Regulamenta a Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, que instituiu o Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo e dá providências correlatas Ver tópico (66 documentos)
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo - FUNDO tem por finalidade financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas, como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda, sujeitando-se à observância das disposições da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, das normas deste decreto e das deliberações do Conselho de Orientação do FUNDO. Ver tópico
Artigo 2º - Constituem recursos do FUNDO: Ver tópico
I - dotações ou créditos específicos consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios participantes; Ver tópico
II - o produto de operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras ou internacionais; Ver tópico
III - aplicações realizadas pelo BNDES no âmbito do Programa BNDES TRABALHADOR, em subconta especificamente criada para essa finalidade, nos termos de Convênio a ser celebrado entre o BNDES e a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; Ver tópico
IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; Ver tópico
V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; Ver tópico
VI - amortizações de empréstimos concedidos. Ver tópico
Parágrafo único - Serão criadas subcontas para cada participante do FUNDO junto ao agente financeiro, para gerência dos respectivos recursos. Ver tópico
Artigo 3º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o agente financeiro do FUNDO e atuará como mandatária do Governo do Estado de São Paulo, na administração dos recursos do FUNDO. Ver tópico
Parágrafo único - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, após prévia manifestação do Conselho de Orientação do FUNDO, firmará Convênio com a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., estabelecendo a forma, abrangência e as demais condições necessárias à administração dos recursos do FUNDO. Ver tópico
Artigo 4º - Os recursos do FUNDO serão destinados a: Ver tópico
I - prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores; Ver tópico
II - concessão de empréstimos a microempreendedores urbanos e rurais, inclusive aos do setor informal, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, através de incentivo ao investimento fixo associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização das micro e pequenas empresas; Ver tópico
III - concessão de empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho; Ver tópico
IV - concessão de empréstimos a micro e pequenas empresas; Ver tópico
V - prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas. Ver tópico
Parágrafo único - O FUNDO poderá, ainda, conceder aos seus mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar cursos de capacitação técnico-gerencial e profissional e de assistência técnica, com os recursos provenientes dos incisos I, IV e V do artigo 2º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, de acordo com os limites fixados pelo Conselho de Orientação do FUNDO. Ver tópico
Artigo 5º - O FUNDO, vinculado à Secretaria da Fazenda, através dos recursos existentes em sua (s) subconta (s), ou mediante novas dotações orçamentárias, é responsável, integral e exclusivamente: Ver tópico (1 documento)
I - pelo risco de crédito, ou seja, pelas perdas decorrentes do inadimplemento dos mutuários, no que se refere aos financiamentos amparados com recursos do FUNDO; Ver tópico
II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FUNDO, prestada pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., inclusive aquelas oriundas da cobrança nos casos de inadimplemento; Ver tópico
III - pela complementação da rentabilidade se exigida pelos participantes do FUNDO; Ver tópico
IV - pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FUNDO, respeitados os acordos formalizados entre as partes; Ver tópico
V - pelas demais despesas e encargos decorrentes da operacionalização do Programa instituído nos termos da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997. Ver tópico
Artigo 6º - O Conselho de Orientação do FUNDO, instituído na Secretaria da Fazenda, é composto dos seguintes membros: Ver tópico
I - o Secretário da Fazenda, que será seu Presidente; Ver tópico
II - o Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que será seu Vice-Presidente; Ver tópico
III - um representante da Secretaria de Economia e Planejamento, indicado pelo Titular da Pasta; Ver tópico
IV - um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., indicado pelo seu Diretor-Presidente; Ver tópico
V - o Presidente da Comissão Estadual de Emprego; Ver tópico
VI - um representante do SEBRAE - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo, indicado pelo seu Diretor-Presidente; Ver tópico
VII - um representante do SIMPI - Sindicato das Micro e Pequenas Indústrias de São Paulo, indicado pelo seu Presidente. Ver tópico
§ 1º - Os membros referidos nos incisos III a VII deste artigo serão designados pelo Governador do Estado. Ver tópico
§ 2º - O Presidente do Conselho de Orientação do FUNDO será substituído, em seus impedimentos, pelo Vice-Presidente. Ver tópico
§ 3º - Os demais membros do Conselho de Orientação do FUNDO serão substituídos em seus impedimentos, pelos respectivos suplentes indicados concomitantemente com os titulares. Ver tópico
§ 4º - Os integrantes do Conselho de Orientação do FUNDO terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Ver tópico
§ 5º - As funções de membro do Conselho de Orientação do FUNDO não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público. Ver tópico
Artigo 7º - Compete ao Conselho de Orientação do FUNDO: Ver tópico (3 documentos)
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo; Ver tópico
II - fixar prazos de amortização e de carência, bem como os encargos dos mutuários; Ver tópico
III - fixar critérios para aplicação de multas por eventual inadimplemento contratual, bem como quanto a adoção de medidas judiciais para cobrança de créditos inadimplidos; Ver tópico
IV - criar subcontas para gerência dos respectivos recursos, nominadas, cada uma delas, pelas finalidades designadas pelos incisos I a IV do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, cabendo a gestão das subcontas referentes aos incisos I a III do mencionado dispositivo a um Comitê de Crédito, presidido pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho e integrado por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e pelo Presidente da Comissão Estadual de Emprego; Ver tópico
V - criar subconta específica para implementação do Programa BNDES TRABALHADOR, a ser operacionalizada e administrada nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, composta obrigatoriamente pela contrapartida do Estado e Municípios às aplicações do BNDES, previstas no inciso III do artigo 2º da referida Lei, observados os critérios fixados no aludido Programa; Ver tópico
VI - deliberar, mediante proposta devidamente fundamentada da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, sobre a utilização de recursos do FUNDO para a celebração de contratos ou convênios com órgãos não-governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais, para a prestação de serviços na área da capacitação técnico-gerencial, bem como para introduzir serviços de concessão de crédito junto às comunidades, mediante a constituição de agentes de crédito; Ver tópico
VII - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, para prestação de serviços de apoio ao desenvolvimento do FUNDO, tendo por objeto recursos ao mesmo; Ver tópico
VIII - editar normas específicas destinadas a reger a constituição e instalação dos Comitês de Créditos Municipais de que trata o § 2º do artigo 5º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, mormente no tocante ao mandato de seus integrantes, atribuições do Comitê e normas de funcionamento; Ver tópico
IX - fixar critérios de adesão e exigências de contrapartidas que deverão reger o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias com municípios, organizações governamentais e não governamentais; Ver tópico
X - fixar normas de recrutamento, seleção e treinamento de Agentes de Crédito que, integrantes dos quadros das administrações municipais ou das instituições não governamentais compreendidas nos programas patrocinados pelo FUNDO, responderão pelo desenvolvimento das ações decorrentes da realização dos objetivos apontados nos incisos I a III do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997; Ver tópico
XI - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao FUNDO, por meio de balancetes, avaliando resultados e propondo medidas; Ver tópico
XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Ver tópico
Artigo 8º - O Conselho de Orientação do FUNDO contará com uma Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário Executivo. Ver tópico
§ 1º - O Secretário Executivo será designado pelo Secretário da Fazenda, escolhido dentre servidores da administração direta ou indireta do Estado. Ver tópico
§ 2º - Compete à Secretaria Executiva prestar o necessário suporte técnico-administrativo ao Conselho de Orientação do FUNDO. Ver tópico
§ 3º - O Secretário Executivo participará das reuniões do Conselho de Orientação do FUNDO, sem direito a voto. Ver tópico
Artigo 9º - O Conselho de Orientação do FUNDO contará com um Comitê de Crédito Estadual, nos termos do artigo 5º, inciso II da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, presidido pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, integrado pelo representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e pelo Presidente da Comissão Estadual de Emprego, com as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor ao Conselho de Orientação do FUNDO parâmetros e critérios para a determinação de limites para a concessão de financiamentos e subvenções, bem como prazos, taxas e condições correspondentes; Ver tópico
II - apresentar proposta devidamente fundamentada ao Conselho de Orientação do FUNDO, no sentido de estabelecer, no âmbito da programação dos recursos destinados às aplicações previstas nos incisos I a Ver tópico
III do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, a definição das normas a serem praticadas, bem como dos montantes que estarão previamente reservados à concessão de crédito para capital de giro; Ver tópico
III - analisar e encaminhar a prestação de contas para o Conselho de Orientação do FUNDO; Ver tópico
IV - contemplar as demandas individuais, de cooperativas ou originárias de outras formas associativas de produção ou trabalho, com o fornecimento de assistência financeira através da concessão de capital de giro, sempre que esta modalidade de crédito representar a forma mais adequada de estímulo ao desenvolvimento do empreendimento a ser apoiado; Ver tópico
V - homologar a instalação do Comitê de Crédito Municipal. Ver tópico
Parágrafo único - As operações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos nos incisos I a III do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, quando realizadas através de fundos municipais, com participação de recursos do FUNDO, serão geridas por Comitê (s) de Crédito Municipal (is), integrado por um representante da Prefeitura, por um representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., por um representante da Comissão Municipal de Emprego e por um representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho. Ver tópico
Artigo 10 - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho será responsável pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 3º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997, podendo: Ver tópico
I - firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias com órgãos não governamentais, municípios, sindicatos e instituições oficiais; Ver tópico
II - contar com recursos do FUNDO para a prestação de serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial e de serviços de concessão de créditos. Ver tópico
Artigo 11 - A Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho contará com um Grupo Executivo de Crédito para implementar as ações previstas no artigo 4º da Lei nº 9.533, de 30 de abril de 1997. Ver tópico (3 documentos)
§ 1º - O Grupo Executivo de Crédito será integrado por servidores da administração direta ou indireta do Estado, legalmente afastados. Ver tópico
§ 2º - O dirigente do Grupo Executivo de Crédito, escolhido dentre seus membros e designado pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, reportar-se-á diretamente ao Titular da Pasta. Ver tópico
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1998
MÁRIO COVAS
José Luiz Ricca
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 3 de julho de 1998.
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