Reorganiza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e dá providências correlatas Ver tópico (363 documentos)
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1 º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica reorganizada nos termos deste decreto. Ver tópico (4 documentos)
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2 º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Agricultura e Abastecimento: Ver tópico (4 documentos)
I - a execução da política do Governo do Estado nas áreas de agricultura e abastecimento; Ver tópico
II - a execução de pesquisas científicas e tecnológicas nos campos da agropecuária e da sócio-economia; Ver tópico
III - a prestação de assistência técnica à agropecuária, abrangendo a difusão de conhecimentos nos campos da tecnologia agropecuária, sócio-economia rural e engenharia rural; Ver tópico
IV - a promoção do desenvolvimento rural sustentado, mediante a garantia da qualidade dos produtos agropecuários e da conservação do solo e da água; Ver tópico
V - a execução de atividades de defesa sanitária animal e vegetal; Ver tópico
VI - a fiscalização de insumos agropecuários e da classificação de produtos agrícolas; Ver tópico
VII - a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, destinados ao comércio intermunicipal; Ver tópico
VIII - o suprimento de sementes, mudas e outros insumos ao setor agropecuário; Ver tópico
IX - a informação técnica, científica e sócio-econômica referente ao setor agropecuário; Ver tópico
X - a promoção da integração entre o poder público e o setor produtivo dos agronegócios; Ver tópico
XI - a promoção do cooperativismo e do associativismo rural; Ver tópico (2 documentos)
XII - a atuação direta e indireta na comercialização e industrialização de produtos e insumos agrícolas; Ver tópico
XIII - a operacionalização de programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social. Ver tópico
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3 º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento tem a seguinte estrutura básica: Ver tópico (5 documentos)
I - Gabinete do Secretário; Ver tópico
II - Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI; Ver tópico
III - Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios; Ver tópico
IV - Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária; Ver tópico
V - Instituto Agronômico; Ver tópico (1 documento)
VI - Instituto Biológico; Ver tópico
VII - Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
VIII - Instituto de Pesca; Ver tópico
IX - Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
X - Instituto de Zootecnia. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - A Secretaria conta, ainda, com: Ver tópico (2 documentos)
1. a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo - CODASP, como entidade vinculada;
2. o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, instituído pela Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992;
3. os seguintes fundos vinculados, ratificados pela Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 1990:
a) Fundo Especial de Despesa do Gabinete do Secretário; Ver tópico
b) Fundo Especial de Despesa da Administração da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral; Ver tópico
c) Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes Mudas e Matrizes; Ver tópico
d) Fundo Especial de Despesa do Instituto Agronômico; Ver tópico
e) Fundo Especial de Despesa do Instituto Biológico; Ver tópico
f) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
g) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Pesca; Ver tópico
h) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
i) Fundo Especial de Despesa do Instituto de Zootecnia; Ver tópico
j) Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com a denominação alterada pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei nº 9.510, de 20 de março de 1997; Ver tópico
4. o Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária, criado pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992.
Artigo 4 º - A Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI tem sua estrutura, atribuições e competências definidas no Decreto nº 41.608, de 24 de fevereiro de 1997. Ver tópico (1 documento)
Artigo 5 º - O Conselho Superior da Pesquisa Agropecuaria e os Institutos de Pesquisa referidos nos incisos V a X do artigo 3º deste decreto, tem suas estruturas, atribuicoes e competencias definidas no Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998. Ver tópico (1 documento)
CAPITULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 6 º - Integram o Gabinete do Secretário: Ver tópico (2 documentos)
I - Chefia de Gabinete; Ver tópico
II - Assessoria Técnica. Ver tópico
Parágrafo único - A unidade referida no inciso I conta com Assistência Técnica e a referida no inciso II, com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Chefia de Gabinete
Artigo 7 º - Subordinam-se à Chefia de Gabinete: Ver tópico (3 documentos)
I - Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
II - Comissão Processante Permanente; Ver tópico
III - Consultoria Jurídica; Ver tópico
IV - Grupo de Planejamento Setorial; Ver tópico
V - Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
VI - Departamento de Administração; Ver tópico
VII - Parque "Dr. Fernando Costa"; Ver tópico (2 documentos)
VIII - Núcleo de Engenharia. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - As unidades referidas nos incisos III e VIII contam, cada uma, com Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
SUBSEÇÃO I
Artigo 8 º - O Departamento de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos; Ver tópico
II - Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Ver tópico
III - Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais; Ver tópico
IV - Núcleo de Expediente de Pessoal; Ver tópico
V - Núcleo de Cadastro e Freqüência; Ver tópico
VI - Centro de Convivência Infantil, com: Ver tópico
a) Equipe de Orientação e Atendimento Especializado; Ver tópico
b) Equipe de Apoio Administrativo; Ver tópico
VII - Ambulatório Médico. Ver tópico
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Humanos conta com Assistência Técnica e os Centros referidos nos incisos I a III, com Corpo Técnico. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 9 º - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Divisão de Finanças, com: Ver tópico
a) Núcleo de Orçamento e Custos; Ver tópico
b) Núcleo de Receita e Despesa; Ver tópico
II - Divisão de Comunicações Administrativas, com: Ver tópico
a) Núcleo de Protocolo e Arquivo; Ver tópico
b) Equipe de Produção Gráfica; Ver tópico
III - Divisão de Suprimentos, com: Ver tópico
a) Núcleo de Compras; Ver tópico
b) Núcleo de Programação e Controle de Estoques; Ver tópico
c) Núcleo de Administração Patrimonial; Ver tópico
IV - Divisão de Infra-Estrutura, com: Ver tópico
a) Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais; Ver tópico
b) Núcleo de Transportes. Ver tópico
Parágrafo único - O Departamento de Administração conta com uma Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 10 - O Parque "Dr. Fernando Costa" tem a seguinte estrutura: Ver tópico (2 documentos)
I - Conselho Consultivo; Ver tópico
II - Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista; Ver tópico (2 documentos)
III - Centro Técnico-Operacional. Ver tópico
Parágrafo único - O Parque "Dr. Fernando Costa" conta com uma Célula de Apoio Administrativo e os Centros referidos nos incisos II e III, com Corpo Técnico. Ver tópico
SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios
Artigo 11 - A Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Departamento de Abastecimento, com: Ver tópico
a) Centro de Planejamento; Ver tópico
b) Centro de Operações; Ver tópico
II - Grupo de Informações e Cooperação Institucional; Ver tópico
III - Instituto de Cooperativismo e Associativismo, com: Ver tópico
a) Centro de Treinamento e Apoio Técnico; Ver tópico
b) Centro de Organização Rural; Ver tópico
IV - Centro Administrativo, com: Ver tópico
a) Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - Núcleo de Informática; Ver tópico
VI - Biblioteca. Ver tópico
Parágrafo único - A Coordenadoria conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e o Grupo e os Centros referidos, respectivamente, no inciso II e nas alíneas a e b dos incisos I e III, com Corpo Técnico. Ver tópico
TÍTULO IV
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 12 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes a área de atuação da unidade; Ver tópico
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; Ver tópico
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; Ver tópico
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas; Ver tópico
VI - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; Ver tópico
VII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
VIII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização; Ver tópico
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Corpos Técnicos
Artigo 13 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar planos, programas e projetos; Ver tópico
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação; Ver tópico
III - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade; Ver tópico
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres; Ver tópico
V - apresentar propostas visando a melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade; Ver tópico
VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade; Ver tópico
VII - propor e participar do processo de informatização da unidade; Ver tópico
VIII - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 14 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente das respectivas unidades; Ver tópico
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades; Ver tópico
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade. Ver tópico
Parágrafo único - À Célula de Apoio Administrativo, do Núcleo de Engenharia cabe, ainda, manter arquivo técnico das obras e fichário dos projetos, desenhos e catálogos de materiais e equipamentos. Ver tópico
CAPÍTULO II
Das Atribuições Específicas
SEÇÃO I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 15 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta; Ver tópico
II - executar as atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário; Ver tópico
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas: Ver tópico
a) ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/São Paulo; Ver tópico
b) à administração geral da Pasta. Ver tópico
SUBSEÇÃO I
Artigo 16 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as atribuições descritas no artigo 14 deste decreto, em relação ao Titular da Pasta, ao Secretário Adjunto e à Chefia de Gabinete. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 17 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 18 - O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar as atividades constantes do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade: Ver tópico
a) por meio da Assistência Técnica, o previsto no artigo 3º; Ver tópico
b) por meio do Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos, o previsto no artigo 5º; Ver tópico
c) por meio do Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais, o previsto nos artigos 6º e 8º; Ver tópico
d) por meio do Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos, o previsto no artigo 7º; Ver tópico
e) por meio do Núcleo de Expediente de Pessoal, o previsto no artigo 9º; Ver tópico
f) por meio do Núcleo de Cadastro e Freqüência, o previsto nos artigos 13, 14 e 15; Ver tópico
II - por meio do Centro de Convivência Infantil, executar o previsto no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991; Ver tópico
III - por meio do Ambulatório Médico: Ver tópico
a) prestar atendimento médico e de enfermagem de emergência aos servidores da Secretaria, durante o horário de trabalho; Ver tópico
b) promover ou providenciar a remoção do servidor do local de trabalho para estabelecimento hospitalar; Ver tópico
c) manter e controlar estoque de material e medicamentos de primeiros socorros. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 19 - Ao Departamento de Administração cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, controle de serviços de terceiros e atividades complementares. Ver tópico
Artigo 20 - A Divisão de Finanças tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Núcleo de Orçamento e Custos, executar o previsto nos incisos I dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II - por meio do Núcleo de Receita e Despesa: Ver tópico
a) executar o previsto nos incisos II dos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
b) providenciar a impressão e controlar a distribuição e utilização de guias de recolhimento; Ver tópico
c) efetuar tomada de contas dos responsáveis pelo recolhimento de receitas; Ver tópico
d) proceder à classificação da receita; Ver tópico
e) elaborar balancete mensal de arrecadação; Ver tópico
f) efetuar depósitos bancários; Ver tópico
g) preparar o expediente necessário à suplementação de dotações; Ver tópico
h) emitir guias e efetuar recolhimentos; Ver tópico
III - encaminhar à administração do SIAFEM a relação dos pagamentos a serem efetivados pelas unidades; Ver tópico
IV - preparar os expedientes a serem encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado e acompanhar a aprovação das despesas efetuadas pela Secretaria. Ver tópico
Artigo 21 - A Divisão de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Núcleo de Protocolo e Arquivo: Ver tópico
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos; Ver tópico
b) informar sobre a localização dos processos e papéis; Ver tópico
c) arquivar papéis e processos; Ver tópico
d) expedir papéis, processos e certidões; Ver tópico
e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; Ver tópico
II - por meio da Equipe de Produção Gráfica: Ver tópico
a) receber e registrar ordens de serviço; Ver tópico
b) estabelecer prazos de entrega e programar a produção de impressos; Ver tópico
c) executar serviços relativos a composição, diagramação e impressão de materiais gráficos, bem como o seu acabamento; Ver tópico
d) produzir fotolitos e gravar chapas; Ver tópico
e) manter arquivo de textos originais e de produtos acabados; Ver tópico
f) executar as atividades de reprografia e zelar pela correta utilização dos equipamentos; Ver tópico
g) efetuar o controle da produção; Ver tópico
h) programar a manutenção de máquinas e equipamentos. Ver tópico
Artigo 22 - A Divisão de Suprimentos tem as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - por meio do Núcleo de Compras: Ver tópico
a) organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços; Ver tópico
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade de empresas para fins de cadastramento; Ver tópico
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de material e a prestação de serviços; Ver tópico
d) analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços; Ver tópico
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços; Ver tópico
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; Ver tópico
II - por meio do Núcleo de Programação e Controle de Estoques: Ver tópico
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de estoque; Ver tópico
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; Ver tópico
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; Ver tópico
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; Ver tópico
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; Ver tópico
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais do estoque; Ver tópico
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor dos materiais em estoque; Ver tópico
j) efetuar levantamento estatístico do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; Ver tópico
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica; Ver tópico
III- por meio do Núcleo de Administração Patrimonial: Ver tópico (1 documento)
a) cadastrar e chapear o material permanente e equipamentos recebidos; Ver tópico
b) manter fichário dos bens móveis e controlar sua movimentação; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias; Ver tópico
f) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. Ver tópico
Artigo 23 - A Divisão de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - por meio do Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais: Ver tópico
a) prestar informações ao público; Ver tópico
b) encaminhar a correspondência e outros expedientes recebidos às unidades da sede; Ver tópico
c) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza da sede; Ver tópico
d) zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza; Ver tópico
e) manter a vigilância na área, edifícios e instalações da sede; Ver tópico
f) exercer fiscalização sobre a entrada e saída de bens, no âmbito da sede; Ver tópico
g) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos na área da sede; Ver tópico
h) expedir identificações, para controle interno, dos veículos dos servidores que prestam serviços na sede e dos empregados de empresas fornecedoras de bens e serviços; Ver tópico
i) executar atividades relativas aos serviços de copa; Ver tópico
j) distribuir vales de refeições e controlar seu devido uso; Ver tópico
l) zelar pela correta utilização dos mantimentos, provisões, aparelhos e utensílios; Ver tópico
m) providenciar a execução dos serviços de marcenaria relativos às reformas ou reparos dos bens móveis da sede; Ver tópico
n) providenciar as mudanças e adaptações de instalações e de móveis em geral; Ver tópico
o) providenciar os serviços de manutenção ou reforma de máquinas e equipamentos; Ver tópico
p) zelar pela correta utilização de máquinas e aparelhos, bem como pelo uso e segurança das instalações e equipamentos; Ver tópico
q) executar os serviços de telefonia; Ver tópico
II - por meio do Nucleo de Transportes, executar o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
SUBSECAO V
Artigo 24 - O Parque "Dr. Fernando Costa" tem as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - por meio do Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista: Ver tópico (2 documentos)
a) promover eventos agropecuários, exposições e provas zootécnicas de pequeno e médio porte, exceto leilões, e atividades de lazer, arte e cultura; Ver tópico
b) receber, coletar, cadastrar e manter o acervo de documentos e peças de valor histórico, referentes a atuação da Secretaria; Ver tópico
c) pesquisar e promover a divulgação da história e evolução da agricultura paulista; Ver tópico
d) zelar pela manutenção, preservação e restauro do acervo; Ver tópico
e) realizar programação cultural que envolva os estudantes e o público em geral; Ver tópico
f) monitorar a visitação pública nas dependências do Parque; Ver tópico
g) treinar monitores para acompanhamento do público nos locais de visitação; Ver tópico
h) elaborar material informativo sobre as atividades desenvolvidas; Ver tópico
i) manter contatos e intercâmbio com instituições públicas e privadas; Ver tópico
II - por meio do Centro Técnico-Operacional: Ver tópico
a) programar as atividades de manejo da área verde e dos animais de criação alocados nas exposições permanentes; Ver tópico
b) organizar e coordenar os grupos de trabalho para a realização das tarefas da área verde e da área zootécnica; Ver tópico
c) fiscalizar as atividades dos permissionários durante os eventos; Ver tópico
d) promover a execução dos serviços de manutenção, reparos e reformas de bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos; Ver tópico
e) manter e fiscalizar, quando a cargo de terceiros, a vigilância, os serviços de limpeza, interna e externa, e de portaria. Ver tópico
SUBSEÇÃO VI
Artigo 25 - O Núcleo de Engenharia tem as seguintes atribuições: Ver tópico (3 documentos)
I - promover a execução da manutenção e conservação dos prédios e instalações da sede; Ver tópico (1 documento)
II - acompanhar o andamento das obras e serviços civis, elaborando relatórios de vistorias e emitindo atestados para fins de execução financeira do contratos; Ver tópico
III - prestar assistência técnica nas obras e serviços civis executados diretamente pelas unidades da Pasta; Ver tópico
IV - promover o treinamento e orientação dos servidores sobre medidas preventivas contra incêndios; Ver tópico
V - executar outras atividades pertinentes a sua área de atuação, determinadas pela Chefia de Gabinete. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 26 - A Assessoria Técnica, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assessorar o Secretário na formulação e no controle de planos, programas e projetos da Pasta; Ver tópico
II - acompanhar e analisar a execução da programação da Pasta e avaliar os resultados; Ver tópico
III - desenvolver projetos específicos determinados pelo Secretário; Ver tópico
IV - elaborar minutas de projeto de lei e de decreto, atos normativos e despachos do Secretário; Ver tópico
V - proceder à análise final de atos, minutas de projeto de lei e de decreto elaborados pelas unidades da Pasta; Ver tópico
VI - elaborar informações gerenciais para subsidiar as decisões do Secretário; Ver tópico
VII - emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta; Ver tópico
VIII - realizar os procedimentos legais necessários à celebração de convênios; Ver tópico
IX - organizar e manter atualizado o cadastro de convênios das unidades da Pasta; Ver tópico
X - elaborar e manter permanentemente atualizado o manual de gestão de convênios; Ver tópico
XI - elaborar, implantar e manter sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades das unidades da Pasta; Ver tópico
XII - realizar estudos para o desenvolvimento de instrumentos de avaliação e controle das atividades, planos e programas da Secretaria; Ver tópico
XIII - criar e manter canais de comunicação com órgãos da imprensa, bem como com entidades e autoridades da administração pública e privada; Ver tópico
XIV - avaliar a eficiência e a eficácia das unidades da Secretaria, bem como das entidades vinculadas; Ver tópico
XV - elaborar relatórios periódicos sobre as atividades da Secretaria. Ver tópico
Parágrafo único - A Assessoria Técnica terá um dirigente, designado pelo Secretário. Ver tópico
SEÇÃO III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios
Artigo 27 - À Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios cabe: Ver tópico
I - promover a integração entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o setor produtivo dos agronegócios; Ver tópico
II - prover o setor produtivo dos agronegócios de informações e apoio mercadológico; Ver tópico
III - promover a cooperação institucional entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios; Ver tópico
IV - promover o associativismo e o cooperativismo como formas de melhorar a competitividade dos agronegócios; Ver tópico
V - propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular; Ver tópico
VI - operacionalizar programas de escoamento de produtos agrícolas e de oferta de alimentos à população, em projetos de atendimento social; Ver tópico
VII - coordenar os trabalhos das Camaras Setoriais e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural, de que tratam a Lei nº 7.774, de 6 de abril de 1992, e o Decreto nº 40.103, de 25 de maio de 1995, alterado pelo Decreto nº 41.718, de 16 de abril de 1997. Ver tópico
SUBSECAO I
Artigo 28 - O Departamento de Abastecimento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Planejamento: Ver tópico
a) elaborar e propor normas para a comercialização de alimentos e o abastecimento popular; Ver tópico
b) executar atividades de planejamento indicativo e indutivo na forma de programas e projetos; Ver tópico
c) selecionar e tratar dados objetivos para tomada de decisões sobre programas e projetos; Ver tópico
d) definir indicadores para facilitar a harmonização e convergência das finalidades do Departamento de Abastecimento com os demais órgãos governamentais; Ver tópico
e) desenvolver estudos para elaboração de contratos e convênios, visando aperfeiçoar tecnologia e legislação pertinentes; Ver tópico
f) elaborar programas de escoamento de produtos agrícolas e de ofertas de alimentos a preços reduzidos ou gratuitamente, em projetos de atendimento social; Ver tópico
g) elaborar editais de licitação e outros mecanismos de compras de produtos alimentícios para atender às necessidades de ações de distribuição à população; Ver tópico
h) desenvolver mecanismos de seleção e acompanhamento dos beneficiários dos programas do Departamento, instituindo normas de avaliação e fiscalização; Ver tópico
i) solicitar a colaboração técnico-científica das unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como de instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; Ver tópico
II - por meio do Centro de Operações: Ver tópico
a) implantar e supervisionar os programas e projetos aprovados; Ver tópico
b) manter cadastro dos programas e projetos desenvolvidos; Ver tópico
c) elaborar cronogramas de acompanhamento da execução dos programas e projetos; Ver tópico
d) executar atividades de assistência, treinamento, orientação e divulgação dos assuntos relacionados com o abastecimento e a comercialização de gêneros alimentícios; Ver tópico
e) prestar serviços de orientação ao consumidor, quanto à manipulação e ao aproveitamento integral de alimentos. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 29 - O Grupo de Informações e Cooperação Institucional, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - articular: Ver tópico
a) a criação e o funcionamento de centrais de recebimento de informações relativas à produção agrícola, aos volumes comercializados, aos preços praticados, aos insumos fornecidos aos produtores e às necessidades dos segmentos comerciais e industriais; Ver tópico
b) a promoção do tratamento técnico das informações recebidas, para produzir prognósticos e identificar oportunidades de negócios; Ver tópico
c) apoio mercadológico aos empreendimentos baseados em produtos agropecuários; Ver tópico
II - promover a cooperação entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos nacionais e internacionais relacionados com os agronegócios, visando abrir linhas de financiamento à produção, estabelecer acordos comerciais e de transferência de informações e de tecnologia. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 30 - O Instituto de Cooperativismo e Associativismo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover o cooperativismo e o associativismo, em especial, junto aos pequenos empreendedores; Ver tópico
II - por meio do Centro de Treinamento e Apoio Técnico: Ver tópico
a) prestar assistência técnica às associações e cooperativas para que melhor exerçam seu papel de apoio à produção e à comercialização; Ver tópico
b) oferecer treinamento especializado aos agentes envolvidos na constituição e administração de cooperativas e associações; Ver tópico
III - por meio do Centro de Organização Rural: Ver tópico
a) sistematizar conhecimentos na área de organização rural; Ver tópico
b) elaborar e executar programas e projetos de implantação de cooperativas e associações; Ver tópico
c) manter intercâmbio com instituições de pesquisa sócio-econômica e extensão rural. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 31 Ao Centro Administrativo cabe desenvolver as atividades relativas a finanças e orçamento, pessoal, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas. Ver tópico
Artigo 32 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 33 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 34 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação às compras: Ver tópico
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; Ver tópico
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; Ver tópico
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços; Ver tópico
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços; Ver tópico
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços; Ver tópico
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; Ver tópico
g) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso; Ver tópico
h) fixar níveis de estoque; Ver tópico
i) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades; Ver tópico
j) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; Ver tópico
l) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; Ver tópico
m) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque; Ver tópico
n) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; Ver tópico
II - em relação ao patrimônio; Ver tópico
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido; Ver tópico
b) registrar a movimentação de bens móveis; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis; Ver tópico
e) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais. Ver tópico
Artigo 35 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
II - em relação à manutenção: Ver tópico
a) solicitar a execução dos serviços de manutenção e reformas de bens móveis e imóveis e das instalações; Ver tópico
b) promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos; Ver tópico
c) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas e equipamentos; Ver tópico
III- em relação à zeladoria: Ver tópico
a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa no âmbito da sede; Ver tópico
b) zelar pela conservação dos móveis da sede; Ver tópico
IV - em relação às comunicações administrativas: Ver tópico
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
b) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos; Ver tópico
c) manter arquivo de papéis e processos. Ver tópico
SUBSEÇÃO V
Artigo 36 - O Núcleo de Informática tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas de informações para subsidiar a atuação da Coordenadoria e dos demais segmentos de interesse; Ver tópico
II - administrar as redes de computadores da Coordenadoria, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações; Ver tópico
III - estabelecer padrões técnicos e gerenciar os recursos de informática da Coordenadoria; Ver tópico
IV - identificar as necessidades de treinamento de recursos humanos na área; Ver tópico
V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual e pela própria Pasta. Ver tópico
SUBSEÇÃO VI
Artigo 37 - A Biblioteca tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação; Ver tópico
II - catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação; Ver tópico
III - organizar e manter atualizada a documentação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria; Ver tópico
IV - preparar sumários de revistas e resumos de artigos especializados, para fins de divulgação interna; Ver tópico
V - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria; Ver tópico
VI - divulgar, periodicamente, no âmbito da Coordenadoria, a bibliografia existente na unidade; Ver tópico
VII - manter serviços de consultas e empréstimos; Ver tópico
VIII - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação; Ver tópico
IX - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, e de periódicos de interesse das unidades da Coordenadoria. Ver tópico
TÍTULO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 38 - As unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Departamento Técnico: Ver tópico
a) o Parque "Dr. Fernando Costa"; Ver tópico
b) o Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
c) o Departamento de Abastecimento; Ver tópico
d) o Grupo de Informações e Cooperação Institucional; Ver tópico
e) o Instituto de Cooperativismo e Associativismo; Ver tópico
II - de Departamento, o Departamento de Administração; Ver tópico
III- de Divisão Técnica: Ver tópico
a) o Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista; Ver tópico
b) o Centro Técnico-Operacional; Ver tópico
c) o Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos; Ver tópico
d) o Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais; Ver tópico
e) o Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Ver tópico
f) o Centro de Planejamento; Ver tópico
g) o Centro de Operações; Ver tópico
h) o Centro de Treinamento e Apoio Técnico; Ver tópico
i) o Centro de Organização Rural; Ver tópico
IV - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) o Núcleo de Engenharia; Ver tópico
b) o Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
c) o Núcleo de Informática; Ver tópico
d) a Biblioteca; Ver tópico
V - de Divisão: Ver tópico
a) a Divisão de Finanças; Ver tópico
b) a Divisão de Suprimentos; Ver tópico
c) a Divisão de Comunicações Administrativas; Ver tópico
d) a Divisão de Infra-Estrutura; Ver tópico
e) o Centro Administrativo; Ver tópico
VI - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
b) o Núcleo de Cadastro e Freqüência; Ver tópico
c) o Núcleo de Expediente de Pessoal; Ver tópico
d) o Núcleo de Orçamento e Custos; Ver tópico
e) o Núcleo de Receita e Despesa; Ver tópico
f) o Núcleo de Protocolo e Arquivo; Ver tópico
g) o Núcleo de Compras; Ver tópico
h) o Núcleo de Programação e Controle de Estoques; Ver tópico
i) o Núcleo de Administração Patrimonial; Ver tópico
j) o Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais; Ver tópico
l) o Núcleo de Transportes; Ver tópico
m) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
n) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
o) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
p) o Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
VII - de Seção Técnica de Saúde, o Ambulatório Médico; Ver tópico
VIII - de Seção Técnica, a Equipe de Orientação e Atendimento Especializado; Ver tópico
IX - de Seção: Ver tópico
a) a Equipe de Apoio Administrativo; Ver tópico
b) a Equipe de Produção Gráfica. Ver tópico
Artigo 39 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
TÍTULO VI
Das Unidades e dos Órgãos
dos Sistemas de Administracao Geral
CAPI
TULO I Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 40 - O Departamento de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades componentes da estrutura básica da Secretaria, que não contam com unidade de administração de pessoal própria. Ver tópico
Artigo 41 - O Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
CAPÍTULO II
Dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 42 - São órgãos setoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária: Ver tópico
I - a Divisão de Finanças, do Departamento de Administração; Ver tópico
II - o Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo. Ver tópico
CAPÍTULO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 43 - São órgãos setoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados: Ver tópico
I - o Núcleo de Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração; Ver tópico
II - o Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo. Ver tópico
TÍTULO VII
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário de Agricultura e Abastecimento
Artigo 44 - Ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico (65 documentos)
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: Ver tópico (45 documentos)
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; Ver tópico (1 documento)
b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei e decreto; Ver tópico
c) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta; Ver tópico
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador; Ver tópico
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta; Ver tópico
f) designar os membros dos Conselhos, das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial; Ver tópico
g) criar grupos de trabalho e comissões não permanentes; Ver tópico (40 documentos)
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; Ver tópico
II - em relação às atividades gerais da Pasta: Ver tópico (17 documentos)
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo; Ver tópico
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico (5 documentos)
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria; Ver tópico (10 documentos)
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas; Ver tópico
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação específica; Ver tópico
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso; Ver tópico (1 documento)
g) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta; Ver tópico (1 documento)
h) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços; Ver tópico (3 documentos)
i) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta; Ver tópico
j) autorizar cancelamento de débitos de lavradores beneficiados por leis especiais; Ver tópico
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados; Ver tópico (1 documento)
m) aprovar os planos, programas e projetos das entidades vinculadas à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado no setor; Ver tópico (3 documentos)
n) assinar convênios, em conformidade com a autorização governamental; Ver tópico
o) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 12 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
V - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
VI - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico (2 documentos)
a) expedir normas para a aplicação de multas, nos termos da legislação em vigor; Ver tópico
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado; Ver tópico (1 documento)
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos; Ver tópico (1 documento)
d) expedir normas para doação de produtos agropecuários, a título de fomento ou inservíveis para plantio ou reprodução, oriundos de unidades da Pasta, bem como para prestação gratuita de serviços. Ver tópico
CAPÍTULO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 45 - Ao Secretário Adjunto, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta; Ver tópico
II - representar o Secretário junto a autoridades e órgãos; Ver tópico
III - coordenar os trabalhos das unidades da Pasta e das entidades descentralizadas a elas vinculadas, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades; Ver tópico
IV - assessorar o Secretário no desempenho de suas funções. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 46 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico (39 documentos)
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico (13 documentos)
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas; Ver tópico
f) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado; Ver tópico (1 documento)
g) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; Ver tópico
h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades; Ver tópico
i) decidir sobre pedidos de "vista" de processos; Ver tópico
j) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas; Ver tópico
l) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, à título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente; Ver tópico
m) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas; Ver tópico
n) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; Ver tópico (8 documentos)
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 25 e 26 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico (2 documentos)
a) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos; Ver tópico (2 documentos)
b) autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
c) decidir sobre assuntos referentes a licitação podendo, nos termos da legislação vigente: Ver tópico
1. autorizar sua abertura, dispensa ou declarar a inexigibilidade;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite;
3. exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia autorizando sua substituição, liberação ou restituição;
4. homologar o resultado e adjudicar o objeto do certame;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
7. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
8. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
9. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado; Ver tópico
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Do Dirigente da Assessoria Técnica
Artigo 47 - Ao Dirigente da Assessoria Técnica, em sua área de atuação, compete: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 46 deste decreto; Ver tópico
II - em relacao ao Sistema de Administracao de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
CAPITULO V
Do Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios
Artigo 48 - Ao Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, compete: Ver tópico (15 documentos)
I - em relação às atividades gerais, exercer o previsto no inciso I do artigo 46 deste decreto; Ver tópico (12 documentos)
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico (1 documento)
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta; Ver tópico
b) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos; Ver tópico
c) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Dos Diretores de Departamento
e de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 49 - Aos Diretores de Departamento e de unidades de nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
II - prestar orientação ao pessoal subordinado; Ver tópico
III autorizar a produção de material de conhecimento técnico-científico e a realização de atividades de treinamento de pessoal; Ver tópico
IV - solicitar informações a órgãos da administração pública; Ver tópico
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 50 - Ao Diretor do Departamento de Administração, em sua respectiva área de atuação, compete ainda: Ver tópico (2 documentos)
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial; Ver tópico (1 documento)
II - expedir certidões de peças processuais; Ver tópico
III - responder pela gestão dos contratos com terceiros realizados no âmbito da sede; Ver tópico
IV - exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Dos Diretores de Divisão, de Serviço e de Unidades de Nível Equivalente
Artigo 51 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 52 - Ao Diretor do Centro Administrativo, em sua respectiva área de atuação, compete, ainda: Ver tópico (1 documento)
I - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; Ver tópico
II - visar extratos para publicação no Diário Oficial; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido; Ver tópico
b) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio. Ver tópico
Artigo 53 - Ao Diretor da Divisão de Suprimentos compete, ainda, exercer o previsto no inciso III do artigo anterior. Ver tópico
Artigo 54 - Ao Diretor da Divisão de Comunicações Administrativas e ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, compete, ainda, expedir certidões de peças de autos arquivados. Ver tópico
CAPÍTULO VIII
Dos Chefes de Seção
Artigo 55 - Aos Chefes de Seção e de unidades de nivel equivalente, em suas respectivas areas de atuacao, alem do que lhes for conferido por lei ou decreto, compete exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
CAPITULO IX
Das Competências Comuns
Artigo 56 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico (1 documento)
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico (1 documento)
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; Ver tópico
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; Ver tópico
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; Ver tópico
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: Ver tópico
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; Ver tópico
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; Ver tópico
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; Ver tópico
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas. Ver tópico
Artigo 57 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, nas suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; Ver tópico
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; Ver tópico
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; Ver tópico
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetadas; Ver tópico
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso; Ver tópico
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; Ver tópico
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) requisitar material permanente ou de consumo; Ver tópico
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. Ver tópico
Artigo 58 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO X
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos
dos Sistemas de Administracao Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 59 - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Secretaria, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 60 - O Diretor do Nucleo de Pessoal, do Centro Administrativo, na qualidade de responsavel por orgao subsetorial do Sistema de Administracao de Pessoal, tem as competencias previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 61 - Os dirigentes de unidades orçamentárias têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 62 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas nos incisos I, IV, V e VI do artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 63 - Os Diretores da Divisao de Financas, do Departamento de Administracao e do Nucleo de Financas, do Centro Administrativo, tem as competencias previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 64 - Os dirigentes de frota têm as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 65 - Os dirigentes de orgao detentor tem as competencias previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
TITULO VIII
Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 66 - O Grupo de Planejamento Setorial tem a composicao, as atribuicoes e as competencias previstas no Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967. Ver tópico
CAPITULO II
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 67 - A Comissao Processante Permanente tem a composicao, o mandato e as atribuicoes previstas nos artigos 278 a 282 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Ver tópico
CAPITULO III
Do Conselho Consultivo do Parque "Dr
Artigo 68 - O Conselho Consultivo do Parque "Dr. Fernando Costa" tem a seguinte composição: Ver tópico (4 documentos)
I - o Diretor do Parque, que é seu Presidente nato; Ver tópico
II - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP; Ver tópico
III - 1 (um) representante de unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sediadas no Parque; Ver tópico (2 documentos)
IV - 2 (dois) representantes de entidades credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento para a execução de atividades de registro genealógico ou promoção do desenvolvimento das espécies e das raças de animais de valor econômico, instaladas no Parque; Ver tópico
V - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais que desenvolvam trabalhos de finalidade social, educativa ou de apoio à defesa agropecuária, instalados no Parque. Ver tópico
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a V deste artigo terão um suplente, que os substituirá em seus impedimentos legais, temporários ou ocasionais. Ver tópico
§ 2º - Os representantes referidos nos incisos III a V deste artigo e seus suplentes serão eleitos por maioria simples de votos, por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Ver tópico
§ 3º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante. Ver tópico
Artigo 69 - O Conselho Consultivo de que trata o artigo anterior tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir a direção do Parque nas questões relativas a conservação, preservação, manutenção e manejo da área do Parque; Ver tópico
II - propor normas gerais de utilização da área do Parque; Ver tópico
III - opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direção do Parque. Ver tópico
Artigo 70 - Ao Presidente do Conselho Consultivo compete: Ver tópico (2 documentos)
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos; Ver tópico
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias. Ver tópico
TÍTULO IX
Do "Pro Labore"
Artigo 71 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria, na seguinte conformidade: Ver tópico (37 documentos)
I - 1 (uma) de Coordenador, à Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios; Ver tópico
II - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Departamento, sendo: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Parque "Dr. Fernando Costa"; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Departamento de Abastecimento; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Grupo de Informações e Cooperação Institucional; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Instituto de Cooperativismo e Associativismo; Ver tópico
III - 1 (uma) de Diretor de Departamento, ao Departamento de Administração; Ver tópico
IV - 9 (nove) de Diretor Técnico de Divisão, sendo: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro Histórico e Pedagógico da Agricultura Paulista; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro Técnico-Operacional; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Controle de Recursos Humanos; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Legislação de Pessoal e Estudos Salariais; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Centro de Planejamento, do Departamento de Abastecimento; Ver tópico
g) 1 (uma) ao Centro de Operações, do Departamento de Abastecimento; Ver tópico
h) 1 (uma) ao Centro de Treinamento e Apoio Técnico, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo; Ver tópico
i) 1 (uma) ao Centro de Organização Rural, do Instituto de Cooperativismo e Associativismo; Ver tópico
V - 4 (quatro) de Diretor Técnico de Serviço, sendo: Ver tópico (2 documentos)
a) 1 (uma) ao Núcleo de Engenharia; Ver tópico (2 documentos)
b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
c) 1 (uma) à Biblioteca; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Núcleo de Informática; Ver tópico
VI - 5 (cinco) de Diretor de Divisão, sendo: Ver tópico (1 documento)
a) 1 (uma) à Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração; Ver tópico
b) 1 (uma) à Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração; Ver tópico (1 documento)
c) 1 (uma) à Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração; Ver tópico
d) 1 (uma) à Divisão de Finanças, do Departamento de Administração; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro Administrativo; Ver tópico
VII - 15 (quinze) de Diretor de Serviço, sendo: Ver tópico (35 documentos)
a) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Chefia de Gabinete; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Núcleo de Cadastro e Freqüência, do Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico (2 documentos)
c) 1 (uma) ao Núcleo de Expediente de Pessoal, do Departamento de Recursos Humanos; Ver tópico (2 documentos)
d) 1 (uma) ao Núcleo de Orçamento e Custos, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração; Ver tópico (2 documentos)
e) 1 (uma) ao Núcleo de Receita e Despesa, da Divisão de Finanças, do Departamento de Administração; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Núcleo de Protocolo e Arquivo, da Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração; Ver tópico (3 documentos)
g) 1 (uma) ao Núcleo de Compras, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração; Ver tópico (6 documentos)
h) 1 (uma) ao Núcleo de Programação e Controle de Estoques, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração; Ver tópico (1 documento)
i) 1 (uma) ao Núcleo de Administração Patrimonial, da Divisão de Suprimentos, do Departamento de Administração; Ver tópico
j) 1 (uma) ao Núcleo de Transportes, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração; Ver tópico (5 documentos)
l) 1 (uma) ao Núcleo de Manutenção e Serviços Gerais, da Divisão de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração; Ver tópico (9 documentos)
m) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal, do Centro Administrativo; Ver tópico
n) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo; Ver tópico
o) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos, do Centro Administrativo; Ver tópico
p) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo; Ver tópico
VIII - 1 (uma) de Chefe de Seção Técnica, à Equipe de Orientação e Atendimento Especializado, do Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
IX - 2 (duas) de Chefe de Seção, sendo: Ver tópico
a) 1 (uma) à Equipe de Apoio Administrativo, do Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
b) 1 (uma) à Equipe de Produção Gráfica, da Divisão de Comunicações Administrativas, do Departamento de Administração. Ver tópico
Artigo 72 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, fica identificada como específica da classe de Médico, uma função de Chefe de Seção Técnica de Saúde, destinada ao Ambulatório Médico. Ver tópico
Artigo 73 - Serão exigidos dos servidores designados para funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 71, os seguintes requisitos: Ver tópico
I - para Diretor Técnico de Departamento, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação profissional; Ver tópico
II - para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional; Ver tópico
III - para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional. Ver tópico
TÍTULO X
Disposições Gerais e Finais
Artigo 74 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta. Ver tópico
Artigo 75 - As designações para exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" mencionadas nos artigos 71 e 72 só poderão ocorrer após as seguintes providências: Ver tópico
I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes na Pasta; Ver tópico
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983. Ver tópico
Artigo 76 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá encaminhar à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto: Ver tópico
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, do qual conste denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado; Ver tópico
II - relação dos cargos de direção remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes. Ver tópico
Artigo 77 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial: Ver tópico
I - o Decreto nº 11.138, de 3 de fevereiro de 1978; Ver tópico
II - o Decreto nº 14.034, de 1º de outubro de 1979; Ver tópico
III - o Decreto nº 16.755, de 6 de março de 1981; Ver tópico
IV - o Decreto nº 17.828, de 13 de outubro de 1981; Ver tópico
V - o Decreto nº 20.938, de 30 de maio de 1983; Ver tópico
VI - o Decreto nº 22.026, de 22 de março de 1984; Ver tópico
VII - o Decreto nº 22.338, de 7 de junho de 1984; Ver tópico
VIII - o Decreto nº 22.391, de 25 de junho de 1984; Ver tópico
IX - o Decreto nº 23.236, de 29 de janeiro de 1985; Ver tópico
X - o Decreto nº 24.973, de 14 de abril de 1986; Ver tópico
XI - o Decreto nº 27.974, de 18 de dezembro de 1987; Ver tópico
XII - o Decreto nº 28.131, de 20 de janeiro de 1988; Ver tópico
XIII - o Decreto nº 29.622, de 2 de fevereiro de 1989; Ver tópico
XIV - o Decreto nº 30.235, de 8 de agosto de 1989; Ver tópico
XV - o Decreto nº 32.178, de 16 de agosto de 1990; Ver tópico
XVI - o Decreto nº 32.830, de 11 de janeiro de 1991; Ver tópico
XVII - o Decreto nº 36.491, de 15 de fevereiro de 1993. Ver tópico
TITULO XI
Disposições Transitórias
Artigo 1 º - Ficam exonerados, na data de publicação deste decreto, os servidores nomeados para os cargos adiante mencionados, pertencentes: Ver tópico (4 documentos)
I - ao Quadro da Administração Superior da Secretaria e da Sede: Ver tópico
a) Chefe de Seção Técnica; Ver tópico
b) Supervisor de Equipe Técnica; Ver tópico
c) Chefe de Seção; Ver tópico
d) Encarregado de Setor; Ver tópico
II - ao Quadro da Coordenadoria de Abastecimento e da Coordenadoria Sócio-Econômica: Ver tópico
a) Coordenador; Ver tópico
b) Diretor Técnico de Departamento; Ver tópico
c) Diretor Técnico de Divisão; Ver tópico
d) Diretor Técnico de Serviço; Ver tópico
e) Diretor de Departamento; Ver tópico
f) Diretor de Divisão; Ver tópico
g) Diretor de Serviço; Ver tópico
h) Supervisor de Equipe Técnica; Ver tópico
i) Chefe de Seção Técnica; Ver tópico
j) Encarregado de Setor Técnico; Ver tópico
l) Chefe de Seção; Ver tópico
m) Encarregado de Setor. Ver tópico
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham assegurada, por lei, a efetividade no cargo. Ver tópico
Artigo 2 º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para o exercício das funções de serviço público, retribuídas mediante "pro labore", com fundamento: Ver tópico (4 documentos)
I - no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; Ver tópico
II - no artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988. Ver tópico
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às designações de substitutos e responsáveis pelo exercício de cargo vago. Ver tópico
Artigo 3 º - As funções de serviço público classificadas anteriormente à edição deste decreto, para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas à Administração Superior da Secretaria e Sede, à Coordenadoria de Abastecimento e à Coordenadoria Sócio-Econômica ficam extintas a partir da data da publicação deste decreto. Ver tópico (5 documentos)
Artigo 4 º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias. Ver tópico (1 documento)
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1998.
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de junho de 1998.
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