Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas Ver tópico (1793 documentos)
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - Fica reorganizada, nos termos do presente decreto, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Ver tópico (23 documentos)
Artigo 2º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), enquanto instituição pública de pesquisa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme dispõe o artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº 895, de 18 de abril de 2001, tem como missão gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, visando o desenvolvimento sócio-econômico e o equilíbrio do meio ambiente. Ver tópico (9 documentos)
Artigo 3º - São finalidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA): Ver tópico (4 documentos)
I - gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para sustentação e ampliação da competitividade das cadeias de produção dos agronegócios paulistas, com ênfase no agronegócio familiar; Ver tópico
II - formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento sustentável para diferentes realidades das cadeias de produção e/ou regiões dos agronegócios; Ver tópico
III - promover o desenvolvimento do capital intelectual público e privado; Ver tópico
IV - formular e executar políticas de produção de insumos estratégicos e de prestação de serviços especializados, visando atender à demanda dos agentes das cadeias de produção. Ver tópico
Artigo 4º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) compõe-se de: Ver tópico (6 documentos)
I - unidade de coordenação: o Gabinete do Coordenador; Ver tópico
II - unidade de planejamento e avaliação: o Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
III - unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência estadual, como centros de excelência em ciência e tecnologia para os agronegócios, os seguintes institutos de pesquisa: Ver tópico (3 documentos)
a) o Instituto Agronômico; Ver tópico
b) o Instituto Biológico; Ver tópico
c) o Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
d) o Instituto de Pesca; Ver tópico
e) o Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
f) o Instituto de Zootecnia; Ver tópico
IV - unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de abrangência regional, como centros de pesquisa e desenvolvimento focados nas cadeias de produção dos agronegócios locais: os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, interagindo na sua atuação todos os institutos de pesquisa da APTA e as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Ver tópico
TÍTULO II
Da Estrutura
Artigo 5º - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem a seguinte estrutura básica: Ver tópico (3 documentos)
I - Gabinete do Coordenador; Ver tópico
II - Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
III - Instituto Agronômico; Ver tópico
IV - Instituto Biológico; Ver tópico
V - Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
VI - Instituto de Pesca; Ver tópico
VII - Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
VIII - Instituto de Zootecnia; Ver tópico
IX - Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. Ver tópico
Artigo 6º - O Gabinete do Coordenador, sediado em São Paulo , tem a seguinte estrutura: Ver tópico (2 documentos)
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Diretoria da Administração Superior, com Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
III - Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios - CSPA, com Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Parágrafo único - O Gabinete do Coordenador conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 7º - O Departamento de Gestão Estratégica, sediado em São Paulo , tem a seguinte estrutura: Ver tópico (2 documentos)
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento; Ver tópico
III - Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
IV - Centro de Recursos Humanos; Ver tópico
V - Centro de Recursos Financeiros; Ver tópico
VI - Centro de Recursos Patrimoniais. Ver tópico
Parágrafo único - O Departamento de Gestão Estratégica conta, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 8º - O Instituto Agronômico, sediado em Campinas, tem a seguinte estrutura: Ver tópico (3 documentos)
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Assistência de Ação Regional; Ver tópico
III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de: Ver tópico
a) Cana, sediado em Ribeirão Preto ; Ver tópico
b) Citros "Sylvio Moreira", sediado em Cordeirópolis; Ver tópico
c) Engenharia e Automação, sediado em Jundiaí; Ver tópico
d) Frutas, sediado em Jundiaí; Ver tópico
IV - Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio: Ver tópico
a) do Café "Alcides Carvalho"; Ver tópico
b) dos Grãos e Fibras; Ver tópico
c) da Horticultura; Ver tópico
V - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: Ver tópico
a) Ecofisiologia e Biofísica; Ver tópico
b) Fitossanidade; Ver tópico
c) Recursos Genéticos Vegetais; Ver tópico
d) Solos e Recursos Ambientais; Ver tópico
VI - Centro Experimental Central do Instituto Agronômico, sediado em Campinas (SP), com: Ver tópico
a) Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico; Ver tópico
b) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
VII - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
VIII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. Ver tópico
Parágrafo único - O Instituto Agronômico e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 9º - O Instituto Biológico, sediado em São Paulo , tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Assistência de Ação Regional; Ver tópico
III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: Ver tópico
a) Sanidade Vegetal; Ver tópico
b) Proteção Ambiental; Ver tópico
c) Sanidade Animal, com Biotério; Ver tópico
IV - Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola, sediado em Descalvado, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Bastos; Ver tópico
V - Centro Experimental Central do Instituto Biológico, sediado em Campinas (SP), com: Ver tópico
a) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
b) Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
VI - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento, com Museu do Instituto Biológico; Ver tópico
VII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. Ver tópico
Parágrafo único - O Instituto Biológico e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 10 - O Instituto de Economia Agrícola, sediado em São Paulo , tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Assistência de Ação Regional; Ver tópico
III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: Ver tópico
a) Informações Estatísticas dos Agronegócios; Ver tópico
b) Estudos Econômicos dos Agronegócios; Ver tópico
IV - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
V - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento. Ver tópico
Parágrafo único - O Instituto de Economia Agrícola e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 11 - O Instituto de Pesca, sediado em São Paulo , tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Assistência de Ação Regional; Ver tópico
III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio do: Ver tópico (1 documento)
a) Pescado Marinho, sediado em Santos, com: Ver tópico
1. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Sul, com sede em Cananéia (SP);
2. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Norte, com sede em Ubatuba (SP);
3. Museu do Instituto de Pesca;
b) Pescado Continental, sediado em São José do Rio Preto; Ver tópico (1 documento)
IV - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: Ver tópico
a) Peixes Ornamentais; Ver tópico
b) Recursos Hídricos; Ver tópico
V - Centro de Comunicação e Transferênciado Conhecimento; Ver tópico
VI - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento. Ver tópico
Parágrafo único - O Instituto de Pesca e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 12 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos, sediado em Campinas, tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Assistência de Ação Regional; Ver tópico
III - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: Ver tópico
a) Carnes; Ver tópico
b) Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação; Ver tópico
c) Embalagens; Ver tópico
d) Hortícolas; Ver tópico
e) Laticínios; Ver tópico
f) Química de Alimentos e Nutrição Aplicada; Ver tópico
IV - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
V - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil. Ver tópico
Parágrafo único - O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 13 - O Instituto de Zootecnia, sediado em Nova Odessa , tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Assistência de Ação Regional; Ver tópico
III - Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Corte, sediado em Sertãozinho; Ver tópico
IV - Centro de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Leite; Ver tópico
V - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento de: Ver tópico
a) Zootecnia Diversificada; Ver tópico
b) Nutrição Animal e Pastagens; Ver tópico
c) Genética e Reprodução Animal; Ver tópico
VI - Centro de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
VII - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro de Convivência Infantil; Ver tópico
VIII - Centro Experimental Central do Instituto de Zootecnia, sediado em Nova Odessa , com Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Parágrafo único - O Instituto de Zootecnia e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. Ver tópico
Artigo 14 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, sediado em São Paulo , tem a seguinte estrutura: Ver tópico (2 documentos)
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
III - Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
IV - Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados, com: Ver tópico
a) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Sorocaba; Ver tópico
b) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque; Ver tópico
V - Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios: Ver tópico
a) do Vale do Ribeira, sediado em Pariquera-Açu, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Registro; Ver tópico
b) do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com: Ver tópico
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Ubatuba;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão;
c) do Médio Paranapanema, sediado em Assis; Ver tópico
d) do Sudoeste Paulista, sediado em Capão Bonito , com: Ver tópico
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé;
3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí;
4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;
e) do Extremo Oeste, sediado em Andradina, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Araçatuba; Ver tópico
f) da Alta Sorocabana, sediado em Presidente Prudente ; Ver tópico
g) do Noroeste Paulista, sediado em Votuporanga; Ver tópico
h) da Alta Mogiana, sediado em Colina; Ver tópico
i) do Nordeste Paulista, sediado em Mococa; Ver tópico
j) do Centro Oeste, sediado em Jaú, com: Ver tópico
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Gália;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Marília;
3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Bauru;
4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Brotas;
5. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Barra Bonita;
l) do Centro Sul, sediado em Piracicaba, com: Ver tópico
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tietê;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho, em Piracicaba;
m) da Alta Paulista, sediado em Adamantina; Ver tópico
n) do Centro Norte, sediado em Pindorama, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Mirassol; Ver tópico
o) do Centro Leste, sediado em Ribeirão Preto , com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga; Ver tópico
p) do Leste Paulista, sediado em Monte Alegre do Sul. Ver tópico
§ 1º - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico. Ver tópico
§ 2º - Em função das especificidades regionais o Pólo Regional do Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios do Vale do Ribeira denomina-se Pólo Regional do Desenvolvimento Sustentável dos Agronegócios do Vale do Ribeira. Ver tópico
Artigo 15 - Os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com: Ver tópico
I - Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD); Ver tópico
II - Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
III - Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
IV - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Artigo 16 - Os Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com: Ver tópico
I - Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD); Ver tópico
II - Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento. Ver tópico
Artigo 17 - Os Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um, com: Ver tópico
I - Núcleo de Pessoal; Ver tópico
II - Núcleo de Finanças; Ver tópico
III - Núcleo de Suprimentos; Ver tópico
IV - Núcleo de Infra-Estrutura; Ver tópico
V - Núcleo de Informática Administrativa. Ver tópico
Artigo 18 - Os Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento, além das unidades que lhes são previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um com: Ver tópico (2 documentos)
I - Núcleo de Informação e Documentação; Ver tópico
II - Núcleo de Comunicação Institucional; Ver tópico
III - Núcleo de Editoração Técnico-Científica; Ver tópico
IV - Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos; Ver tópico
V - Núcleo de Negócios Tecnológicos; Ver tópico (2 documentos)
VI - Núcleo de Informática para os Agronegócios. Ver tópico
Artigo 19 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 27 (vinte e sete) Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas: Ver tópico (7 documentos)
I - 7 (sete) ao Instituto Agronômico; Ver tópico
II - 5 (cinco) ao Instituto Biológico; Ver tópico
III - 2 (duas) ao Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
IV - 4 (quatro) ao Instituto de Pesca; Ver tópico
V - 4 (quatro) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
VI - 5 (cinco) ao Instituto de Zootecnia. Ver tópico
Parágrafo único - A distribuição das Unidades Laboratoriais de Referência será realizada por portaria do Diretor Técnico de Departamento. Ver tópico (7 documentos)
Artigo 20 - Os Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 30 (trinta) Equipes Operacionais, destinadas: Ver tópico (4 documentos)
I - 3 (três), sendo 1 (uma) a cada Centro Experimental Central; Ver tópico
II - 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico
III - 19 (dezenove) aos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios. Ver tópico
Parágrafo único - A distribuição das Equipes Operacionaisserá realizada por portaria do Diretor Técnico de Departamento. Ver tópico (1 documento)
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa
SEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 21 - O Gabinete do Coordenador, com a finalidade de coordenação, orientação, comando e controle das atividades técnico-científicas das unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir ao Coordenador no desempenho de sua função; Ver tópico
II - assistir ao Coordenador na formulação de propostas técnicas e de políticas setoriais; Ver tópico
III - produzir informações gerenciais e outras estatísticas para subsidiar o Coordenador nas tomadas de decisões; Ver tópico
IV - promover ações para captação de recursos para financiamento de projetos e atividades da APTA; Ver tópico
V - atuar na representação externa da APTA junto à sociedade civil e, em especial, nas relações com organizações representativas das cadeias de produção do agronegócio; Ver tópico
VI - realizar o suporte administrativo para as ações do Departamento de Gestão Estratégica e dos colegiados centrais da Agência; Ver tópico
VII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres. Ver tópico
SEÇÃO II
Do Departamento de Gestão Estratégica
Artigo 22 - O Departamento de Gestão Estratégica, com a finalidade de formular e gerenciar políticas e diretrizes de pesquisa com visão multi-disciplinar de cadeias de produção, visando a interação entre as unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na geração e transferência de conhecimentos para o desenvolvimento dos agronegócios, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - operacionalizar as atividades de suporte e zelar pelo cumprimento das decisões tomadas; Ver tópico
II - promover intensa troca de experiências com as Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais, com o setor público nacional e internacional de modo a responder a tempo às demandas e oportunidades identificadas; Ver tópico
III - compatibilizar as demandas governamentais com a competência institucional e a relevância de cada atividade, administrando a estrutura de cursos e outros treinamentos; Ver tópico
IV - promover a modernização administrativa de modo a atender com qualidade as demandas e promover a valorização dos resultados; Ver tópico
V - apoiar os esforços de captação de recursos e viabilizar projetos institucionais a serem financiados por agentes externos ou por entidades e organizações públicas nacionais ou estaduais; Ver tópico
VI - planejar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e extra-orçamentários aplicados no sistema, em consonância com as prioridades definidas; Ver tópico
VII - planejar e operacionalizar a gestão dos recursos humanos da Agência, estabelecendo procedimentos e normas da política de capacitação contínua, em consonância com a legislação vigente; Ver tópico
VIII - executar as ações administrativas pertinentes a uma unidade orçamentária e ao órgão subsetorial de administração de pessoal; Ver tópico
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres. Ver tópico
SEÇÃO III
Do Instituto Agronômico
Artigo 23 - O Instituto Agronômico (IAC), com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, objetivando à otimização dos sistemas de produção vegetal, ao desenvolvimento sócio-econômico e à sustentabilidade ambiental, tem por atribuições: Ver tópico
I - realizar a pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção vegetal, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção; Ver tópico
II - realizar pesquisas de desenvolvimento sustentável visando a preservação da potencialidade dos solos e recursos agro-ambientais; Ver tópico
III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivaresde interesse sócio-econômico; Ver tópico
IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios. Ver tópico
SEÇÃO IV
Do Instituto Biológico
Artigo 24 - O Instituto Biológico (IB), com a finalidade de desenvolver e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, nas áreas de sanidade animal e vegetal, visando melhoria de vida da população e a preservação do meio ambiente, tem por atribuições: Ver tópico
I - realizar a pesquisa em sanidade animal e vegetal, constituindo-se como centro de referência para as políticas de defesa sanitária animal e vegetal; Ver tópico
II - buscar inovações para reduzir o impacto ambiental no controle de doenças e pragas; Ver tópico
III - desenvolver tecnologia para o aumento de produtividade e controle de qualidade de insumos, produtos e processos; Ver tópico
IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios. Ver tópico
SEÇÃO V
Do Instituto de Economia Agrícola
Artigo 25 - O Instituto de Economia Agrícola (IEA), com a finalidade de gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e informações na área da economia aplicada aos agronegócios, visando o desenvolvimento econômico, tem por atribuições: Ver tópico (3 documentos)
I - realizar a pesquisa e produzir informações estratégicas; Ver tópico (1 documento)
II - analisar políticas públicas e propor medidas visando a maior competitividade dos agronegócios e das diversas cadeias de produção; Ver tópico
III - desenvolver estudos e propor estratégias de alavancagem de oportunidades de negócios no mercado interno e externo; Ver tópico
IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios. Ver tópico
SEÇÃO VI
Do Instituto de Pesca
Artigo 26 - O Instituto de Pesca (IP), com a finalidade de gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios da pesca e aqüicultura, para possibilitar o uso racional dosrecursos aquáticos, tem por atribuições: Ver tópico
I - efetuar pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção da pesca e da aqüicultura, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção; Ver tópico
II - realizar pesquisas de desenvolvimento sustentável visando a preservação da potencialidade dos recursos hídricos e recursos aquáticos; Ver tópico
III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, raças e linhagens de animais aquáticos de interesse sócio-econômico; Ver tópico
IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios. Ver tópico
SEÇÃO VII
Do Instituto de Tecnologia de Alimentos
Artigo 27 - O Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL), com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos para a agregação de valor e certificação da qualidade de produtos e processos no âmbito das cadeias de produção dos agronegócios, tem por atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - realizar a pesquisa e desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo, armazenamento, processamento, conservação, acondicionamento, distribuição e utilização de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de métodos de avaliação de qualidade de matérias-primas, alimentos processados e embalagens; Ver tópico
II - executar atividades relativas à assistência tecnológica e à transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e embalagens aos setores produtivos público e privado; Ver tópico
III - assistir órgãos oficiais em estudos, projetos, normatização e padronização, relacionados a alimentos e embalagens; Ver tópico
IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios. Ver tópico
SEÇÃO VIII
Do Instituto de Zootecnia
Artigo 28 - O Instituto de Zootecnia, com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para os agronegócios, objetivando maior produtividade e qualidade superior, tem por atribuições: Ver tópico
I - realizar a pesquisa para o desenvolvimento das cadeias de produção animal, buscando inovações tecnológicas visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da produção; Ver tópico
II - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, raças e linhagens de animais de interesse sócio-econômico; Ver tópico
III - identificar e manter o patrimônio genético de espécies, variedades e cultivares vegetais de interesse sócio-econômico para a alimentação e saúde animal; Ver tópico
IV - contribuir com o desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios. Ver tópico
SEÇÃO IX
Do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
Artigo 29 - O Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, com a finalidade de articular os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios na geração, adaptação e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos, a partir de uma visão multidisciplinar focada em cada região paulista, contemplando as principais cadeias de produção locais, tem por atribuições: Ver tópico
I - realizar a ação regional de pesquisa e desenvolvimento com vistas ao atendimento das especificidades do território paulista, com o objetivo de transformar vantagens comparativas em vantagens competitivas; Ver tópico
II - promover a interação entre a programação local e a capacidade instalada nos institutos de pesquisa, nas ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos agronegócios; Ver tópico
III - promover a transferência do conhecimento para o agronegócio regional, buscando a irradiação das transformações produtivas estimuladoras do desenvolvimento regional; Ver tópico
IV - formular e executar a política de insumos estratégicos e de serviços especializados, visando o pleno abastecimento dos agentes produtivos das cadeias de produção de origem animal e vegetal. Ver tópico
CAPÍTULO II
Das Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 30 - As Assistências Técnicas têm as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - assistir ao dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos pertinentes à elaboração, acompanhamento e avaliação das ações de pesquisa e desenvolvimento; Ver tópico
II - elaborar e propor a adoção de normas e procedimentos aplicáveis às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres; Ver tópico
III - acompanhar a aplicação dos recursos aplicados no investimento em pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
IV - atuar na captação de recursos para financiamento da pesquisa, em especial propondo medidas de aprimoramento da política de gestão da propriedade intelectual; Ver tópico
V - por designação do dirigente, exercer atividades de representação externa. Ver tópico
Parágrafo único - Às Assistências Técnicas dos institutos de pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento cabe, ainda: Ver tópico
1. consolidar a orientação científica e tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a programação de pesquisa e desenvolvimento;
2. manter atualizadas informações gerenciais sobre programação e realizar a consolidação dos relatórios de pesquisa;
3. planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade, propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos serviços, atendendo aos preceitos de racionalização dos dispêndios.
SEÇÃO II
Das Assistências de Ação Regional
Artigo 31 - As Assistências de Ação Regional têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - internalizar as demandas regionais; Ver tópico
II - articular as ações conjuntas de pesquisa e desenvolvimento entre as unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento e as unidades dos institutos de pesquisa; Ver tópico
III - supervisionar e participar da execução das ações em parcerias interinstitucionais em cada região; Ver tópico
IV - articular e acompanhar ações de desenvolvimento regional. Ver tópico
SEÇÃO III
Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia
Artigo 32 - As unidades básicas de ciência e tecnologia dos institutos de pesquisa e demais departamentos técnicos da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) são definidas da seguinte forma: Ver tópico (15 documentos)
I - Centros de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades especializadas de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação; Ver tópico
II - Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção; Ver tópico
III - Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede em município distinto da sede do instituto de pesquisa, com atuação de abrangência estadual, objetivando gerar e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de produção, atuando como unidades coordenadoras das ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia de produção; Ver tópico
IV - Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, unidades multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede e abrangência da atuação localizadas numa região paulista, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas demandas das cadeias de produção regionais, sempre com o suporte dos centros de excelência dos institutos de pesquisa da APTA; Ver tópico
V - Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando gerar e transferir conhecimentos científicos e tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas áreas de conhecimento de seu campo de atuação; Ver tópico
VI - Unidades Laboratoriais de Referência, caracterizadas como centros de referência para qualidade de produtos e processos, focadas na inovação visando à atualização e ao aperfeiçoamento de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos, para execução da pesquisa e desenvolvimento e para prestação de serviços especializados no campo laboratorial ou de sistemas de informação estratégica, em especial na certificação de qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada; Ver tópico (2 documentos)
VII - Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento, unidades descentralizadas de pesquisa e desenvolvimento, atuando como postos avançados de experimentação, manutenção de bancos de germoplasmas, produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados. Ver tópico (7 documentos)
§ 1º - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia, previstas nos incisos I e V a VII, deste artigo, será realizado por portaria do Diretor Técnico de Departamento. Ver tópico
§ 2º - O detalhamento das atribuições das unidades básicas de ciência e tecnologia de caráter multidisciplinar, previstas nos incisos II a IV, deste artigo, será realizado por portaria do Coordenador da APTA. Ver tópico
§ 3º - Os laboratórios de pesquisa das unidades básicas de ciência e tecnologia, que não se constituem em unidades administrativas, poderão ser definidos por portaria do Diretor Técnico de Departamento. Ver tópico (7 documentos)
Artigo 33 - São atribuições comuns a todas as unidades básicas de ciência e tecnologia, respeitadas as abrangências territoriais e os respectivos campos de atuação: Ver tópico (4 documentos)
I - realizar pesquisa visando a geração de conhecimentos científicos e tecnológicos; Ver tópico
II - diagnosticar as oportunidades nas respectivas áreas de atuação e propor prioridades de trabalho; Ver tópico
III - atuar no desenvolvimento do capital intelectual, público e privado, formando a base estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento sustentável dos agronegócios; Ver tópico
IV - promover a transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das cadeias de produção dos agronegócios; Ver tópico
V - realizar análises, pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem como oferecer bases para a definição de padrões de qualidade. Ver tópico
SEÇÃO IV
Das Unidades de Transferência do Conhecimento
SUBSEÇÃO I
Artigo 34 - O Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento, do Departamento de Gestão Estratégica, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor e executar a política de transferência de conhecimentos, bem como definir os sistemas de avaliação dos instrumentos, quanto à sua eficiência, eficácia e efetividade; Ver tópico
II - coordenar e executar a política editorial da Agência, exceto as publicações científicas que estão sob responsabilidade do Conselho Editorial da APTA; Ver tópico
III - organizar e gerenciar o sistema de informações de inovações da Agência, como base das ações de valorização dos resultados da pesquisa e desenvolvimento; Ver tópico
IV - consolidar e gerenciar o sistema de informação e documentação da Agência, propondo medidas para manter atualizado o acervo de informações, documental e bibliográfico, interligando as bases operacionais das várias unidades para acesso em tempo real. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 35 - Os Centros de Comunicação e Transferência de Conhecimento têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar as ações de comunicação e transferência de conhecimentos da unidade, em consonância com a política geral da Agência; Ver tópico
II - prover da informação e documentação as equipes internas e os usuários dos resultados de pesquisa; Ver tópico
III- executar a política editorial definida para o instituto, garantindo a qualidade e a periodicidade das publicações; Ver tópico
IV - desenvolver atividades de qualificação de recursos humanos em programação conjunta com as demais unidades da Agência, buscando o atendimento das necessidades das cadeias de produção; Ver tópico
V - executar a negociação do uso comercial dos resultados de pesquisa e desenvolvimento, transferidos na forma de insumos estratégicos, serviços especializados e direitos de propriedade intelectual. Ver tópico
Artigo 36 - O Núcleo de Informação e Documentação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar a pesquisa, organização, manutenção e disponibilização de informações técnico-científicas e documentais para consulta de interessados diversos e, em especial, no atendimento de solicitações das equipes técnicas da instituição; Ver tópico
II - organizar e manter atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e de legislação, bem como catalogar e classificar o acervo da unidade, zelando pela sua conservação; Ver tópico
III - divulgar, periodicamente, no âmbito dos usuários internos e externos, o material informativo existente na unidade e manter serviços de consultas e empréstimos; Ver tópico
IV - supervisionar a permuta de publicações, mantendo intercâmbio com outros centros de informação e documentação; Ver tópico
V - providenciar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse institucional. Ver tópico
Artigo 37 - O Núcleo de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar ações de comunicação dentro da estratégia de promoção de rápido acesso à informação sobre os resultados de pesquisa, buscando a democratização das oportunidades de acesso e universalização do uso; Ver tópico
II - articular-se com a mídia especializada para ampla veiculação de notícias sobre as inovações do conhecimento aplicado ao agronegócio, de maneira a amplificar o acesso às informações sobre as realizações; Ver tópico
III - realizar a coordenação da produção e publicação de materiais de fixação da imagem institucional junto aos públicos interno e externo; Ver tópico
IV - atuar como catalizador, estimulador e realizador da produção de materiais de informação das equipes técnicas da instituição destinados à ampla veiculação; Ver tópico
V - coordenar e executar a divulgação eletrônica de materiais institucionais, em especial atuando na manutenção atualizada da "homepage" da unidade. Ver tópico
Artigo 38 - O Núcleo de Editoração Técnico-Científica tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover a execução da política editorial definida para a Instituição; Ver tópico
II - executar serviços de diagramação de periódicos institucionais, de material de divulgação e de eventos; Ver tópico
III - promover a normalização, padronização e controle das publicações; Ver tópico
IV - avaliar o aspecto gráfico, visual e de forma das publicações e propor modificações; Ver tópico
V - acompanhar a atualização do cadastro de distribuição das publicações e controlar seus estoques e vendas; Ver tópico
VI - distribuir as publicações institucionais. Ver tópico
Artigo 39 - O Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - implementar a ação de qualificação de recursos humanos para o público externo; Ver tópico
II - organizar a programação anual de eventos institucionais para disseminação dos resultados de pesquisas e desenvolvimento; Ver tópico
III - estimular as unidades na elaboração e execução da programação anual de qualificação dos recursos humanos das cadeias de produção; Ver tópico
IV - acompanhar e avaliar os eventos e emitir certificados de cursos, estágio e outras modalidades de treinamento oferecidas; Ver tópico
V - coordenar e identificar as demandas e oportunidades de treinamento dos agentes das cadeias de produção. Ver tópico
Artigo 40 - O Núcleo de Negócios Tecnológicos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar a negociação dos direitos de uso comercial dos resultados e da imagem institucionais; Ver tópico
II - gerenciar a comercialização de insumos estratégicos, de serviços especializados e de direitos de propriedade intelectual, em consonância com as diretrizes da Agência; Ver tópico
III - planejar e coordenar as ações para incremento de geração de receita própria e de captação de recursos, identificando oportunidades de negócios tecnológicos; Ver tópico
IV - planejar e acompanhar a produção de insumos estratégicos e a prestação de serviços especializados. Ver tópico
Artigo 41 - O Núcleo de Informática para os Agronegócios tem as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento; Ver tópico (1 documento)
II - propor medidas de políticas públicas para o incremento da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico; Ver tópico
III - garantir a qualidade das informações estratégicas contidas nos sistemas informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação dessas informações, sua atualização e proteção visando a máxima eficiência da comunicação; Ver tópico
IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema, inclusive estabelecendo parcerias internas e externas ao instituto; Ver tópico
V - integrar-se aos sistemas de informações da APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e do Governo do Estado de São Paulo e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Ver tópico (1 documento)
SUBSEÇÃO III
Artigo 42 - Os Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, organizar e executar a transferência do conhecimento, em ações conjuntas com agentes das cadeias de produção dos agronegócios, interagindo com outras instituições; Ver tópico
II - manter o sistema de informações de interesse para as cadeias de produção dos agronegócios e para servir de base para a atuação da unidade; Ver tópico
III - facilitar o acesso de usuários às informações de interesse, bem como executar ações de formação de recursos humanos, para o desenvolvimento das cadeias de produção dos agronegócios; Ver tópico
IV - interagir com as demais unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento dentro do sistema de informações estratégicas para o desenvolvimento dos agronegócios; Ver tópico
V - intensificar o acesso de agentes das cadeias de produção dos agronegócios a serviços especializados e a insumos estratégicos como formas essenciais de desenvolvimento regional. Ver tópico
SEÇÃO V
Das Unidades de Gestão de Ciência e Tecnologia
SUBSEÇÃO I
Artigo 43 - O Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - consolidar e gerenciar a orientação científica e tecnológica da APTA, em sintonia com as necessidades das cadeias de produção dos agronegócios e com análises prospectivas de avanços na fronteira do conhecimento; Ver tópico
II - planejar, acompanhar e avaliar a programação de pesquisa e desenvolvimento da Agência, organizando as bases do sistema de informações gerenciais compatível com a tomada de decisões no estabelecimento de prioridades; Ver tópico
III - realizar a publicação eletrônica e impressa de informações e indicadores de pesquisa, buscando a transparência das ações institucionais; Ver tópico
IV - emitir pareceres e sugerir aprimoramentos em propostas de ações de pesquisa e desenvolvimento, em especial aquelas destinadas a negociação externa. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 44 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - subsidiar a formulação da política dos recursos humanos da Agência, bem como a definição dos instrumentos destinados à sua consecução; Ver tópico
II - planejar, coordenar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, atuando de forma articulada com as demais unidades; Ver tópico
III - planejar e executar o plano de capacitação contínua dos recursos humanos da APTA; Ver tópico
IV - estruturar e manter um sistema de informações sobre a realidade dos cargos e funções-atividades da APTA, discriminados para cada unidade, organizando cadastro de recursos humanos contendo a vida funcional de cada servidor da Agência, face à execução do acompanhamento rotineiro da legislação em vigor; Ver tópico
V - supervisionar e assessorar as unidades centrais e descentralizadas na execução da política de recursos humanos da APTA. Ver tópico
SUBSEÇÃOIII
Artigo 45 - O Centro de Recursos Financeiros tem as seguintes atribuições, além das previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970: Ver tópico
I - formular propostas para a política de recursos financeiros, traçando os parâmetros das propostas orçamentárias, de geração de recursos próprios e de captação de recursos para financiar a programação prioritária da Agência; Ver tópico
II - elaborar, acompanhar a execução, rever e atualizar o orçamento da APTA, bem como envidar esforços no sentido da captação de recursos para concretizar as prioridades definidas, supervisionando as ações das demais unidades quanto à execução orçamentária e o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos; Ver tópico
III - acompanhar a execução de atividades estabelecidas em contratos e convênios, zelando pelo cumprimento das obrigações assumidas de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso; Ver tópico
IV - elaborar estratégias e articular as negociações para obtenção de financiamento de projetos da APTA junto às agências de fomento, às instituições e empresas privadas; Ver tópico
V - coordenar a comercialização de insumos estratégicos e serviços especializados, em especial no tocante à cessão onerosa de direitos sobre a propriedade intelectual da Agência e à utilização produtiva do patrimônio na geração de receitas próprias para financiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 46 - O Centro de Recursos Patrimoniais tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - formular proposta de política de administração de recursos patrimoniais, bem como planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à gestão do patrimônio da APTA, supervisionando tais atividades em nível descentralizado; Ver tópico
II - planejar, orientar e controlar as atividades ligadas à manutenção e conservação de prédios, supervisionando tais atividades em nível descentralizado; Ver tópico
III - além das previstas no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, planejar, orientar e controlar as atividades de transportes internos motorizados, estruturando sistema de controle de custos de manutenção da frota, consumo de combustível e outros indicadores de eficiência de veículos e semoventes; Ver tópico
IV - planejar, orientar e controlar as atividades de administração dos imóveis vinculados às atividades da APTA, zelando pela documentação atualizada e pelo acompanhamento contínuo de seu uso; Ver tópico
V - planejar, orientar e controlar as atividades de administração do patrimônio da Agência referente a equipamentos experimentais, laboratoriais e administrativos, zelando pela definição de estratégias de racionalização do uso e da manutenção de condições desejáveis de operacionalidade. Ver tópico
SUBSEÇÃO V
Artigo 47 - Aos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento cabe: Ver tópico
I - operacionalizar a política de capacitação dos recursos humanos internos e monitorar os afastamentos realizados para tal finalidade, buscando o cumprimento das regras e prazos estabelecidos; Ver tópico
II - estruturar banco de informações sobre oferta de oportunidades de aprimoramento técnico-científico; Ver tópico
III - operacionalizar as medidas de manutenção das estruturas laboratoriais e outros equipamentos dentro dos padrões técnico-científicos exigidos como quesitos da certificação de qualidade laboratorial; Ver tópico
IV - estruturar banco de informações sobre prestadores de serviços e fornecedores de insumos para aparelhos de precisão com documentação comprovante da certificação de qualidade dos serviços prestados e dos insumos adquiridos; Ver tópico
V - adquirir materiais necessários, dentro dos padrões concernentes às exigências de qualidade da experimentação científica e tecnológica, inclusive com atenção de mecanismos especiais com ônus diferenciados em termos de tributos, tarifas e normas para aquisição de insumos e equipamentos no exterior para fins científicos; Ver tópico
VI - prestar serviços, por meio dos respectivos núcleos, nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, transportes internos, comunicações administrativas, manutenção, zeladoria, controle de serviços de terceiros e informática administrativa. Ver tópico
Artigo 48 - Os Núcleos de Pessoal têm as atribuições previstas na alínea b do inciso II do artigo 7º e nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 49 - Aos Núcleos de Finanças, além das atribuições descritas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe: Ver tópico
I - elaborar documentos referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a Assistência Técnica; Ver tópico
II - consolidar a alocação dos recursos orçamentários; Ver tópico
III - consolidar a previsão das receitas próprias; Ver tópico
IV - compatibilizar disponibilidade orçamentária e processos de compra; Ver tópico
V - acompanhar a execução de contratos e convênios; Ver tópico
VI - desenvolver indicadores de avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de metas; Ver tópico
VII - elaborar a programação de receitas e desembolsos; Ver tópico
VIII - controlar as receitas e desembolsos; Ver tópico
IX - controlar e acompanhar a execução financeira; Ver tópico
X - efetuar pagamentos; Ver tópico
XI - efetuar recolhimento de receitas; Ver tópico
XII - realizar aplicações financeiras. Ver tópico
Artigo 50 - Os Núcleos de Suprimentos têm as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - em relação a compras: Ver tópico
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; Ver tópico
b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento; Ver tópico
c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços; Ver tópico
d) analisar propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços; Ver tópico
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais e prestação de serviços; Ver tópico
f) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros; Ver tópico
II - em relação ao almoxarifado: Ver tópico
a) analisar a composição dos estoques com objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas; Ver tópico
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque; Ver tópico
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas; Ver tópico
e) comunicar à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores; Ver tópico
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; Ver tópico
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; Ver tópico
h) manter atualizados os registros de entrada e de saída e de valores do material em estoque; Ver tópico
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado; Ver tópico
j) efetuar levantamento estatísticos de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; Ver tópico
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica; Ver tópico
m) prestar contas junto aos órgãos controladores; Ver tópico
III - em relação ao patrimônio: Ver tópico (2 documentos)
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos; Ver tópico
b) manter fichários dos bens móveis, controlado a sua movimentação; Ver tópico
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
e) providenciar e controlar a locações de imóveis que se fizerem necessárias; Ver tópico
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro; Ver tópico
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a legislação específica. Ver tópico
Artigo 51 - Os Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; Ver tópico
II - em relação às comunicações administrativas: Ver tópico
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos; Ver tópico
b) informar sobre a localização de papéis e processos; Ver tópico
c) expedir papéis, processos e certidões; Ver tópico
d) arquivar papéis e processos; Ver tópico
e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral; Ver tópico
f) coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos; Ver tópico
III - em relação à manutenção: Ver tópico
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção dos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos; Ver tópico
b) promover a manutenção e a conservação de sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicações; Ver tópico
c) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais de trabalho; Ver tópico
d) executar serviços de manutenção de parques e jardins; Ver tópico
e) zelar pela conservação, manutenção e limpeza das máquinas, equipamentos e instalações; Ver tópico
IV - em relação à zeladoria: Ver tópico
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de vigilância; Ver tópico
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os serviços de limpeza interna e externa; Ver tópico
c) zelar pela conservação dos imóveis; Ver tópico
d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na área da sede; Ver tópico
e) executar serviços de segurança interna e de portaria. Ver tópico
Artigo 52 - Os Núcleos de Informática Administrativa têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - organizar, implantar e manter atualizados sistemas administrativos, financeiros e orçamentários para subsidiar a atuação institucional; Ver tópico
II - administrar, controlar acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações; Ver tópico
III - estabelecer padrões técnicos, racionalizar e gerenciar os recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos; Ver tópico (1 documento)
IV - identificar as necessidades de capacitação de recursos humanos em sistemas administrativos informatizados e demais instrumentos operacionais relacionados à atividade-fim da instituição; Ver tópico
V - observar as diretrizes gerais de informática e comunicação de dados fixados pela administração pública estadual; Ver tópico
VI - desenvolver sistemas informatizados adaptados às necessidades internas, mantendo e otimizando a utilização dos equipamentos de informática; Ver tópico
VII - administrar as redes de computadores, controlar acessos, segurança e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações; Ver tópico
VIII - planejar e operacionalizar o treinamento e orientação quanto ao uso de "softwares" operacionais e da rede de computadores. Ver tópico
SUBSEÇÃO VI
Artigo 53 - Aos Núcleos de Apoio Administrativo cabe a prestação de serviços nas áreas de finanças e orçamento, pessoal, material e patrimônio, comunicações administrativas e informática administrativa, atuando como bases operacionais dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento no desempenho de suas atribuições. Ver tópico
SUBSEÇÃO VII
Artigo 54 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - preparar o expediente das respectivas unidades; Ver tópico
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, registrar e guardar o material de consumo daunidade; Ver tópico
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade. Ver tópico
SEÇÃO VI
Das Atribuições das Unidades Específicas
SUBSEÇÃO I
Artigo 55 - A Diretoria da Administração Superior tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - operacionalizar as atividades administrativas do Gabinete do Coordenador; Ver tópico
II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nas solicitações de informações e tramitação de processos no âmbito da Agência; Ver tópico
III - atender, prestar informações e encaminhar o público que se dirija ao Gabinete do Coordenador; Ver tópico
IV - gerenciar a agenda de reuniões a ser cumprida pelo Coordenador da Agência, bem como formalizar a designação de representantes em eventos importantes para as ações da APTA. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 56 - A Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - secretariar as reuniões, formatar e promover a divulgação dos atos do CSPA; Ver tópico
II - realizar a articulação da inserção institucional externa da APTA por orientação do seu dirigente. Ver tópico
Artigo 57 - Ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) cabe a prestação de serviços de comunicações administrativas, desempenhando, dentre outras afins, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos; Ver tópico
II - informar sobre a localização de papéis e processos; Ver tópico
III - expedir papéis, processos e certidões; Ver tópico
IV - arquivar papéis e processos; Ver tópico
V - receber e expedir malotes,correspondência externa e volumes em geral; Ver tópico
VI - coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e protocolos. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 58 - Os Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - proporcionar apoio operacional aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
II - promover a educação ambiental; Ver tópico
III - desenvolver atividades de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas institucionais; Ver tópico
IV - produzir insumos estratégicos e serviços especializados. Ver tópico
SUBSEÇÃO IV
Artigo 59 - O Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estabelecer as bases da política estadual de insumos estratégicos e de serviços especializados; Ver tópico
II - coordenar a produção de reprodutores, sêmen, matrizes, sementes, mudas, antígenos, alevinos e outros bens concebidos como material básico desenvolvido pela pesquisa, conduzindo a articulação para sua multiplicação pela iniciativa privada; Ver tópico
III - coordenar a prestação de serviços especializados pelos laboratórios de referência da APTA; Ver tópico
IV - articular a ação estadual de fortalecimento da pequena e média empresa produtora de insumos estratégicos e de serviços especializados para os diversos segmentos dos agronegócios, promovendo o acesso à fronteira da inovação tecnológica em cada atividade, com certificação de qualidade. Ver tópico
SUBSEÇÃO V
Artigo 60 - Os Centros de Convivencia Infantil tem as atribuicoes previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991. Ver tópico
SUBSECAO VI
Artigo 61 - As EquipesOperacionais têm as seguintes atribuições: Ver tópico (5 documentos)
I - efetuar levantamento das necessidades de material de consumo; Ver tópico
II - executar as ações de transferência do conhecimento e de divulgação institucional; Ver tópico
III - preparar materiais destinados à experimentação, produção de bens e prestação de serviços; Ver tópico
IV - instalar experimentos e executar as tarefas necessárias à sua condução; Ver tópico
V - zelar pelo bem-estar dos animais experimentais, assegurando-lhes conforto, alimentação e trato adequados; Ver tópico
VI - efetuar a tabulação de dados; Ver tópico
VII - efetuar o controle sobre a adequação de próprios e de equipamentos destinados à pesquisa, produção de bens e prestação de serviços; Ver tópico
VIII - implementar medidas de segurança do trabalho; Ver tópico
IX - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; Ver tópico
X - receber e expedir malotes, correspondências externas e volumes em geral; Ver tópico
XI - efetuar a prestação de contas de adiantamentos e de convênios. Ver tópico
SUBSEÇÃO VII
Artigo 62 - Os Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - manter e divulgar acervo museológico relativo à sua área de atuação; Ver tópico
II - classificar e catalogar o acervo do histórico do Museu; Ver tópico
III - planejar e realizar atividades e exposições científico-culturais e educacionais relacionadas às atividades da Instituição; Ver tópico
IV - pesquisar, resgatar e organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e transformações do Instituto; Ver tópico
V - providenciar e preservar as peças para serem apresentadas em exposições; Ver tópico
VI - manter intercâmbio com entidades congêneres. Ver tópico
SUBSEÇÃO VIII
Artigo 63 - O Biotério do Instituto Biológico tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - criar e fornecer animais aos laboratórios de diagnóstico de pesquisa, atendendo às demandas institucionais; Ver tópico
II - desenvolver e adaptar técnicas de criação de animais de experimentação. Ver tópico
SUBSEÇÃO IX
Artigo 64 - Os Corpos Técnicos têm, nas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar as atribuições de sua unidade; Ver tópico
II - elaborar planos, programas e projetos; Ver tópico
III - realizar estudos e pesquisas e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos a sua área de atuação; Ver tópico
IV - elaborar sistema de acompanhamento, avaliação e controle das atividades desenvolvidas pela unidade; Ver tópico
V - elaborar relatórios e emitir pareceres; Ver tópico
VI - apresentar propostas visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade; Ver tópico
VII - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e projetos da unidade. Ver tópico
SEÇÃO VII
Da Articulação do Desenvolvimento Regional
Artigo 65 - As ações de desenvolvimento regional realizadas pelo Departamento de Descentralização do Desenvolvimento terão a interação multidisciplinar dos institutos de pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) articulada da seguinte forma: Ver tópico
I - realização direta da pesquisa e desenvolvimento por intermédio de seus pesquisadores científicos lotados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; Ver tópico
II - realização da pesquisa e desenvolvimento de interesse regional por pesquisadores científicos e outros servidores lotados nas unidades centrais. Ver tópico
§ 1º - Os Pesquisadores Científicos dos institutos de pesquisa, em exercício nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, para efeito dos instrumentos de administração de pessoal, estarão subordinados ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. Ver tópico
§ 2º - A programação da ação de desenvolvimento regional da APTA deverá receber a aprovação do Conselho Técnico Científico do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que acompanhará e avaliará o cumprimento dos objetivos e das metas. Ver tópico
Artigo 66 - Cada Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios tem uma área de abrangência específica, a ser estabelecida em portaria do dirigente da Agência. Ver tópico
TÍTULO IV
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 67 - A estrutura de órgãos colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) passa a ser a seguinte: Ver tópico
I - Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); Ver tópico
II - Conselho Técnico-Científico (CTC); Ver tópico
III - Conselho Editorial. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Composição e das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Artigo 68 - A composição do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) será a seguinte: Ver tópico
I - Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), que é seu Presidente; Ver tópico
II - Secretário Executivo; Ver tópico
III - 8 (oito) representantes externos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo: Ver tópico
a) 4 (quatro) representantes das cadeias de produção com reconhecido saber no seu campo de atuação; Ver tópico
b) 4 (quatro) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação; Ver tópico
IV - os Diretores Técnicos de Departamento das Unidades da APTA. Ver tópico
§ 1º - Os representantes a que se alude o inciso III, após escolha e convite feitos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, serão designados pelo Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Ver tópico
§ 2º - O CSPA e os demais colegiados da APTA e das suas unidades têm o caráter consultivo, atuando como fóruns de democratização das decisões institucionais pela transferência das informações gerenciais. Ver tópico
§ 3º - O CSPA reunir-se-á ordinariamente a cada quatrimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
Artigo 69 - O Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor as linhas estratégicas das ações de pesquisa e desenvolvimento de forma aderente às políticas públicas para os agronegócios; Ver tópico
II - opinar sobre os orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento das cadeias de produção e na busca de maior efetividade nas aplicações dos recursos disponíveis; Ver tópico
III - propor diretrizes programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial, atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes segmentos sociais; Ver tópico
IV - aprovar indicadores que permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da eficiência, eficácia e efetividade; Ver tópico
V - avaliar periodicamente o desempenho das unidades de pesquisa na execução da programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas visando a concretização dos objetivos e metas propostos. Ver tópico
Parágrafo único - As decisões do CSPA serão tomadas por maioria simples. Ver tópico
Artigo 70 - Cabe ao Secretário Executivo do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA): Ver tópico
I - exercer a articulação entre o Conselho, as Câmaras Setoriais e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural nos assuntos de interesse da pesquisa dos agronegócios; Ver tópico
II - assistir o Coordenador da Agência nas ações relativas ao Conselho; Ver tópico
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, por instrução do Presidente do Conselho, e preparar os temas e documentos necessários; Ver tópico
IV - exercer as atividades delegadas pelo Presidente do Conselho. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 71 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), será a seguinte: Ver tópico
I - Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), que é seu Presidente; Ver tópico
II - Diretor do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
III - Diretor do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
IV - Diretores dos Institutos de Pesquisa. Ver tópico
Parágrafo único - O Conselho Editorial reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
Artigo 72 - O Conselho Técnico Científico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas e que fazem parte da programação da Agência; Ver tópico
II - acompanhar a execução orçamentária das unidades da Agência buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; Ver tópico
III - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual da Agência; Ver tópico
IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da Agência; Ver tópico
V - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Institutos submetendo programas de trabalho plurianuais e anuais ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios. Ver tópico
SUBSEÇÃO III
Artigo 73 - O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) será composto pelos presidentes dos Comitês Editoriais responsáveis pelas revistas científicas da APTA. Ver tópico
Parágrafo único - O Coordenador da APTA indicará o Presidente do Conselho Editorial, dentre os membros definidos no "caput" deste artigo. Ver tópico
Artigo 74 - O Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assegurar o alto padrão de excelência das publicações científicas, garantindo uniformidade compatível com normas internacionais de indexação; Ver tópico
II - avaliar e aprovar os materiais destinados à publicação em monografias integradas por boletins científicos; Ver tópico
III- fazer cumprir a Política Editorial da Agência no tocante aos periódicos científicos. Ver tópico
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 75 - Os órgãos colegiados dos Institutos Agronômico, Biológico, de Pesca, de Economia Agrícola, de Tecnologia de Alimentos e de Zootecnia passarão a ter seguinte estrutura: Ver tópico (3 documentos)
I - Conselho Técnico-Científico; Ver tópico
II - Comitê Editorial. Ver tópico
SEÇÃO II
Da Composição e das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Artigo 76 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada um dos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios - APTA será a seguinte: Ver tópico (1 documento)
I - Diretor do Instituto de Pesquisa, que é seu presidente; Ver tópico
II - Diretores Técnicos de Divisão do Instituto; Ver tópico
III - 1 (um) assistente da Assistência Técnica, escolhido pelo Diretor do Instituto de Pesquisa; Ver tópico
IV - 1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional, escolhido pelo Diretor do Instituto de Pesquisa. Ver tópico
Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
Artigo 77 - Os Conselhos Técnico Científicos de que trata o artigo anterior têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - propor as linhas operacionais de execução das prioridades e das metas definidas na programação institucional; Ver tópico
II - monitorar a execução orçamentária buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; Ver tópico
III - propor e avaliar permanentemente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual; Ver tópico
IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo; Ver tópico
V - compatibilizar as metas institucionais com os recursos disponíveis. Ver tópico
SUBSEÇÃO II
Artigo 78 - Os Comitês Editoriais dos Institutos de Pesquisa são compostos, cada um, de 5 (cinco) pesquisadores científicos designados pelos respectivos Diretores dos Institutos. Ver tópico (16 documentos)
Artigo 79 - Os Comitês Editoriais, de que trata o artigo anterior, no cumprimento da política editorial e das decisões emanadas do Conselho Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - zelar pela excelência das publicações científicas editadas pelo Instituto; Ver tópico
II - avaliar a qualidade dos artigos técnicos e científicos produzidos por pesquisadores do Instituto destinados a publicações científicas da instituição; Ver tópico
III - analisar, aprovar e providenciar a publicação de artigos destinados às publicações científicas. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Órgão Colegiado do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
Artigo 80 - O órgão colegiado do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento é o Conselho Técnico-Científico (CTC). Ver tópico (1 documento)
Artigo 81 - A composição do Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento será a seguinte: Ver tópico
I - Diretor Técnico do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que é seu presidente; Ver tópico
II - 1 (um) assistente da Assistência de Ação Regional de cada instituto de pesquisa da (APTA), indicados pelos respectivos Diretores Técnicos de Departamento; Ver tópico
III - os Diretores Técnicos de Divisão dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios. Ver tópico
Parágrafo único - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
Artigo 82 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - aprovar e monitorar a execução das prioridades e metas definidas pelo planejamento operacional do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; Ver tópico
III - aprovar e avaliar periodicamente a política de formação e desenvolvimento do capital intelectual do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
V - compatibilizar os orçamentos e as metas dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios
Artigo 83 - O órgão colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD). Ver tópico
Artigo 84 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) de cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios será a seguinte: Ver tópico
I - Diretor Técnico de Divisão do Pólo Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, que é seu presidente; Ver tópico
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI); Ver tópico
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA); Ver tópico
IV - 2 (dois) técnicos das unidades da APTA, com atuação decisiva no desenvolvimento local; Ver tópico
V - 4 (quatro) representantes do agronegócio regional discriminados da seguinte forma: Ver tópico
a) 2 (dois) representantes das cadeias de produção com reconhecido saber no seu campo de atuação; Ver tópico
b) 2 (dois) representantes de áreas relevantes para o desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo de atuação. Ver tópico
§ 1º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
§ 2º - Os representantes da CATI e CDA a que aludem os incisos II e III serão designados pelo Coordenador da APTA após prévia indicação dos respectivos Coordenadores. Ver tópico
§ 3º- Os técnicos a que alude o inciso IV serão designados pelo Coordenador da APTA. Ver tópico
§ 4º- Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA. Ver tópico
§ 5º - Os representantes de que trata a alínea b do inciso V, deste artigo, serão designados pelo Coordenador da APTA. Ver tópico
Artigo 85 - Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - aprovar as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação do Pólo; Ver tópico
II - acompanhar a execução orçamentária das unidades do Pólo buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; Ver tópico
III - acompanhar e avaliar periodicamente a política do Pólo de formação e desenvolvimento do capital intelectual; Ver tópico
IV - acompanhar, avaliar e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Pólo; Ver tópico
V - apreciar os orçamentos e as metas da ação de desenvolvimento regional da unidade. Ver tópico
CAPÍTULO V
Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa Tecnológica
Artigo 86 - O órgão colegiado dos centros de pesquisa tecnológicaé o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD). Ver tópico
Artigo 87 - A composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) de cada um dos centros de pesquisa tecnológica será a seguinte: Ver tópico
I - Diretor Técnico de Divisão da unidade, que é seu Presidente; Ver tópico
II - 1 (um) representante de cada Instituto de Pesquisa com interface com a área de atuação da unidade; Ver tópico
III - 4 (quatro) representantes das cadeias de produção da sua área de atuação da unidade. Ver tópico
§ 1º - O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente por convocação de seu Presidente. Ver tópico
§ 2º - Os representantes dos Institutos de Pesquisa a que alude o inciso II serão designados pelo Coordenador da APTA após prévia indicação dos respectivos Diretores Técnicos de Departamento. Ver tópico
§ 3º - Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA. Ver tópico
Artigo 88 - Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos centros de pesquisa tecnológica têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor as linhas operacionais de execução das prioridades e metas definidas na programação da unidade; Ver tópico
II - acompanhar a execução orçamentária da unidade buscando máxima eficiência na aplicação de recursos públicos; Ver tópico
III - propor e avaliar periodicamente a política da unidade, para formação e desenvolvimento do capital intelectual; Ver tópico
IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da unidade; Ver tópico
V - compatibilizar os orçamentos e as metas da unidade. Ver tópico
TÍTULO V
Dos Sistemas Gerenciais Institucionais
CAPÍTULO I
Do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA)
Artigo 89 - O Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para os agronegócios, atendendo ao princípio da democratização da informação para acesso em tempo real, tendo como objetivos: Ver tópico
I - organizar e gerenciar a base de informações estratégicas dos agronegócios a partir de resultados das ações da APTA, sejam originárias da programação própria de pesquisa e desenvolvimento ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes de geração de conhecimento; Ver tópico
II - discutir e propor medidas de políticas públicas para a amplificação da oferta de serviços especializados disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação da abrangência no aspecto social, regional e econômico; Ver tópico
III - assegurar a manutenção de elevado padrão de qualidade das informações estratégicas contidas no DATA APTA, bem como gerenciar a rede de disseminação visando a máxima eficiência da comunicação; Ver tópico
IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema; Ver tópico
V - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Ver tópico
Artigo 90 - A articulação das ações do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Estratégicas, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: Ver tópico
I - Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; Ver tópico
II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto Agronômico; Ver tópico
III - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Informações Estatísticas dos Agronegócios do Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
IV - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos departamentos técnicos da APTA. Ver tópico
CAPÍTULO II
Do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA)
Artigo 91 -O Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida informações estratégicas de interesse para o gerenciamento das ações de pesquisa e desenvolvimento da Agência, atendendo ao princípio da transparência da ação pública, tendo como objetivos: Ver tópico
I - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas da programação de pesquisa e desenvolvimento da APTA segundo os programas, atividades e projetos governamentais; Ver tópico
II - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas do capital intelectual da Agência mantendo cadastro atualizado da formação científica e da produção técnico-científica de cada técnico e das atividades de capacitação realizadas e avaliar o relatório dos resultados obtidos nesse treinamento; Ver tópico
III - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das ações de transferência do conhecimento realizadas no âmbito da Agência, mantendo calendário de eventos e, para cada evento realizado, relatório resumido dos fatos relevantes, bem como cadastro atualizado da prestação de serviços especializados na forma de análises, pareceres, diagnoses e assessoramento técnico-científico e outros tipos de atendimento realizados no âmbito da Agência; Ver tópico
IV - formular, organizar e gerenciar a base de informações estratégicas das políticas de produção de insumos estratégicos e prestação de serviços especializados visando a transferência do conhecimento no atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios, bem como realizando ações de garantia dos direitos de propriedade intelectual da APTA; Ver tópico
V - formular e executar a base de informações estratégicas da política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema; Ver tópico
VI - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Ver tópico
Artigo 92 - A articulação das ações do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informações Gerenciais, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: Ver tópico
I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; Ver tópico
II - 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela programação técnico-científica e pelo SIGA APTA no âmbito da sua unidade. Ver tópico
CAPÍTULO III
Do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA)
Artigo 93 - O Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), coordena a utilização dos instrumentos eletrônicos de gestão pública adotados no âmbito governamental paulista, consolidando a plena utilização dos mecanismos adotados, visando a máxima agilidade operacional e eficiência da máquina pública no cumprimento das atribuições institucionais, tendo como objetivos: Ver tópico
I - consolidar as medidas de organização, implantação, manutenção dos sistemas administrativos, financeiros e orçamentários utilizados na administração pública estadual; Ver tópico
II - coordenar a administração e o controle de acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e suas aplicações; Ver tópico
III - formular propostas de estabelecimentos de padrões técnicos, racionalização e gerenciamento dos recursos de informática das áreas administrativa, financeira, orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos; Ver tópico
IV - formular e executar a política de formação do capital intelectual necessário à concretização dos objetivos do sistema; Ver tópico
V - articular a integração do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) com o Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) dentro do espírito da complementaridade e compatibilidade das bases de informações; Ver tópico
VI - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Ver tópico
Artigo 94 - A articulação das ações do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA) ficará a cargo do Comitê de Informática Administrativa, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: Ver tópico
I - Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informática Administrativa do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento da Diretoria da Administração Superior do Gabinete do Coordenador, que será seu Presidente; Ver tópico
II - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA)
Artigo 95 - O Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida a programação de transferência do conhecimento para os agronegócios, como um dos instrumentos da igualdade de oportunidades e do desenvolvimento sustentável dos agronegócios, tendo como objetivos: Ver tópico
I - formular, gerenciar e executar a programação de transferência do conhecimento da APTA, atendendo a prioridade para o agronegócio familiar e para ações que ensejam a redução das disparidades regionais paulistas; Ver tópico
II - formular, gerenciar e executar a programação de profissionalização empresarial e de qualificação de trabalhadores, em sintonia com a demanda dos agentes das cadeias de produção do agronegócio paulista, dentro do princípio da inserção social pela democratização de oportunidades; Ver tópico
III - formular, gerenciar e executar a programação de comunicação para vulgarização do conhecimento técnico-científico, utilizando os diversos veículos da mídia, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional; Ver tópico
IV - formular, gerenciar e executar a integração dos núcleos de informação e documentação, pela comunicação eletrônica em tempo real e ação pró-ativa de pesquisa de referências de interesse do corpo técnico da APTA, atendendo ao princípio da racionalização, da manutenção e do aprimoramento do acervo institucional, como suporte à programação de pesquisa e desenvolvimento e atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios; Ver tópico
V - integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras informações solicitadas. Ver tópico
Artigo 96 - A articulação das ações do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) ficará a cargo do Comitê de Transferência do Conhecimento, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: Ver tópico
I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; Ver tópico
II - Diretores Técnicos de Divisão dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento de cada um dos institutos de pesquisa da APTA; Ver tópico
III - Diretor de Serviço Técnico do Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento. Ver tópico
CAPÍTULO V
Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA)
Artigo 97 - O Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a rede laboratorial de referência da Agência dentro de padrões internacionais como instrumento das políticas públicas de certificação da qualidade com rastreabilidade adequada, tendo como objetivos: Ver tópico
I - formular, gerenciar e executar a política de modernização da estrutura laboratorial da APTA, dentro do princípio da integração entre as Unidades Laboratoriais de Referência, visando dotá-las dos necessários procedimentos e equipamentos compatíveis com as exigências internacionais e com o atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas; Ver tópico
II - formular, gerenciar e executar o processo de adoção dos princípios da certificação da qualidade laboratorial, de maneira a obter o reconhecimento de excelência das entidades certificadoras para que as Unidades Laboratoriais de Referência constituam-se laboratórios de referência para ações certificadoras da qualidade; Ver tópico
III - formular, gerenciar e executar a programação de formação e qualificação de laboratoristas públicos e privados, dentro dos modernos métodos de análise e diagnoses, formando uma rede paulista de laboratórios certificados e auditados pelo SULA APTA quanto à excelência dos serviços prestados, contribuindo para a amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional; Ver tópico
IV - levantar, avaliar a estrutura laboratorial pública e privada existente no território paulista quanto à capacidade de atendimento da demanda da certificação da qualidade de produtos e de processos; Ver tópico
V - propor políticas públicas na perspectiva da transformação da análise laboratorial num serviço estratégico da competitividade setorial em agromercados de transações lastreadas na certificação da qualidade com rastreabilidade adequada; Ver tópico
VI - acompanhar, avaliar e difundir para os agentes das cadeias de produção, o conteúdo das normas e procedimentos verificadores da qualidade para produtos e processos vigentes nos principais mercados importadores de produtos dos agronegócios paulistas; Ver tópico
VII - propor a institucionalização de medidas que aprimorem os padrões adotados no mercado brasileiro no sentido da vigência de mecanismos compatíveis com a plena inserção exportadora nacional. Ver tópico
Artigo 98 - A articulação das ações do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para Certificação de Qualidade (SULA APTA) ficará a cargo do Comitê de Qualidade Laboratorial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: Ver tópico
I - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente; Ver tópico
II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
III - 6 (seis) membros, sendo 1 (um) representante de cada uma das Assistências Técnicas de cada um dos institutos de pesquisa da APTA, indicado pelo respectivo Diretor Técnico de Departamento como responsável pela política de qualidade laboratorial no âmbito da sua unidade. Ver tópico
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA)
Artigo 99 - A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) realizará a guarda e administração: Ver tópico
I - dos direitos de propriedade intelectual resultantes das ações de pesquisa e desenvolvimento realizadas no seu âmbito, preservando os direitos de que tratam as Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral; Ver tópico
II - dos imóveis da Fazenda do Estado destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, na forma do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997. Ver tópico
Artigo 100 - O Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a operacionalização da guarda e administração dos direitos de propriedade intelectual e dos imóveis destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, conduzindo a política da Agência de cessão onerosa ou não de direitos de propriedade intelectual e a programação do uso do solo e de produção de insumos estratégicos, tendo como objetivos: Ver tópico
I - formular, gerenciar e executar a política de negócios tecnológicos da APTA, dentro do princípio de gestão patrimonial como instrumento da alavancagem de recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e do atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas; Ver tópico
II - formular, gerenciar e executar medidas que assegurem a propriedade intelectual dos resultados obtidos pelas unidades da APTA, operacionalizando a competente formalização dessa propriedade com registro nas instâncias competentes, normatizando a cessão onerosa ou não desses direitos a empresas e instituições; Ver tópico
III - formular e coordenar a política de produção e comercialização de insumos estratégicos a ser executada pela APTA, dentro do preceito de assegurar os direitos de propriedade intelectual, visando o fornecimento de material básico para multiplicação comercial dentro da estratégia de abastecimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas; Ver tópico
IV - formular e coordenar a programação anual de uso do solo nos campos experimentais da APTA, visando a racionalização operacional da produção de insumos estratégicos, a manutenção dos bancos de germoplasmas e a plena execução dos ensaios de campo; Ver tópico
V - formular, organizar e gerenciar o sistema de informação e documentação patrimoniais, envolvendo os imóveis e a propriedade intelectual, como base de gestão adequada da guarda e administração dos direitos patrimoniais públicos. Ver tópico
Artigo 101 - A articulação das ações do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA) ficará a cargo do Comitê de Gestão Patrimonial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte composição: Ver tópico
I - Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que será seu Presidente; Ver tópico
II - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
III - Diretor Técnico de Divisão do Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
IV - Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos institutos de pesquisa da APTA. Ver tópico
CAPÍTULO VII
Dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 102 - Os Núcleos de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 103 - O Centro de Recursos Financeiros é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Artigo 104 - Os Núcleos de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 105 - O Centro de Recursos Patrimoniais é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Ver tópico
Artigo 106 - Os Núcleos de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais em relação aos respectivos Departamentos Técnicos e órgãos detentores em relação aos veículos das respectivas sedes. Ver tópico
Artigo 107 - As unidades localizadas fora da sede dos Institutos de Pesquisa e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que possuam veículos, são órgãos detentores em relação a seus veículos. Ver tópico
TÍTULO VI
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 108 - As unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA) têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Departamento Técnico: Ver tópico
a) Diretoria da Administração Superior; Ver tópico
b) Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
c) Instituto Agronômico; Ver tópico
d) Instituto Biológico; Ver tópico
e) Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico
f) Instituto de Pesca; Ver tópico
g) Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
h) Instituto de Zootecnia; Ver tópico
i) Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
j) Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); Ver tópico
II - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
b) Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
c) Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
d) Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
e) Centro de Recursos Humanos do Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico
f) Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico
g) Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; Ver tópico
h) Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
i) Centros de Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
j) Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
l) Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico
m) Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico
n) Centros Experimentais Centrais; Ver tópico
III - de Serviço Técnico: Ver tópico
a) Núcleos de Informação e Documentação; Ver tópico
b) Núcleos de Comunicação Institucional; Ver tópico
c) Núcleos de Editoração Técnico-Científica; Ver tópico
d) Núcleos de Qualificação de Recursos Humanos; Ver tópico
e) Núcleos de Negócios Tecnológicos; Ver tópico
f) Núcleos de Informática para os Agronegócios; Ver tópico
g) Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca; Ver tópico
h) Núcleos de Informática Administrativa; Ver tópico
i) Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
j) Núcleos de Informação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
l) Unidades Laboratoriais de Referência; Ver tópico
IV - de Seção Técnica: Ver tópico
a) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico
b) Biotério; Ver tópico
c) Centros de Convivência Infantil; Ver tópico
V - de Serviço: Ver tópico
a) Núcleos de Pessoal; Ver tópico
b) Núcleos de Finanças; Ver tópico
c) Núcleos de Suprimentos; Ver tópico
d) Núcleos de Infra-Estrutura; Ver tópico
e) Núcleos de Apoio Administrativo; Ver tópico
VI - de Seção, Equipes Operacionais. Ver tópico
Parágrafo único - Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as Assistências de Ação Regional e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
TÍTULO VII
Do "Pro Labore"
CAPÍTULO I
Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico
Artigo 109 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador Científico as funções a seguir discriminadas, destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade: Ver tópico (151 documentos)
I - 1 (uma) função de Coordenador, destinada à APTA; Ver tópico
II - 9 (nove) funções de Diretor Técnico de Departamento, destinadas: Ver tópico (12 documentos)
a) 1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica; Ver tópico (1 documento)
b) 1 (uma) ao Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico (2 documentos)
c) 1 (uma) ao Instituto Agronômico; Ver tópico (2 documentos)
d) 1 (uma) ao Instituto Biológico; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Instituto de Pesca; Ver tópico (1 documento)
g) 1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola; Ver tópico (3 documentos)
h) 1 (uma) ao Instituto de Zootecnia; Ver tópico (3 documentos)
i) 1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); Ver tópico
III - 30 (trinta) de Assistente Técnico de Direção, destinadas: Ver tópico (36 documentos)
a) 18 (dezoito), sendo 3 (três) a cada uma das Assistências Técnicas dos Institutos de Pesquisa; Ver tópico (22 documentos)
b) 6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências Técnicas do Gabinete do Coordenador, do Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico (7 documentos)
c) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Assistências de Ação Regional; Ver tópico (10 documentos)
IV - 52 (cinqüenta e duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico (57 documentos)
a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da Produção do Conhecimento; Ver tópico (2 documentos)
b) 1 (uma) ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados; Ver tópico (1 documento)
c) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; Ver tópico (12 documentos)
d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico (17 documentos)
e) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico
f) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Experimentais Centrais; Ver tópico (4 documentos)
g) 20 (vinte), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico (20 documentos)
V - 57 (cinqüenta e sete) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: Ver tópico (58 documentos)
a) 27 (vinte e sete), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades Laboratoriais de Referência; Ver tópico (36 documentos)
b) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; Ver tópico (10 documentos)
c) 10 (dez), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico (13 documentos)
d) 4 (quatro), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico (5 documentos)
e) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico, do Instituto Agronômico; Ver tópico
VI - 20 (vinte) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento. Ver tópico (21 documentos)
CAPÍTULO II
Do "Pro Labore" da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 110 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, em unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, na seguinte conformidade: Ver tópico (123 documentos)
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento, destinada à Diretoria da Administração Superior; Ver tópico
II - 18 (dezoito) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: Ver tópico (21 documentos)
a) 1 (uma) ao Centro de Articulação da Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico (1 documento)
b) 1 (uma) ao Centro de Recursos Financeiros; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Recursos Patrimoniais; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Recursos Humanos; Ver tópico (1 documento)
e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
f) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico (9 documentos)
III - 70 (setenta) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: Ver tópico (69 documentos)
a) 16 (dezesseis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento; Ver tópico (15 documentos)
b) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informação e Transferência do Conhecimento dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico (6 documentos)
c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico (13 documentos)
d) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informação e Documentação dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico (8 documentos)
e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Comunicação Institucional dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico
f) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Editoração Técnico-Científica dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico (6 documentos)
g) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico (9 documentos)
h) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Negócios Tecnológicos dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico (7 documentos)
i) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento; Ver tópico (6 documentos)
j) 1 (uma) ao Museu do Instituto Biológico; Ver tópico (1 documento)
l) 1 (uma) ao Museu do Instituto de Pesca; Ver tópico (1 documento)
IV - 6 (seis) de Chefe de Seção Técnica, destinadas: Ver tópico (1 documento)
a) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Tecnologia de Alimentos; Ver tópico (1 documento)
b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Agronômico; Ver tópico
c) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro Experimental Central do Instituto Biológico; Ver tópico
d) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto Biológico; Ver tópico
e) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil do Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto de Zootecnia; Ver tópico
f) 1 (uma) ao Biotério do Instituto Biológico; Ver tópico
V - 59 (cinqüenta e nove), de Diretor de Serviço, destinadas: Ver tópico (59 documentos)
a) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Pessoal dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico (12 documentos)
b) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Finanças dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico (8 documentos)
c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Suprimentos dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico (8 documentos)
d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento; Ver tópico (11 documentos)
e) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio; Ver tópico
f) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios; Ver tópico (13 documentos)
g) 1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA); Ver tópico (1 documento)
h) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo dos Centros Experimentais Centrais. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO III
Do "Pro Labore" das Classes de Apoio à Pesquisa
Artigo 111 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 12 de Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, 30 (trinta) funções de Chefe de Seção destinadas às Equipes Operacionais. Ver tópico (36 documentos)
TÍTULO VIII
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)
Artigo 112 - Ao Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico (261 documentos)
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico (151 documentos)
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções; Ver tópico (1 documento)
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; Ver tópico
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico (2 documentos)
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
e) propor a criação, extinção ou modificação de unidades administrativas; Ver tópico
f) estabelecer a política de pós-graduação da Agência, editando normas reguladoras dos cursos a seremoferecidos; Ver tópico
g) estabelecer a política editorial da Agência, editando normas reguladoras do formato e conteúdo das publicações a serem editadas; Ver tópico
h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado; Ver tópico (9 documentos)
i) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; Ver tópico
j) solicitar informações a outros órgãos da administração pública ou entidades; Ver tópico
l) decidir sobre pedidos de "vista" de processos; Ver tópico (1 documento)
m) autorizar a produção e a divulgação de matérias técnico-científicas, bem como a realização de atividades de treinamento de pessoal, em regime de cooperação com entidades públicas ou privadas; Ver tópico
n) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos públicos e entidades filantrópicas e de utilidade pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades subordinadas, a título de fomento e intercâmbio, até o limite máximo anual fixado pela legislação pertinente; Ver tópico
o) estabelecer preços para prestação de serviços, venda de produtos, subprodutos e publicações das unidades subordinadas; Ver tópico
p) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; Ver tópico (45 documentos)
q) representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em fóruns de ciência e tecnologia; Ver tópico
r) autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA, derivados das Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996, nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de cultivares, propriedade industrial e direito autoral; Ver tópico (5 documentos)
s) firmar contratos com terceiros, observada a legislação pertinente, visando captar recursos externos para financiar ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual, Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes Orçamentárias, desde que não haja aumento de despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação prevista no orçamento da Agência para esse fim, objetivando: Ver tópico (4 documentos)
1. a prestação de serviços especializados a terceiros mediante remuneração;
2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa, de direitos de propriedade intelectual;
3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a multiplicação da adoção de inovações tecnológicas pelos agentes dos agronegócios;
4. o financiamento da realização do desenvolvimento tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;
II - em relação ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA): Ver tópico (21 documentos)
a) convocar e presidir as reuniões do CSPA; Ver tópico (15 documentos)
b) organizar e submeter ao CSPA o plano anual de trabalho; Ver tópico
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal: Ver tópico (14 documentos)
a) exercer o previsto no artigo 25 do Decreto 42.815 de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999; Ver tópico (14 documentos)
b) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de capacitação contínua dos recursos humanos da Agência; Ver tópico
c) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos anuais de adaptação da inovação tecnológica da Agência; Ver tópico
IV - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico (18 documentos)
a) autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos; Ver tópico
b) autorizar a transferência de bens móveis e semoventes, entre as unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
c) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação; Ver tópico (7 documentos)
d) decidir, em função da programação técnico-científica, sobre a utilização de próprios do Estado sob guarda e administração da APTA; Ver tópico (7 documentos)
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado; Ver tópico
f) autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo; Ver tópico
g) autorizar avenda ou permuta de bens móveis ou semoventes. Ver tópico (3 documentos)
CAPÍTULO II
Dos Diretores Técnicos de Departamento
Artigo 113 - Aos Diretores Técnicos de Departamento, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico (381 documentos)
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico (126 documentos)
a) assistir o Dirigente da APTA no desempenho de suas funções; Ver tópico
b) propor ao Dirigente da APTA o programa de trabalho de suas unidades; Ver tópico (1 documento)
c) dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico (3 documentos)
d) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico (9 documentos)
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos de administração pública sobre assuntos de sua competência; Ver tópico
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades da administração pública; Ver tópico
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação; Ver tópico
h) propor preços para prestação de serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos agropecuários e publicações das unidades subordinadas; Ver tópico (5 documentos)
i) decidir sobre pedidos de certidões e de "vista" de processos; Ver tópico
j) propor a criação, a extinção ou a modificação de unidades administrativas; Ver tópico (2 documentos)
l) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho; Ver tópico (74 documentos)
m) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os limites fixados pelo Coordenador da APTA; Ver tópico
n) requerer providências de ordem judicial ou prestar esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico (4 documentos)
a) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; Ver tópico (4 documentos)
b) assinar editais de concorrência; Ver tópico
c) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumo. Ver tópico
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com Nível Equivalente
Artigo 114 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidades com nível equivalente, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete: Ver tópico (1 documento)
I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
II - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas; Ver tópico (1 documento)
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
Artigo 115 - Aos Diretores dos Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento compete, também: Ver tópico
I - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação; Ver tópico
II - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; Ver tópico
III - decidir sobre pedidos de "vista" de processos; Ver tópico
IV - visar extratos para publicação no Diário Oficial; Ver tópico
V - em relação à administração de material e patrimônio: Ver tópico
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos; Ver tópico
b) assinar convites e editais de tomada de preços; Ver tópico
c) requisitar materiais ao órgão central; Ver tópico
VI - encaminhar diretamente aos órgãos competentes consultas sobre a legislação de pessoal e de material. Ver tópico
Artigo 116 - Aos Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete, ainda: Ver tópico
I - expedir certidões de peças de autos arquivados; Ver tópico
II - decidir sobre pedidos de "vista" em processos arquivados. Ver tópico
Artigo 117 - Aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos compete, ainda: Ver tópico (2 documentos)
I - assinar convites; Ver tópico
II - efetuar baixas de bens móveis no patrimônio, mediante autorização do dirigente da unidade de despesa. Ver tópico (2 documentos)
CAPÍTULO IV
Das Competências Comuns
Artigo 118 - São competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço: Ver tópico (22 documentos)
I - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados; Ver tópico
II - adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando: Ver tópico
a) o aprimoramento de suas áreas; Ver tópico
b) a simplificação de procedimentos e agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas; Ver tópico
III - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas; Ver tópico
IV - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa; Ver tópico (6 documentos)
V - apresentar relatórios sobre serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas; Ver tópico
VI - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de unidades ou servidores subordinados; Ver tópico (16 documentos)
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
VIII - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada. Ver tópico
Artigo 119 - São competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção: Ver tópico (1 documento)
I - em relação às atividades gerais: Ver tópico (1 documento)
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores; Ver tópico (1 documento)
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme for o caso; Ver tópico
d) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos; Ver tópico
e) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria; Ver tópico
f) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público; Ver tópico (1 documento)
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos ou servidores subordinados; Ver tópico
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; Ver tópico
III - em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo. Ver tópico
Artigo 120 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. Ver tópico
CAPÍTULO V
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 121 - Os Diretores de Servico dos Nucleos de Pessoal dos Centros de Administracao da Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administracao de Pessoal, tem as competencias previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Ver tópico
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 122 - O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico (1 documento)
Artigo 123 - Os dirigentes de unidades de despesa têm as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 124 - O Diretor Tecnico de Divisao do Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestao Estrategica e os Diretores de Servico dos Nucleos de Financas dos Centros de Administracao da Pesquisa e Desenvolvimento tem as competencias previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 125 - O Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), como dirigente de frota, tem as competências previstas no artigo 16 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 126 - Os dirigentes de subfrota têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 127 - Os dirigentes de órgãos detentores tem as competencias previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
TITULO IX
Disposições Finais
Artigo 128 - A implantação da estrutura de Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios previstos neste decreto será feita gradativamente, mediante resoluções do Secretário de Agricultura e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, visando a adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos, ficando as unidades descentralizadas ainda não implantadas como Pólos, até sua efetiva implantação, funcionando cada uma delas, provisoriamente, como Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento subordinadas ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços Especializados. Ver tópico
Artigo 129 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências: Ver tópico (1 documento)
I - classificação nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção e chefia, de nível correspondente, existentes na APTA; Ver tópico
II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Ver tópico
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983. Ver tópico
Artigo 130 - Para efeito de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos servidores a serem designados os seguintes requisitos: Ver tópico
I - para função de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional; Ver tópico
II - para função de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional; Ver tópico
III - para função de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente. Ver tópico
Artigo 131 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: Ver tópico
I - o Decreto nº 43.037, de 15 de abril de 1998; Ver tópico
II - o Decreto nº 44.226, de 2 de setembro de 1999; Ver tópico
III - o Decreto nº 45.226, de 22 de setembro de 2000. Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de janeiro de 2002. AGÊNCIA PAULISTA DE TECNOLOGIA DOS AGRONEGÓCIOS - APTA
SUMÁRIO
ARTIGO
TÍTULO I
Disposições Preliminares 1º a 4º
TÍTULO II
Da Estrutura 5º a 20
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa
SEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador 21
SEÇÃO II
Do Departamento de Gestão Estratégica 22
SEÇÃO III
Do Instituto Agronômico 23
SEÇÃO IV
Do Instituto Biológico 24
SEÇÃO V
Do Instituto de Economia Agrícola 25
SEÇÃO VI
Do Instituto de Pesca 26
SEÇÃO VII
Do Instituto de Tecnologia de Alimentos 27
SEÇÃO VIII
Do Instituto de Zootecnia 28
SEÇÃO IX
Do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento 29
CAPÍTULO II
Das atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas 30
SEÇÃO II
Das Assistências de Ação Regional 31
SEÇÃO III
Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia 32 e 33
SEÇÃO IV
Das Unidades de Transferência do Conhecimento
SUBSEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
35 a 41
SUBSECAO III
Das Unidades de Gestao de Ciencia e Tecnologia
SUBSECAO I
Do Centro de Recursos Humanos 44
SUBSECAO III
Do Centro de Recursos Patrimoniais 46
SUBSECAO V
Dos Nucleos de Apoio Administrativo 53
SUBSECAO VII
Das Atribuicoes das Unidades Especificas
SUBSECAO I
Da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegocios (CSPA) 56 e 57
SUBSECAO III
Do Centro de Insumos Estrategicos e Servicos Especializados 59
SUBSECAO V
Das Equipes Operacionais 61
SUBSECAO VII
Do Bioterio do Instituto Biologico 63
SUBSECAO IX
Da Articulacao do Desenvolvimento Regional 65 e 66
TITULO IV
Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I
Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA)
SEÇÃO I
Da Estrutura 67
SEÇÃO II
Da Composição e das Atribuições
SUBSEÇÃO I
68 a 70
SUBSECAO II
Do Conselho Editorial 73 e 74
CAPITULO II
Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa SEÇÃO I
DaEstrutura 75
SEÇÃO II
Da Composição e das Atribuições SUBSEÇÃO I
Dos Conselhos Tecnico-Cientificos 76 e 77
SUBSECAO II
Do Orgao Colegiado do Departamento de Descentralizacao do Desenvolvimento 80 a 82
CAPITULO IV
Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios 83 a 85 CAPÍTULO V
Do Orgao Colegiado dos Centros de Pesquisa Tecnologica 86 a 88
TITULO V
Dos Sistemas Gerenciais Institucionais CAPÍTULO I
Do Sistema de Informacoes Estrategicas dos Agronegocios (DATA APTA) 89 e 90
CAPITULO II
Do Sistema de Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) 91 e 92 CAPÍTULO III
Do Sistema de Informatica Administrativa (SIA APTA) 93 e 94
CAPITULO IV
Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA) 95 e 96 CAPÍTULO V
Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Analises para Certificacao de Qualidade (SULA APTA) 97 e 98
CAPITULO VI
Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA)
99 a 101
CAPITULO VII
Dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administracao Pessoal 102
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária 103 a 104 SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administracao dos Transportes Internos Motorizados 105 a 107
TITULO VI
Dos Níveis Hierárquicos 108 TÍTULO VII
Do "Pro Labore"
CAPI
TULO I Do "Pro Labore" da Carreira de Pesquisador Científico 109 CAPÍTULO II
Do "Pro Labore" da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968 110
CAPITULO III
Do "Pro Labore" das Classes de Apoio à Pesquisa 111 TÍTULO VIII
Das Competencias
CAPI
TULO I Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) 112 CAPÍTULO II
Dos Diretores Tecnicos de Departamento 113
CAPITULO III
Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com Nível Equivalente 114 a 117 CAPÍTULO IV
Das Competencias Comuns 118 a 120
CAPITULO V
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I
Do Sistema de Administracao de Pessoal 121
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária 122 a 124 SEÇÃO III
Do Sistema de Administracao dos Transportes Internos Motorizados 125 a 127
TITULO IX
Disposições Finais 128 a 131
TITULO IX
Disposições Finais 128 a 131
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