Decreto nº 60.873, de 3 de novembro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs, determina a constituição do CONSEG VIRTUAL e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de aperfeiçoar e fortalecer o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, para que possam apoiar o Poder Público de forma eficaz na garantia da segurança pública e da paz social;

Considerando a necessidade de alinhar a atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs ao planejamento estratégico do Gabinete do Secretário da Segurança Pública;

Considerando a intenção governamental de ampliar os mecanismos de participação social e de transparência nos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs; e Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.647, de 15 de julho de 2014 , com o objetivo de apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs e dos mecanismos de participação comunitária na execução da política de segurança pública do Estado de São Paulo, Decreta:

Artigo 1º - Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, entidades de apoio aos órgãos policiais no campo das relações comunitárias, vinculando-se, por adesão, às diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo da Lei Complementar nº 974, de 21 de setembro de 2005 , ficam disciplinados na conformidade deste decreto.

Artigo 2º - Constituem diretrizes de atuação dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs:

I – colaboração com os cidadãos e os Poderes Públicos municipais no equacionamento e solução de problemas locais relacionados com a segurança da população;

II – acompanhamento do cumprimento das metas fixadas pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014 , que institui a Bonificação por Resultados – BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar;

III – ampliação da participação social no planejamento das ações locais de segurança pública;

IV – garantia de acesso à informação e à transparência nas ações de segurança pública.

Parágrafo único – Cabe ao Secretário da Segurança Pública definir, mediante resolução, os procedimentos a serem adotados para os fins a que alude o inciso II deste artigo.

Artigo 3º - Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs têm por objetivos:

I – atuar como espaço de discussão local de temas e questões pertinentes à segurança da população;

II – relatar a atuação dos órgãos de segurança pública à população, por meio da divulgação dos indicadores criminais utilizados para medir o desempenho da Secretaria da Segurança Pública, de acordo com a Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, e das ações policiais locais;

III – elaborar e propor iniciativas locais que possam ser adotadas pelos órgãos policiais na execução das ações de segurança pública, tendo em vista o atingimento das metas estabelecidas para Delegacias de Polícia e Companhias e Destacamentos da Polícia Militar;

IV – informar os Poderes Públicos municipais sobre demandas e sugestões relativas a questões compreendidas em suas respectivas áreas de competência;

V – encaminhar à Secretaria da Segurança Pública demandas e sugestões sobre problemas de segurança e ordem pública nas suas áreas de competência;

VI – promover a participação social nos CONSEGs, mediante a utilização de mecanismos de tecnologia da informação e comunicação.

Parágrafo único – O encaminhamento de que trata o inciso V deste artigo deverá ser feito em formato padronizado, de acordo com diretrizes fixadas, mediante resolução, pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 4º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs, observados os seguintes critérios:

I – nos Municípios que contem com mais de um Distrito Policial, a área de competência do CONSEG será a de cada Distrito Policial;

II – nos demais Municípios, a área de competência do CONSEG será a do respectivo território.

Artigo 5º - Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs serão integrados pelos seguintes membros:

I – Delegado de Polícia Titular do Distrito Policial ou da Delegacia de Polícia do Município;

II – Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do Município;

III– mediante convite, representantes de Prefeituras, de associações e de outras entidades prestadoras de serviços relevantes à coletividade, sediadas na área do Distrito Policial ou do Município, designados pelo Secretário da Segurança Pública.

Artigo 6º - A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs serão disciplinados por resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 7º - Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs serão agrupados territorialmente em Áreas de Atuação Compartilhada - AAC a serem definidas em resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 8º - Os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs contarão com representantes regionais, escolhidos pelo Secretário da Segurança Pública, que desempenharão as seguintes atribuições:

I – participar das reuniões de acompanhamento do cumprimento das metas fixadas para cada Área de Atuação Compartilhada - AAC pela Secretaria da Segurança Pública, nos termos da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;

II – divulgar entre os CONSEGs de suas respectivas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC informações prestadas pelos órgãos de segurança pública;

III – canalizar contribuições e sugestões acordadas coletivamente entre os presidentes dos CONSEGs de suas respectivas Áreas de Atuação Compartilhada - AAC.

Artigo 9º - Os Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEGs deverão incluir na pauta das sessões plenárias ordinárias a apresentação e discussão de relatório, que conterá as metas, a apuração dos resultados no mês correspondente e as ações adotadas pelos órgãos policiais para atingir as metas.

Parágrafo único - Cabe aos membros de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto a apresentação do relatório a que alude o “caput” deste artigo.

Artigo 10 – A Subsecretaria de Acompanhamento de Projetos Estratégicos, da Secretaria da Segurança Pública, em colaboração com a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança, responsabilizar-se-á pela implementação e acompanhamento das reuniões de apresentação do relatório a que alude o artigo 9º deste decreto, mediante:

I – definição:

a) do modelo de relatório de nível local;

b) de metodologia de acompanhamento das reuniões de apresentação do relatório de nível local;

II – elaboração de manual de orientação para as sessões plenárias ordinárias, com as diretrizes que deverão ser seguidas pelos membros de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto nas sessões plenárias ordinárias dos CONSEGs.

Artigo 11 – A Secretaria da Segurança Pública adotará as providências necessárias à constituição de sítio eletrônico específico para participação comunitária, denominado CONSEG VIRTUAL, visando a ampliação e o fortalecimento de mecanismos de diálogo da população paulista com os Conselhos Comunitários de Segurança – CONSEGs.

Artigo 12 - O CONSEG VIRTUAL deverá se constituir, por intermédio do uso das modernas tecnologias da informação e de comunicação disponíveis, em plataforma de interação virtual, tendo como objetivos específicos:

I - possibilitar à população o acompanhamento dos indicadores, seus critérios de apuração e respectivas metas, bem como dos resultados apurados da Secretaria da Segurança Pública, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014;

II – divulgar as informações produzidas nas reuniões dos CONSEGs;

III– ampliar os canais de comunicação da população com os CONSEGs e com a Coordenadoria Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança;

IV – construir bancos de dados que contribuam para aumentar a capacidade de gestão dos CONSEGs.

Artigo 13 – O Secretário da Segurança Pública, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá editar normas complementares visando ao adequado cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985;

II - o artigo do Decreto nº 25.366, de 11 de junho de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Publicado em: 04/11/2014 Atualizado em: 04/11/2014 10:03