Ver tópico
a) Núcleo de Oficinas I; Ver tópico
b) Núcleo de Oficinas II; Ver tópico
c) Núcleo de Aprovisionamento; Ver tópico
d) Equipe de Conservação I; Ver tópico
e) Equipe de Conservação II; Ver tópico
V - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
b) Núcleo de Recursos Humanos; Ver tópico
c) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos. Ver tópico
Artigo 4 .º - As Penitenciárias elencadas no artigo 1.º têm a seguinte estrutura: Ver tópico (233 documentos)
I - Centro de Reabilitação, com: Ver tópico
a) Núcleo Interdisciplinar de Reabilitação; Ver tópico
b) Núcleo de Educação; Ver tópico
c) Equipe de Atividades Gerais; Ver tópico
II - Centro de Atendimento de Saúde; Ver tópico
III - Centro de Segurança e Disciplina, com: Ver tópico
a) Equipe de Vigilância I; Ver tópico
b) Equipe de Portaria; Ver tópico
c) Equipe Auxiliar de Segurança; Ver tópico
d) Equipe de Controle; Ver tópico
IV - Centro de Qualificação Profissional e Produção, com: Ver tópico
a) Núcleo de Oficinas; Ver tópico
b) Equipe de Aprovisionamento; Ver tópico
c) Equipe de Conservação; Ver tópico
V - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
b) Núcleo de Recursos Humanos; Ver tópico
c) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
d) Equipe de Contas Bancárias dos Presos. Ver tópico
Parágrafo único - As Equipes citadas nos artigos 3.º e 4.º deste decreto funcionarão na seguinte conformidade: Ver tópico
1. as de Vigilância, em 4 (quatro) turnos;
2. as de Portaria, em 2 (dois) turnos.
Artigo 5 .º - Os Estabelecimentos Penitenciários objeto deste decreto contam ainda, cada um, com as seguintes unidades subordinadas ao seu Diretor: Ver tópico
I - Comissão Técnica de Classificação; Ver tópico
II - Assistência Técnica; Ver tópico
III - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo executa os serviços de expediente, também para a Assistência Técnica. Ver tópico
Artigo 6 .º - Os Centros elencados nos artigos 3.º e 4.º, exceto os Centros Administrativos têm cada um, uma Célula de Apoio Administrativo, assim como a Comissão Técnica de Classificação. Ver tópico
Artigo 7 .º - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
CAPÍTULO III
Das Atribuições
SEÇÃO I
Dos Centros de Reabilitação
Artigo 8 .º - Os Centros de Reabilitação têm por atribuição proporcionar o desenvolvimento social e humano dos presos, visando a reintegração na sociedade em liberdade. Ver tópico
Artigo 9 .º - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar diagnósticos dos aspectos sócio-econômicos dos presos; Ver tópico
II - avaliar, psicologicamente, os presos nas áreas de desenvolvimento geral, intelectual e emocional; Ver tópico
III - proceder ao diagnóstico dos presos e recomendar indicações psicológicas, psico-físicas e psico-sociais, a partir da avaliação inicial; Ver tópico
IV - opinar sobre a designação ou o remanejamento dos presos nos pavilhões e nas unidades do Estabelecimento; Ver tópico
V - opinar sobre promoções ao terceiro estágio da pena; Ver tópico
VI - estudar a organização de comunidades internas, com o objetivo de melhorar o comportamento grupal dos presos; Ver tópico
VII - incentivar o desenvolvimento da criatividade entre os presos; Ver tópico
VIII - registrar informações relacionadas com os presos, de forma a compor o seu prontuário criminológico; Ver tópico
IX - executar programas de preparação para a liberdade; Ver tópico
X - propiciar aos presos conhecimentos e habilidades necessárias à sua integração na comunidade; Ver tópico
XI - organizar cursos regulares ou intensivos de comportamento social; Ver tópico
XII - proporcionar meios de integração entre os presos e a comunidade em geral; Ver tópico
XIII - desenvolver programas de valorização humana; Ver tópico
XIV - estudar e propor soluções para problemas da terapêutica penitenciária; Ver tópico
XV - planejar e organizar projetos de trabalho para presos com problemas especiais, supervisionando ou ensinando-lhes, diretamente se for o caso, atividades prescritas para seu tratamento; Ver tópico
XVI - prestar orientação religiosa aos presos; Ver tópico
XVII - colaborar, se for o caso, na elaboração das perícias criminológicas; Ver tópico
XVIII - colaborar na seleção de livros e filmes destinados aos presos; Ver tópico
XIX - manter intercâmbio de informações e experiências com a Divisão de Serviço Social Penitenciário, propondo as medidas necessárias à aproximação entre os presos e suas famílias; Ver tópico
XX - participar da programação das atividades de atendimento aos presos; Ver tópico
XXI - verificar a inadequabilidade de comportamento dos servidores que tratam diretamente com os presos, propondo as medidas que julgar necessárias; Ver tópico
XXII - identificar as necessidades de treinamento para os servidores do Estabelecimento que tratam diretamente com os presos; Ver tópico
XXIII - apresentar recomendações a respeito da atuação das demais unidades de atendimento aos presos, em relação a casos específicos ou a problemas de caráter geral; Ver tópico
XXIV - acompanhar, permanentemente, o comportamento e as atividades dos presos, prestando-lhes assistência na solução de seus problemas. Ver tópico
Artigo 10 - Os Núcleos de Educação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - proporcionar aos presos a formação educacional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades; Ver tópico
II - elaborar o horário de aulas e distribuir os presos por turmas e classes, observadas as normas didático-pedagógicas; Ver tópico
III - manter atualizados os diários de classes; Ver tópico
IV - avaliar o aproveitamento escolar dos alunos, de acordo com as normas de ensino; Ver tópico
V - acompanhar as atividades desenvolvidas pelos alunos; Ver tópico
VI - acompanhar o desenvolvimento técnico, científico e cultural das atividades docentes; Ver tópico
VII - elaborar e executar programas esportivos e de recreação, que visem a recuperação, o desenvolvimento e a manutenção das condições físicas dos detentos; Ver tópico
VIII - promover a realização de competições esportivas; Ver tópico
IX - organizar visitas e excursões, observada a legislação pertinente; Ver tópico
X - orientar a realização de espetáculos teatrais e de outras atividades culturais; Ver tópico
XI - executar festas internas no Estabelecimento, com a participação de elementos da comunidade; Ver tópico
XII - elaborar programas de solenidades, comemorações de caráter cívico e de festividades escolares; Ver tópico
XIII - planejar e coordenar os trabalhos de encerramento dos períodos letivos; Ver tópico
XIV - avaliar a execução do planejamento elaborado e sugerir a estruturação de novos cursos ou a alteração dos existentes; Ver tópico
XV - executar, em conjunto com as unidades de qualificação profissional e produção, os programas de ensino supletivo; Ver tópico
XVI - assegurar, em colaboração com as unidades de qualificação profissional e produção, a eficiência do processo ensino-aprendizagem; Ver tópico
XVII - orientar cursos por correspondência; Ver tópico
XVIII - identificar, nos presos, necessidades e carências de ordem física e psicológica, encaminhando-os às unidades especializadas; Ver tópico
XIX - opinar sobre a oportunidade e necessidade de aquisição de equipamentos relacionados ao desenvolvimento das atividades didáticas; Ver tópico
XX - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos, documentos técnicos e legislação; Ver tópico
XXI - manter serviços de consultas e empréstimos; Ver tópico
XXII - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas; Ver tópico
XXIII - incentivar a criação de hábitos de leitura entre os presos e os servidores do Estabelecimento; Ver tópico
XXIV - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários aos serviços; Ver tópico
XXV - manter intercâmbio com bibliotecas e centros de documentação; Ver tópico
XXVI - encaminhar, para publicação, os trabalhos elaborados pelos presos; Ver tópico
XXVII - zelar pela guarda e conservação do acervo da unidade; Ver tópico
XXVIII - sugerir a aquisição de livros e periódicos destinados aos presos; Ver tópico
XXIX - realizar, em conjunto com os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação e de Educação, concursos literários para os presos. Ver tópico
Artigo 11 - As Equipes de Atividades Gerais têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar e manter atualizados os prontuários criminológicos dos presos, de maneira a permitir o acompanhamento da evolução do tratamento; Ver tópico
II - juntar aos prontuários, documentos que lhes for encaminhados para esse fim, pelos Centros de Reabilitação; Ver tópico
III - providenciar a preparação de Carteiras de Identidade, de Trabalho e outros documentos necessários aos presos, por ocasião de sua liberdade; Ver tópico
IV - organizar os processos de matrículas, conferindo a documentação que deva instruí-los; Ver tópico
V - manter registros individuais sobre a vida escolar dos alunos; Ver tópico
VI - providenciar a expedição de diplomas ou certificados; Ver tópico
VII - proceder à verificação da freqüência dos alunos; Ver tópico
VIII - providenciar o material escolar necessário e auxiliar os alunos nos trabalhos escolares, quando solicitado; Ver tópico
IX - providenciar a manutenção das salas de aula; Ver tópico
X - zelar pelo material e equipamento de ensino. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Centros de Atendimento de Saúde
Artigo 12 - Os Centros de Atendimento de Saúde têm por atribuições: Ver tópico
I - proporcionar assistência médica e ambulatorial aos presos; Ver tópico
II - realizar diagnósticos e exames clínicos, prescrevendo e acompanhando o tratamento; Ver tópico
III - prescrever as dietas alimentares; Ver tópico
IV - providenciar a internação de pacientes; Ver tópico
V - realizar o diagnóstico e o tratamento de afecções buco-maxilo-faciais; Ver tópico
VI - promover a higiene buco-dentária; Ver tópico
VII - realizar tratamento protético; Ver tópico
VIII - fornecer relatórios médicos; Ver tópico
IX - classificar doenças, causas de mortes e outros dados; Ver tópico
X - elaborar e distribuir relatórios diários de ocorrências; Ver tópico
XI - desenvolver programas de medicina preventiva e educação sanitária; Ver tópico
XII - zelar pela higiene e salubridade do Estabelecimento, fiscalizando, permanentemente, suas dependências e elaborando relatórios periódicos a respeito; Ver tópico
XIII - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica; Ver tópico
XIV - promover a adoção de medidas de prevenção de infecções; Ver tópico
XV - prescrever a vacinação dos servidores e dos presos; Ver tópico
XVI - orientar ou realizar a coleta de material para exames; Ver tópico
XVII - receber material para exames; Ver tópico
XVIII - expedir os resultados dos exames realizados; Ver tópico
XIX - aviar as receitas prescritas pelos médicos. Ver tópico
Artigo 13 - A Célula de Apoio Administrativo além de outras constantes do artigo 30 deste decreto, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - matricular e encaminhar pacientes para atendimento médico-hospitalar; Ver tópico
II - controlar e marcar consultas médicas e odontológicas; Ver tópico
III - atualizar os dados de identificação nas fichas de matrícula; Ver tópico
IV - controlar os prontuários e zelar pela sua conservação; Ver tópico
V - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes; Ver tópico
VI - observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos; Ver tópico
VII - controlar requisições de medicamentos em geral, principalmente, entorpecentes, psicotrópicos e outros medicamentos sob regime de controle; Ver tópico
VIII - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Centros de Segurança e Disciplina
Artigo 14 - Aos Centros de Segurança e Disciplina cabe desenvolver os serviços de recepção, controle, segurança e disciplina. Ver tópico
Artigo 15 - Os Núcleos de Segurança têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio das Equipes de Vigilância: Ver tópico
a) em relação às atividades gerais das unidades: Ver tópico
1. manter a ordem, segurança e disciplina;
2. preparar o boletim de ocorrências diárias;
3. elaborar quadros demonstrativos relacionados com as atividades da unidade;
b) em relação aos presos: Ver tópico
1. zelar pelo regime disciplinar;
2. zelar por sua higiene pessoal e dos locais a eles destinados;
3. fiscalizar a distribuição da alimentação;
4. fiscalizar as visitas;
5. executar sua movimentação, comunicando à Equipe de Controle as alterações ocorridas;
6. escoltar os presos em trânsito;
7. conferir, diariamente, e manter atualizado o quadro da população carcerária;
8. providenciar o encaminhamento, ao Núcleo de Apoio Administrativo, dos documentos relacionados com a situação processual dos presos;
c) em relação à segurança dos estabelecimentos: Ver tópico
1. inspecionar, diariamente, suas condições;
2. operar e controlar os serviços de telefonia, alarme, televisão e som;
II - por meio das Equipes de Portaria: Ver tópico
a) atender ao público em geral; Ver tópico
b) realizar revistas na portaria, à entrada e saída de presos, veículos e volumes, bem como aos servidores e visitas; Ver tópico
c) recepcionar os que se dirigem ao Estabelecimento, inclusive presos, acompanhando-os às unidades a que se destinam; Ver tópico
d) anotar as ocorrências de entradas e saídas do Estabelecimento; Ver tópico
e) receber e encaminhar, à Equipe de Controle, os objetos destinados aos presos; Ver tópico
f) receber a correspondência dos servidores e dos presos; Ver tópico
g) encaminhar a correspondência dos presos ao Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
h) distribuir a correspondência dos servidores; Ver tópico
i) manter registro de identificação de servidores do Estabelecimento e das pessoas autorizadas a visitar os presos; Ver tópico
j) administrar a rouparia dos agentes de segurança penitenciária e mestres de ofício; Ver tópico
III - por meio das Equipes Auxiliares de Segurança: Ver tópico
a) em relação à eletricidade: Ver tópico
1. efetuar a conservação de instalações, aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
2. conservar os sistemas de fornecimento de energia elétrica em regime de emergência;
3. zelar pelo uso adequado e conservação dos elevadores;
4. efetuar a conservação do sistema de comunicações;
b) em relação à hidráulica, conservar as instalações; Ver tópico
c) em relação à oficina de chaves, providenciar a confecção de chaves e a instalação ou substituição de fechaduras; Ver tópico
IV - por meio da Equipe de Controle: Ver tópico
a) receber e conferir documentos referentes à internação de presos; Ver tópico
b) registrar e distribuir os objetos destinados aos presos; Ver tópico
c) providenciar a identificação datiloscópica e fotográfica dos presos e elaborar os respectivos documentos de identificação; Ver tópico
d) encaminhar os novos presos para as unidades envolvidas no processo de internação; Ver tópico
e) comunicar, aos órgãos interessados, as internações dos presos; Ver tópico
f) administrar a rouparia dos presos; Ver tópico
g) organizar e manter atualizado o cadastro dos presos; Ver tópico
h) registrar e fornecer informações relativas à população de presos e sua movimentação; Ver tópico
i) elaborar e manter atualizados os quadros demonstrativos do movimento carcerário; Ver tópico
j) receber, guardar e devolver, nos casos de liberdade, os pertences dos presos; Ver tópico
k) receber e encaminhar à unidade de contas bancárias o dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada. Ver tópico
Parágrafo único - As Equipes diretamente subordinadas aos Centros de Segurança e Disciplina das Penitenciárias objeto deste decreto têm as atribuições constantes neste artigo. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Centros de Qualificação Profissional e Produção
Artigo 16 - Aos Centros de Qualificação Profissional e Produção cabe: Ver tópico
I - desenvolver, mediante o aproveitamento de trabalho dos presos, as atividades de produção e manutenção do Estabelecimento; Ver tópico
II - desenvolver as atividades de ensino profissionalizante aos presos, em complementação com as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Educação. Ver tópico
Artigo 17 - As unidades dos Centros de Qualificação Profissional e Produção tem por atribuições comuns: Ver tópico
I - em relação aos presos: Ver tópico
a) orientar e acompanhar o desenvolvimento profissional; Ver tópico
b) controlar a freqüência e o rendimento em cada área de trabalho; Ver tópico
c) avaliar o aproveitamento para efeito de promoção na escala de categorias profissionais; Ver tópico
d) executar programas instrutivos de prevenção de acidentes de trabalho; Ver tópico
II - em relação à produção: Ver tópico
a) programar o trabalho; Ver tópico
b) sugerir a implantação de novos processos de produção; Ver tópico
c) contribuir para o aperfeiçoamento dos produtos; Ver tópico
d) controlar a quantidade e a qualidade dos produtos; Ver tópico
e) organizar o mostruário dos produtos; Ver tópico
f) encaminhar o produto acabado para o Núcleo de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
g) propor a alienação de produtos considerados excedentes; Ver tópico
III - em relação aos equipamentos e matéria-prima de trabalho: Ver tópico
a) programar a utilização da maquinaria, ferramental, matéria-prima e demais componentes exigidos para os trabalhos da unidade, informando ao Núcleo de Finanças e Suprimentos, suas necessidades; Ver tópico
b) distribuir, recolher e conferir as ferramentas de trabalho; Ver tópico
c) promover a guarda do material de uso específico da unidade, bem como controlar seu consumo; Ver tópico
d) verificar o estado de conservação das máquinas e ferramentas, providenciando a reposição de peças e os consertos necessários; Ver tópico
e) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais. Ver tópico
Artigo 18 - Os Núcleos de Oficinas têm por atribuições: Ver tópico
I - desenvolver trabalhos de natureza industrial ou artesanal, que resultem na produção ou manutenção de bens em geral, para consumo interno ou de terceiros; Ver tópico
II - produzir bens em escala industrial. Ver tópico
Artigo 19 - Os Núcleos e as Equipes de Aprovisionamento têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação à lavanderia: Ver tópico
a) receber e registrar roupas, lavar e passar; Ver tópico
b) revisar, periodicamente, o estado das roupas sob sua guarda, procedendo aos consertos, quando necessário; Ver tópico
II - em relação à copa e cozinha: Ver tópico
a) executar os serviços de copa; Ver tópico
b) elaborar os cardápios; Ver tópico
c) preparar as refeições, submetendo-as à aprovação do Diretor do Estabelecimento ou de quem for por este designado; Ver tópico
d) zelar pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios; Ver tópico
e) executar os serviços de limpeza dos aparelhos, utensílios, bem como dos locais de trabalho; Ver tópico
f) elaborar os expedientes relativos a requisição de mantimentos e outras provisões. Ver tópico
Artigo 20 - As Equipes de Conservação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais, verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, bem como dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para sua conservação ou preservação; Ver tópico
II - em relação à pintura, executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações; Ver tópico
III - em relação à alvenaria: Ver tópico
a) executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas; Ver tópico
b) conservar passeios, guias, cercas, muros e similares; Ver tópico
IV - em relação à limpeza interna: Ver tópico
a) executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências; Ver tópico
b) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza; Ver tópico
c) promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo. Ver tópico
SEÇÃO V
Dos Centros Administrativos
Artigo 21 - Os Centros Administrativos têm por atribuição prestar serviços às unidades dos Estabelecimentos, nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, transportes e comunicações administrativas. Ver tópico
Artigo 22 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação à receita: Ver tópico
a) efetuar recebimentos em geral, mantendo seu respectivo controle; Ver tópico
b) providenciar o depósito do numerário recebido, em conta corrente de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo, no dia útil seguinte ao do seu recebimento; Ver tópico
c) proceder à classificação da receita; Ver tópico
d) elaborar boletim diário da receita, bem como balancetes mensais; Ver tópico
II - em relação à orçamento e custos: Ver tópico
a) elaborar a proposta orçamentária; Ver tópico
b) manter registros necessários à apuração de custos; Ver tópico
c) controlar a execução orçamentária, segundo as normas estabelecidas; Ver tópico
III - em relação à despesa: Ver tópico
a) elaborar a programação financeira da unidade de despesa; Ver tópico
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares, para que as despesas possam ser empenhadas; Ver tópico
c) emitir empenhos e subempenhos; Ver tópico
d) atender às requisições de recursos financeiros; Ver tópico
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos, segundo a programação financeira; Ver tópico
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e outras formas de entrega de recursos financeiros; Ver tópico
g) emitir cheques, ordem de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos; Ver tópico
h) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados; Ver tópico
IV - em relação às compras: Ver tópico
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; Ver tópico
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento; Ver tópico
c) preparar expedientes referentes à aquisição de material ou à prestação de serviços; Ver tópico
d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços; Ver tópico
e) elaborar contratos relativos às compras de materiais ou à prestação de serviços; Ver tópico
V - em relação ao almoxarifado: Ver tópico
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoques; Ver tópico
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas; Ver tópico
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; Ver tópico
f) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; Ver tópico
g) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; Ver tópico
h) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; Ver tópico
i) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do Orçamento-Programa; Ver tópico
j) elaborar relação de materiais considerados, de acordo com a legislação específica, excedentes ou em desuso; Ver tópico
k) receber, conferir e guardar os produtos encaminhados pelo Centro de Qualificação Profissional e Produção; Ver tópico
l) atender às requisições de produtos, quando autorizadas; Ver tópico
m) manter atualizados os registros de entrada e saída de produtos; Ver tópico
n) zelar pela conservação dos produtos em estoque; Ver tópico
o) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, dos produtos estocados; Ver tópico
VI - em relação à administração patrimonial: Ver tópico
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos; Ver tópico
b) manter intercâmbio dos bens móveis, controlando a sua movimentação; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
e) providenciar e controlar as locações de imóveis, autorizadas, e mantê-las sob seu controle; Ver tópico
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. Ver tópico
Artigo 23 - Os Núcleos de Recursos Humanos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - manter atualizado o cadastro e o prontuário dos servidores; Ver tópico
II - controlar a designação de servidores para os respectivos postos de trabalho; Ver tópico
III - controlar os prazos para início de exercício dos servidores; Ver tópico
IV - registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores; Ver tópico
V - em relação à freqüência: Ver tópico
a) registrar e controlar a freqüência mensal; Ver tópico
b) preparar atestados e certidões relacionados com a freqüência dos servidores; Ver tópico
c) anotar os afastamentos e as licenças dos servidores; Ver tópico
d) apurar o tempo de serviço para todos os efeitos legais e expedir as respectivas certidões de liquidação de tempo de serviço; Ver tópico
VI - em relação ao expediente de pessoal: Ver tópico
a) preparar os expedientes relativos à posse; Ver tópico
b) centralizar, preparar, quando for o caso, e encaminhar os expedientes relativos à promoção, ao acesso e à progressão funcional dos servidores; Ver tópico
c) preparar atos relativos à vida funcional dos servidores, inclusive os relativos à concessão de vantagens pecuniárias; Ver tópico
d) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores; Ver tópico
e) preparar e expedir formulários às instituições de previdência social competentes, bem com outros exigidos pela legislação pertinente; Ver tópico
f) providenciar matrículas na instituição de previdência social competente, bem como emissão de documentos de registro pertinentes aos servidores e aos seus dependentes; Ver tópico
g) registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, todas as anotações necessárias, relativas à vida profissional do servidor admitido nos termos da legislação trabalhista; Ver tópico
h) expedir guias para exames de saúde; Ver tópico
i) comunicar, aos órgãos e entidades competentes, o falecimento dos servidores. Ver tópico
Artigo 24 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao protocolo: Ver tópico
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos; Ver tópico
b) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; Ver tópico
c) informar sobre a localização de papéis e processos; Ver tópico
II - em relação ao arquivo: Ver tópico
a) arquivar papéis e processos; Ver tópico
b) preparar certidões de papéis e processos. Ver tópico
III - em relação aos transportes internos motorizados: Ver tópico
a) manter cadastro dos veículos oficiais, dos veículos dos servidores autorizados à prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária, dos veículos locados em caráter não eventual e dos veículos em convênio; Ver tópico
b) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral; Ver tópico
c) elaborar estudos sobre alteração das quantidades de veículos oficiais e sua substituição; Ver tópico
d) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais em convênio e locados; Ver tópico
e) efetuar ou providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio; Ver tópico
f) zelar pela manutenção dos equipamentos e das ferramentas utilizadas na manutenção dos veículos; Ver tópico
g) elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio, pelos usuários; Ver tópico
h) guardar veículos; Ver tópico
i) promover o emplacamento e o licenciamento; Ver tópico
j) elaborar escalas de serviço; Ver tópico
k) executar os serviços de transportes internos; Ver tópico
l) realizar o controle do uso e das condições dos veículos. Ver tópico
Artigo 25 - As Equipes de Contas Bancárias dos Presos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - manter o controle do numerário pertencente aos presos, bem como do seu pecúlio; Ver tópico
II - providenciar o depósito, em caderneta de poupança, de estabelecimento bancário oficial, de preferência do Estado de São Paulo de dinheiro trazido pelo preso quando de sua entrada e do saldo de sua remuneração. Ver tópico
SEÇÃO VI
Das Comissões Técnicas de Classificação
SUBSEÇÃO I
Artigo 26 - As Comissões Técnicas de Classificação serão presididas pelo Diretor do Estabelecimento Penitenciário e composta pelos dirigentes do Centro de Reabilitação, do Centro de Segurança e Disciplina, do Centro de Qualificação Profissional e Produção além de um Psiquiatra, um Psicólogo e um Assistente Social. Ver tópico
Parágrafo único - Cada Estabelecimento Penitenciário poderá ter tantas Comissões quantas forem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 27 - Às Comissões Técnicas de Classificação cabe: Ver tópico
I - acompanhar a execução das penas privativas de liberdade; Ver tópico
II - efetuar a classificação dos sentenciados, quando de sua inclusão nos Estabelecimentos Penais; Ver tópico
III - elaborar, acompanhar e avaliar os programas individualizadores da execução da pena; Ver tópico
IV - incluir, depois de classificados, os sentenciados em programas individualizadores da execução da pena; Ver tópico
V - acompanhar o desenvolvimento dos sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena; Ver tópico
VI - avaliar os sentenciados inclusos nos programas individualizadores da execução da pena, emitindo, ao final, pareceres; Ver tópico
VII - propor, às autoridades competentes, as progressões e regressões dos regimes, bem como as conversões de penas e regimes; Ver tópico
VIII - requisitar, sempre que necessário, informações sobre os sentenciados; Ver tópico
IX - proceder, quando julgar conveniente, diligências e exames; Ver tópico
X - acompanhar as penas privativas de direito. Ver tópico
SEÇÃO VII
Das Assistências Técnicas
Artigo 28 - As Assistências Técnicas têm por atribuições: Ver tópico
I - assistir o Diretor no desempenho de suas funções; Ver tópico
II - analisar processos, realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico e administrativo à execução, controle e avaliação das atividades do Estabelecimento Penitenciário; Ver tópico
III - acompanhar e avaliar as atividades da unidade prisional; Ver tópico
IV - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas da unidade prisional; Ver tópico
V - manter contatos com dirigentes da Fundação "Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - FUNAP, objetivando a integração para a atuação da Fundação no Estabelecimento Penitenciário; Ver tópico
VI - efetuar contatos com gerentes de estabelecimentos bancários oficiais com objetivo de manter abertas contas correntes dos presos; Ver tópico
VII - efetuar estudos e propor atualizações tecnológicas para a melhoria das atividades de informática; Ver tópico
VIII - identificar as falhas e quebras dos equipamentos de informática e providenciar sua manutenção; Ver tópico
IX - elaborar planos e programação de manutenção preventiva e corretiva nos microcomputadores; Ver tópico
X - avaliar o desempenho dos equipamentos e o teleprocessamento; Ver tópico
XI - apurar as irregularidades funcionais, através de sindicância administrativa e procedimento disciplinar dos custodiados. Ver tópico
SEÇÃO VIII
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 29 - Os Núcleos de Apoio Administrativo têm por atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente do Diretor e da Assistência Técnica; Ver tópico
III - executar e conferir os serviços de datilografia e digitação e manter o arquivo de cópias; Ver tópico
IV - organizar e manter atualizados os prontuários penitenciários dos presos; Ver tópico
V - executar serviços de telex; Ver tópico
VI - providenciar para que constem dos prontuários todos os elementos que contribuam para o estudo da situação processual do preso; Ver tópico
VII - verificar a compatibilidade dos alvarás de soltura com os elementos constantes do prontuário penitenciário; Ver tópico
VIII - fornecer, mediante autorização do Diretor do Estabelecimento, informações e certidões relativas à situação processual dos presos; Ver tópico
IX - prestar ou solicitar informações, quando for o caso, à unidade incumbida de manter os prontuários criminológicos; Ver tópico
X - manter a guarda e conservar os prontuários penitenciários e os Cartões de Identificação; Ver tópico
XI - encaminhar os prontuários encerrados à unidade de controle da execução penal, para arquivamento; Ver tópico
XII - examinar e providenciar a distribuição da correspondência aos presos; Ver tópico
XIII - examinar e expedir a correspondência escrita pelos presos. Ver tópico
Artigo 30 - As Células de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - preparar o expediente das respectivas unidades; Ver tópico
II - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; Ver tópico
IV - preparar escalas de serviço; Ver tópico
V - estimar a necessidade de material permanente; Ver tópico
VI - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VII - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar sua qualidade e execução; Ver tópico
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. Ver tópico
SEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 31 - São atribuições comuns a todas unidades: Ver tópico
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos; Ver tópico
II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior; Ver tópico
III - solicitar a colaboração de outras unidades do Estabelecimento para solução de problemas de relacionamento com os presos; Ver tópico
IV - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área; Ver tópico
V - notificar ao Centro de Segurança e Disciplina os casos de indisciplina; Ver tópico
VI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 32 - As unidades dos Estabelecimentos Penitenciários, a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis: Ver tópico
I - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) os Centros de Reabilitação; Ver tópico
b) os Centros de Atendimento de Saúde; Ver tópico
II - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação; Ver tópico
b) os Núcleos de Educação; Ver tópico
III - de Divisão: Ver tópico
a) os Centros de Segurança e Disciplina; Ver tópico
b) os Centros de Qualificação Profissional e Produção; Ver tópico
c) os Centros Administrativos; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) os Núcleos de Apoio Administrativo; Ver tópico
b) os Núcleos de Segurança; Ver tópico
c) os Núcleos de Oficinas; Ver tópico
d) os Núcleos de Aprovisionamento; Ver tópico
e) os Núcleos de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
f) os Núcleos de Recursos Humanos; Ver tópico
g) os Núcleos de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - de Seção: Ver tópico
a) as Equipes de Atividades Gerais; Ver tópico
b) as Equipes de Vigilância; Ver tópico
c) as Equipes Auxiliares de Segurança; Ver tópico
d) as Equipes de Portaria; Ver tópico
e) as Equipes de Controle; Ver tópico
f) as Equipes de Aprovisionamento; Ver tópico
g) as Equipes de Conservação; Ver tópico
h) as Equipes de Contas Bancárias dos Presos. Ver tópico
CAPÍTULO V
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Artigo 33 - Os Núcleos de Recursos Humanos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
Artigo 34 - Os Núcleos de Finanças e Suprimentos são órgãos subsetoriais do Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 35 - Os Núcleos de Infra-Estrutura são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão, também, como órgãos detentores. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Das Competências
SEÇÃO I
Dos Dirigentes dos Estabelecimentos Penitenciários
Artigo 36 - Aos dirigentes de Estabelecimentos Penitenciários, compete: Ver tópico (255 documentos)
I - em relação às atividades do Sistema Penitenciário: Ver tópico
a) dar cumprimento às determinações judiciais; Ver tópico
b) prestar, por intermédio do Coordenador, as informações que lhes forem solicitadas pelos Juízes, pelos Tribunais, pelo Conselho Penitenciário e por entidades públicas ou particulares, não integrantes da Coordenadoria; Ver tópico
c) zelar pela integridade física e moral dos presos; Ver tópico
d) assegurar alfabetização e trabalho para todos; Ver tópico
e) manter contato permanente com os presos, ouvir suas reclamações e pedidos, e encaminhá-los para solução; Ver tópico
f) autorizar os pedidos de liberação de parte do pecúlio; Ver tópico
g) encaminhar, à Divisão de Controle da Execução Penal, para apreciação do Conselho Penitenciário, os recursos dos presos, acompanhados dos respectivos prontuários; Ver tópico
h) assinar certidões e autorizar o fornecimento de informações, relativas à situação processual dos presos; Ver tópico
i) solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais, para formação dos prontuários penitenciários e instrução de petições; Ver tópico
j) assinar o documento de identidade dos presos; Ver tópico
k) autorizar o remanejamento dos presos nas áreas do Estabelecimento Penitenciário; Ver tópico
l) determinar, quando for o caso, a realização de exames de sanidade mental do preso; Ver tópico
m) aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental; Ver tópico
n) instaurar sindicância; Ver tópico
o) zelar pela qualidade da alimentação dos presos; Ver tópico
p) autorizar visitas individuais ao Estabelecimento; Ver tópico
q) expedir atestado de boa conduta a egresso do Estabelecimento, observada a legislação pertinente; Ver tópico
r) decidir sobre a utilização dos pavilhões do Estabelecimento; Ver tópico
s) orientar a ordem e a segurança interna e externa do Estabelecimento, providenciando, no que lhe couber, os serviços de guarda a cargo da Polícia Militar; Ver tópico
t) fixar, por proposta da unidade de qualificação profissional e produção, os preços dos produtos, quando for o caso; Ver tópico
u) organizar a escala de plantões das respectivas diretorias; Ver tópico
II - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
b) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do DECRETO Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; Ver tópico
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: Ver tópico
a) autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas, para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso; Ver tópico
b) autorizar adiantamentos; Ver tópico
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária; Ver tópico
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato; Ver tópico
V - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico (238 documentos)
a) assinar editais de concorrência; Ver tópico
b) decidir sobre assuntos relativos às licitações, nas modalidades de tomada de preço e convite; Ver tópico (238 documentos)
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar comissão julgadora;
3. exigir, quando conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar adjudicação;
5. anular ou revogar licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, observado o disposto no artigo 9.º do Decreto Nº 36.487, de 15 de fevereiro de 1993;
c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transportes de material por conta do Estado; Ver tópico
VI - em relacao ao Sistema de Transportes Internos Motorizados, as competencias previstas no artigo 18 do Decreto Nº 9.543, de 1.º de março de 1977. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Diretores de Unidades Específicas SUBSEÇÃO I
Dos Diretores de Centros
Artigo 37 - Aos Diretores dos Centros de Atendimento de Saúde, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete: Ver tópico
I - elaborar a escala de plantão do pessoal da unidade; Ver tópico
II - manter intercâmbio com serviços médicos externos; Ver tópico
III - discutir, periodicamente, com os profissionais envolvidos, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta; Ver tópico
IV - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes. Ver tópico
Artigo 38 - Aos Diretores do Centro de Segurança e Disciplina, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete: Ver tópico
I - elaborar a escala de serviço do pessoal civil de vigilância; Ver tópico
II - informar, diariamente, ao diretor do Estabelecimento as alterações na população de presos e sua movimentação; Ver tópico
III - manifestar-se, quando for o caso, sobre a seleção, orientação e indicação do trabalho dos presos, bem como sobre a elaboração da escala de serviço dos mesmos; Ver tópico
IV - autorizar visitas aos presos, assinando a respectiva ficha de identificação; Ver tópico
V - sindicar as faltas disciplinares dos presos; Ver tópico
VI - aplicar penalidades disciplinares aos presos, dentro de sua competência regimental. Ver tópico
Artigo 39 - Aos Diretores do Centro de Qualificação Profissional e Produção, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete: Ver tópico
I - propor ao Centro de Reabilitação as transferências de serviço dos sentenciados; Ver tópico
II - indicar ao Centro de Reabilitação os casos de sentenciados inadaptados ao trabalho; Ver tópico
III - enviar ao diretor do Estabelecimento relatório mensal do aproveitamento dos sentenciados. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 40 - Aos Diretores dos Núcleos de Educação, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete assinar diplomas, certificados e atestados relativos à vida escolar dos alunos. Ver tópico
Artigo 41 - Aos Diretores dos Núcleos de Apoio Administrativo, no âmbito dos respectivos Estabelecimentos Penitenciários, compete informar ao Diretor do Estabelecimento as incompatibilidades existentes entre os elementos constantes dos alvarás de soltura e os prontuários penitenciários. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 42 - Os Diretores dos Núcleos de Recursos Humanos têm ainda as competências previstas no artigo 33 do Decreto Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. Ver tópico
Artigo 43 - Aos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos, compete: Ver tópico
I - em relação à administração financeira e orçamentária: Ver tópico
a) autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira; Ver tópico
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos; Ver tópico
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos; Ver tópico
d) assinar notas de empenho e subempenho; Ver tópico
II - em relação à administração de material e suprimentos: Ver tópico
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; Ver tópico
b) assinar convites e editais de tomadas de preços; Ver tópico
c) requisitar materiais ao órgão central; Ver tópico
d) autorizar a baixa, no patrimônio dos bens móveis. Ver tópico
Parágrafo único - A competência a que se refere o item c do inciso I deste artigo será exercida, em conjunto, pelos Diretores dos Centros Administrativos com os respectivos Diretores dos Núcleos de Finanças e Suprimentos ou com o Dirigente da unidade de despesa correspondente. Ver tópico
Artigo 44 - Os dirigentes de subfrota, em relação às unidades de despesa para as quais as mesmas forem destinadas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto Nº 9.543, de 1.º de março de 1.977. Ver tópico
Artigo 45 - Os dirigentes dos órgãos detentores tem as competencias previstas no artigo 20 do Decreto Nº 9.543, de 1.º de março de 1.977. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Competências Comuns
Artigo 46 - São competências comuns aos Diretores de Estabelecimentos e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico (9 documentos)
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos ou regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
III - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos; Ver tópico
IV - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
V - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
VI - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
VII - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas; Ver tópico
VIII - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; Ver tópico
IX - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
X - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; Ver tópico (9 documentos)
XI - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico
XII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; Ver tópico
XIII - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
XIV - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; Ver tópico
XV - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; Ver tópico
XVI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; Ver tópico
XVII - em relação à administração de material: Ver tópico
a) requisitar material permanente ou de consumo; Ver tópico
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas. Ver tópico
Artigo 47 - São competências comuns aos Diretores de Estabelecimentos e demais Dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as previstas no artigo 34 do Decreto Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. Ver tópico
Artigo 48 - Aos demais Diretores de Divisão, e Diretores de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, compete exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto Nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. Ver tópico
Artigo 49 - Aos Chefes de Seção e responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Demais Competências
Artigo 50 - Aos Diretores dos Centros Administrativos, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial; Ver tópico
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados. Ver tópico
Artigo 51 - Aos demais Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete: Ver tópico
I - determinar a instauração de sindicância; Ver tópico
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada. Ver tópico
Artigo 52 - As autoridades abrangidas neste capítulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir, as competências conferidas à autoridade de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Do "Pro labore"
Artigo 53 - Para efeito da atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar nº 722, de 1.º de julho de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções de Chefe de Seção, destinadas às unidades dos Centros de Segurança e Disciplina dos Estabelecimentos Penais de que trata o artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade: Ver tópico (2 documentos)
I - 13 (treze) ao Presídio de Guarulhos, sendo: Ver tópico
a) 8 (oito) às Equipes de Vigilância I e II com 4 (quatro) turnos cada uma; Ver tópico
b) 2 (duas) às Equipes Auxiliares de Segurança I e II; Ver tópico
c) 2 (duas) à Equipe de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma; Ver tópico
d) 1 (uma) à Equipe de Controle; Ver tópico
II - 160 (cento e sessenta) às Penitenciárias, sendo: Ver tópico
a) 80 (oitenta) às Equipes de Vigilância com 4 (quatro) turnos cada uma; Ver tópico
b) 40 (quarenta) às Equipes de Portaria com 2 (dois) turnos cada uma; Ver tópico
c) 20 (vinte) às Equipes Auxiliares de Segurança; Ver tópico
d) 20 (vinte) às Equipes de Controle. Ver tópico
Artigo 54 - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, ficam caracterizadas, como específicas de médico, 21 (vinte e uma) funções de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas aos Centros de Atendimento de Saúde. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 55 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, destinadas as unidades dos Estabelecimentos Penitenciários previstas no artigo 1.º deste decreto, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 21 (vinte e uma) de Diretor Técnico de Divisão, aos Centros de Reabilitação; Ver tópico
II - 44 (quarenta e quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo: Ver tópico
a) 22 (vinte e duas) aos Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação; Ver tópico
b) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Educação; Ver tópico
III - 63 (sessenta e três) de Diretor de Divisão, sendo: Ver tópico
a) 21 (vinte e uma) aos Centros de Segurança e Disciplina; Ver tópico
b) 21 (vinte e uma) aos Centros de Qualificação Profissional e Produção; Ver tópico
c) 21 (vinte e uma) aos Centros Administrativos; Ver tópico
IV - 109 (cento e nove) de Diretor de Serviço, sendo: Ver tópico
a) 2 (duas) aos Núcleos de Segurança I e II do Presídio de Guarulhos; Ver tópico
b) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Apoio Administrativo; Ver tópico
c) 22 (vinte e duas) aos Núcleos de Oficinas; Ver tópico
d) 01 (uma) ao Núcleo de Aprovisionamento; Ver tópico
e) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Finanças e Suprimentos; Ver tópico
f) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Recursos Humanos; Ver tópico
g) 21 (vinte e uma) aos Núcleos de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - 84 (oitenta e quatro) de Chefe de Seção, sendo: Ver tópico
a) 21 (vinte e uma) às Equipes de Atividades Gerais; Ver tópico
b) 20 (vinte) às Equipes de Aprovisionamento; Ver tópico
c) 22 (vinte e duas) às Equipes de Conservação; Ver tópico
d) 21 (vinte e uma) às Equipes de Contas Bancárias dos Presos. Ver tópico
Artigo 56 - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que tratam os artigos 53, 54 e 55 deste decreto, só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto Nº 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo em vista a classificação das unidades constantes do artigo 1.º, o disposto no "caput" deste artigo e no artigo 55 deste decreto. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 57 - Os Núcleos Interdisciplinares de Reabilitação serão compostos por pessoal com formação universitária, em especial de Médico Psiquiatra, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Pedagogo, de preferência com especialização ou experiência nas áreas penitenciária e criminológica. Ver tópico
Artigo 58 - Os Centros de Atendimento de Saúde serão compostos por pessoal multidisciplinar, em especial de Médico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Laboratório. Ver tópico
Artigo 59 - Os Diretores, quando no exercício de seus cargos, e os demais servidores necessários à manutenção da segurança e disciplina deverão residir, obrigatoriamente, na área dos Estabelecimentos Penitenciários. Ver tópico (1 documento)
Artigo 60 - Fica autorizado, sem prejuízo da alimentação da população prisional e respeitadas as disponibilidades orçamentárias, o fornecimento de refeições gratuitas ao pessoal penitenciário e aos componentes da Polícia Militar, quando em serviço, dentro da seguinte ordem de prioridade: Ver tópico (2 documentos)
I - aos servidores e seus familiares, que residam obrigatoriamente, no recinto do Estabelecimento; Ver tópico
II - aos servidores que permaneçam em serviço por período não inferior a 12 (doze) horas; Ver tópico
III - aos servidores que estiverem sujeitos à jornada completa de trabalho. Ver tópico
Parágrafo único - Será fixado em regimento interno o fornecimento das refeições de que trata este artigo, podendo compreender almoço, jantar, lanche noturno e desjejum. Ver tópico
Artigo 61 - Os regimentos internos dos Estabelecimentos Penitenciários deverão dispor sobre o seguinte: Ver tópico
I - direitos, deveres e regalias conferidas aos presos; Ver tópico
II - espécies e critérios de aplicação de penas disciplinares; Ver tópico
III - forma de atuação de todas as unidades dos Estabelecimentos; Ver tópico
IV - obrigações do pessoal penitenciário, inclusive administrativo, no tocante ao tratamento a ser dispensado aos presos; Ver tópico
V - outras matérias pertinentes. Ver tópico
Artigo 62 - Os bens produzidos nos Estabelecimentos Penitenciários, originários de suas atividades industriais, desde que não destinados especificamente à comercialização, reverterão em seu próprio proveito, obedecida a seguinte escala de prioridade: Ver tópico
I - para consumo e utilização do próprio Estabelecimento produtor; Ver tópico
II - para consumo e utilização dos demais Estabelecimentos. Ver tópico
Parágrafo único - Os bens que não puderem ter a destinação prevista neste artigo, por excederem as respectivas necessidades, por serem facilmente perecíveis ou por não ser economicamente compensador o seu transporte, poderão ser ofertados ao público por preços e condições de venda, segundo critérios a serem fixados em portaria do Coordenador. Ver tópico
Artigo 63 - O almoxarifado de cada Estabelecimento Penitenciário exercerá o controle dos bens a que se refere o artigo anterior, na forma da legislação em vigor. Ver tópico
Parágrafo único - O produto das alienações efetuadas na forma do parágrafo único do artigo anterior será controlado pelo Núcleo de Finanças e Suprimentos e recolhido ao Fundo Especial de Despesa de cada Estabelecimento. Ver tópico
Artigo 64 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Secretaria da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Ver tópico
Artigo 65 - As atribuições das unidades administrativas de que trata este decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Administração Penitenciária. Ver tópico
Artigo 66 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1997
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Benedicto de Azevedo Marques
Secretário da Administração Penitenciária
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de outubro de 1997.
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de outubro de 1997.
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