Dispõe sobre a proibição da criação ou manutenção de animais para extração de peles no Estado e dá outras providências. Ver tópico (9 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida no Estado de São Paulo a criação ou manutenção de qualquer animal doméstico, domesticado, nativo, exótico, silvestre ou ornamental com a finalidade exclusiva de extração de peles. Ver tópico
Artigo 2º - A criação ou manutenção de chinchilas da espécie Chinchila Lanígera fica permitida para atender à demanda de animais de estimação. Ver tópico
Artigo 3º - O descumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades: Ver tópico
I - pagamento de 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), por animal; Ver tópico
II - pagamento de 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência; Ver tópico
III - vetado. Ver tópico
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de outubro de 2014.
Geraldo Alckmin
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi Secretária de Agricultura e Abastecimento
Rubens Naman Rizek Júnior
Secretário do Meio Ambiente
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2014.
Publicado em : D.O.E. de 29/10/2014 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 29/10/2014 16:13 15566.doc
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