Reorganiza o Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cria a Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios e dá providências correlatas Ver tópico (6 documentos)
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1 º - O Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária - CSPA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criado pelo artigo 2º do Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998, passa a denominar-se Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA e fica reorganizado nos termos deste decreto. Ver tópico
Artigo 2 º - Fica criada a Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA, subordinada ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, à qual passam a subordinar-se as seguintes unidades: Ver tópico
I - o Instituto Agronômico; Ver tópico
II - o Instituto Biológico; Ver tópico
III - o Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
IV - o Instituto de Pesca; Ver tópico
V - o Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
VI - o Instituto de Zootecnia. Ver tópico
Artigo 3 º - Fica criado, no Instituto de Zootecnia, o Centro de Ação Regional, com nível de Divisão Técnica, ao qual passam a subordinar-se as unidades previstas nos incisos IX a XIII do artigo 87 do Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998. Ver tópico
Parágrafo único - O Centro de que trata o "caput" deste artigo conta com Corpo Técnico e Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
Artigo 4 º - A Estação de Pesquisas em Sanidade Citrícolas, do Núcleo Regional de Presidente Prudente, do Centro de Ação Regional, do Instituto Biológico, prevista na alínea a do inciso IX do artigo 40 do Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998, passa a denominar-se Estação de Pesquisas Biológicas. Ver tópico
Artigo 5 º - Ficam extintos os Centros de Coordenação de Pesquisa dos Institutos Agronômico, Biológico, de Economia Agrícola, de Pesca, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia, previstos, respectivamente, nos incisos III dos artigos 14, 40, 56, 66, 80 e 87 do Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998. Ver tópico
Artigo 6 º - Ficam mantidas as finalidades, as estruturas e as atribuições dos Institutos Agronômico, Biológico, de Economia Agrícola, de Pesca, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia, estabelecidas no Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998, observadas as disposições constantes deste decreto. Ver tópico
CAPÍTULO II
Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA
SEÇÃO I
Da Composição e do Funcionamento
Artigo 7 º - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA tem a seguinte composição: Ver tópico
I - o Secretário de Agricultura e Abastecimento, que é seu Presidente; Ver tópico
II - o Coordenador de Pesquisa dos Agronegócios, que é o Secretário Executivo; Ver tópico
III - o Coordenador de Assistência Técnica Integral; Ver tópico
IV - o Coordenador de Desenvolvimento dos Agronegócios; Ver tópico
V - o Coordenador de Defesa Agropecuária; Ver tópico
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; Ver tópico
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico; Ver tópico
VIII - 6 (seis) especialistas de notório saber nas áreas científica e tecnológica, dos setores público e privado. Ver tópico
§ 1º - Os membros referidos nos incisos VI a VIII deste artigo serão designados pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva. Ver tópico
§ 2º - O Presidente, nos seus impedimentos eventuais, será substituído pelo Secretário Executivo. Ver tópico
§ 3º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
§ 4º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros. Ver tópico
§ 5º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante. Ver tópico
SEÇÃO II
Das Atribuições
Artigo 8 º - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor a política de desenvolvimento científico e tecnológico para os agronegócios paulistas; Ver tópico
II - definir as linhas estratégicas de atuação da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios, de acordo com as políticas públicas estabelecidas para o setor; Ver tópico
III - estabelecer as diretrizes programáticas, visando à efetividade na aplicação dos recursos disponíveis; Ver tópico
IV - acompanhar o cumprimento das metas e dos programas estabelecidos, propondo medidas para sua concretização. Ver tópico
Artigo 9 º - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA compete: Ver tópico
I - dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho; Ver tópico
II - convocar as reuniões, estabelecendo a ordem do dia. Ver tópico
Artigo 11 - Ao Secretário Executivo compete: Ver tópico
I - assistir ao Presidente do Conselho no desempenho de suas funções; Ver tópico
II - fornecer informações gerenciais para subsidiar o Conselho na tomada de decisões; Ver tópico
III - apresentar as demandas provenientes das Câmaras Setoriais, dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e outras instâncias; Ver tópico
IV - exercer a representação externa da pesquisa dos agronegócios. Ver tópico
CAPÍTULO III
Da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA
SEÇÃO I
Da Finalidade
Artigo 12 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem por finalidade gerar, adaptar e transferir conhecimentos para o desenvolvimento sustentável dos agronegócios. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 13 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Conselho Técnico-Científico; Ver tópico
II - Departamento de Gestão Estratégica, com: Ver tópico
a) Centro de Acompanhamento e Avaliação; Ver tópico
b) Centro Administrativo, com: Ver tópico
1. Núcleo de Pessoal;
2. Núcleo de Finanças;
3. Núcleo de Suprimentos;
4. Núcleo de Infra-Estrutura;
III - Instituto Agronômico; Ver tópico
IV - Instituto Biológico; Ver tópico
V - Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
VI - Instituto de Pesca; Ver tópico
VII - Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
VIII - Instituto de Zootecnia. Ver tópico
§ 1º - A CPA conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 2º - O Departamento de Gestão Estratégica conta com Assistência Técnica e o Centro de Acompanhamento e Avaliação, com Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 14 - O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: Ver tópico
I - o Coordenador de Pesquisa dos Agronegócios, que é seu Presidente; Ver tópico
II - o Diretor do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
III - os Diretores dos Institutos de Pesquisa da CPA. Ver tópico
Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Atribuições SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Específicas
Artigo 15 - A Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - gerar, adaptar e transferir conhecimento científico e tecnológico para as estruturas produtivas dos agronegócios, visando ao desenvolvimento sócio-econômico e ao equilíbrio do meio ambiente; Ver tópico
II - mobilizar e capacitar o capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento dos agronegócios; Ver tópico
III - formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões do agronegócios. Ver tópico
Artigo 16 - O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas e que fazem parte da programação da CPA; Ver tópico
II - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Institutos de Pesquisa; Ver tópico
III - acompanhar a execução orçamentária das unidades da CPA, buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; Ver tópico
IV - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual da CPA; Ver tópico
V - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da CPA. Ver tópico
Artigo 17 - O Departamento de Gestão Estratégica tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar e gerenciar sistemas de informações para viabilizar o amplo acesso aos resultados e conhecimentos derivados da pesquisa e fortalecer a interação com os setores produtivos, particularmente os pequenos e médios empresários dos agronegócios; Ver tópico
II - articular a realização de estudos estratégicos de avaliação prospectiva dos cenários de desenvolvimento da ciência e da tecnologia e seus impactos nos agronegócios; Ver tópico
III - estruturar sistema gerencial das atividades de pesquisa tecnológica da CPA, buscando convergência da programação dos Institutos de Pesquisa para objetivos comuns; Ver tópico
IV - estruturar a atuação dos pólos regionais de desenvolvimento dos agronegócios como núcleos estratégicos de atuação da pesquisa científica e tecnológica da CPA, buscando integrar as unidades localizadas na mesma região geoeconômica do território paulista; Ver tópico
V - avaliar relatórios de projetos, atividades e programas, quanto a eficiência, eficácia e efetividade. Ver tópico
Artigo 18 - O Centro de Acompanhamento e Avaliação, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - consolidar a orientação científica e tecnológica da CPA; Ver tópico
II - coordenar e acompanhar a programação de pesquisa; Ver tópico
III - propor a política de capacitação científica e indicar meios para sua execução; Ver tópico
IV - definir os sistemas de avaliação dos programas de pesquisa; Ver tópico
V - consolidar relatórios de pesquisa da CPA. Ver tópico
Artigo 19 - Ao Centro Administrativo cabe a prestação de serviços nas áreas de administração de pessoal, finanças e orçamento, suprimentos, patrimônio, transportes, zeladoria e comunicações administrativas. Ver tópico
Artigo 20 - O Núcleo de Pessoal tem as atribuições previstas na alínea b do inciso II do artigo 7º e nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 21 - O Núcleo de Finanças tem as atribuições previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 22 - O Núcleo de Suprimentos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação às compras: Ver tópico
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; Ver tópico
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; Ver tópico
c) preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais e a prestação de serviços; Ver tópico
d) analisar as propostas de fornecimentos e de prestação de serviços; Ver tópico
e) elaborar contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços; Ver tópico
f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; Ver tópico
II - em relação ao almoxarifado: Ver tópico
a) analisar a composição do estoque com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque; Ver tópico
c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando às unidades responsáveis a ocorrência de atrasos ou outras irregularidades; Ver tópico
d) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos; Ver tópico
e) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque; Ver tópico
f) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, do material em estoque; Ver tópico
g) efetuar o levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; Ver tópico
III- em relação ao patrimônio: Ver tópico
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido; Ver tópico
b) registrar a movimentação de bens móveis; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis; Ver tópico
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
f) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais. Ver tópico
Artigo 23 - O Núcleo de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
II - em relação à manutenção: Ver tópico
a) solicitar a execução dos serviços de manutenção e reforma dos bens móveis e imóveis e das instalações; Ver tópico
b) promover a execução da manutenção de máquinas e equipamentos; Ver tópico
c) zelar pela conservação, manutenção e limpeza de máquinas e equipamentos; Ver tópico
III - em relação à zeladoria: Ver tópico
a) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa, no âmbito da sede; Ver tópico
b) zelar pela conservação dos móveis da sede; Ver tópico
IV - em relação às comunicações administrativas: Ver tópico
a) receber, registrar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
b) acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos; Ver tópico
c) manter arquivo de papéis e processos. Ver tópico
Artigo 24 - O Centro de Ação Regional, do Instituto de Zootecnia, por meio do Corpo Técnico, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estabelecer sistemas de prospecção regional de demanda por pesquisa; Ver tópico
II - consolidar as demandas regionais de pesquisa; Ver tópico
III - estabelecer programas de produção de bens e prestação de serviços; Ver tópico
IV - dar suporte administrativo às unidades regionais. Ver tópico
Artigo 25 - A Estação de Pesquisas Biológicas, do Núcleo Regional de Presidente Prudente, do Centro de Ação Regional, do Instituto Biológico, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa e desenvolvimento em culturas de interesse da região; Ver tópico
II - manter estrutura adequada para o desenvolvimento de pesquisa em problemas sanitários das culturas de interesse da região. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 26 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade; Ver tópico
III - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; Ver tópico
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; Ver tópico
V - promover a integração entre as atividades e os projetos das unidades subordinadas; Ver tópico
VI - elaborar normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas; Ver tópico
VII - estabelecer normas, controlar e acompanhar a execução das atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
VIII - propiciar o suporte de informática às atividades da unidade; Ver tópico
IX - definir o equipamento a ser utilizado pela unidade; Ver tópico
X - identificar as necessidades de treinamento específico na área de informática; Ver tópico
XI - emitir pareceres e realizar estudos sobre assuntos relativos à sua área de atuação; Ver tópico
XII - manter cadastro de entidades públicas e privadas e outros usuários de serviços da unidade; Ver tópico
XIII - auxiliar na elaboração e acompanhamento da execução do orçamento; Ver tópico
XIV - efetuar gestões de interesse da unidade junto a órgãos dos governos estadual e federal; Ver tópico
XV - propor normas para autorização de uso de: Ver tópico
a) materiais passíveis de proteção para fins de pesquisa e desenvolvimento; Ver tópico
b) produtos e tecnologia passíveis de proteção ou patenteamento; Ver tópico
XVI - administrar banco de dados com informações sobre atividades das unidades subordinadas. Ver tópico
§ 1º - À Assistência Técnica da CPA cabe, ainda: Ver tópico
1. acompanhar os trabalhos das Câmaras Setoriais, dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e outras instâncias;
2. levantar dados e subsídios para priorização de demandas pela CPA;
3. atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa agropecuária.
§ 2º - Às Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa cabe, ainda: Ver tópico
1. consolidar a orientação científica e tecnológica da instituição;
2. coordenar e acompanhar a programação de pesquisa;
3. consolidar relatórios de pesquisa da instituição.
Artigo 27 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar as atribuições de sua unidade; Ver tópico
II - elaborar planos, programas e projetos; Ver tópico
III - realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação; Ver tópico
IV - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade; Ver tópico
V - elaborar relatórios e emitir pareceres; Ver tópico
VI - apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade; Ver tópico
VII - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da respectiva unidade. Ver tópico
Artigo 28 - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente da respectiva unidade; Ver tópico
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo da unidade; Ver tópico
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 29 - Os Núcleos de Pessoal, dos Centros Administrativos, do Departamento de Gestão Estratégica e dos Institutos de Pesquisa são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 30 - O Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e subsetorial, em relação à respectiva unidade de despesa. Ver tópico
Artigo 31 - Os Núcleos de Finanças, dos Centros Administrativos, dos Institutos de Pesquisa, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 32 - O Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e subsetorial, em relação à respectiva unidade de despesa. Ver tópico
Artigo 33 - Os Núcleos de Infra-Estrutura, dos Centros Administrativos, dos Institutos de Pesquisa, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Ver tópico
Artigo 34 - São órgãos detentores, as unidades designadas como depositárias de veículos oficiais. Ver tópico
SEÇÃO V
Das Competências SUBSEÇÃO I
Do Coordenador da CPA
Artigo 35 - Ao Coordenador da CPA, além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) representar a pesquisa agropecuária em fóruns de ciência e tecnologia; Ver tópico
c) organizar e submeter ao CSPA o plano anual de trabalho; Ver tópico
d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
e) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
f) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas; Ver tópico
g) estabelecer as políticas de pós-graduação e editorial da Coordenadoria; Ver tópico
h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado; Ver tópico
i) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; Ver tópico
j) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades; Ver tópico
l) decidir sobre pedido de "vista" de processos; Ver tópico
m) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas e privadas; Ver tópico
n) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente; Ver tópico
o) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas; Ver tópico
p) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 25 do Decreto nº 42.815, de 18 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta; Ver tópico
b) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificadas ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo; Ver tópico
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis e semoventes, sem encargos; Ver tópico
d) autorizar venda ou permuta de bens móveis ou semoventes. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 36 - Aos Diretores do Departamento de Gestão Estratégica e dos Institutos de Pesquisa, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) assistir ao Coordenador da CPA no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) propor ao Coordenador da CPA o programa de trabalho das suas unidades; Ver tópico
c) dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
d) baixar normas e regulamentos de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência; Ver tópico
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública; Ver tópico
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação; Ver tópico
h) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas e a realização de atividades de treinamento; Ver tópico
i) fixar preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas; Ver tópico
j) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos; Ver tópico
l) propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas; Ver tópico
m) criar comissões e grupos de trabalho não permanentes; Ver tópico
n) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Titular da Pasta; Ver tópico
o) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: Ver tópico
a) exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidores para dentro do País e por prazo não superior a 15 (quinze) dias, nas seguintes hipóteses: Ver tópico
1. para missão ou estudos de interesse do serviço público;
2. para participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou científicos;
3. para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
III- em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes for delegado pelo Titular da Pasta; Ver tópico
b) decidir sobre a residência de servidores em próprios do Estado, nos termos da legislação vigente. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 37 - Aos Diretores de Divisão, de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
II - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: Ver tópico
a) exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
b) autorizar o afastamento de servidores, no País, por período de até 7 (sete) dias, quando em missão técnico-científica ou tecnológica, participação em eventos científicos ou de treinamento. Ver tópico
Artigo 38 - Ao Diretor do Centro Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica, compete também: Ver tópico
I - encaminhar papéis e processos às unidades competentes para manifestação; Ver tópico
II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; Ver tópico
III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos; Ver tópico
IV - visar extratos para publicação no Diário Oficial; Ver tópico
V - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; Ver tópico
b) assinar convites e editais de tomada de preços; Ver tópico
VI - encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material. Ver tópico
Artigo 39 - Ao Diretor do Núcleo de Infra-Estrutura, do Centro Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica, compete, ainda: Ver tópico
I - expedir certidões de peças de autos arquivados; Ver tópico
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados. Ver tópico
Artigo 40 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, do Centro Administrativo, do Departamento de Gestão Estratégica, compete, ainda: Ver tópico
I - assinar convites; Ver tópico
II - efetuar baixa de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 41 - São competências comuns ao Coordenador da CPA e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço e de unidades de nível equivalente: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos; Ver tópico
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível; Ver tópico
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal; Ver tópico
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: Ver tópico
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; Ver tópico
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas; Ver tópico
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados; Ver tópico
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada. Ver tópico
Artigo 42 - São competências comuns ao Coordenador da CPA e demais dirigentes, até o nível de Chefe de Seção e de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação: Ver tópico
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
b) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho; Ver tópico
c) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico
d) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
e) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; Ver tópico
f) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço; Ver tópico
g) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas graves, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas; Ver tópico
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso; Ver tópico
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; Ver tópico
l) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) requisitar material permanente ou de consumo; Ver tópico
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais. Ver tópico
Artigo 43 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
SEÇÃO VI
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração GeralSUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 44 - Os dirigentes dos Nucleos de Pessoal, dos Centros Administrativos, do Departamento de Gestao Estrategica e dos Institutos de Pesquisa, na qualidade de responsaveis por órgãos subsetoriais do Sistema de Administracao de Pessoal, tem as competencias previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
SUBSECAO II
Artigo 45 - O Coordenador de Pesquisa dos Agronegócios, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de despesa, têm as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 46 - Os Diretores dos Institutos, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 47 - Os Diretores dos Nucleos de Financas, dos Centros Administrativos, do Departamento de Gestao Estrategica e dos Institutos de Pesquisa, tem as competencias previstas no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
SUBSECAO III
Artigo 48 - O Coordenador da CPA, na qualidade de dirigente de frota, têm as competências previstas nos artigos 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 49 - Os Diretores dos Institutos de Pesquisa, na qualidade de dirigentes de subfrota, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 50 - Os dirigentes de órgãos detentores tem as competencias previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
SEÇÃO VII
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 51 - As unidades da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios -CPA têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Departamento Técnico: Ver tópico
a) o Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
b) o Instituto Agronômico; Ver tópico
c) o Instituto Biológico; Ver tópico
d) o Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
e) o Instituto de Pesca; Ver tópico
f) o Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
g) o Instituto de Zootecnia; Ver tópico
II - de Divisão Técnica, o Centro de Acompanhamento e Avaliação; Ver tópico
III - de Divisão, o Centro Administrativo; Ver tópico
IV - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) o Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) o Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) o Núcleo de Infra-Estrutura. Ver tópico
Parágrafo único - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
SEÇÃO VIII
Do "Pro Labore" SUBSEÇÃO I
Da Carreira de Pesquisador Científico
Artigo 52 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções adiante enumeradas, classificadas na Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios - CPA, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Coordenador, destinada à CPA; Ver tópico
II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada ao Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Centro de Acompanhamento e Avaliação; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Centro Regional, do Instituto de Zootecnia; Ver tópico
IV - 6 (seis) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico
a) 3 (três) à Assistência Técnica, da CPA; Ver tópico
b) 3 (três) à Assistência Técnica, do Departamento de Gestão Estratégica. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 53 - Para fins de atribuição do "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, nas unidades do Departamento de Gestão Estratégica, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 1 (uma) de Diretor de Divisão, destinada ao Centro Administrativo; Ver tópico
II - 4 (quatro) de Diretor de Serviço, destinadas: Ver tópico
a) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal; Ver tópico
b) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 54 - Os dispositivos a seguir mencionados do Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: Ver tópico
I - o "caput" do artigo 117: Ver tópico
"Artigo 117 - Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe:";
II - o inciso I do artigo 119: Ver tópico
"I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;".
Artigo 55 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por ato do Secretário da Pasta. Ver tópico
Artigo 56 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos. Ver tópico
Artigo 57 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que tratam os artigos 52 e 53 deste decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências: Ver tópico
I - classificação nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção, de nível correspondente, existentes na Secretaria; Ver tópico
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983. Ver tópico
Artigo 58 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, deverá encaminhar à Secretaria de Governo e Gestão Estratégica: Ver tópico
I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo anterior, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado; Ver tópico
II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com nome dos respectivos ocupantes. Ver tópico
Artigo 59 - Ficam extintas, na data da publicação deste decreto, as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição de gratificação "pro labore", com fundamento no artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - 6 (seis) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas 1 (uma) a cada um dos Centros de Coordenação de Pesquisa, dos Institutos Agronômico, Biológico, de Economia Agrícola, de Pesca, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia; Ver tópico
II - 60 (sessenta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico
a) 3 (três) à Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária; Ver tópico
b) 18 (dezoito) ao Instituto Agronômico, sendo: Ver tópico
1. 2 (duas) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Algodão e Fibrosas Diversas;
4. 1 (uma) do Centro de Café e Plantas Tropicais;
5. 1 (uma) do Centro de Cana-de-Açúcar;
6. 1 (uma) do Centro de Citricultura;
7. 1 (uma) do Centro de Ecofisiologia e Biofísica;
8. 1 (uma) do Centro de Fitossanidade;
9. 1 (uma) do Centro de Fruticultura;
10. 1 (uma) do Centro de Genética, Biologia Molecular e Fitoquímica;
11. 1 (uma) do Centro de Recursos Genéticos Vegetais e Jardim Botânico;
12. 1 (uma) do Centro de Horticultura;
13. 1 (uma) do Centro de Mecanização e Automação Agrícola;
14. 1 (uma) do Centro de Plantas Graníferas;
15. 1 (uma) do Centro de Solos e Recursos Agroambientais;
16. 1 (uma) do Centro de Produção de Material Propagativo;
17. 1 (uma) do Centro de Ação Regional;
c) 8 (oito) do Instituto Biológico, sendo: Ver tópico
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Proteção Ambiental;
4. 1 (uma) do Centro de Sanidade Animal;
5. 1 (uma) do Centro de Sanidade Vegetal;
6. 1 (uma) do Centro de Biotecnologia;
7. 1 (uma) do Centro Experimental do Instituto Biológico;
8. 1 (uma) do Centro de Ação Regional;
d) 6 (seis) do Instituto de Economia Agrícola, sendo: Ver tópico
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Levantamentos e Análises Estatísticas;
4. 1 (uma) do Centro de Estudos em Administração e Economia da Produção;
5. 1 (uma) do Centro de Estudos de Comercialização;
6. 1 (uma) do Centro de Estudos de Política e Desenvolvimento;
e) 8 (oito) do Instituto de Pesca, sendo: Ver tópico
1. 2 (duas) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Pesquisa Pesqueira Marinha;
4. 1 (uma) do Centro de Estudos de Bacias Hidrográficas;
5. 1 (uma) do Centro de Pesquisa em Aqüicultura;
6. 1 (uma) do Centro de Pesquisa em Reprodução e Larvicultura;
7. 1 (uma) do Centro de Ação Regional;
f) 10 (dez) do Instituto de Tecnologia de Alimentos, sendo: Ver tópico
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Tecnologia Avançada em Alimentos;
4. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Carnes;
5. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;
6. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Embalagens;
7. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Hortifrutícolas;
8. 1 (uma) do Centro de Tecnologia de Laticínios;
9. 1 (uma) do Centro de Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
10. 1 (uma) do Centro de Informações em Alimentos;
g) 7 (sete) do Instituto de Zootecnia, sendo: Ver tópico
1. 1 (uma) da Assistência Técnica do Instituto;
2. 1 (uma) do Centro de Coordenação de Pesquisa;
3. 1 (uma) do Centro de Etologia, Ambiência e Manejo;
4. 1 (uma) do Centro de Genética e Reprodução Animal;
5. 1 (uma) do Centro de Métodos Quantitativos;
6. 1 (uma) do Centro de Nutrição e Alimentação Animal;
7. 1 (uma) do Centro de Forragicultura e Pastagens.
Artigo 60 - Fica extinta, a partir da data da publicação deste decreto, 1(uma) função de serviço público de Coordenador classificada para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, na Secretaria Executiva do Conselho Superior da Pesquisa Agropecuária. Ver tópico
Artigo 61 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: Ver tópico
I - as alíneas a do inciso I do artigo 35, a do inciso Ver tópico
II e b a d do inciso V do artigo 36, a do inciso II e b a h do inciso V do artigo 53, a do inciso I do artigo 62, a do inciso II e b a f do inciso Ver tópico
III do artigo 63, a do inciso I do artigo 75, a do inciso II e b a g do inciso V do artigo 76, a do inciso I do artigo 83, a do inciso II e b a j do inciso V do artigo 84, a do inciso I do artigo 97, a do inciso II e b a g do inciso V do artigo 98, os incisos III do artigo 40, I e II do artigo 51, III do artigo 56, III do artigo 66, I do artigo 80, os parágrafos unicos dos artigos 101 e 103 e os artigos 4º a 12, 106, 121 a 130 e 132 a 138 do Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998; Ver tópico
II - os incisos V a X do artigo 3º do Decreto nº 43.142, de 2 de junho de 1998. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1999
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles, Secretário de Agricultura e Abastecimento Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de setembro de 1999. ORGANOGRAMA DISPONÍVEL NA DIVISÀO DE PESQUISA JURIDICA - DDI
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