Extingue a Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, reorganiza os Institutos de Pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas Ver tópico (10 documentos)
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista das manifestações dos Secretários de Agricultura e Abastecimento e Administração e Modernização do Serviço Público, Decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 º - Ficam extintos a Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, o Conselho Consultivo, a Assistência Técnica e a Divisão de Administração, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento de que tratam os artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978. Ver tópico
Artigo 2 º - Fica criado o Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária - CSPA, junto ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento. Ver tópico (1 documento)
Artigo 3 º - O Instituto Agronômico, o Instituto Biológico, o Instituto de Economia Agrícola, o Instituto de Pesca, o Instituto de Tecnologia de Alimentos e o Instituto de Zootecnia, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ficam reorganizados nos termos deste decreto. Ver tópico
Artigo 4 º - Os Institutos Agronômico, Biológico, de Pesca, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária e o Instituto de Economia Agrícola da Coordenadoria Sócio-Econômica, passam a subordinar-se diretamente ao Secretário de Agricultura e Abastecimento. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Os institutos objeto deste decreto têm nível de Departamento Técnico. Ver tópico
TÍTULO II
Do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária
CAPÍTULO I
Da Composição
Artigo 5 º - O Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária - CSPA é composto pelos diretores dos Institutos enunciados no artigo 3º deste decreto. Ver tópico
Parágrafo único - Os diretores dos Institutos elegerão o presidente do CSPA. Ver tópico
Artigo 6 º - O CSPA conta com uma Secretaria Executiva, com nível de Coordenadoria, composta de um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
Artigo 7 º - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, indicado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, a partir de lista tríplice elaborada pelo CSPA, composta por não integrantes do Conselho. Ver tópico
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 8 º - O CSPA tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - definir as linhas estratégicas de atuação dos Institutos de Pesquisa da SAA, assim como acompanhar o cumprimento das metas; Ver tópico
II - compatibilizar e integrar as ações entre as áreas de ciência e tecnologia agropecuária; Ver tópico
III - priorizar e levar aos institutos demandas oriundas de diretrizes governamentais, das Câmaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e de outras instâncias pertinentes; Ver tópico
IV - promover ações de captação de recursos para financiamento de pesquisas; Ver tópico
V - propor política de desenvolvimento científico e tecnológico para agropecuária paulista. Ver tópico
Artigo 9 º - A Secretaria Executiva tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir ao Conselho Superior no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - assistir ao Conselho na formulação de planos e programas; Ver tópico
III - produzir informações gerenciais para subsidiar o Conselho na tomada de decisões; Ver tópico
IV - promover ações para captação de recursos para financiamento de projetos de pesquisa; Ver tópico
V - acompanhar atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos, ajustes e outras formas de captação de recursos; Ver tópico
VI - captar demandas junto às Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais do Desenvolvimento Rural e outras instâncias; Ver tópico
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres. Ver tópico
CAPÍTULO III
Da Competência do Presidente do CSPA
Artigo 10 - Ao presidente do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária compete: Ver tópico
I - exercer a representação política da pesquisa agropecuária; Ver tópico
II - dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho; Ver tópico
III - convocar reuniões estabelecendo a ordem do dia. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Do "Pro labore"
SEÇÃO I
Do "Pro labore" da Carreira de Pesquisador Científico
Artigo 11 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico, 3 (três) funções de Assistente Técnico de Direção, destinadas à Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária. Ver tópico
SEÇÃO II
Do "Pro labore" da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 12 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de Coordenador, destinada à Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária. Ver tópico (1 documento)
TÍTULO III
Dos Institutos de Pesquisa
CAPÍTULO I
Do Instituto Agronômico
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 13 - O Instituto Agronômico - IAC, sediado em Campinas, tem por finalidades: Ver tópico
I - efetuar pesquisa agrícola e disponibilizar à população seus resultados; Ver tópico
II - gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, objetivando à otimização dos sistemas de produção, ao desenvolvimento sócio-econômico e à sustentabilidade do meio ambiente; Ver tópico
III - promover a qualidade e a diversidade da produção agrícola; Ver tópico
IV - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares de interesse sócio-econômico para o Estado; Ver tópico
V - produzir sementes, mudas e matrizes, genéticas e básicas, para atendimento das demandas do setor produtivo. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 14 - O Instituto Agronômico tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Conselho Superior do Instituto Agronômico; Ver tópico
II - Assistência Técnica; Ver tópico
III - Centro de Coordenação de Pesquisa, com Laboratório de Análises e Métodos Quantitativos; Ver tópico (1 documento)
IV - Centro de Algodão e Fibrosas Diversas; Ver tópico
V - Centro de Café e Plantas Tropicais; Ver tópico
VI - Centro de Cana-de-Açúcar; Ver tópico
VII - Centro de Citricultura, com: Ver tópico
a) Laboratório de Biotecnologia; Ver tópico
b) Equipe de Apoio Operacional; Ver tópico
c) Equipe de Produtos e Serviços; Ver tópico
VIII - Centro de Ecofisiologia e Biofísica; Ver tópico
IX - Centro de Fitossanidade; Ver tópico
X - Centro de Fruticultura; Ver tópico
XI - Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica; Ver tópico
XII - Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico; Ver tópico
XIII - Centro de Horticultura; Ver tópico
XIV - Centro de Mecanização e Automação Agrícola, com: Ver tópico
a) Laboratório de Ensaios; Ver tópico
b) Equipe de Apoio Operacional; Ver tópico
c) Equipe de Oficinas; Ver tópico
XV - Centro de Plantas Graníferas; Ver tópico
XVI - Centro de Solos e Recursos Agroambientais; Ver tópico
XVII - Centro de Produção de Material Propagativo, com: Ver tópico
a) Equipe de Produção de Sementes; Ver tópico
b) Equipe de Produção de Mudas e Matrizes; Ver tópico
XVIII - Centro de Ação Regional, com: Ver tópico
a) Núcleo de Agronomia da Alta Mogiana, com sede em Ribeirão Preto; Ver tópico
b) Núcleo de Agronomia da Alta Paulista, com sede em Adamantina; Ver tópico
c) Núcleo de Agronomia do Noroeste, com sede em Votuporanga; Ver tópico
d) Núcleo de Agronomia do Sudoeste, com sede em Capão Bonito; Ver tópico
e) Núcleo de Agronomia do Vale do Paranapanema, com sede em Assis; Ver tópico
f) Núcleo de Agronomia do Vale do Ribeira, com sede em Pariquera-Açu; Ver tópico
g) Núcleo Experimental de Campinas; Ver tópico
h) 12 (doze) Estações Experimentais de Agronomia, localizadas em: Ver tópico
1. Itararé;
2. Jaú;
3. Jundiaí;
4. Mococa;
5. Monte Alegre do Sul;
6. Pindamonhangaba;
7. Pindorama;
8. Piracicaba;
9. São Roque;
10. Tatuí;
11. Tietê;
12. Ubatuba;
XIX - Centro de Comunicação e Treinamento, com: Ver tópico
a) Núcleo de Documentação; Ver tópico
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
c) Núcleo de Informações e Memória; Ver tópico
d) Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
e) Comitê Editorial; Ver tópico
XX - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
XXI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
XXII - Comitê de Pós-Graduação. Ver tópico
§ 1º - Os Centros citados nos incisos III a XVII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - Os Centros citados nos incisos IV, VIII, IX, XI, XII, XIII e XVI deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas. Ver tópico
§ 3º - Os Núcleos do Centro de Ação Regional contam, cada um, com uma Equipe de Apoio Operacional. Ver tópico
§ 4º - As Estações Experimentais contam, cada uma, com uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Artigo 15 - Os Centros relacionados nos incisos IV a XVIII do artigo anterior têm as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos para o desenvolvimento agrícola, com ênfase na sustentabilidade da produção, na qualidade dos produtos, na gestão ambiental e na avaliação dos impactos sócio-econômicos; Ver tópico
II - diagnosticar a demanda nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho; Ver tópico
III - elaborar e executar o plano anual de pesquisa; Ver tópico
IV - divulgar resultados e promover a difusão e a transferência dos conhecimentos e das tecnologias desenvolvidas; Ver tópico
V - promover o treinamento e capacitação de recursos humanos; Ver tópico
VI - oferecer bens, serviços especializados e análises, pareceres e laudos de peritos e assistência tecnológica ligados à sua área de atuação; Ver tópico
VII - promover estudos e participar em processos de normatização e de padrões de qualidade; Ver tópico
VIII - participar na docência e no apoio experimental e laboratorial do programa de pós-graduação da instituição. Ver tópico
Artigo 16 - Os Centros de Algodão e Fibrosas Diversas, de Café e Plantas Tropicais, de Cana-de-Açúcar, de Citricultura, de Fruticultura, de Horticultura e de Plantas Graníferas têm as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - coletar, introduzir, avaliar e manter germoplasma de espécies de sua área de atuação; Ver tópico
II - realizar o melhoramento genético vegetal, visando à obtenção de cultivares que atendam as demandas das cadeias produtivas, caracterizando cultivares para registros em órgãos competentes; Ver tópico
III - estudar técnicas culturais do pré-plantio à pós-colheita, incluindo mecanização, manejo do solo e o estudo de fatores bióticos e abióticos que afetam o desenvolvimento vegetal, a conservação, processamento, qualidade, classificação e armazenamento dos produtos; Ver tópico
IV - estudar métodos e técnicas relacionados à propagação vegetal; Ver tópico
V - estudar e oferecer novas alternativas de produtos ou sistemas de produção que atendam as demandas emergentes do setor agrícola; Ver tópico
VI - desenvolver tecnologia, visando inovações e aprimoramento de análises de fibra e de fio e de processos industriais; Ver tópico
VII - desenvolver estudos e técnicas sobre paisagismo e recuperação de áreas degradadas. Ver tópico
Artigo 17 - Os Núcleos de Agronomia têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - participar da prospecção de demanda tecnológica em nível regional; Ver tópico
II - elaborar e executar projetos de pesquisa e experimentação regionais, com base na prospecção de demanda, vinculados aos programas institucionais; Ver tópico
III - realizar ações de difusão e transferência de tecnologia em articulação com as demais instituições do agronegócio, para promover o desenvolvimento na sua região de atuação; Ver tópico
IV - produzir e fornecer sementes genéticas e básicas, mudas e outros materiais propagativos e manter plantas matrizes e bancos de germoplasma; Ver tópico
V - oferecer alternativas de produtos e sistemas de produção que atendam as demandas emergentes do setor agrícola; Ver tópico
VI - promover a educação ambiental na comunidade. Ver tópico
Artigo 18 - As Estações Experimentais de Agronomia têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - participar da prospecção de demanda por tecnologia e desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais; Ver tópico
II - efetuar a difusão e a transferência de tecnologia em articulação com as demais instituições do agronegócio presentes na região; Ver tópico
III- produzir sementes genéticas e básicas, mudas ou outros materiais propagativos e manter plantas matrizes e bancos de germoplasma; Ver tópico
IV - promover a educação ambiental na comunidade. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 19 - O Laboratório de Análises e Métodos Quantitativos do Centro de Coordenação de Pesquisa tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver e adaptar métodos estatísticos relacionados à pesquisa agrícola; Ver tópico
II - estudar e avaliar métodos e modelos matemáticos; Ver tópico
III - desenvolver e adaptar sistemas informatizados de administração agrícola e áreas afins; Ver tópico
IV - desenvolver e aplicar métodos para estudos econômicos de aplicação e adoção de tecnologia; Ver tópico
V - prestar suporte estatístico aos programas e projetos de pesquisa; Ver tópico
VI - avaliar os impactos sócios-econômicos de produtos e tecnologia gerados. Ver tópico
Artigo 20 - O Laboratório de Biotecnologia tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver pesquisa nas áreas básicas e aplicadas; Ver tópico
II - gerar produtos e processos de utilização para a citricultura, incluindo novas variedades de copa e porta-enxerto, sistemas de diagnóstico para doenças e pragas; Ver tópico
III - prestar serviços de diagnóstico genético e fitossanitário. Ver tópico
Artigo 21 - A Equipe de Produtos e Serviços tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar e executar o programa de produção de borbulhas e mudas de citros; Ver tópico
II - coordenar e executar a manutenção, no campo e em estufa, de plantas matrizes sadias de citros; Ver tópico
III - promover o monitoramento e controle de mudas e plantas sadias de citros; Ver tópico
IV - promover a difusão, a adoção de tecnologia e a comercialização de borbulhas e mudas sadias; Ver tópico
V - participar da organização de eventos e dias de campo relacionados à citricultura; Ver tópico
VI - analisar a qualidade comercial de frutos, sua composição, sólidos solúveis, óleos, pectinas e outros componentes orgânicos. Ver tópico
Artigo 22 - O Centro de Ecofisiologia e Biofísica tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver pesquisas nas áreas de agrometeorologia, irrigação, drenagem, fisiologia vegetal, e nas áreas de bioclimatologia, microclimatologia e hidrologia; Ver tópico
II - pesquisar e avaliar equipamentos, técnicas e sistemas para pequenos açudes, irrigação e drenagem; Ver tópico
III - definir técnicas específicas para a redução de riscos climáticos na agricultura; Ver tópico
IV - emitir boletins agrometeorológicos, de irrigação e alertas fitossanitários; Ver tópico
V - pesquisar a nutrição, o desenvolvimento e a ação de reguladores de crescimento em vegetais; Ver tópico
VI - pesquisar a fisiologia de pós-colheita, visando técnicas e métodos de conservação da qualidade do produto; Ver tópico
VII - operar e manter a rede de estações agrometeorológicas no Estado de São Paulo. Ver tópico
Artigo 23 - O Centro de Fitossanidade tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar pesquisas básicas e aplicadas relacionadas ao controle de pragas e doenças, com ênfase em resistência de plantas; Ver tópico
II - investigar a interação entre plantas, práticas fitotécnicas, pragas, doenças e fatores bióticos e abióticos direcionados ao manejo integrado das culturas de interesse sócio-econômico; Ver tópico
III - efetuar pesquisas, manter e produzir material propagativo pré-imunizado ou isento de pragas e doenças; Ver tópico
IV - detectar e identificar pragas e agentes de doenças e sua variabilidade, incluindo o desenvolvimento de técnicas e métodos; Ver tópico
V - organizar, avaliar e manter herbários, coleções de insetos, de microorganismos e de outros organismos de interesse agrícola; Ver tópico
VI - estudar técnicas e métodos para o manejo integrado de pragas e doenças, aplicados às culturas de interesse sócio-econômico; Ver tópico
VII - colaborar com as inspeções fitossanitárias, identificação de microorganismos e insetos exóticos, e liberação de germoplasma quarentenado pelo Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico. Ver tópico
Artigo 24 - O Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver pesquisas nas áreas da biologia molecular, citologia, genética vegetal e fitoquímica, em apoio às áreas de melhoramento e produção de material propagativo; Ver tópico
II - desenvolver pesquisas em métodos e técnicas de extração, análise, e síntese de compostos orgânicos; Ver tópico
III - desenvolver e aprimorar tecnologia de manipulação de proteínas, enzimas, DNA, RNA e outras moléculas; Ver tópico
IV - desenvolver princípios de biologia molecular para gerar e ou adaptar metodologia de diagnóstico; Ver tópico
V - desenvolver mapas genéticos e mapas físicos, bibliotecas genômicas e seqüenciamento de genes de espécies vegetais e de microorganismos; Ver tópico
VI - desenvolver técnicas citológicas, citoquímicas e citomoleculares, no interesse das pesquisas voltadas ao melhoramento; Ver tópico
VII - estudar a composição de produtos agrícolas, incluindo seu valor nutricional e outras características de interesse e suas aplicações; Ver tópico
VIII - interagir e monitorar programaticamente os laboratórios do IAC que executem atividades descentralizadas de pesquisa e desenvolvimento em cultura de tecidos vegetais, citogenética molecular, isoenzimas, tecnologias de DNA, serologia e imunoeletromicroscopia. Ver tópico
Artigo 25 - O Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coletar, introduzir, avaliar e manter germoplasma de espécies vegetais; Ver tópico
II - estudar a sistemática, a caracterização botânica e agronômica de espécies de interesse institucional; Ver tópico
III - efetuar quarentena, regenerar e intercambiar germoplasma; Ver tópico
IV - coordenar a conservação de germoplasma "ex situ" e "in situ", de herbários e de outras coleções; Ver tópico
V - promover a educação ambiental aplicada aos recursos genéticos; Ver tópico
VI - estudar métodos e técnicas relacionados à propagação vegetal; Ver tópico
VII - estudar a conservação, manejo e recuperação de áreas naturais e a preservação da biodiversidade. Ver tópico
Artigo 26 - O Centro de Mecanização e Automação Agrícola tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - pesquisar, desenvolver e avaliar ferramentas, implementos e máquinas agrícolas e sua utilização; Ver tópico
II - pesquisar, desenvolver e avaliar sistemas de automação, incluindo robótica e sensoriamento; Ver tópico
III - pesquisar, desenvolver e avaliar materiais utilizados para o funcionamento da mecanização e automação agrícola; Ver tópico
IV - pesquisar, avaliar e desenvolver a utilização de energia e infra-estrutura no meio rural. Ver tópico
Artigo 27 - O Laboratório de Ensaios tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar ensaios de máquinas, equipamentos e materiais de uso agrícola; Ver tópico
II - dar suporte para projetos de pesquisas e desenvolvimento em automação, informatização e instrumentação. Ver tópico
Artigo 28 - A Equipe de Oficinas do Centro de Mecanização e Automação Agrícola tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - prestar serviços de manutenção geral a veículos, máquinas e equipamentos agrícolas do Instituto Agronômico; Ver tópico
II - efetuar adaptações mecânicas em equipamentos e máquinas agrícolas. Ver tópico
Artigo 29 - O Centro de Solos e Recursos Agroambientais tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver pesquisas nas áreas de química, física e biologia de solos, abrangendo as relações solo/planta e organismos e o monitoramento e planejamento de uso da terra; Ver tópico
II - caracterizar e estudar os atributos físicos, químicos e mineralógicos dos solos, envolvendo sua morfologia, gênese e classificação, e as relações solo-paisagem; Ver tópico
III - estudar a fertilidade dos solos, corretivos e fertilizantes, métodos de determinação de nutrientes e de elementos tóxicos, a nutrição e adubação de plantas, e seu desenvolvimento em substratos diversos; Ver tópico
IV - estudar a erosão e degradação dos solos, as técnicas e os sistemas de manejo de plantas, organismos, solo e água, visando a sustentabilidade da produção agrícola; Ver tópico
V - caracterizar os processos de degradação e poluição dos solos e desenvolver métodos para sua recuperação; Ver tópico
VI - estudar a utilização de resíduos agrícolas, industriais e urbanos para fins agrícolas e redução de impactos ambientais; Ver tópico
VII - desenvolver pesquisas e tecnologia na área de geoprocessamento, visando ao diagnóstico do meio físico, mapeamento temático, planejamento e zoneamento agrícola, previsão de safras e monitoramento de atividades agroambientais; Ver tópico
VIII - estudar os componentes biológicos dos solos, sua atividade e a interação do solo com a meso e microbiota; Ver tópico
IX - organizar e manter bancos de organismos na sua área de atuação. Ver tópico
Artigo 30 - O Centro de Produção de Material Propagativo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar a produção e a distribuição de sementes, mudas e outros materiais de propagação de plantas, no âmbito do IAC; Ver tópico
II - definir as demandas e estabelecer o plano de produção de material propagativo, com prioridade para as classes de material genético e básico; Ver tópico
III - consolidar as necessidades e promover a aquisição dos insumos destinados à produção de material propagativo; Ver tópico
IV - administrar e orientar o controle de qualidade de sementes, mudas e outros materiais propagativos; Ver tópico
V - participar da elaboração dos padrões de qualidade de sementes, mudas e outros materiais propagativos; Ver tópico
VI - operacionalizar os mecanismos de venda de materiais propagativos; Ver tópico
VII - promover a divulgação e a difusão dos benefícios da utilização de material propagativo de boa qualidade e sadio; Ver tópico
VIII - adotar procedimentos que promovam a segurança no trabalho e a preservação do meio ambiente na produção de materiais propagativos, no âmbito do IAC. Ver tópico
Artigo 31 - A Equipe de Produção de Sementes tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - fornecer sementes e insumos para a instalação de campos de produção de sementes; Ver tópico
II - supervisionar a instalação e o desenvolvimento dos campos de produção de sementes básicas e executar as atividades de inspeção da produção; Ver tópico
III - acompanhar a produção de sementes genéticas junto aos melhoristas; Ver tópico
IV - executar supletivamente a produção de sementes, no âmbito do IAC; Ver tópico
V - receber, processar, tratar, embalar, lotear, identificar, armazenar, amostrar, analisar e distribuir sementes; Ver tópico
VI - controlar o fluxo de entrada e saída de sementes, descartes, refugos e outros materiais, na unidade de processamento de sementes; Ver tópico
VII - efetuar limpeza, manutenção, renovação e modernização de armazéns, silos, tulhas, pátios, bem como de máquinas e outros equipamentos; Ver tópico
VIII - programar e efetuar o transporte, a carga e a descarga de produtos e subprodutos; Ver tópico
IX - orientar e executar o controle de qualidade genética, física, fisiológica e sanitária das sementes; Ver tópico
X - estudar fatores bióticos e abióticos, métodos e técnicas relacionados à qualidade do material de propagação vegetal; Ver tópico
XI - estudar técnicas da colheita e pós-colheita relacionados a qualidade de sementes e outros propágulos; Ver tópico
XII - participar do processo de registro e proteção legal de cultivares e outros organismos. Ver tópico
Artigo 32 - A Equipe de Produção de Mudas e Matrizes tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - eleger espécies, cultivares ou variedades de fruteiras, essências florestais e outros materiais de interesse para multiplicação; Ver tópico
II - monitorar a produção e distribuição de mudas e outros materiais de propagação vegetal da Instituição; Ver tópico
III - orientar e supervisionar o dimensionamento, instalação, condução e manutenção de lotes de plantas matrizes, bancos de germoplasma, jardins clonais, borbulheiras e viveiros de mudas; Ver tópico
IV - supervisionar a instalação e manutenção de casas de vegetação, estufas agrícolas, telados, estufins, câmaras de nebulização, terreiros e outros equipamentos de produção vegetal; Ver tópico
V - orientar e executar o controle de qualidade genética, agronômica e sanitária de mudas e outros materiais de propagação vegetal; Ver tópico
VI - executar supletivamente a produção, o embalamento e a distribuição de materiais propagativos, no âmbito do IAC. Ver tópico
Artigo 33 - O Núcleo Experimental de Campinas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - proporcionar apoio operacional aos Centros de Pesquisa; Ver tópico
II - promover a educação ambiental; Ver tópico
III - desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais; Ver tópico
IV - produzir sementes genéticas e básicas, mudas ou outros materiais propagativos e manter plantas matrizes e bancos de germoplasma. Ver tópico
Artigo 34 - O Centro de Ação Regional tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa; Ver tópico
II - consolidar as demandas regionais de pesquisa; Ver tópico
III - estabelecer programas de produção de bens e prestação de serviços; Ver tópico
IV - colaborar com o Centro de Produção de Material Genético no programa de produção de sementes genéticas e básicas, mudas, borbulhas e manutenção de plantas matrizes; Ver tópico
V - dar suporte administrativo às unidades regionais. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 35 - As unidades do Instituto Agronômico têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) o Centro de Algodão e Fibrosas Diversas; Ver tópico
c) o Centro de Café e Plantas Tropicais; Ver tópico
d) o Centro de Cana-de-Açúcar; Ver tópico
e) o Centro Citricultura; Ver tópico
f) o Centro de Ecofisiologia e Biofísica; Ver tópico
g) o Centro de Fitossanidade; Ver tópico
h) o Centro de Fruticultura; Ver tópico
i) o Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica; Ver tópico
j) o Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico; Ver tópico
l) o Centro de Horticultura; Ver tópico
m) o Centro de Mecanização e Automação Agrícola; Ver tópico
n) o Centro de Plantas Graníferas; Ver tópico
o) o Centro de Solos e Recursos Agroambientais; Ver tópico
p) o Centro de Produção de Material Propagativo; Ver tópico
q) o Centro de Ação Regional; Ver tópico
r) o Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - de Divisão, o Centro Administrativo; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) os Núcleos de Agronomia; Ver tópico
b) o Núcleo Experimental; Ver tópico
c) o Núcleo de Documentação; Ver tópico
d) o Núcleo de Treinamento; Ver tópico
e) o Núcleo de Informações e Memória; Ver tópico
f) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) o Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - de Seção Técnica: Ver tópico
a) os Laboratórios; Ver tópico
b) as Estações Experimentais de Agronomia; Ver tópico
c) o Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
VI - de Seção: Ver tópico
a) a Secretaria de Pós-Graduação Ver tópico
b) as Equipes de Apoio Operacional; Ver tópico
c) a Equipe de Produtos e Serviços; Ver tópico
d) a Equipe de Oficinas; Ver tópico
e) a Equipe de Produção de Sementes; Ver tópico
f) a Equipe de Produção de Mudas e Matrizes. Ver tópico
Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
SEÇÃO V
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
de Pesquisador Científico
Artigo 36 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto Agronômico, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria do Instituto Agronômico; Ver tópico
II - 16 (dezesseis) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Algodão e Fibrosas Diversas; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Café e Plantas Tropicais; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Cana-de-Açúcar; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Citricultura; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Ecofisiologia e Biofísica; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro de Fitossanidade; Ver tópico
h) 1 (uma) ao Centro de Fruticultura; Ver tópico
i) 1 (uma) ao Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica; Ver tópico
j) 1 (uma) ao Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico; Ver tópico
l) 1 (uma) ao Centro de Horticultura; Ver tópico
m) 1 (uma) ao Centro de Mecanização e Automação Agrícola; Ver tópico
n) 1 (uma) ao Centro de Plantas Graníferas; Ver tópico
o) 1 (uma) ao Centro de Solos e Recursos Agroambientais; Ver tópico
p) 1 (uma) ao Centro de Produção de Material Propagativo; Ver tópico
q) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional; Ver tópico
III - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Agronomia: da Alta Mogiana, da Alta Paulista, do Noroeste, do Sudoeste, do Vale do Paranapanema, do Vale do Ribeira e ao Núcleo Experimental de Campinas; Ver tópico
IV - 22 (vinte e duas) de Chefe de Seção Técnica, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Laboratório de Análises e Métodos Quantitativos do Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Laboratório de Biotecnologia do Centro de Citricultura; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Laboratório de Ensaio do Centro de Mecanização e Automação Agrícola; Ver tópico
d) 7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros de: Algodão e Fibrosas Diversas; Ecofisiologia e Biofísica; Fitossanidade; Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica; Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico; Horticultura; e Solos e Recursos Agroambientais; Ver tópico
e) 12 (doze), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais do Centro de Ação Regional, localizadas em: Itararé, Jaú, Jundiaí, Mococa, Monte Alegre do Sul, Pindamonhangaba, Pindorama, Piracicaba, São Roque, Tatuí, Tietê e Ubatuba; Ver tópico
V - 22 (vinte e duas) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico
a) 6 (seis) à Assistência Técnica do Instituto; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional; Ver tópico
d) 14 (quatorze), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de: Algodão e Fibrosas Diversas; Café e Plantas Tropicais; Cana de Açúcar; Citricultura; Ecofisiologia e Biofísica; Fitossanidade; Fruticultura; Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica; Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico; Horticultura; Mecanização e Automação Agrícola; Plantas Graníferas; Solos e Recursos Agroambientais; e Produção de Material Propagativo. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
de Apoio à Pesquisa
Artigo 37 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto Agronômico, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 13 (treze) de Chefe de Seção, destinadas: Ver tópico
a) 2 (duas), sendo 1 (uma) à Equipe de Apoio Operacional e 1 (uma) à Equipe de Produtos e Serviços, do Centro de Citricultura; Ver tópico
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) à Equipe de Apoio Operacional e 1 (uma) à Equipe de Oficinas, do Centro de Mecanização e Automação Agrícola: Ver tópico
c) 2 (duas), sendo 1 (uma) à Equipe de Produção de Sementes e 1 (uma) à Equipe de Produção de Mudas e Matrizes, do Centro de Produção de Material Propagativo; Ver tópico
d) 7 (sete), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Agronomia da Alta Mogiana, da Alta Paulista, do Noroeste, do Sudoeste, do Vale do Paranapanema e do Vale do Ribeira e ao Núcleo Experimental de Campinas. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 38 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto Agronômico, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
b) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Documentação; Treinamento; e Informações e Memória, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo; Ver tópico
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Finanças, Pessoal, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo; Ver tópico
V - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento. Ver tópico
CAPÍTULO II
Do Instituto Biológico
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 39 - O Instituto Biológico - IB, sediado na cidade de São Paulo, tem por finalidades: Ver tópico
I - efetuar pesquisa em sanidade animal e vegetal; Ver tópico
II - desenvolver e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para o negócio agrícola, nas áreas de sanidade animal e vegetal, visando a melhoria de vida da população e a preservação do meio ambiente; Ver tópico
III - reduzir o impacto ambiental no controle de doenças e pragas; Ver tópico
IV - desenvolver tecnologia para o aumento de produtividade e controle de qualidade de insumos e produtos agrícolas; Ver tópico
V - atuar na defesa sanitária animal e vegetal. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 40 - O Instituto Biológico tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Conselho Superior do Instituto Biológico; Ver tópico (1 documento)
II - Assistência Técnica; Ver tópico (1 documento)
III - Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico (1 documento)
IV - Centro de Proteção Ambiental; Ver tópico
V - Centro de Sanidade Animal; Ver tópico
VI - Centro de Sanidade Vegetal; Ver tópico
VII - Centro de Biotecnologia, com: Ver tópico
a) Laboratório de Artrópodes; Ver tópico
b) Laboratório de Microscopia Eletrônica; Ver tópico
c) Biotério; Ver tópico
VIII - Centro Experimental do Instituto Biológico, sediado em Campinas, com: Ver tópico
a) Estação de Pesquisas; Ver tópico
b) Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
IX - Centro de Ação Regional, com: Ver tópico (1 documento)
a) Núcleo Regional de Presidente Prudente, com Estação de Pesquisa em Sanidade Citrícola; Ver tópico (1 documento)
b) Laboratório de Patologia Avícola de Bastos; Ver tópico
c) Laboratório de Patologia Avícola de Descalvado; Ver tópico
d) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Araçatuba; Ver tópico
e) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Bauru; Ver tópico
f) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Marília; Ver tópico
g) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Pindamonhangaba; Ver tópico
h) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Registro; Ver tópico
i) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Ribeirão Preto; Ver tópico
j) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de São José do Rio Preto; Ver tópico
l) Laboratório de Sanidade Animal e Vegetal de Sorocaba; Ver tópico
X - Centro de Comunicação e Treinamento, com: Ver tópico
a) Núcleo de Documentação, com Museu do Instituto Biológico; Ver tópico
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
c) Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
d) Comitê Editorial; Ver tópico
XI - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
XII - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
XIII - Comitê de Pós-Graduação. Ver tópico
§ 1º - Os Centros citados nos incisos III, IV, V, VI e IX deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - Os Centros citados nos incisos IV, V e VI deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Artigo 41 - Os Centros relacionados nos incisos IV a IX do artigo anterior têm as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - gerar conhecimentos científicos e tecnológicos, com ênfase na sustentabilidade da produção, na qualidade dos produtos, na preservação ambiental e na avaliação dos impactos sócio-econômicos; Ver tópico
II - captar recursos junto aos setores público e privado, que possibilitem o desenvolvimento de suas atividades; Ver tópico
III - diagnosticar a demanda em ciência e tecnologia nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho; Ver tópico
IV - difundir conhecimentos por meio de estágios, cursos, palestras, eventos, consultas, consultorias, artigos científicos e de divulgação; Ver tópico
V - elaborar e executar o plano anual de pesquisa; Ver tópico
VI - promover treinamento e capacitação de recursos humanos. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 42 - O Centro de Proteção Ambiental tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estudar os impactos e desenvolver metodologia de avaliação de risco/benefício nas ações de prevenção e controle de doenças e pragas no ambiente agrícola; Ver tópico
II - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas de xenobióticos sobre a população endógena do ambiente agrícola e suas interações físicas, químicas e biológicas; Ver tópico
III - estudar a dinâmica ambiental, os mecanismos de ação e as interações físicas, químicas e biológicas de substâncias naturais ou sintéticas usadas no agrossistema; Ver tópico
IV - desenvolver metodologia e executar técnicas de controle de qualidade de produtos e insumos utilizados no ambiente agrícola; Ver tópico
V - realizar análises de princípios ativos, formulações e resíduos agroquímicos em alimentos e matrizes ambientais; Ver tópico
VI - realizar pesquisas e testes toxicolóxicos e agroquímicos em materiais biológicos e animais de experimentação; Ver tópico
VII - pesquisar e desenvolver processos biotecnológicos para o tratamento e remediação de resíduos agroquímicos no ambiente; Ver tópico
VIII - pesquisar potenciais de utilização de resíduos provenientes de atividades agrícolas, urbanas e industriais e seus efeitos sobre o ambiente agrícola. Ver tópico
Artigo 43 - O Centro de Sanidade Animal tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver pesquisas relacionadas aos agentes etiológicos e as respectivas doenças que acometem as espécies animais; Ver tópico
II - estudar e executar técnicas químicas, bioquímicas, biológicas, biomoleculares, ultra-estruturais e imunológicas para pesquisa e diagnóstico de enfermidades dos animais; Ver tópico
III - estudar os mecanismos específicos e inespecíficos da imunidade "in vivo" e "in vitro", assim como a imunoprofilaxia das doenças dos animais; Ver tópico
IV - estudar o complexo meio-animal-patógeno/parasita, visando estabelecer a epidemiologia, o tratamento e o controle das doenças dos animais; Ver tópico
V - estudar a interação célula-patógeno/parasita, aplicada à patogenia, ao diagnóstico e ao controle das doenças dos animais; Ver tópico
VI - identificar, classificar, catalogar e organizar coleções de endo e ectoparasitas, bactérias, fungos e vírus de interesse veterinário; Ver tópico
VII - desenvolver e executar técnicas de controle de qualidade de produtos de origem animal e de insumos para uso veterinário; Ver tópico
VIII - estudar e pesquisar as necessidades nutricionais e seus distúrbios, complementados pelo estudo de macro e micro-nutrientes em tecidos animais; Ver tópico
IX - estudar as propriedades e a ação de diferentes substâncias naturais, químicas e farmacológicas, com vistas à patologia desencadeada para os animais e respectivo tratamento; Ver tópico
X - desenvolver estudos de experimentação e pesquisa sobre a manifestação da reação antígeno-anticorpo "in vivo", "in vitro" e suas relações fisiopatológicas; Ver tópico
XI - estudar e pesquisar os aspectos químicos, farmacológicos e biológicos de plantas e identificar o princípio ativo e seus efeitos utilizando modelos experimentais, visando a novas alternativas frente as doenças animais. Ver tópico
Artigo 44 - O Centro de Sanidade Vegetal tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver estudos, pesquisas e metodologias, relacionados à sanidade vegetal; Ver tópico
II - estudar o complexo "meio-patógeno/praga-hospedeiro", visando estabelecer o sistema de controle de doenças e pragas dos vegetais; Ver tópico
III - realizar estudos e pesquisas no campo da taxonomia, etiologia, biologia e epidemiologia e manejo integrado de pragas e doenças que afetem as culturas de interesse econômico; Ver tópico
IV - gerar, aperfeiçoar e executar técnicas para pesquisa, diagnóstico e controle de doenças e pragas dos vegetais; Ver tópico
V - organizar, avaliar e manter herbário, insetário e outras coleções de interesse agrícola. Ver tópico
Artigo 45 - O Centro de Biotecnologia tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver estudos e pesquisas para a geração e aperfeiçoamento de técnicas a serem utilizadas em trabalhos de interesse para a agricultura; Ver tópico
II - adaptar e aperfeiçoar processos e desenvolver produtos para diagnóstico de doenças e parasitas; Ver tópico
III - produzir, em caráter alternativo e emergencial, vacinas para doenças em animais; Ver tópico
IV - desenvolver novos produtos imunobiológicos com produção experimental, testes de laboratório e de campo; Ver tópico
V - desenvolver e executar técnicas de controle de qualidade de produtos e insumos para fins biológicos; Ver tópico
VI - manter microorganismos e linhagens celulares de referência. Ver tópico
Artigo 46 - O Laboratório de Artrópodes tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - criar e fornecer artrópodes aos laboratórios de diagnóstico e pesquisa, atendendo a demandas de projetos e serviços; Ver tópico
II - desenvolver e adaptar técnicas de criação de artrópodes. Ver tópico
Artigo 47 - O Laboratório de Microscopia Eletrônica tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver pesquisas de ultra-estrutura nas áreas de proteção animal, vegetal e ambiental; Ver tópico
II - desenvolver e utilizar técnicas de microscopia eletrônica no estudo e apoio a trabalhos de diagnose de agentes infecciosos e parasitários de interesse para a agricultura. Ver tópico
Artigo 48 - O Biotério tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - criar e fornecer animais aos laboratórios de diagnóstico e pesquisa, atendendo a demandas dos projetos e serviços; Ver tópico
II - desenvolver e adaptar as técnicas de criação de animais de experimentação. Ver tópico
Artigo 49 - O Centro Experimental do Instituto Biológico tem, ainda, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver projetos de pesquisa relacionados as tecnologias de controle de doenças e pragas; Ver tópico
II - testar e desenvolver formulações de produtos químicos e biológicos; Ver tópico
III - avaliar a eficiência de técnicas alternativas de controle de doenças e pragas; Ver tópico
IV - estudar o complexo meio-plantas invasoras e culturas de interesse econômico, visando estabelecer planos gerais de controle e suas bases científicas; Ver tópico
V - desenvolver técnicas de produção de agentes biocontroladores; Ver tópico
VI - por meio da Estação de Pesquisa, proporcionar apoio operacional a outras unidades do IB. Ver tópico
Artigo 50 - O Centro de Ação Regional tem, por meio de seus Laboratórios, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver projetos de pesquisa e outras ações, em nível regional, nas áreas de sanidade vegetal, animal e proteção ambiental; Ver tópico
II - realizar diagnósticos e outras ações de defesa sanitária na área de atuação do Instituto; Ver tópico
III - desempenhar atividades voltadas para a defesa sanitária, no âmbito de atuação do IB, nas respectivas regiões do Estado; Ver tópico
IV - integrar, em nível regional, a programação e execução das ações de pesquisa, nas áreas de sanidade vegetal, animal e proteção ambiental; Ver tópico
V - desenvolver estudos epidemiológicos para ações de defesa sanitária animal e vegetal. Ver tópico
Artigo 51 - O Núcleo Regional de Presidente Prudente tem as atribuições dos Laboratórios citadas no artigo anterior e, ainda, por meio da Estação de Pesquisa em Sanidade Citrícola as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento em culturas de interesse da região; Ver tópico
II - manter estrutura adequada para o desenvolvimento de pesquisa em problemas sanitários dos citros e outras culturas de interesse da região. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 52 - As unidades do Instituto Biológico têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) o Centro de Proteção Ambiental; Ver tópico
c) os Centros de Sanidade Animal e de Sanidade Vegetal; Ver tópico
d) o Centro de Biotecnologia; Ver tópico
e) o Centro Experimental; Ver tópico
f) o Centro de Ação Regional; Ver tópico
g) o Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - de Divisão, o Centro Administrativo; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) o Núcleo Regional de Presidente Prudente; Ver tópico
b) o Núcleo de Documentação; Ver tópico
c) o Núcleo de Treinamento; Ver tópico
d) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) o Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - de Seção Técnica: Ver tópico
a) os Laboratórios; Ver tópico
b) o Biotério; Ver tópico
c) as Estações de Pesquisa; Ver tópico
d) o Museu do Instituto Biológico; Ver tópico
e) os Centros de Convivência Infantil; Ver tópico
VI - de Seção, a Secretaria de Pós-Graduação. Ver tópico
Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
SEÇÃO V
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
Artigo 53 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto Biológico, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria do Instituto Biológico; Ver tópico
II - 7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Proteção Ambiental; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Animal; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Vegetal; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Biotecnologia; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro Experimental do Instituto Biológico; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor Técnico de Serviço, destinada ao Núcleo Regional de Presidente Prudente, do Centro de Ação Regional; Ver tópico
IV - 17 (dezessete) de Chefe de Seção Técnica, destinadas: Ver tópico
a) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros de: Proteção Ambiental, Sanidade Animal e de Sanidade Vegetal; Ver tópico
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Laboratório de Artrópodes e 1 (uma) ao Laboratório de Microscopia Eletrônica, do Centro de Biotecnologia; Ver tópico
c) 1 (uma) a Estação Experimental de Pesquisa, do Centro Experimental do Instituto Biológico; Ver tópico
d) 11 (onze), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Patologia Avícola de Bastos e Descalvado, 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Sanidade Animal de: Araçatuba, Bauru, Marília, Pindamonhangaba, Registro, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto e Sorocaba e 1 (uma) à Estação de Pesquisa de Sanidade Citrícola do Núcleo Regional de Presidente Prudente; Ver tópico
V - 12 (doze) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico
a) 5 (cinco) à Assistência Técnica do Instituto; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Proteção Ambiental; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Animal; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Sanidade Vegetal; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Biotecnologia; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro Experimental do Instituto Biológico; Ver tópico
h) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 54 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto Biológico, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: Ver tópico
a) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Documentação e 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo; Ver tópico
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo; Ver tópico
V - 4 (quatro) de Chefe de Seção Técnica destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil do Centro Experimental do Instituto Biológico; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Biotério do Centro de Biotecnologia; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Museu do Instituto Biológico; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Instituto de Economia Agrícola
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 55 - O Instituto de Economia Agrícola - IEA, sediado no município de São Paulo, tem por finalidade gerar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área da economia agrícola, visando ao desenvolvimento econômico. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 56 - O Instituto de Economia Agrícola tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Conselho Superior do Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
II - Assistência Técnica; Ver tópico
III - Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
IV - Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas; Ver tópico
V - Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção; Ver tópico
VI - Centro de Estudos de Comercialização; Ver tópico
VII - Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento; Ver tópico
VIII - Núcleo de Informática; Ver tópico
IX - Centro de Comunicação e Treinamento, com: Ver tópico
a) Núcleo de Documentação; Ver tópico
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
c) Núcleo de Editoração; Ver tópico
d) Comitê Editorial; Ver tópico
X - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
XI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
XII - Comitê de Pós-Graduação. Ver tópico
Parágrafo único - Os Centros citados nos incisos III a VII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 57 - O Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar levantamentos de preços de produtos agropecuários, processados ou não, e de insumos utilizados na produção agropecuária; Ver tópico
II - pesquisar métodos de amostragem e modelos estatísticos e econométricos aplicáveis à estudos relacionados à previsão e estimativas das safras agrícolas e a outros aspectos relacionados à agropecuária; Ver tópico
III - manter os cadastros necessários à construção de sistemas de referência para levantamentos de informações de mercado e para as amostras utilizadas pelo IEA nas previsões e estimativas de safra e levantamentos sócio-econômicos; Ver tópico
IV - pesquisar e aperfeiçoar a metodologia de coleta e de análise estatística e econômica dos dados de produção, dos dados sócio-econômicos e dos dados relativos a preços de produtos agropecuários e de insumos utilizados pelos produtores; Ver tópico
V - elaborar índices, indicadores sócio-econômicos e indicadores gerais da evolução da produção agropecuária e estudar modelos de análise temporal aplicáveis ao desempenho da agropecuária; Ver tópico
VI - calcular o valor da produção agropecuária paulista; Ver tópico
VII - realizar levantamentos e estimativas de área e de produção agropecuária e análises econômicas da produção do Estado; Ver tópico
VIII - realizar os levantamentos de emprego e salários rurais, de preços e valor de arrendamento da terra e de informações sobre o grau de utilização da tecnologia; Ver tópico
IX - desenvolver trabalhos em conjunto com instituições públicas e privadas que efetuem levantamentos de dados agropecuários, visando aperfeiçoar as previsões e estimativas de safras. Ver tópico
Artigo 58 - O Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - pesquisar modelos de organização e administração da unidade de produção agropecuária utilizando-se da contabilidade agrícola e de outros métodos de análise; Ver tópico
II - pesquisar a determinação da combinação ótima dos recursos e das explorações dentro das unidades de produção agropecuária; Ver tópico
III - estudar a competição econômica entre as diversas explorações do Estado de São Paulo, analisando suas vantagens comparativas em nível regional, nacional e internacional; Ver tópico
IV - analisar as escalas das explorações agrícolas nas unidades de produção; Ver tópico
V - analisar a viabilidade e o impacto das novas técnicas derivadas da pesquisa agropecuária em seus aspectos econômico, social e ambiental; Ver tópico
VI - identificar sistemas de produção predominantes para as diferentes explorações e avaliá-los quanto à eficiência e produtividade econômica dos fatores utilizados; Ver tópico
VII - elaborar estimativas dos coeficientes técnicos de uso de fatores e insumos nas explorações e calcular os custos e a rentabilidade das explorações para os sistemas de produção predominantes no Estado de São Paulo; Ver tópico
VIII - analisar as alternativas de sistema de produção e combinação de atividades na unidade de produção agropecuária para as regiões do Estado e para as condições ecológicas, visando a sustentabilidade da unidade de produção; Ver tópico
IX - estudar métodos de avaliação do potencial econômico dos recursos naturais e dos ecossistemas sob a ótica da sustentabilidade. Ver tópico
Artigo 59 - O Centro de Estudos de Comercialização tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - pesquisar e analisar os mercados de produtos de origem agropecuária, estudando os fatores que afetam a oferta e procura; Ver tópico
II - estudar margens e custos da comercialização de produtos de origem agropecuária; Ver tópico
III - pesquisar o potencial dos mercados interno e externo dos produtos de origem agropecuária; Ver tópico
IV - elaborar indicadores do desempenho dos mercados de produtos de origem agropecuária; Ver tópico
V - analisar as funções de concentração, beneficiamento, classificação, padronização, embalagem, transporte e armazenagem de produtos agropecuários; Ver tópico
VI - estudar os custos operacionais e eficiência das empresas industriais e comerciais que atuam com produtos de origem agropecuária; Ver tópico
VII - analisar as relações de compra e venda de produtos agropecuários e sistemas contratuais; Ver tópico
VIII - pesquisar a indústria de transformação de produtos agropecuários em seus aspectos estruturais e operacionais; Ver tópico
IX - elaborar indicadores do desempenho das empresas e do sistema de comercialização; Ver tópico
X - estudar a organização e a operação do sistema de distribuição de produtos de origem agropecuária; Ver tópico
XI - estudar as características de mercado das cadeias produtivas, quanto ao grau de competitividade em todos os níveis; Ver tópico
XII - estudar o comportamento de consumidores e do consumo de alimentos de origem agropecuária; Ver tópico
XIII - analisar sistemas e delinear programas de abastecimento das populações; Ver tópico
XIV - analisar o funcionamento de bolsas, associações comerciais, cooperativas e outras instituições de mercado; Ver tópico
XV - analisar os mercados de insumos, de máquinas e equipamentos e de bens de capital empregados na agropecuária. Ver tópico
Artigo 60 - O Centro de Estudos em Política e Desenvolvimento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - pesquisar as relações Estado-Agricultura através das políticas de preço, financiamento, tributação, comércio exterior e investimentos públicos; Ver tópico
II - analisar o impacto das medidas de política econômica sobre a produção rural, assim como seus efeitos sociais; Ver tópico
III - analisar o emprego dos instrumentos de política agrícola e seus resultados e acompanhar a legislação pertinente; Ver tópico
IV - acompanhar o processo de mudança tecnológica da agricultura e pecuária paulistas, avaliando o grau de adoção das tecnologias e seus impactos econômicos, sociais e ambientais; Ver tópico
V - pesquisar os movimentos de capital envolvidos no setor rural; Ver tópico
VI - estudar as relações políticas, econômicas e sociais entre grupos de produtores do setor rural e destes com outros segmentos da economia e da sociedade; Ver tópico
VII - pesquisar os movimentos sociais, as relações de trabalho, o emprego e a renda dos trabalhadores vinculados à agropecuária e agroindústria; Ver tópico
VIII - analisar a questão agrária; Ver tópico
IX - pesquisar a evolução agrícola das regiões do Estado de São Paulo e fornecer subsídios para o planejamento e a formulação de políticas agrícolas visando ao desenvolvimento regional sustentado; Ver tópico
X - analisar as relações sócio-econômicas inter e intra-regionais; Ver tópico
XI - pesquisar e desenvolver instrumentais de análise dos impactos econômicos, social e ambiental das políticas propostas. Ver tópico
Artigo 61 - O Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - operacionalizar a preparação e processar dados dos levantamentos institucionais; Ver tópico
II - planejar, manter e supervisionar o banco de dados e a rede de microcomputadores do IEA; Ver tópico
III - avaliar e sugerir a aquisição de "softwares"; Ver tópico
IV - criar, manter "softwares" e administrar seu uso, nas áreas técnica e administrativa; Ver tópico
V - dar treinamento e apoio aos funcionários do IEA quanto ao uso dos "softwares" e da rede de microcomputadores; Ver tópico
VI - apresentar sugestões no tocante ao desenvolvimento da informática no âmbito do IEA. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 62 - As unidades do Instituto de Economia Agrícola têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) o Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas; Ver tópico
c) o Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção; Ver tópico
d) o Centro de Estudos de Comercialização; Ver tópico
e) o Centro de Estudos de Política de Desenvolvimento; Ver tópico
f) o Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - de Divisão, o Centro Administrativo; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) o Núcleo de Informática; Ver tópico
b) o Núcleo de Documentação; Ver tópico
c) o Núcleo de Treinamento; Ver tópico
d) o Núcleo de Editoração; Ver tópico
e) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) o Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - de Seção, a Secretaria de Pós-Graduação. Ver tópico
Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
SEÇÃO V
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
Artigo 63 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4 da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico, as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Economia Agrícola, na seguinte conformidade: Ver tópico (1 documento)
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria do Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico (1 documento)
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Comercialização; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento; Ver tópico
III - 9 (nove) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico (1 documento)
a) 4 (quatro) à Assistência Técnica do Instituto; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Comercialização; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 64 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Economia Agrícola, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Núcleo de Informática; Ver tópico
c) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Documentação, Treinamento e Editoração, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo; Ver tópico
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo; Ver tópico
V - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Do Instituto de Pesca
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 65 - O Instituto de Pesca - IP, sediado no município de São Paulo, tem por finalidades: Ver tópico
I - gerar, adaptar, difundir e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos na área de pesca e aqüicultura, para possibilitar o uso racional dos recursos aquáticos, visando à melhoria da qualidade de vida; Ver tópico
II - disponibilizar informações sobre tecnologia, produção e estoques pesqueiros, através da difusão e transferência dos conhecimentos; Ver tópico
III - desenvolver pesquisas básicas e aplicadas em pesca e aqüicultura; Ver tópico
IV - produzir e disponibilizar insumos para atendimento das demandas do setor produtivo; Ver tópico
V - participar da definição das políticas do setor pesqueiro e de ciência e tecnologia. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 66 - O Instituto de Pesca tem a seguinte estrutura: Ver tópico (3 documentos)
I - Conselho Superior do Instituto de Pesca; Ver tópico
II - Assistência Técnica; Ver tópico
III - Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
IV - Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha, sediado em Santos, com: Ver tópico
a) Equipe de Apoio Operacional do Navio de Pesquisa "Orion"; Ver tópico
b) Equipe de Apoio Administrativo; Ver tópico
V - Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas; Ver tópico
VI - Centro de Pesquisa em Aqüicultura; Ver tópico
VII - Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura; Ver tópico
VIII - Centro de Ação Regional, com: Ver tópico
a) Núcleo Experimental de Salmonicultura "Dr. Ascânio de Faria", de Campos de Jordão; Ver tópico
b) Núcleo de Aqüicultura de Pariquera-Açu; Ver tópico
c) Núcleo de Aqüicultura de Pindamonhangaba; Ver tópico
d) Núcleo de Pesca e Aqüicultura de Cananéia; Ver tópico
e) Núcleo de Pesca e Aqüicultura de Ubatuba; Ver tópico
f) Núcleo de Biologia de Peixes Fluviais "Dr. Pedro de Azevedo", de Pirassununga; Ver tópico
g) Estação Experimental de Aqüicultura de Assis; Ver tópico
h) Estação Experimental de Aqüicultura de Pindorama; Ver tópico
i) Estação Experimental Continental de Barra Bonita; Ver tópico
IX - Centro de Comunicação e Treinamento, sediado em Santos, com: Ver tópico
a) Núcleo de Documentação; Ver tópico
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
c) Museu de Pesca, com Equipe Educativa; Ver tópico
d) Comitê Editorial; Ver tópico
X - Centro Administrativo com: Ver tópico
a) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
XI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
XII - Comitê de Pós-Graduação. Ver tópico
§ 1º - Os Centros mencionados nos incisos III a VIII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - Os Centros mencionados nos incisos IV a VIII deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas. Ver tópico
§ 3º - Os Núcleos do Centro de Ação Regional contam, cada um, com uma Equipe de Apoio Operacional. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Artigo 67 - Os Centros enunciados nos incisos IV a VIII do artigo anterior tem as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - elaborar e executar o plano anual de pesquisas; Ver tópico
II - gerar conhecimento científico e tecnológico em sua área de atuação; Ver tópico
III - diagnosticar demandas em sua área de atuação e propor prioridades de trabalho; Ver tópico
IV - priorizar os investimentos em pesquisa e desenvolvimento; Ver tópico
V - propiciar condições necessárias para o desenvolvimento da programação de pesquisa; Ver tópico
VI - divulgar resultados e promover a difusão e a transferência de conhecimento e tecnologia; Ver tópico
VII - promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos. Ver tópico
Artigo 68 - O Núcleo Experimental de Salmonicultura, os Núcleos de Aqüicultura, de Pesca e Aqüicultura, de Biologia de Peixes Fluviais e as Estações Experimentais tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa; Ver tópico
II - interagir com entidades de desenvolvimento regional; Ver tópico
III - realizar a difusão e a transferência de tecnologia em suas áreas de atuação; Ver tópico
IV - produzir insumos para atendimento das demandas regionais; Ver tópico
V - manter matrizes de diferentes espécies de organismos aquáticos; Ver tópico
VI - providenciar e adequar a infra-estrutura para suporte técnico e operacional ao desenvolvimento de projetos. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 69 - O Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar pesquisas em biologia e sócio-economia pesqueiras, em avaliação de estoques pesqueiros e em tecnologia de captura; Ver tópico
II - realizar o acompanhamento permanente da dinâmica da atividade pesqueira; Ver tópico
III - desenvolver estudos em manejo integrado para a otimização da produção pesqueira; Ver tópico
IV - desenvolver estudos das características dos ecossistemas marinhos de interesse para a pesca. Ver tópico
Parágrafo único - A Equipe de Apoio Administrativo prestará serviços administrativos às unidades do IP sediadas em Santos, Cananéia e Pariquera-Açu. Ver tópico
Artigo 70 - A Equipe de Apoio Operacional do Navio de Pesquisa "Orion" tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - criar e manter rotina de manutenção do navio, de seus equipamentos e componentes estruturais e de sua infra-estrutura de terra; Ver tópico
II - executar atividades para incrementar a geração de receita própria e captação de recursos; Ver tópico
III - elaborar normas para a prestação de serviços às unidades do Instituto e demais órgãos; Ver tópico
IV - zelar pela aplicação das especificações e normas técnicas exigidas por órgãos oficiais; Ver tópico
V - participar do planejamento dos projetos de pesquisa que envolvam a unidade; Ver tópico
VI - implantar e manter rotinas e medidas visando à segurança das operações a bordo; Ver tópico
VII - providenciar a documentação relativa às exigências de órgãos oficiais sobre matérias que envolvam o Navio de Pesquisa "Orion" e suas atividades; Ver tópico
VIII - emitir normas sobre as obrigações da tripulação e do pessoal embarcado para a execução das atividades de pesquisa. Ver tópico
Artigo 71 - O Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar pesquisas das características bióticas e abióticas de ecossistemas lóticos e lênticos de interesse à atividade pesqueira, à aqüicultura e ao manejo integrado dos corpos de água doce; Ver tópico
II - realizar estudos sobre biologia populacional, tecnologia de pesca e sócio-economia, voltados à atividade pesqueira continental; Ver tópico
III - realizar levantamentos de dados de esforço de pesca e produção pesqueira de água doce; Ver tópico
IV - fornecer elementos orientadores, com vistas à preservação de estoques pesqueiros continentais; Ver tópico
V - realizar pesquisas em ecossistemas aquáticos continentais, visando à produção de tecnologias de recuperação ou reabilitação da qualidade ambiental, para melhoramento, adequação e integração dos diversos usos dos recursos aquáticos. Ver tópico
Artigo 72 - O Centro de Pesquisa em Aqüicultura tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar pesquisas em técnicas criatórias de organismos aquáticos de interesse comercial, visando a melhor qualidade e maior produtividade; Ver tópico
II - desenvolver estudos de melhoramento animal; Ver tópico
III - desenvolver estudos de viabilidade econômica; Ver tópico
IV - estudar doenças causadas por parasitos, vírus, bactérias e outros agentes patogênicos em organismos aquáticos; Ver tópico
V - realizar diagnósticos e análises anatomopatológicas; Ver tópico
VI - realizar pesquisas sobre manejo alimentar, dietas, conversão alimentar e digestibilidade; Ver tópico
VII - monitorar as características físicas, químicas e biológicas da água de cultivo. Ver tópico
Artigo 73 - O Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estudar a anatomia, morfologia e fisiologia do aparelho reprodutor e do sistema endócrino; Ver tópico
II - pesquisar técnicas de reprodução e manejo de reprodutores; Ver tópico
III - estudar o desenvolvimento embrionário e a biologia da larva; Ver tópico
IV - pesquisar técnicas para melhorar a qualidade dos gametas; Ver tópico
V - pesquisar técnicas de preservação de gametas, ovo e embrião; Ver tópico
VI - realizar estudos de caracterização e manipulação genéticas; Ver tópico
VII - pesquisar biologia e técnicas de produção de organismos-alimento para larvas. Ver tópico
Artigo 74 - O Centro de Ação Regional tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa; Ver tópico
II - consolidar as demandas regionais de pesquisa; Ver tópico
III - estabelecer programas de produção de bens e prestação de serviços; Ver tópico
IV - dar suporte administrativo às unidades regionais. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 75 - As unidades do Instituto de Pesca têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) o Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha; Ver tópico
c) o Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas; Ver tópico
d) o Centro de Pesquisas em Aqüicultura; Ver tópico
e) o Centro de Pesquisas em Reprodução e Larvicultura; Ver tópico
f) o Centro de Ação Regional; Ver tópico
g) o Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - de Divisão, o Centro Administrativo; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) os Núcleos do Centro de Ação Regional; Ver tópico
b) o Núcleo de Documentação; Ver tópico
c) o Núcleo de Treinamento; Ver tópico
d) o Museu de Pesca; Ver tópico
e) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) o Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - de Seção Técnica: Ver tópico
a) os Laboratórios de Pesquisas; Ver tópico
b) a Equipe Educativa; Ver tópico
VI - de Seção: Ver tópico
a) a Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
b) as Equipes de Apoio Operacional. Ver tópico
Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
SEÇÃO V
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
Artigo 76 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125 de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Pesca, na seguinte conformidade: Ver tópico (2 documentos)
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria do Instituto de Pesca; Ver tópico
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Aqüicultura; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional; Ver tópico
III - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos: Experimental de Salmonicultura "Dr. Ascânio de Faria, de Campos do Jordão"; Aqüicultura de Pariquera-Açu; Aqüicultura de Pindamonhangaba; Pesca e Aqüicultura de Cananéia; Pesca e Aqüicultura de Ubatuba; e ao Núcleo de Biologia de Peixes Fluviais "Dr. Pedro de Azevedo", de Pirassununga; Ver tópico
IV - 7 (sete) de Chefe de Seção Técnica, destinadas: Ver tópico
a) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros: de Pesquisa Pesqueira Marinha, de Estudos de Bacias Hidrográficas, de Pesquisa em Aqüicultura, de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura; Ver tópico
b) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais do Centro de Ação Regional de: Aqüicultura de Assis, Aqüicultura de Pindorama e Continental de Barra Bonita; Ver tópico
V - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico
a) 5 (cinco) à Assistência Técnica do Instituto; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Aqüicultura; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro de Ação Regional. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 77 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Pesca, na seguinte conformidade: Ver tópico (2 documentos)
I - 7 (sete) de Chefe de Seção, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) à Equipe de Apoio Operacional do Navio "Orion", do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha; Ver tópico
b) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional dos Núcleos: Experimental de Salmonicultura "Dr. Ascânio de Faria", de Campos de Jordão; de Aqüicultura de Pariquera-Açu; de Aqüicultura de Pindamonhangaba; de Pesca e Aqüicultura de Cananéia; de Pesca e Aqüicultura de Ubatuba; e de Biologia de Peixes Fluviais "Dr. Pedro de Azevedo", de Pirassununga. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 78 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Pesca, na seguinte conformidade: Ver tópico (2 documentos)
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços do Instituto; Ver tópico
b) 3 (três), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Documentação, 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento e 1 (uma) ao Museu de Pesca, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo; Ver tópico
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo; Ver tópico
V - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada à Equipe Educativa do Museu de Pesca, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
VI - 2 (duas) de Chefe de Seção, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) à Equipe de Apoio Administrativo do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha; Ver tópico
b) 1 (uma) à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento do Centro de Comunicação e Treinamento. Ver tópico
CAPÍTULO V
Do Instituto de Tecnologia de Alimentos
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 79 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos - ITAL, sediado no município de Campinas, tem por finalidades: Ver tópico
I - promover a pesquisa e a aplicação de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens; Ver tópico
II - programar e executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos público e privado; Ver tópico
III - assistir órgãos oficiais em estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens; Ver tópico
IV - proporcionar treinamento para pessoal de instituições oficiais e privadas, das indústrias, estudantes nos diversos níveis e profissionais graduados; Ver tópico
V - colaborar com entidades de formação profissional e institutos de ensino superior, visando à formação de técnicos de nível médio e especialistas na área de alimentos e embalagens. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 80 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Conselho Superior do Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
II - Assistência Técnica; Ver tópico
III - Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
IV - Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos; Ver tópico
V - Centro de Tecnologia de Carnes; Ver tópico
VI - Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; Ver tópico
VII - Centro de Tecnologia de Embalagens; Ver tópico
VIII - Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas; Ver tópico
IX - Centro de Tecnologia de Laticínios; Ver tópico
X - Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada; Ver tópico
XI - Núcleo de Microbiologia de Alimentos; Ver tópico
XII - Núcleo de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas; Ver tópico
XIII - Centro de Informações em Alimentos; Ver tópico
XIV - Centro de Comunicação e Treinamento, com: Ver tópico
a) Núcleo de Comunicação Social; Ver tópico
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
c) Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
d) Comitê Editorial; Ver tópico
XV - Centro Administrativo com: Ver tópico
a) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
XVI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
XVII - Comitê de Pós-Graduação. Ver tópico
§ 1º - Os Centros citados nos incisos III a X e XIII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - Os Centros citados nos incisos IV a X deste artigo contam, cada um, com um Laboratório de Pesquisas. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 81 - Os Centros enunciados nos incisos IV a X do artigo anterior têm as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - estudar e desenvolver técnicas de processamento e conservação de alimentos de origem vegetal e animal; Ver tópico
II - estudar e desenvolver novos produtos alimentícios, bem como pesquisar o aproveitamento de resíduos e subprodutos da indústria de alimentos; Ver tópico
III - estudar e desenvolver novos materiais e embalagens para alimentos; Ver tópico
IV - investigar métodos e técnicas de transformação e conservação de alimentos que envolvam processos biocatalíticos ou técnicas de manipulação genética; Ver tópico
V - realizar análises físicas, químicas, físico-químicas, bioquímicas, organolépticas, microbiológicas e de embalagens, em matérias-primas e alimentos processados para atendimento aos projetos de pesquisa ou por solicitação de terceiros; Ver tópico
VI - desenvolver, modificar ou otimizar metodologias analíticas para a avaliação da qualidade de alimentos ou para o controle de qualidade de processos tecnológicos, aplicáveis ao alimento e às embalagens utilizadas no seu transporte e processamento; Ver tópico
VII - realizar estudos, visando colaborar com outros órgãos governamentais no estabelecimento de normas e padrões de qualidade e identidade para alimentos e embalagens; Ver tópico
VIII - desenvolver e pesquisar métodos estatísticos aplicados no monitoramento da qualidade de processos, especificação de planos de amostragem e avaliação da qualidade de lotes ou partidas; Ver tópico
IX - avaliar e monitorar a presença de substâncias tóxicas em alimentos, de origem biológica ou química, bem como pesquisar métodos para otimizar a sua detecção em matérias-primas e alimentos processados; Ver tópico
X - desenvolver, adaptar, otimizar e avaliar o desempenho de diferentes tipos de embalagens, aplicáveis ao mais seguro e eficiente acondicionamento de matérias-primas, durante o seu transporte e armazenamento ou para o acondicionamento final do produto processado ou "in natura"; Ver tópico
XI - estudar a fenomenologia de processos unitários e desenvolver ou adaptar diferentes tipos de equipamentos e instrumentação, destinados à melhoria das condições de processamento na indústria de alimentos; Ver tópico
XII - preparar anteprojetos, visando à implantação de unidades agroindustriais, incluindo aspectos técnico-econômicos e de mercado; Ver tópico
XIII - pesquisar os impactos sócio-econômicos de novas tecnologias na área de alimentos; Ver tópico
XIV - propiciar assistência técnica, bem como prestar serviços a outras instituições de pesquisa ou ensino e à iniciativa privada; Ver tópico
XV - pesquisar e desenvolver técnicas visando assegurar o armazenamento de matérias-primas sob condições seguras e econômicas, minimizando perdas por deteriorações de origem biológica ou outros tipos; Ver tópico
XVI - desenvolver estudos visando otimizar as condições de manuseio e armazenamento de matérias-primas de origem vegetal, enfatizando o conhecimento da fisiologia pós-colheita destes alimentos; Ver tópico
XVII - pesquisar, coletar e manter um acervo de informações econômicas relativas à industrialização de alimentos; Ver tópico
XVIII - pesquisar as formas de incorporação de tecnologia em setores da indústria de alimentos; Ver tópico
XIX - elaborar e ministrar cursos intensivos aplicados, de interesse em particular à atualização de profissionais do setor produtivo do segmento agroindustrial de alimentos; Ver tópico
XX - proporcionar treinamento ou colaborar com instituições de ensino ou formação profissional, de nível superior ou profissionalizante, técnico, de graduação ou pós-graduação, visando à formação de especialistas em alimentos; Ver tópico
XXI - planejar, orientar, implementar e acompanhar as atividades envolvendo a busca e a transferência de informações técnicas relacionadas à tecnologia de alimentos; Ver tópico
XXII - planejar e coordenar as atividades envolvendo aquisição de livros e outras publicações, a editoração de textos e demais atividades voltadas para a disseminação de conhecimentos técnico-científicos; Ver tópico
XXIII - desenvolver estudos econômicos e mercadológicos, visando avaliar aspectos de produção e potencial de industrialização de matérias-primas de origem animal e vegetal. Ver tópico
Artigo 82 - O Núcleo de Microbiologia de Alimentos e o Núcleo de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas têm as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - apoiar os Centros de Pesquisa Tecnológica na execução de projetos de pesquisa e na realização de serviços; Ver tópico
II - realizar análises específicas, dentro do seu âmbito de atuação técnica, em matérias-primas e alimentos processados para atendimento de projetos de pesquisa ou por solicitação de terceiros; Ver tópico
III - desenvolver, modificar ou otimizar metodologias analíticas aplicáveis a avaliação da qualidade de matérias-primas, insumos e alimentos processados; Ver tópico
IV - realizar estudos, visando colaborar com outros órgãos governamentais no estabelecimento de normas e padrões de qualidade e identidade para alimentos. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 83 - As unidades do Instituto de Tecnologia de Alimentos têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) o Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos; Ver tópico
c) o Centro de Tecnologia de Carnes; Ver tópico
d) o Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; Ver tópico
e) o Centro de Tecnologia de Embalagens; Ver tópico
f) o Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas; Ver tópico
g) o Centro de Tecnologia de Laticínios; Ver tópico
h) o Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada; Ver tópico
i) o Centro de Informações em Alimentos; Ver tópico
j) o Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II de Divisão, o Centro Administrativo; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) o Núcleo de Microbiologia de Alimentos; Ver tópico
b) o Núcleo de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas; Ver tópico
c) o Núcleo de Comunicação Social; Ver tópico
d) o Núcleo de Treinamento; Ver tópico
e) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) o Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - de Seção Técnica: Ver tópico
a) os Laboratórios de Pesquisas; Ver tópico
b) o Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
VI - de Seção, a Secretaria de Pós-Graduação. Ver tópico
Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
SEÇÃO V
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
Artigo 84 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Tecnologia de Alimentos, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria do Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
II - 9 (nove) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Carnes; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Embalagens; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Laticínios; Ver tópico
h) 1 (uma) ao Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada; Ver tópico
i) 1 (uma) ao Centro de Informações em Alimentos; Ver tópico
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Microbiologia de Alimentos e de Análises Físicas, Sensoriais e Estatísticas; Ver tópico
IV 7 (sete) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de Pesquisas dos Centros de: Tecnologia Avançada em Alimentos; Tecnologia de Carnes; Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; Tecnologia de Embalagens; Tecnologia de Hortifrutícolas; Tecnologia de Laticínios; e de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada; Ver tópico
V - 13 (treze) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico
a) 4 (quatro) à Assistência Técnica do Instituto; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Carnes; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Embalagens; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas; Ver tópico
h) 1 (uma) ao Centro de Laticínios; Ver tópico
i) 1 (uma) ao Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada; Ver tópico
j) 1 (uma) ao Centro de Informações em Alimentos. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 85 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas, as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Tecnologia de Alimentos, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - 3 (três) de Diretor de Serviço, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Comunicação Social e 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo; Ver tópico
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo; Ver tópico
V - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Do Instituto de Zootecnia
SEÇÃO I
Das Finalidades
Artigo 86 - O Instituto de Zootecnia tem por finalidades: Ver tópico
I - desenvolver atividades científicas e transferir tecnologias e produtos para a sustentabilidade dos sistemas de produção animal; Ver tópico
II - realizar pesquisas básicas e aplicadas na área de zootecnia; Ver tópico
III - trabalhar para o incremento da produtividade, qualidade e rentabilidade dos sistemas de produção agrícola; Ver tópico
IV - participar na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia; Ver tópico
V - apoiar o desenvolvimento regional; Ver tópico
VI - participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 87 - O Instituto de Zootecnia tem a seguinte estrutura: Ver tópico (2 documentos)
I - Conselho Superior do Instituto de Zootecnia; Ver tópico
II - Assistência Técnica; Ver tópico
III - Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
IV - Centro de Nutrição e Alimentação Animal, com: Ver tópico
a) Laboratório de Bromatologia; Ver tópico
b) Fábrica de Ração; Ver tópico
c) Laboratório de Avaliação de Suínos, de Tanquinho, sediado em Piracicaba; Ver tópico
V - Centro de Forragicultura e Pastagens, com: Ver tópico
a) Laboratório de Biotecnologia; Ver tópico
b) Laboratório de Botânica e Fisiologia; Ver tópico
c) Laboratório de Sementes; Ver tópico
d) Laboratório de Análises Minerais; Ver tópico
VI - Centro de Etologia, Ambiência e Manejo, com Laboratório de Ambiência Animal; Ver tópico
VII - Centro de Genética e Reprodução Animal, com Laboratório de Genética e Reprodução Animal; Ver tópico
VIII - Centro de Métodos Quantitativos, com Laboratório de Métodos Quantitativos; Ver tópico
IX - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Nordeste, sediado em Ribeirão Preto, com Estação Experimental de Zootecnia de Sertãozinho; Ver tópico (1 documento)
X - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com Laboratório de Controle de Qualidade; Ver tópico (1 documento)
XI - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Planalto Central, sediado em Nova Odessa, com: Ver tópico
a) Estação Experimental de Zootecnia de Brotas; Ver tópico
b) Estação Experimental de Zootecnia de Gália; Ver tópico
XII - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Noroeste, sediado em São José do Rio Preto, com: Ver tópico
a) Estação Experimental de Zootecnia de Andradina; Ver tópico
b) Estação Experimental de Zootecnia de Colina; Ver tópico
XIII - Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Sudoeste, sediado em Itapetininga, com: Ver tópico (1 documento)
a) Estação Experimental de Zootecnia de Itapeva; Ver tópico
b) Estação Experimental de Zootecnia de Registro; Ver tópico
XIV - Centro de Comunicação e Treinamento, com: Ver tópico
a) Núcleo de Documentação; Ver tópico
b) Núcleo de Treinamento, com Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
c) Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
d) Comitê Editorial; Ver tópico
XV - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
XVI - Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
XVII - Comitê de Pós-Graduação. Ver tópico
§ 1º - Os Centros mencionados nos incisos III a VIII deste artigo contam, cada um, com um Corpo Técnico e uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - Os Núcleos mencionados nos incisos IX a XIII deste artigo contam, cada um, com uma Equipe de Apoio Operacional. Ver tópico
§ 3º - As Estações Experimentais de Zootecnia contam, cada uma, com uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Artigo 88 - Os Centros enumerados nos incisos IV a VIII do artigo anterior têm as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - desenvolver pesquisas científicas e tecnologia com vistas à otimização da produção zootécnica de espécies animais domésticas, silvestres e exóticas; Ver tópico
II - identificar oportunidades e demandas e definir prioridades de pesquisa de interesse institucional, social, ambiental e do negócio agrícola, relacionados à zootecnia; Ver tópico
III - supervisionar a execução de projetos em parceria; Ver tópico
IV - realizar estudos, pesquisa e experimentação sobre nutrição e alimentação, genética e reprodução, ambiência e comportamento animal, forragicultura e pastagem, técnicas criatórias e métodos quantitativos; Ver tópico
V - estabelecer sistemas de produção adequados às condições ambientes e economicamente viáveis; Ver tópico
VI - testar e promover o desenvolvimento de novos produtos relacionados às áreas de atuação da Instituição, em conjunto com a iniciativa privada e entidades públicas; Ver tópico
VII - identificar as áreas prioritárias para treinamento científico; Ver tópico
VIII - participar de treinamento, formação e orientação de alunos de pós-graduação. Ver tópico
Artigo 89 - Os Núcleos de Pesquisas Zootécnicas têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - identificar e priorizar demandas regionais; Ver tópico
II - realizar ações de pesquisa e de transferência de tecnologia em articulação com as demais instituições do agronegócio presentes na região; Ver tópico
III - supervisionar a execução de projetos em parceria; Ver tópico
IV - elaborar e executar projetos de desenvolvimento regional, de acordo com as demandas, e participar dos projetos em andamento na região; Ver tópico
V - identificar as necessidades de capacitação do pessoal de apoio operacional das Estações Experimentais. Ver tópico
Artigo 90 - As Estações Experimentais têm as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - realizar projetos de pesquisa e de sistemas de produção programados para a unidade; Ver tópico
II - participar dos projetos de desenvolvimento regional, de acordo com a programação institucional; Ver tópico
III - efetuar a difusão e a transferência de tecnologia em nível regional; Ver tópico
IV - elaborar e executar projetos de produção de bens e prestação de serviços para o Instituto. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 91 - O Centro de Nutrição e Alimentação Animal tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar estudos sobre avaliação, conservação, processamento e armazenamento de alimentos destinados aos animais; Ver tópico
II - estudar o requerimento nutricional e o manejo alimentar de animais de importância econômica para a pecuária; Ver tópico
III - testar e promover o desenvolvimento de novos alimentos, aditivos e promotores de crescimento; Ver tópico
IV - por meio do Laboratório de Bromatologia, realizar análises físicas, químicas e biológicas da carne e de outros produtos de origem animal e ve getal; Ver tópico
V - por meio da Fábrica de Ração, estudar e produzir alimentos para projetos institucionais, obedecendo requerimentos nutricionais das diferentes raças, espécies e categorias animal; Ver tópico
VI - por meio do Laboratório de Avaliação de Suínos: Ver tópico
a) efetuar a avaliação biológica e o desempenho de suínos em fase de crescimento e terminação; Ver tópico
b) efetuar a avaliação de alimentos alternativos e exigências nutricionais de suínos. Ver tópico
Artigo 92 - O Centro de Forragicultura e Pastagens tem a atribuição de realizar estudos e pesquisas e desenvolver tecnologias sobre: Ver tópico
I - plantas forrageiras, nativas e exóticas, sob o ponto de vista de sua utilização e valor nutritivo, com a finalidade de selecionar as de maior interesse para os diversos solos e regiões ecológicas; Ver tópico
II - métodos de formação, manutenção e melhoramento das pastagens e sua utilização racional, considerando a influência de animais e outros fatores do sistema ecológico sobre sua composição botânica, disponibilidade e valor nutritivo; Ver tópico
III - fisiologia, morfologia, biotecnologia e nutrição das plantas forrageiras; Ver tópico
IV - plantas forrageiras em culturas puras e mistas, com vistas ao estabelecimento de pastos para pastejo direto, prados e cultivos especiais para conservação; Ver tópico
V - fixação biológica de nitrogênio em plantas forrageiras; Ver tópico
VI - sistemas de produção auto-sustentáveis, visando à preservação ambiente; Ver tópico
VII - técnicas de adubação e manejo de pastagens; Ver tópico
VIII - reprodução, colheita, beneficiamento e conservação de sementes e propágulos de plantas forrageiras; Ver tópico
IX - por meio do Laboratório de Biotecnologia, estudar a bioquímica, a citologia, a microbiologia e a fixação biológica de nitrogênio em plantas forrageiras; Ver tópico
X - por meio do Laboratório de Botânica e Fisiologia: Ver tópico
a) identificar taxonomicamente e manter herbários de plantas forrageiras; Ver tópico
b) descrever a morfologia, a fisiologia e o modo de reprodução das plantas forrageiras; Ver tópico
XI - por meio do Laboratório de Sementes, realizar análise, beneficiamento e conservação das sementes das plantas forrageiras; Ver tópico
XII - por meio do Laboratório de Análises Minerais, determinar a composição mineral das plantas forrageiras e produtos de origem vegetal e animal. Ver tópico
Artigo 93 - O Centro de Etologia, Ambiência e Manejo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas, com vistas à otimização da produção zootécnica de espécies animais domésticas, silvestres e exóticas nas seguintes áreas: Ver tópico
a) comportamento animal e ambiência; Ver tópico
b) instalações zootécnicas e conforto animal; Ver tópico
c) medicina veterinária preventiva; Ver tópico
d) técnica criatórias e manejo animal; Ver tópico
II - por meio do Laboratório de Ambiência Animal, realizar provas diagnósticas em rebanhos, visando à implementação de programas sanitários; Ver tópico
III - por meio do Laboratório de Controle de Qualidade: Ver tópico
a) realizar análises de produtos apícolas, visando sua tipificação e classificação; Ver tópico
b) classificar produtos apícolas; Ver tópico
c) efetuar análises físico-químicas de produtos apícolas; Ver tópico
d) dar suporte aos estudos e pesquisas que objetivem o incremento da produtividade e melhoria na qualidade dos produtos apícolas. Ver tópico
Artigo 94 - O Centro de Genética e Reprodução Animal tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - aprimorar e desenvolver tecnologia de produção e manipulação de gametas e embriões; Ver tópico
II - estudar a fisiologia da reprodução e os mecanismos que afetam sua expressão, desenvolvendo técnicas de controle; Ver tópico
III - aprimorar e desenvolver técnicas para identificar animais com características genéticas e reprodutivas de interesse zootécnico; Ver tópico
IV - estudar os fatores genéticos e ambientes, que direta ou indiretamente, interfiram na reprodução animal; Ver tópico
V - manter banco de germoplasma oriundo dos programas de seleção animal; Ver tópico
VI - aplicar métodos de melhoramento genético de animais de interesse zootécnico; Ver tópico
VII - aplicar esquemas de cruzamentos entre raças, objetivando a melhoria da produtividade. Ver tópico
Artigo 95 - O Laboratório de Genética e Reprodução Animal tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar análises de cariótipos de animais de interesse zootécnico; Ver tópico
II - realizar análises bioquímicas em apoio ao estudo da reprodução animal; Ver tópico
III - implementar técnicas de biologia molecular e outras biotécnologias visando sua aplicação no campo da produção, genética e reprodução animal; Ver tópico
IV - dar suporte aos estudos sobre fisiologia da reprodução e genética animal; Ver tópico
V - confeccionar meios de cultura em apoio aos projetos sobre reprodução animal; Ver tópico
VI - realizar testes exploratórios sobre a viabilidade técnica, bem como implementar o aperfeiçoamento da tecnologia da reprodução; Ver tópico
VII - realizar testes de exclusão de paternidade; Ver tópico
VIII - manter sob sua responsabilidade o banco de germoplasma animal; Ver tópico
IX - realizar cursos de treinamento na área de genética e reprodução animal. Ver tópico
Artigo 96 - O Centro de Métodos Quantitativos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - aprimorar a ciência estatística, econômica e de computação aplicadas à pesquisa agropecuária; Ver tópico
II - desenvolver pesquisa em metodologia estatística e técnicas experimentais, em pesquisa operacional, em sistema de informação e em controle de qualidade; Ver tópico
III - disponibilizar e versatilizar os recursos da tecnologia da informação para simulação, análise, interpretação e apresentação dos dados experimentais e econômicos, monitorando os projetos de pesquisa; Ver tópico
IV - prover, ampliando em escala e escopo, os sistemas de informação, visando à estruturação de redes locais e corporativa; Ver tópico
V - elaborar critérios referentes à padronização de banco de dados e fluxos de informações; Ver tópico
VI - por meio do Laboratório de Métodos Quantitativos: Ver tópico
a) definir os delineamentos e modelos de análises estatísticas e econômicas apropriadas para experimentos agropecuários; Ver tópico
b) estruturar banco de dados e normatizar a padronização de sistemas computacionais adequados à coleta, tratamento, análise e sistematização da informação; Ver tópico
c) realizar análises econômicas e estatísticas nos experimentos agropecuários. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 97 - As unidades do Instituto de Zootecnia têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) o Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) o Centro de Nutrição e Alimentação Animal; Ver tópico
c) o Centro de Forragicultura e Pastagens; Ver tópico
d) o Centro de Etologia, Ambiência e Manejo; Ver tópico
e) o Centro de Genética e Reprodução Animal; Ver tópico
f) o Centro de Métodos Quantitativos; Ver tópico
g) o Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - de Divisão, o Centro Administrativo; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) os Núcleos de Pesquisas Zootécnicas; Ver tópico
b) o Núcleo de Documentação; Ver tópico
c) o Núcleo de Treinamento; Ver tópico
d) o Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) o Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - de Seção Técnica: Ver tópico
a) os Laboratórios; Ver tópico
b) a Fábrica de Ração; Ver tópico
c) as Estações Experimentais; Ver tópico
d) o Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
VI - de Seção: Ver tópico
a) a Secretaria de Pós-Graduação; Ver tópico
b) as Equipes de Apoio Operacional. Ver tópico
Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
SEÇÃO V
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
Artigo 98 - Para fins de atribuição da gratificação "pró labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como atividades específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas nas unidades do Instituto de Zootecnia, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria do Instituto de Zootecnia; Ver tópico
II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Etologia, Ambiência e Manejo; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Genética e Reprodução Animal; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Métodos Quantitativos; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Nutrição e Alimentação Animal; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Forragicultura e Pastagens; Ver tópico
III - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisas Zootécnicas do: Nordeste, Vale do Paraíba, Planalto Central, Noroeste, e Sudoeste; Ver tópico
IV - 18 (dezoito) de Chefe de Seção Técnica, destinadas: Ver tópico
a) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios dos Centros de: Etologia, Ambiência e Manejo; Genética e Reprodução Animal; e de Métodos Quantitativos; Ver tópico
b) 3 (três), sendo 1 (uma) ao Laboratório de Bromatologia, 1 (uma) à Fábrica de Ração e 1 (uma) ao Laboratório de Avaliação de Suínos, do Centro de Nutrição e Alimentação Animal; Ver tópico
c) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Laboratórios de: Biotecnologia; Botânica e Fisiologia; Sementes; e de Análises Minerais, do Centro de Forragicultura e Pastagens; Ver tópico
d) 1 (uma) à Estação Experimental de Zootécnica de Sertãozinho do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Nordeste; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Laboratório de Controle de Qualidade do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Vale do Paraíba; Ver tópico
f) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais de Zootecnia de Brotas e de Gália, do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Planalto Central; Ver tópico
g) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais de Zootecnia de Andradina e de Colina, do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Noroeste; Ver tópico
h) 2 (duas), sendo 1 (uma) a cada uma das Estações Experimentais de Zootecnia de Itapeva e de Registro, do Núcleo de Pesquisas Zootécnicas do Sudoeste; Ver tópico
V - 11 (onze) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico
a) 5 (cinco) à Assistência Técnica do Instituto; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro de Coordenação de Pesquisa; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Etologia, Ambiência e Manejo; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Genética e Reprodução Animal; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Métodos Quantitativos; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Nutrição e Alimentação Animal; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro de Forragicultura e Pastagens. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 99 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica 5 (cinco) funções de Chefe de Seção, classificadas 1 (uma) a cada uma das Equipes de Apoio Operacional dos Núcleos de Pesquisas Zootécnicas do: Nordeste, Vale do Paraíba, Planalto Central, Noroeste e Sudoeste, do Instituto de Zootecnia. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 100 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Instituto de Zootecnia, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
II - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Núcleo de Comercialização de Produtos e Serviços; Ver tópico
b) 2 (duas), sendo 1 (uma) ao Núcleo de Documentação e 1 (uma) ao Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo; Ver tópico
IV - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de: Pessoal, Finanças, Infra-Estrutura e Suprimentos, do Centro Administrativo; Ver tópico
V - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, destinada ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Comunicação e Treinamento; Ver tópico
VI - 1 (uma) de Chefe de Seção, destinada à Secretaria de Pós-Graduação do Núcleo de Treinamento, do Centro de Comunicação e Treinamento. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Das Atribuições Comuns
Artigo 101 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar as atribuições de sua unidade; Ver tópico
II - elaborar planos, programas e projetos; Ver tópico
III - realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação; Ver tópico
IV - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade; Ver tópico
V - elaborar relatórios e emitir pareceres; Ver tópico
VI - apresentar propostas visando à melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade; Ver tópico
VII - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade. Ver tópico
Parágrafo único - Ao Corpo Técnico da Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária cabe, ainda: Ver tópico
1. acompanhar os trabalhos das Câmaras Setoriais, dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e outras instâncias;
2. levantar dados e subsídios para priorização de demandas pelo Conselho;
3. atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa agropecuária.
Artigo 102 - As Assistências Técnicas têm, em seu âmbito de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade; Ver tópico
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; Ver tópico
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; Ver tópico
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas; Ver tópico
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas; Ver tópico
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
VIII - propiciar o suporte de informática às atividades da unidade; Ver tópico
IX - definir o equipamento a ser utilizado pela unidade; Ver tópico
X - identificar as necessidades de treinamento específico na área de informática; Ver tópico
XI - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação; Ver tópico
XII - manter cadastro de entidades públicas e privadas e outros usuários de serviços do Instituto; Ver tópico
XIII - auxiliar na elaboração e acompanhamento da execução do Orçamento; Ver tópico
XIV - efetuar gestões de interesse dos Institutos junto a órgãos dos governos estadual e federal; Ver tópico
XV - estabelecer normas e colaborar no acompanhamento da execução dos contratos, convênios e avenças; Ver tópico
XVI - propor normas para autorização de uso de: Ver tópico
a) materiais passíveis de proteção para fins de pesquisa e desenvolvimento; Ver tópico
b) produtos e tecnologia passíveis de proteção ou patenteamento; Ver tópico
XVII - administrar banco de dados com informações sobre atividades do Instituto. Ver tópico
Artigo 103 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente das respectivas unidades; Ver tópico
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo da unidade; Ver tópico
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade. Ver tópico
Parágrafo único - À Célula de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do CSPA, cabe ainda: Ver tópico
1. auxiliar no preparo de documentação, relatórios, e avenças;
2. organizar e manter banco de informações.
Artigo 104 - Os Laboratórios de Pesquisas têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar pesquisas básicas, visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas; Ver tópico
II - dar apoio laboratorial aos projetos de pesquisa e aos serviços prestados à comunidade; Ver tópico
III - operar e cuidar da manutenção de equipamentos laboratoriais; Ver tópico
IV - executar processos de controle de qualidade; Ver tópico
V - emitir boletins, laudos e certificados. Ver tópico
Artigo 105 - As Equipes de Apoio Operacional têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - efetuar o levantamento das necessidade de material de consumo; Ver tópico
II - preparar os materiais destinados à experimentação, produção de bens e prestação de serviços; Ver tópico
III - instalar experimentos e executar as tarefas necessárias à sua condução; Ver tópico
IV - zelar pelo bem-estar dos animais experimentais, assegurando-lhes conforto, alimentação e trato adequados; Ver tópico
V - efetuar a tabulação de dados; Ver tópico
VI - efetuar o controle sobre a adequação de próprios e de equipamentos destinados a pesquisa, produção de bens e prestação de serviços; Ver tópico
VII - implementar medidas de segurança do trabalho; Ver tópico
VIII - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
IX - receber e expedir malotes, correspondências externa e volumes em geral; Ver tópico
X - efetuar prestação de contas de adiantamentos e convênios. Ver tópico
Artigo 106 - Os Centros de Coordenação de Pesquisa têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - consolidar a orientação científica e tecnológica da Instituição; Ver tópico
II - coordenar e acompanhar a programação de pesquisa; Ver tópico
III - propor a política de capacitação científica e indicar meios para sua execução; Ver tópico
IV - definir os sistemas de avaliação dos programas de pesquisa; Ver tópico
V - consolidar os relatórios de pesquisa da Instituição. Ver tópico
Artigo 107 - Os Centros de Comunicação e Treinamento têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor e executar a política de comunicação; Ver tópico
II - coordenar serviços de relações públicas e contatos com a imprensa; Ver tópico
III - coordenar as ações do Comitê Editorial; Ver tópico
IV - dar apoio administrativo ao Comitê Editorial. Ver tópico
Artigo 108 - Os Núcleos de Documentação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pelo Instituto; Ver tópico
II - promover a execução da política editorial da Instituição; Ver tópico
III - executar serviços de diagramação de trabalhos técnicos e de material de divulgação de eventos; Ver tópico
IV - promover a normatização, padronização e controle de publicações; Ver tópico
V - disponibilizar os artigos para divulgação em jornais, revistas e "Home-Page"; Ver tópico
VI - avaliar o aspecto gráfico, visual e de forma, das publicações e propor modificações; Ver tópico
VII - supervisionar as vendas e permuta de publicações técnicas e científicas entre instituições; Ver tópico
VIII - acompanhar a atualização do cadastro de distribuição das publicações e controlar seus estoques e vendas; Ver tópico
IX - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação; Ver tópico
X - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação; Ver tópico
XI - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades do Instituto; Ver tópico
XII - divulgar, periodicamente, no âmbito do Instituto, a bibliografia existente na unidade; Ver tópico
XIII - manter serviços de consultas e empréstimos; Ver tópico
XIV - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; Ver tópico
XV - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse das unidades do Instituto. Ver tópico
Parágrafo único - O Núcleo de Editoração do Instituto de Economia Agrícola tem as atribuições enunciadas nos incisos IV a IX deste artigo. Ver tópico
Artigo 109 - O Núcleo de Comunicação Social do Instituto de Tecnologia de Alimentos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar programas de comunicação com o meio agroindustrial e avaliar os impactos produzidos; Ver tópico
II - preparar em colaboração com os demais órgãos do ITAL, artigos, noticiários, comunicados e instruções específicas para divulgação pela imprensa, rádio, televisão e outros meios; Ver tópico
III - preparar material informativo sobre as atividades do ITAL; Ver tópico
IV - assistir os Centros do ITAL na organização e participação em seminários, cursos, conferências e exposições; Ver tópico
V - coordenar os serviços de relações públicas e de recepção aos clientes e visitantes; Ver tópico
VI - coordenar os serviços de editoração e produção gráfica. Ver tópico
Artigo 110 - Os Museu do Instituto Biológico e o Museu de Pesca têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - manter e divulgar o acervo museológico relativo à sua área de atuação; Ver tópico
II - classificar e catalogar o acervo histórico do Museu; Ver tópico
III - planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades institucionais; Ver tópico
IV - pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e transformações do Instituto; Ver tópico
V - providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições; Ver tópico
VI - manter intercâmbio com entidades congêneres. Ver tópico
Parágrafo único - A Equipe Educativa do Museu de Pesca tem as seguintes atribuições: Ver tópico
1. programar visitas, ministrar palestras para alunos de escolas e interessados em geral sobre as atividades da Instituição;
2. desenvolver programas de treinamento nas áreas de museologia e educação em museus;
3. manter serviço educativo especializado no atendimento de professores e estudantes, auxiliando na participação em feiras de ciências nas escolas.
Artigo 111 - Os Núcleos de Treinamento têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - implementar a política de oferta de treinamento para o público interno e externo; Ver tópico
II - consolidar e divulgar a programação anual de cursos e eventos; Ver tópico
III - assistir as unidades da Instituição na elaboração e execução do plano anual de treinamento; Ver tópico
IV - acompanhar a execução de cursos e estágios oferecidos pelo Instituto; Ver tópico
V - emitir atestados, certificados e outros documentos referentes a cursos e eventos institucionais; Ver tópico
VI - coordenar e identificar as demandas e oportunidades de treinamento; Ver tópico
VII - manter o registro de material permanente de uso da unidade, bem como controlar sua movimentação. Ver tópico
Artigo 112 - As Secretarias de Pós-Graduação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - preparar o expediente da pós-graduação; Ver tópico
II - prover suporte administrativo aos Comitê de Pós-Graduação, ao corpo docente e discente dos Cursos de Pós-Graduação; Ver tópico
III - instruir processos e protocolados com pareceres relacionados aos cursos e à vida acadêmica; Ver tópico
IV - manter cadastro de bolsas de estudos e bolsistas; Ver tópico
V - proceder ao controle dos currículos do corpo docente e discente, organizar banco de dados, consolidar relatório dos cursos, atas de concurso e documentos comprobatórios de títulos; Ver tópico
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação dos Cursos de Pós-Graduação. Ver tópico
Artigo 113 - O Núcleo de Informação e Memória do Instituto Agronômico tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver sistemas informatizados adaptados às necessidades internas; Ver tópico
II - organizar e manter banco de dados de informações; Ver tópico
III - organizar e disponibilizar informações sobre a memória institucional; Ver tópico
IV - manter e otimizar a utilização dos equipamentos de informática do Instituto; Ver tópico
V - operacionalizar as ações que viabilizem o fluxo de informações; Ver tópico
VI - administrar as redes de computadores, controlar acessos, segurança e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações. Ver tópico
Artigo 114 - Os Centros de Convivência Infantil têm as atribuições previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991. Ver tópico
Artigo 115 - Aos Centros Administrativos cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria e controle de serviços de terceiros. Ver tópico
Artigo 116 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas na alínea b, do inciso II, do artigo 7º e nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 117 - Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe: Ver tópico
I - elaborar documentos referentes ao orçamento anual do Instituto, em conjunto com a Assistência Técnica; Ver tópico
II - consolidar a alocação dos recursos orçamentários; Ver tópico
III - consolidar a previsão das receitas próprias; Ver tópico
IV - compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra; Ver tópico
V - acompanhar a execução de contratos e convênios; Ver tópico
VI - desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de metas; Ver tópico
VII - elaborar a programação de receitas e desembolsos; Ver tópico
VIII - controlar as receitas e desembolsos; Ver tópico
IX - controlar e acompanhar a execução financeira; Ver tópico
X - efetuar pagamentos; Ver tópico
XI - efetuar recolhimento de receitas; Ver tópico
XII - realizar aplicações financeiras. Ver tópico
Artigo 118 - Os Núcleos de Suprimentos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação a compras: Ver tópico
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; Ver tópico
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; Ver tópico
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços; Ver tópico
d) analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços; Ver tópico
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais ou prestação de serviços; Ver tópico
f) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; Ver tópico
II - em relação ao almoxarifado: Ver tópico
a) analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; Ver tópico
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; Ver tópico
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; Ver tópico
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; Ver tópico
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; Ver tópico
h) manter atualizados os registros de entrada e de saída e de valores do material em estoque; Ver tópico
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado; Ver tópico
j) efetuar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento; Ver tópico
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica; Ver tópico
m) prestar contas junto aos órgãos controladores; Ver tópico
III - em relação ao patrimônio: Ver tópico
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos; Ver tópico
b) manter fichários dos bens móveis, controlando a sua movimentação; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; Ver tópico
f) proceder, periodicamente, ao inventários de todos os bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. Ver tópico
Artigo 119 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
II - em relação às comunicações administrativas: Ver tópico
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos; Ver tópico
b) informar sobre a localização de papéis e processos; Ver tópico
c) expedir papéis, processos e certidões; Ver tópico
d) arquivar papéis e processos; Ver tópico
e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; Ver tópico
f) coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos; Ver tópico
III - em relação à vigilância e limpeza: Ver tópico
a) planejar e executar os serviços de vigilância e limpeza; Ver tópico
b) efetuar o atendimento de portaria; Ver tópico
c) manter a limpeza interna e externa dos prédios; Ver tópico
d) coordenar as atividades de segurança interna e de portaria; Ver tópico
IV - em relação à manutenção: Ver tópico
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos; Ver tópico
b) promover a manutenção e a conservação de sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações; Ver tópico
c) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho; Ver tópico
d) executar serviços de manutenção de parques e jardins; Ver tópico
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações; Ver tópico
V - em relação à zeladoria: Ver tópico
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de vigilância; Ver tópico
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa; Ver tópico
c) zelar pela conservação dos imóveis; Ver tópico
d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede; Ver tópico
e) executar serviços de portaria. Ver tópico
Artigo 120 - Os Núcleos de Comercialização de Produtos e Serviços têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - normatizar e acompanhar a venda de bens e serviços em articulação com as demais unidades; Ver tópico
II - coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e captação de recursos; Ver tópico
III - identificar oportunidades de negócios relacionados à área de atuação do Instituto; Ver tópico
IV - planejar e executar atividades para obtenção de renda advinda da gestão patrimonial; Ver tópico
V - verificar, em relação aos produtos passíveis de proteção por patentes e outros mecanismos, a possibilidade e viabilidade de comercialização; Ver tópico
VI - elaborar planilhas de custos de produtos e serviços; Ver tópico
VII - participar da prospecção de demandas e elaborar programa de atendimento para produtos e serviços da Instituição; Ver tópico
VIII - desenvolver atividades de mercadologia para os produtos e serviços do Instituto. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 121 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, os Núcleos de Pessoal dos Centros Administrativos. Ver tópico (1 documento)
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 122 - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, os Núcleos de Finanças dos Centros Administrativos. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Motorizados
Artigo 123 - Os Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros Administrativos são órgãos setoriais em relação a seus Institutos, órgãos subsetoriais em relação à respectiva unidade de despesa e órgãos detentores em relação aos veículos da sede do Instituto. Ver tópico
Artigo 124 - As unidades localizadas fora da sede do Instituto e que possuam veículos são órgãos detentores em relação a seus veículos. Ver tópico
CAPÍTULO IX
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário Executivo do CSPA
Artigo 125 - Ao Secretário Executivo do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; Ver tópico
II - representar a pesquisa agropecuária em fóruns de ciência e tecnologia; Ver tópico
III - responder pelo expediente do Conselho; Ver tópico
IV - propor ao presidente do CSPA a convocação de reuniões; Ver tópico
V - organizar e submeter ao Conselho plano anual de trabalho; Ver tópico
VI - solicitar informações junto à órgãos de administração pública; Ver tópico
VII - criar comissões e grupos de trabalhos não permanentes, em consonância com as atividades previstas no Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho; Ver tópico
VIII - em relacao ao Sistema de Administracao de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Diretores dos Institutos
Artigo 126 - Aos Diretores dos Institutos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) propor ao Titular da Pasta o programa de trabalho dos seus Institutos; Ver tópico
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
d) baixar normas e regulamentos de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência; Ver tópico
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública; Ver tópico
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação; Ver tópico
h) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas e a realização de atividades de treinamento em regime de cooperação com entidades públicas e privadas; Ver tópico
i) fixar preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas; Ver tópico
j) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos; Ver tópico
l) propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas; Ver tópico
m) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; Ver tópico
n) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Titular da Pasta; Ver tópico
o) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: Ver tópico
a) exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores para dentro do País e por prazo não superior a 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: Ver tópico
1. para missão ou estudos de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes for delegado pelo Titular da Pasta; Ver tópico
b) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo; Ver tópico
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos; Ver tópico
d) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Diretores de Divisão e Serviço e de unidades com nível equivalente
Artigo 127 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
II - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: Ver tópico
a) exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
b) autorizar o afastamento de servidores, no País, por período de até 7 (sete) dias, quando em missão técnico-científica ou tecnológica, participação em eventos científicos ou de treinamento. Ver tópico
Artigo 128 - Aos Diretores dos Centros Administrativos compete também: Ver tópico
I - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação; Ver tópico
II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; Ver tópico
III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos; Ver tópico
IV - visar extratos para publicação no Diário Oficial; Ver tópico
V - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; Ver tópico
b) assinar convites e editais de tomada de preços; Ver tópico
c) requisitar materiais ao órgão central; Ver tópico
VI - encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material. Ver tópico
Artigo 129 - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete, ainda: Ver tópico
I - expedir certidões de peças de autos arquivados; Ver tópico
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados. Ver tópico
Artigo 130 - Aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos compete, ainda: Ver tópico (1 documento)
I - assinar convites; Ver tópico
II - efetuar baixa de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa. Ver tópico
SEÇÃO IV
Dos Chefes de Seção
Artigo 131 - Aos Chefes de Seção e de unidades com nivel equivalente, alem das competencias que lhes forem conferidas por leis ou decretos, compete, em relacao ao Sistema de Administracao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
SEÇÃO V
Das Competências Comuns
Artigo 132 - São competências comuns aos Diretores dos Institutos e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente: Ver tópico (1 documento)
I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
II - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando: Ver tópico
a) o aprimoramento de suas áreas; Ver tópico
b) a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; Ver tópico
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico
V - apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados; Ver tópico
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
VIII - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada. Ver tópico
Artigo 133 - São competências comuns ao Secretário Executivo do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária, aos Diretores dos Institutos e demais dirigentes, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso; Ver tópico
d) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; Ver tópico
f) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; Ver tópico
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo. Ver tópico
Artigo 134 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Artigo 135 - Os dirigentes dos Nucleos de Pessoal, na qualidade de responsaveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administracao de Pessoal, tem as competencias previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
SUBSECAO II
Artigo 136 - Os Diretores dos Institutos, na qualidade de dirigentes de unidades orcamentarias e de despesa, tem as competencias previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
SUBSECAO III
Artigo 137 - Os Diretores dos Institutos são os dirigentes de suas respectivas frotas e têm as competências previstas nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 138 - Os dirigentes de órgãos detentores tem as competencias previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico (1 documento)
CAPITULO X
Dos Órgãos Colegiados SEÇÃO I
Dos Conselhos Superiores dos Institutos
Artigo 139 - Os Conselhos Superiores dos Institutos têm a seguinte composição: Ver tópico
I - o diretor do Instituto, que é seu presidente; Ver tópico
II - representantes dos setores público e privado, num total de 9 (nove), designados por resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento. Ver tópico
Artigo 140 - Os Conselhos Superiores dos Institutos têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - contribuir para a definição da política de atuação do Instituto; Ver tópico
II - opinar sobre as diretrizes dos trabalhos institucionais; Ver tópico
III - colaborar na avaliação do desempenho do Instituto, quanto ao cumprimento de suas metas, objetivos e demandas da sociedade, recomendando medidas para otimizar os recursos utilizados; Ver tópico
IV - promover a integração entre o Instituto e outras instituições públicas e privadas; Ver tópico
V - opinar sobre o orçamento do Instituto e outros recursos provenientes do setor público e do setor privado. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Comitês de Pós-Graduação
Artigo 141 - Os Comitês de Pós-Graduação dos Institutos têm a seguinte composição: Ver tópico
I - o diretor do Instituto, que será seu presidente; Ver tópico
II - 3 (três) pesquisadores científicos; Ver tópico
III - 3 (três) professores universitários. Ver tópico
Parágrafo único - Os membros citados nos incisos II e III deste artigo, serão escolhidos dentre aqueles que obtiveram notória especialização no ramo de atividade do Instituto. Ver tópico
Artigo 142 - Os Comitês de Pós-Graduação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - orientar e coordenar o programa de pós-graduação da Instituição; Ver tópico
II - propor disciplinas, critérios de inscrição, aceitação de alunos e sua avaliação; Ver tópico
III - efetuar gestões junto as instâncias superiores em relação à regulamentação e registro dos cursos de pós-graduação; Ver tópico
IV - definir os responsáveis pelos cursos e organizar seu calendário e demais eventos de caráter acadêmico; Ver tópico
V - definir e consolidar as necessidades orçamentárias para execução do programa de pós-graduação; Ver tópico
VI - monitorar e avaliar a execução dos cursos e disciplinas e aproveitamento do corpo discente. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Comitês Editoriais
Artigo 143 - Os Comitês Editoriais se compõem de 5 (cinco) pesquisadores científicos, com notória especialização na área de pesquisas e conhecimentos na área editorial. Ver tópico
Artigo 144 - Os Comitês Editoriais têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - analisar e propor as publicações a serem editadas pelo Instituto; Ver tópico
II - controlar a qualidade dos artigos técnicos e científicos produzidos por pesquisadores do Instituto; Ver tópico
III - analisar, aprovar e providenciar a publicação de artigos. Ver tópico
TÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 145 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta. Ver tópico
Artigo 146 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos. Ver tópico
Artigo 147 - As designações para o exercício de função retribuída mediante "pro labore" de que tratam os artigos 11 e 12, 36 a 38, 53 e 54, 63 e 64, 76 a 78, 84 e 85 e 98 a 100, deste decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências: Ver tópico
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção, supervisão e chefia, de nível correspondente, existentes nos Institutos; Ver tópico
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983. Ver tópico
Artigo 148 - Para efeito de atribuição "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos: Ver tópico
I - para a função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional; Ver tópico
II - para a função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. Ver tópico
Artigo 149 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, deverá encaminhar à Secretaria de Administração e Modernização do Serviço Público: Ver tópico
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado; Ver tópico
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes. Ver tópico
Artigo 150 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial: Ver tópico
I - o Decreto nº 15.370, de 17 de julho de 1980; Ver tópico
II - o Decreto nº 18.734, de 26 de abril de 1982; Ver tópico
III - o Decreto nº 20.325, de 3 de janeiro de 1983; Ver tópico
IV - o Decreto nº 20.994, de 16 de junho de 1983; Ver tópico
V - o Decreto nº 21.165, de 17 de agosto de 1983; Ver tópico
VI - o Decreto nº 22.027, de 22 de março de 1984; Ver tópico
VII - o Decreto nº 22.119, de 22 de abril de 1984; Ver tópico
VIII - o Decreto nº 23.151, de 21 de dezembro de 1984; Ver tópico
IX - o Decreto nº 25.177, de 13 de maio de 1986; Ver tópico
X - o Decreto nº 25.178, de 13 de maio de 1986; Ver tópico
XI - o Decreto nº 25.179, de 13 de maio de 1986; Ver tópico
XII - o Decreto nº 29.758, de 17 de março de 1989; Ver tópico
XIII - o Decreto nº 29.843, de 24 de abril de 1989; Ver tópico
XIV - o Decreto nº 31.827, de 6 de junho de 1990; Ver tópico
XV - o Decreto nº 32.476, de 24 de outubro de 1990; Ver tópico
XVI - o Decreto nº 32.477, de 24 de outubro de 1990; Ver tópico
XVII - o Decreto nº 36.510, de 24 de fevereiro de 1993; Ver tópico
XVIII - o Decreto nº 40.301, de 6 de setembro de 1995; Ver tópico
XIX - o Decreto nº 42.808, de 14 de janeiro de 1998. Ver tópico
TITULO V
Disposições Transitórias
Artigo 1 º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC- I, de Diretor Técnico de Divisão, de Diretor de Divisão, de Diretor Técnico de Serviço, de Diretor de Serviço, de Supervisor de Equipe Técnica, de Chefe de Seção Técnica, de Chefe de Seção, de Encarregado de Setor Técnico e de Encarregado de Setor. Ver tópico
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei. Ver tópico
Artigo 2 º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", com fundamento: Ver tópico (1 documento)
I - no artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993; Ver tópico
II - no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. Ver tópico
Artigo 3 º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos. Ver tópico
Artigo 4 º - Ficam extintas, a partir da publicação deste decreto, as funções de serviço público atualmente classificadas para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento: Ver tópico (1 documento)
I - no artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993; Ver tópico
II - no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de abril de 1998.
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de abril de 1998.
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