Lei Complementar Nº 877, DE 29 DE AGOSTO DE 2000. Altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - São criados e classificados em primeira entrância, com uma Vara, os seguintes Foros Distritais: Ver tópico (31 documentos)
I - Artur Nogueira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Moji Mirim, abrangendo os Municípios de Holambra e Engenheiro Coelho; Ver tópico (1 documento)
II - Barrinha, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sertãozinho; Ver tópico
III - Cajati, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jacupiranga; Ver tópico
IV - Cesário Lange, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Tatuí; Ver tópico
V - Guapiaçu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São José do Rio Preto; Ver tópico
VI - Guareí, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Tatuí; Ver tópico (20 documentos)
VII - Igaraçu do Tietê, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Barra Bonita; Ver tópico
VIII - Itupeva, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jundiaí; Ver tópico
IX - Joanópolis, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Piracaia; Ver tópico
X - Louveira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Vinhedo; Ver tópico
XI - Nazaré Paulista, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelo Município de Bom Jesus dos Perdões, na Comarca de Atibaia; Ver tópico (1 documento)
XII - Ouroeste, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Indiaporã e Guarani D'Oeste, na Comarca de Fernandópolis; Ver tópico
XIII - Paranapuã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jales; Ver tópico
XIV - Poloni, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Monte Aprazível; Ver tópico
XV - Rio Grande da Serra, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ribeirão Pires; Ver tópico
XVI - Santa Albertina, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jales; Ver tópico
XVII - São Lourenço da Serra, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra; Ver tópico
XVIII - Sud Menucci, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Pereira Barreto; Ver tópico
XIX - Tabatinga, para o Município do mesmo nome, como sede, na Comarca de Ibitinga; Ver tópico
XX - Tarumã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Assis; Ver tópico
XXI - Três Fronteiras, integrado pelo Município do mesmo nome, como sede, e pelos Municípios de Santana da Ponte Pensa e Santa Rita D'Oeste, na Comarca de Santa Fé do Sul; Ver tópico
XXII - Valentim Gentil, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Votuporanga. Ver tópico
Artigo 2º - A competência dos Foros Distritais é plena, exceto quanto ao Serviço das Execuções Criminais, que permanecerá na Sede da Comarca. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 3º - É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Américo Brasiliense, da Comarca de Araraquara, passando a atual a denominar -se 1ª Vara, classificada em primeira entrância. Ver tópico
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara o Serviço do Júri e à 2ª Vara a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 4º - São elevados à categoria de Comarca de primeira entrância, os seguintes Foros Distritais: Ver tópico (8 documentos)
I - Aguaí, desanexado da Comarca de São João da Boa Vista; Ver tópico
II - Águas de Lindóia, desanexado da Comarca de Serra Negra; Ver tópico
III - Boituva, desanexado da Comarca de Porto Feliz, abrangendo o Município de Iperó e o Distrito de Bacaetava; Ver tópico
IV - Borborema, desanexado da Comarca de Itápolis; Ver tópico
V - Cerquilho, desanexado da Comarca de Tietê; Ver tópico
VI - Chavantes, desanexado da Comarca de Ourinhos; Ver tópico
VII - Cordeirópolis, desanexado da Comarca de Limeira; Ver tópico
VIII - Guará, desanexado da Comarca de Ituverava; Ver tópico
IX - Ilha Solteira, desanexado da Comarca de Pereira Barreto; Ver tópico
X - Ipauçu, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo; Ver tópico
XI - Ipuã, desanexado da Comarca de São Joaquim da Barra; Ver tópico
XII - Itaí, desanexado da Comarca de Avaré; Ver tópico
XIII - Jaguariúna, desanexado da Comarca de Pedreira; Ver tópico
XIV - Maracaí, desanexado da Comarca de Paraguaçu Paulista, abrangendo os Municípios de Cruzália e Pedrinhas Paulista; Ver tópico
XV - Mongaguá, desanexado da Comarca de Itanhaém; Ver tópico
XVI - Monte Mor, desanexado da Comarca de Capivari; Ver tópico
XVII - Nova Odessa, desanexado da Comarca de Americana; Ver tópico
XVIII - Panorama, desanexado da Comarca de Tupi Paulista; Ver tópico
XIX - Peruíbe, desanexado da Comarca de Itanhaém; Ver tópico
XX - Pirapozinho, desanexado da Comarca de Presidente Prudente; Ver tópico
XXI - Pontal, desanexado da Comarca de Sertãozinho; Ver tópico
XXII - Potirendaba, desanexado da Comarca de São José do Rio Preto, abrangendo o Município de Nova Aliança; Ver tópico
XXIII - Rosana, desanexado da Comarca de Teodoro Sampaio; Ver tópico
XXIV - São Miguel Arcanjo, desanexado da Comarca de Itapetininga; Ver tópico
XXV - Serrana, desanexado da Comarca de Ribeirão Preto; Ver tópico
XXVI - Tremembé, desanexado da Comarca de Taubaté. Ver tópico
Artigo 5º - É elevado à categoria de Comarca de primeira entrância o Município de Santana do Parnaíba, como sede, desanexado da Comarca de Barueri, abrangendo o Município de Pirapora do Bom Jesus. Ver tópico (4 documentos)
Artigo 6º - É criada, em primeira entrância, a Comarca de Bernardino de Campos, para o Município do mesmo nome, desanexado da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo. Ver tópico
Artigo 7º - São criadas as 2ª s Varas, passando a atual a denominar -se 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de primeira entrância: Ver tópico (6 documentos)
I - Dois Córregos; Ver tópico
II - Estrela D'Oeste; Ver tópico
III - Guará, criada por esta lei complementar; Ver tópico
IV - Ilha Solteira, criada por esta lei complementar; Ver tópico
V - Jardinópolis; Ver tópico
VI - Laranjal Paulista; Ver tópico
VII - Miguelópolis; Ver tópico
VIII - Nova Odessa, criada por esta lei complementar; Ver tópico
IX - Panorama, criada por esta lei complementar; Ver tópico
X - Piracaia; Ver tópico
XI - Pirapozinho, criada por esta lei complementar; Ver tópico
XII - Pompéia; Ver tópico
XIII - Pontal, criada por esta lei complementar; Ver tópico
XIV - São Pedro; Ver tópico
XV - Serrana, criada por esta lei complementar; Ver tópico
XVI - Tremembé, criada por esta lei complementar. Ver tópico
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ª s Varas, o Serviço do Júri, das Execuções Criminais e da Corregedoria Permanente e às 2ª s Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico (5 documentos)
Artigo 8º - São criadas, e classificadas em primeira entrância, as 2ª e 3ª Varas na Comarca de Mongaguá, criada por esta lei complementar, passando a atual a denominar -se 1ª Vara. Ver tópico (1 documento)
Artigo 9º - Fica criada a 4ª Vara na Comarca de Sertãozinho. Ver tópico
Artigo 10 - São elevados à categoria de Comarca de segunda entrância, os seguintes Foros Distritais: Ver tópico
I - Carapicuíba, desanexado da Comarca de Barueri; Ver tópico
II - Cosmópolis, desanexado da Comarca de Campinas; Ver tópico
III - Embu, desanexado da Comarca de Itapecerica da Serra; Ver tópico
IV - Francisco Morato, desanexado da Comarca de Franco da Rocha; Ver tópico
V - Itapevi, desanexado da Comarca de Cotia; Ver tópico
VI - Itaquaquecetuba, desanexado da Comarca de Poá; Ver tópico
VII - Mairinque, desanexado da Comarca de São Roque; Ver tópico
VIII - Taboão da Serra, desanexado da Comarca de Itapecerica da Serra; Ver tópico
IX - Vinhedo, desanexado da Comarca de Jundiaí; Ver tópico
X - Votorantim, desanexado da Comarca de Sorocaba. Ver tópico
Artigo 11 - São criadas as 2ª s Varas, passando as atuais a se denominarem 1ª Vara, nas seguintes Comarcas de segunda entrância: Ver tópico (1 documento)
I - Agudos; Ver tópico
II - Brotas; Ver tópico
III - Cachoeira Paulista; Ver tópico
IV - Casa Branca; Ver tópico
V - Francisco Morato, criada por esta lei complementar; Ver tópico
VI - Guaíra; Ver tópico
VII - Guararapes; Ver tópico
VIII - Lucélia; Ver tópico
IX - Mairinque, criada por esta lei complementar; Ver tópico
X - Orlândia; Ver tópico
XI - Pedreira; Ver tópico
XII - Pitangueiras; Ver tópico
XIII - Promissão; Ver tópico (1 documento)
XIV - Rancharia; Ver tópico
XV - Santa Rita do Passa Quatro; Ver tópico
XVI - Vargem Grande do Sul. Ver tópico
Parágrafo único - As Varas criadas por este artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço do Júri e à 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 12 - É criada a 2ª Vara para o Foro Distrital de Arujá, da Comarca de Santa Isabel, passando a atual a denominar -se 1ª Vara, classificada em segunda entrância. Ver tópico
Parágrafo único - A Vara criada por este artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1ª Vara, o Serviço do Júri e à 2ª Vara, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 13 - É criada a 3ª Vara no Foro Distrital de Campo Limpo Paulista, permanecendo em 2ª entrância. Ver tópico (1 documento)
Artigo 14 - São criadas as 3ª s Varas, nas seguintes Comarcas de segunda entrância: Ver tópico
I - Campos do Jordão; Ver tópico
II - Dracena; Ver tópico
III - Garça; Ver tópico
IV - Ibitinga; Ver tópico
V - Itapevi, criada por esta lei complementar; Ver tópico
VI - Itápolis; Ver tópico
VII - Lençóis Paulista; Ver tópico
VIII - Novo Horizonte; Ver tópico
IX - Monte Alto; Ver tópico
X - Palmital; Ver tópico
XI - Piraju; Ver tópico
XII - São Joaquim da Barra; Ver tópico
XIII - São Roque; Ver tópico
XIV - São Manuel; Ver tópico
XV - São Sebastião; Ver tópico
XVI - Tanabi; Ver tópico
XVII - Ubatuba; Ver tópico
XVIII - Vinhedo, criada por esta lei complementar. Ver tópico
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1ª s Varas, o Serviço do Júri; às 2ª s Varas, o Serviço da Corregedoria Permanente; às 3ª s Varas, a jurisdição da Infância e da Juventude e, a cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 15 - São criadas e classificadas em segunda entrância: Ver tópico (2 documentos)
I - a 4ª Vara na Comarca de Andradina; Ver tópico
II - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Batatais; Ver tópico
III - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Birigüi; Ver tópico
IV - a 4ª Vara na Comarca de Caraguatatuba; Ver tópico
V - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Carapicuíba, criada por esta lei complementar; Ver tópico (1 documento)
VI - a 4ª Vara na Comarca de Cruzeiro; Ver tópico
VII - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Fernandópolis; Ver tópico (1 documento)
VIII - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Indaiatuba; Ver tópico
IX - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Itaquaquecetuba, criada por esta lei complementar; Ver tópico
X - a 4ª Vara na Comarca de Jaboticabal; Ver tópico
XI - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Jales; Ver tópico
XII - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Leme; Ver tópico
XIII - a 4ª Vara na Comarca de Matão; Ver tópico
XIV - a 4ª Vara na Comarca de Mogi Guaçu; Ver tópico
XV - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Olímpia; Ver tópico
XVI - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Penápolis; Ver tópico
XVII - a 4ª Vara na Comarca de Pindamonhangaba; Ver tópico
XVIII - a 4ª Vara na Comarca de Ribeirão Pires; Ver tópico
XIX - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Santa Bárbara D'Oeste; Ver tópico
XX - a 4ª Vara na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo; Ver tópico
XXI - a 4ª Vara na Comarca de Taboão da Serra, criada por esta lei complementar; Ver tópico
XXII - as 3ª e 4ª Varas na Comarca de Taquaritinga; Ver tópico
XXIII - a 5ª Vara na Comarca de Votuporanga. Ver tópico
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, e cada qual, a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 16 - É criada a 4ª Vara para o Foro Distrital de Vicente de Carvalho, da Comarca de Guarujá, classificada em segunda entrância. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 17 - É criado, e classificado em terceira entrância, com duas Varas, o Foro Distrital de Hortolândia, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sumaré. Ver tópico (7 documentos)
Artigo 18 - É criada a 2ª Vara, classificada em terceira entrância, no Foro Distrital de Paulínia, da Comarca de Campinas, passando a atual a denominar -se 1ª Vara. Ver tópico
Parágrafo único - A Vara referida neste artigo terá competência cumulativa, civil e criminal, cabendo -lhe os serviços da Infância e da Juventude. Ver tópico
Artigo 19 - É elevado à categoria de Comarca de terceira entrância o Foro Distrital de Valinhos. Ver tópico
Artigo 20 - São criadas as 4ª s Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de: Ver tópico
I - vetado; Ver tópico
II - Guaratinguetá; Ver tópico
III - Itanhaém; Ver tópico
IV - São João da Boa Vista; Ver tópico
V - Tupã. Ver tópico
Artigo 21 - São criadas as 5ª s Varas, classificadas em terceira entrância, nas Comarcas de: Ver tópico
I - Botucatu; Ver tópico
II - Cubatão. Ver tópico
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo a cada qual a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 22 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, as seguintes Varas: Ver tópico (1 documento)
I - as 5ª, 6ª e 7ª Varas na Comarca de Atibaia; Ver tópico
II - as 7ª e 8ª Varas na Comarca de Barueri; Ver tópico
III - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Bragança Paulista; Ver tópico (1 documento)
IV - as 4ª e 5ª Varas no Foro Regional de Vila Mimosa, da Comarca de Campinas; Ver tópico
V - as 5ª e 6ª Varas na Comarca de Guarujá; Ver tópico
VI - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Itu; Ver tópico
VII - vetado; Ver tópico
VIII - a 8ª Vara na Comarca de Limeira; Ver tópico
IX - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Ourinhos; Ver tópico
X - as 6ª e 7ª Varas na Comarca de Praia Grande; Ver tópico
XI - as 4ª e 5ª Varas na Comarca de Valinhos, criada por esta lei complementar. Ver tópico
Parágrafo único - Compete às Varas ora criadas a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 23 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência civil das existentes, as seguintes Varas: Ver tópico (9 documentos)
I - as 4ª e 5ª Varas Cíveis na Comarca de Americana; Ver tópico
II - a 7ª Vara Cível na Comarca de Araçatuba; Ver tópico
III - a 4ª Vara Cível na Comarca de Assis; Ver tópico
IV - as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Araraquara; Ver tópico
V - as 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis na Comarca de Bauru; Ver tópico
VI - as 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 17ª, 18ª e 19ª Varas Cíveis na Comarca de Campinas; Ver tópico (2 documentos)
VII - a 4ª Vara Cível na Comarca de Catanduva; Ver tópico
VIII - as 5ª e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Diadema; Ver tópico (4 documentos)
IX - as 6ª, 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Franca; Ver tópico
X - as 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas Cíveis na Comarca de Guarulhos; Ver tópico
XI - a 4ª Vara Cível na Comarca de Itapetininga; Ver tópico
XII - a 4ª Vara Cível na Comarca de Jacareí; Ver tópico
XIII - as 7ª e 8ª Varas Cíveis na Comarca de Jundiaí; Ver tópico
XIV - as 6ª e 7ª Varas Cíveis na Comarca de Marília; Ver tópico
XV - as 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de Piracicaba; Ver tópico
XVI - a 7ª Vara Cível na Comarca de Presidente Prudente; Ver tópico
XVII - as 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Varas Cíveis na Comarca de Ribeirão Preto; Ver tópico
XVIII - as 4ª, 5ª, e 6ª Varas Cíveis na Comarca de Rio Claro; Ver tópico
XVIX - as 14ª e 15ª Varas Cíveis na Comarca de Santos; Ver tópico
XX - as 6ª e 7ª Varas Cíveis na Comarca de São Carlos; Ver tópico
XXI - as 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª Varas Cíveis na Comarca de São José dos Campos; Ver tópico
XXII - as 9ª e 10ª Varas Cíveis na Comarca de São José do Rio Preto; Ver tópico
XXIII - a 8ª Vara Cível na Comarca de São Vicente; Ver tópico (3 documentos)
XXIV - a 9ª Vara Cível na Comarca de Sorocaba; Ver tópico
XXV - a 6ª Vara Cível na Comarca de Taubaté. Ver tópico
Parágrafo único - Compete às Varas ora criadas a corregedoria de sua própria serventia. Ver tópico
Artigo 24 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência de família e sucessões, as seguintes Varas: Ver tópico (2 documentos)
I - as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Guarulhos; Ver tópico
II - as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Osasco; Ver tópico
III - as 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões na Comarca de Santos. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 25 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com a mesma competência criminal das existentes, as seguintes Varas: Ver tópico (6 documentos)
I - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Araçatuba; Ver tópico
II - as 5ª, 6ª e 7ª Varas Criminais na Comarca de Bauru; Ver tópico
III - as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de Campinas; Ver tópico
IV - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Diadema; Ver tópico
V - as 8ª, 9ª e 10ª Varas Criminais na Comarca de Guarulhos; Ver tópico (1 documento)
VI - a 3ª Vara Criminal na Comarca de Jacareí; Ver tópico
VII - as 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais na Comarca de Mauá; Ver tópico (3 documentos)
VIII - as 5ª e 6ª Varas Criminais na Comarca de Piracicaba; Ver tópico
IX - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Presidente Prudente; Ver tópico
X - as 3ª e 4ª Varas Criminais na Comarca de Rio Claro; Ver tópico
XI - a 4ª Vara Criminal na Comarca de São Carlos; Ver tópico
XII - as 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Varas Criminais na Comarca de São José dos Campos; Ver tópico (1 documento)
XIII - a 6ª Vara Criminal na Comarca de São José do Rio Preto; Ver tópico
XIV - a 6ª Vara Criminal na Comarca de Sorocaba; Ver tópico (1 documento)
XV - a 4ª Vara Criminal na Comarca de Taubaté. Ver tópico
Parágrafo único - Os Serviços do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Permanente serão redistribuídos por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura. Ver tópico
Artigo 26 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas Comarcas de: Ver tópico
I - Araraquara; Ver tópico
II - Franca. Ver tópico
Parágrafo único - Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas do Júri, execuções Criminais e da Infância e da Juventude passarão a denominar -se Vara do Júri e Execuções Criminais. Ver tópico
Artigo 27 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas: Ver tópico
I - Bauru; Ver tópico
II - Marília; Ver tópico
III - Presidente Prudente; Ver tópico
IV - São José do Rio Preto; Ver tópico
V - Taubaté. Ver tópico
Artigo 28 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as 2ª s Varas da Infância e da Juventude nas seguintes Comarcas: Ver tópico (1 documento)
I - Campinas; Ver tópico
II - Guarulhos; Ver tópico
III - Santos. Ver tópico
Parágrafo único - Instaladas as Varas criadas neste artigo, as atuais Varas da Infância e da Juventude passarão a denominar -se 1ª Vara da Infância e da Juventude. Ver tópico (1 documento)
Artigo 29 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a 2ª Vara do Júri na Comarca de Campinas, passando a atual a denominar -se 1ª Vara do Júri. Ver tópico
Artigo 30 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara das Execuções Criminais na Comarca de Guarulhos. Ver tópico
Parágrafo único - Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri e Execuções Criminais passará a denominar -se Vara do Júri. Ver tópico
Artigo 31 - São criadas, e classificadas em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, as Varas das Execuções Criminais nas seguintes Comarcas: Ver tópico
I - Marília; Ver tópico
II - Tupã. Ver tópico
Artigo 32 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Diadema. Ver tópico
Parágrafo único - Instalada a Vara criada neste artigo, a atual Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude passará a denominar -se Vara da Infância e da Juventude. Ver tópico
Artigo 33 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri e Execuções Criminais na Comarca de Piracicaba. Ver tópico
Artigo 34 - É criada, e classificada em terceira entrância, com competência na matéria de sua denominação, a Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude na Comarca de Itapetininga. Ver tópico
Artigo 35 - Vetado. Ver tópico
Artigo 36 - São criados os cargos de 10º, 11º, 12º, 13º e 14º Juízes Substitutos na 8ª Circunscrição Judiciária - Campinas. Ver tópico
Artigo 37 - São criados os cargos de 7º e 8º Juízes Substitutos na 46ª Circunscrição Judiciária - São José dos Campos. Ver tópico
Artigo 38 - E estendido às Varas criadas por esta lei complementar, em Comarcas e Foros considerados de difícil provimento, o estabelecido pela Lei nº 6.375, de 28 de março de 1989. Ver tópico
Artigo 39 - O Município de Iporanga é desanexado da Comarca de Apiaí, passando a integrar a Comarca de Eldorado Paulista. Ver tópico
Artigo 40 - O Município de Marapoama é desanexado da Comarca de Novo Horizonte, passando a integrar o Foro Distrital de Itajobi. Ver tópico
Artigo 41 - O Município de Fernão é desanexado da Comarca de Garça, passando a integrar o Foro Distrital de Gália. Ver tópico
Artigo 42 - O Município de Oriente é desanexado da Comarca de Marília, passando a integrar a Comarca de Pompéia. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 43 - O Município de Dirce Reis é desanexado da Comarca de Palmeira D'Oeste, passando a integrar a Comarca de Jales. Ver tópico
Artigo 44 - O Município de Queiroz é desanexado da Comarca de Pompéia, passando a integrar a Comarca de Tupã. Ver tópico
Artigo 45 - São criadas, na Comarca de São Paulo, classificadas em entrância especial, as seguintes Varas: Ver tópico (2 documentos)
I - no Foro Central: Ver tópico
a) 10 (dez) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 51ª, 52ª, 53ª, 54ª, 55ª, 56ª, 57ª, 58ª, 59ª e 60ª; Ver tópico
b) 5 (cinco) Varas Criminais, ordinalmente numeradas como 41ª, 42ª, 43ª, 44ª e 45ª; Ver tópico
c) 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 19ª e 20ª; Ver tópico
d) 3 (três) Varas da Fazenda Pública, ordinalmente numeradas como 18ª, 19ª e 20ª; Ver tópico
e) 3 (três) Varas do Júri, ordinalmente numeradas como 7ª, 8ª e 9ª; Ver tópico
f) 2 (duas) Varas da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 2ª e 3ª, passando a atual a denominar -se 1ª Vara da Infância e da Juventude; Ver tópico
g) 2 (duas) Varas Especiais da Infância e da Juventude, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª; Ver tópico
II - no Foro Regional II - Santo Amaro: Ver tópico
a) 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 9ª, 10ª e 11ª; Ver tópico
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 6ª; Ver tópico
III - no Foro Regional III - Jabaquara: Ver tópico
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 6ª e 7ª; Ver tópico
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª; Ver tópico
IV - no Foro Regional IV - Lapa: Ver tópico
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª; Ver tópico
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª; Ver tópico
V - no Foro Regional V - São Miguel Paulista: Ver tópico
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 5ª; Ver tópico
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª; Ver tópico
VI - no Foro Regional VI - Penha de França: Ver tópico (1 documento)
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 4ª; Ver tópico (1 documento)
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª; Ver tópico (1 documento)
VII - no Foro Regional VII - Itaquera: Ver tópico (1 documento)
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª; Ver tópico (1 documento)
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 4ª; Ver tópico
VIII - no Foro Regional VIII - Tatuapé: Ver tópico
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª; Ver tópico
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª; Ver tópico
IX - no Foro Regional IX - Vila Prudente: Ver tópico
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 4ª e 5ª; Ver tópico
X - no Foro Regional X - Ipiranga: Ver tópico
a) 2 (duas) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 5ª e 6ª; Ver tópico
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 2ª, passando a atual a denominar -se 1ª Vara da Família e das Sucessões; Ver tópico
XI - no Foro Regional XI - Pinheiros: Ver tópico
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 6ª; Ver tópico
b) 1 (uma) Vara da Família e das Sucessões, ordinalmente numerada como 3ª; Ver tópico
XII - no Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó: Ver tópico
a) 1 (uma) Vara Cível, ordinalmente numerada como 3ª. Ver tópico
Artigo 46 - É criado o Foro Regional de São Mateus - XIV, da Comarca da Capital, abrangendo os bairros de Parque São Rafael e Jardim Iguatemi, com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial: Ver tópico
a) 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª; Ver tópico
b) 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª; Ver tópico
c) 1 (uma) Vara Criminal; Ver tópico
d) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude. Ver tópico
Artigo 47 - É criado o Foro Regional do Butantã - XV, da Comarca da Capital, e assim delimitado: "Ao sul, mantém a delimitação atual do Foro Regional de Pinheiros até o Estádio do Morumbi, na confluência das Avenidas Giovanni Gronchi e Jorge João Saad, continuando por esta (lado par) até a Avenida Francisco Morato, onde faz curva à direita, seguindo (lado par) até a Rua Alvarenga, onde faz curva à esquerda, prosseguindo por esta última via (lado ímpar) até a Avenida Vital Brasil, onde dobra à esquerda, seguindo pela Avenida Vital Brasil (lado ímpar) até a Avenida Corifeu de Azevedo Marques (lado ímpar) até a Avenida Engenheiro Heitor Antônio Eiras Garcia, onde dobrará à esquerda, seguindo por esta última (lado ímpar) até a Via Raposo Tavares (SP-270), onde segue pelo lado esquerdo desta rodovia no sentido Capital/Interior até atingir a divisa municipal São Paulo/Osasco", com as seguintes Varas, classificadas em entrância especial: Ver tópico (1 documento)
a) 3 (três) Varas Cíveis, ordinalmente numeradas como 1ª, 2ª e 3ª; Ver tópico
b) 2 (duas) Varas da Família e das Sucessões, ordinalmente numeradas como 1ª e 2ª; Ver tópico
c) 1 (uma) Vara Criminal; Ver tópico
d) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude. Ver tópico
Artigo 48 - São mantidos os remanejamentos, baixados por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 40 da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994, nas seguintes Comarcas: Ver tópico
I - Araçatuba: da 4ª Vara Criminal em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 109, de 2 de setembro de 1998; Ver tópico
II - Assis: especialização das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 121, de 24 de março de 1999; Ver tópico
III - Bauru: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 101, de 3 de setembro de 1997; Ver tópico
IV - Campinas: Ver tópico
a) da 6ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, para Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas, pela Resolução nº 100, de 13 de agosto de 1997; Ver tópico
b) das 4ª e 5ª Varas do Foro Regional de Vila Mimosa, para 11ª Vara Cível e 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, respectivamente, pela Resolução nº 130, de 30 de junho de 1999; Ver tópico
V - Franca: da Vara da Infância e da Juventude, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 125, de 16 de junho de 1999; Ver tópico
VI - Franco da Rocha: da 3ª Vara, em Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999; Ver tópico
VII - Itapetininga: especialização, das cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 117, de 10 de fevereiro de 1999; Ver tópico
VIII - Jacareí: especialização, de cinco Varas cumulativas, em 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais, pela Resolução nº 133, de 1º de setembro de 1999; Ver tópico
IX - Praia Grande: da Vara da Infância e da Juventude, em 5ª Vara, pela Resolução nº 126, de 16 de junho de 1999; Ver tópico
X - Presidente Prudente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999; Ver tópico
XI - Rio Claro: da 3ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999; Ver tópico
XII - São José do Rio Preto: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999; Ver tópico
XIII - São Vicente: da Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 119, de 3 de fevereiro de 1999; Ver tópico
XIV - Taubaté: da 4ª Vara Criminal, em Vara das Execuções Criminais, pela Resolução nº 112, de 7 de outubro de 1998. Ver tópico
Artigo 49 - E mantido o remanejamento da Vara das Relações de Consumo e Demandas Coletivas, em 2ª Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Santo Amaro, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 138, de 16 de fevereiro de 2000, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 40, da Lei Complementar nº 762, de 30 de setembro de 1994. Ver tópico
Artigo 50 - E mantido o remanejamento da 3ª Vara Criminal, em 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Itaquera, na Comarca da Capital, determinado pela Resolução nº 129, de 30 de junho de 1999, do Tribunal de Justiça do Estado, com apoio no artigo 25, da Lei nº 6.166, de 29 de junho de 1988. Ver tópico
Artigo 51 - O número de Juízes de Direito Auxiliar da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao número dos Juízes de Direito Titulares das respectivas Varas, classificadas em entrância especial, mais 50 (cinqüenta). Ver tópico
Artigo 52 - O limite de convocações de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3.947, de 1983, é elevado para 50 (cinqüenta). Ver tópico
Artigo 53 - As Varas, Foros Distritais e Foros Regionais criados por esta lei complementar terão serventias próprias, com as denominações correspondentes. Ver tópico
Artigo 54 - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competência entre Varas das mesmas comarcas, foros regionais e distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de corregedoria permanente. Ver tópico (40 documentos)
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em um jornal de grande circulação, com, pelo menos, um mês de antecedência. Ver tópico (1 documento)
Artigo 55 - Os cargos de Juízes Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários à execução desta lei complementar, serão criados mediante o competente processo legislativo. Ver tópico
Artigo 56 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento -Programa vigente, suplementadas se necessário. Ver tópico
Artigo 57 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de agosto de 2000.
Mário Covas
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 29 de agosto de 2000.
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 29 de agosto de 2000.
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