Reorganiza a Secretaria da Fazenda e Planejamento e dá providências correlatas Ver tópico (101 documentos)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento fica reorganizada nos termos deste decreto. Ver tópico
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Fazenda e Planejamento: Ver tópico (1 documento)
I - o assessoramento direto e imediato, na sua área de atuação, ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - a formulação da política tributária do Estado; Ver tópico
III - a administração tributária; Ver tópico
IV - a gestão financeira do Tesouro e a administração da dívida; Ver tópico
V - as operações de financiamento e as operações junto ao mercado de capitais; Ver tópico
VI - a administração da área de fomento do Estado; Ver tópico
VII - a realização de estudos sobre a economia e as finanças públicas do Estado; Ver tópico
VIII - a participação na elaboração: Ver tópico
a) da política e do planejamento econômico do Estado; Ver tópico
b) da política orçamentária e de investimento do Estado; Ver tópico
IX - a execução do controle interno do Poder Executivo; Ver tópico
X - a capacitação de servidores civis do Estado de São Paulo. Ver tópico
TÍTULO III
Da Estrutura
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura básica: Ver tópico (1 documento)
I - Gabinete do Secretário; Ver tópico
II - Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte - CODECON; Ver tópico
III - Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
IV - Subsecretaria do Tesouro Estadual; Ver tópico
V - Coordenadoria de Tecnologia e Administração. Ver tópico
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento conta, ainda, com: Ver tópico (1 documento)
1. entidades vinculadas:
a) Companhia Paulista de Parcerias - CPP; Ver tópico
b) DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.; Ver tópico
c) Companhia Paulista de Securitização - CPSEC; Ver tópico
d) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP; Ver tópico
e) Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade - INVESTE SÃO PAULO; Ver tópico
f) Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; Ver tópico
2. fundos de financiamento e investimento:
a) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - FUNAC; Ver tópico
b) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Social - FIDES; Ver tópico
c) Fundo Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico - FIDEC; Ver tópico
d) Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo; Ver tópico
e) Fundo de Aval - FDA; Ver tópico
f) Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Ribeira; Ver tópico
3. fundos especiais de despesa:
a) Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda; Ver tópico
b) Fundo Especial da Carteira dos Advogados em Regime de Extinção - FECARE; Ver tópico
c) Fundo Especial da Carteira das Serventias em Regime de Extinção - FECSER. Ver tópico
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 4º - Integram o Gabinete do Secretário: Ver tópico (1 documento)
I - Chefia de Gabinete; Ver tópico
II - Assessoria do Gabinete do Secretário; Ver tópico
III - Assessoria de Economia e Finanças Públicas; Ver tópico
IV - Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI; Ver tópico
V - Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC; Ver tópico
VI - Comitê Permanente de Gestão de Pessoas; Ver tópico
VII - Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932; Ver tópico
VIII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN; Ver tópico
IX - Comissão de Ética; Ver tópico
X - Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; Ver tópico
XI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA; Ver tópico
XII - Controladoria, com: Ver tópico
a) Assistência Técnica de Controle de Benefícios Fiscais; Ver tópico
b) Assistência Técnica Ético-Disciplinar; Ver tópico
c) Assistência Técnica de Conformidade Interna; Ver tópico
d) Assistência Técnica de Relacionamento Institucional; Ver tópico
e) Ouvidoria, com Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
f) Departamento de Controle e Avaliação - DCA, com: Ver tópico
1. 4 (quatro) Centros de Controle e Avaliação (de I a IV);
2. 6 (seis) Centros Regionais de Controle e Avaliação (de I a VI);
3. Núcleo de Apoio Administrativo;
g) Departamento de Conformidade Interna - DCI, com: Ver tópico
1. 2 (dois) Centros de Conformidade Interna (I e II);
2. Núcleo de Apoio Administrativo;
h) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
XIII - Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, com: Ver tópico
a) Corpo Técnico; Ver tópico
b) Centro de Apoio Administrativo; Ver tópico
XIV - Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, com: Ver tópico
a) Centro de Planejamento Estratégico e de Portfólio de Projetos; Ver tópico
b) Centro de Monitoramento e Avaliação; Ver tópico
c) Centro Administrativo e Financeiro; Ver tópico
d) Centro de Gestão de Processos e Soluções Estratégicas; Ver tópico
e) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
XV - Escola de Governo, com: Ver tópico
a) Centro de Capacitação Intersetorial; Ver tópico
b) Centro de Capacitação Setorial; Ver tópico
c) Centro de Tecnologia Educacional, com: Ver tópico
1. Núcleo de Suporte a Cursos;
2. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual;
d) Centro de Educação Fiscal; Ver tópico
e) Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação; Ver tópico
f) Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos; Ver tópico
g) Centro de Gestão de Recursos Orçamentários; Ver tópico
h) Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 1º - A Comissão de Ética, a que se refere o inciso IX, e a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP, a que se refere o inciso XIII, ambos deste artigo, são vinculadas tecnicamente à Controladoria. Ver tópico
§ 2º - A Corregedoria da Fiscalização Tributária – CORFISP conta com Assistência Fiscal Técnica. Ver tópico
§ 3º - As áreas territoriais de atuação dos Centros Regionais de Controle e Avaliação são fixadas em ato do Coordenador da Controladoria. Ver tópico (1 documento)
Artigo 5º - Integra ainda o Gabinete do Secretário a Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado. Ver tópico
Artigo 6º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete: Ver tópico
I - Assistência Técnica; Ver tópico
II - Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP; Ver tópico
III - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Seção II
Da Subsecretaria da Receita Estadual
Artigo 7º - A Subsecretaria da Receita Estadual é integrada por: Ver tópico (1 documento)
I - Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento; Ver tópico
II - Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário; Ver tópico
III - Departamento de Estudos de Política Tributária, com Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
IV - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Artigo 8º - A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento tem a seguinte estrutura: Ver tópico (1 documento)
I - Diretoria de Fiscalização, com: Ver tópico
a) Assistências Fiscais; Ver tópico
b) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
II - Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, com: Ver tópico
a) Assistências Fiscais; Ver tópico
b) Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento; Ver tópico
c) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
III - Diretoria de Inteligência de Dados, com: Ver tópico
a) Assistências Fiscais; Ver tópico
b) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
IV - Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade, com: Ver tópico
a) Assistências Fiscais; Ver tópico
b) Central de Pronto Atendimento; Ver tópico
c) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
V - 18 (dezoito) Delegacias Regionais Tributárias, cada uma com: Ver tópico
a) Núcleo Fiscal de Cobrança; Ver tópico
b) Postos Fiscais, com Serviços de Pronto Atendimento - SPA; Ver tópico
c) Núcleos de Serviços Especializados; Ver tópico
d) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
VI - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 1º - As Delegacias Regionais Tributárias têm suas sedes fixadas na seguinte conformidade: Ver tópico
1. DRTC- I, II e III, em São Paulo;
2. DRT-2, em Santos;
3. DRT-3, em Taubaté;
4. DRT-4, em Sorocaba;
5. DRT-5, em Campinas;
6. DRT-6, em Ribeirão Preto;
7. DRT-7, em Bauru;
8. DRT-8, em São José do Rio Preto;
9. DRT-9, em Araçatuba;
10. DRT-10, em Presidente Prudente;
11. DRT-11, em Marília;
12. DRT-12, em São Bernardo do Campo;
13. DRT-13, em Guarulhos;
14. DRT-14, em Osasco;
15. DRT-15, em Araraquara;
16. DRT-16, em Jundiaí.
§ 2º - São fixadas em ato do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento: Ver tópico (1 documento)
1. a distribuição de até 12 (doze) Assistências Fiscais entre as Diretorias referidas nos incisos I a IV deste artigo;
2. as áreas territoriais de atuação das Delegacias de que trata o § 1º deste artigo;
3. a quantidade de Postos Fiscais, de Serviços de Pronto Atendimento - SPA e de Núcleos de Serviços Especializados, bem como as respectivas áreas territoriais de atuação, desde que não implique em acréscimo de despesas.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Consultoria Tributária, com: Ver tópico
a) 5 (cinco) Assistências Fiscais; Ver tópico
b) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
II - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT; Ver tópico
III - Diretoria da Representação Fiscal; Ver tópico
IV - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Artigo 10 – A Subsecretaria da Receita Estadual conta com 9 (nove) Assistências Fiscais Técnicas, distribuídas na seguinte conformidade: Ver tópico
I – 4 (quatro) para a Subsecretaria; Ver tópico
II – 2 (duas) para a Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário; Ver tópico
III - 3 (três) para o Departamento de Estudos de Política Tributária. Ver tópico
Parágrafo único - A critério do responsável pela Subsecretaria da Receita Estadual, a Subsecretaria, as Coordenadorias, o Departamento, as Diretorias, a Consultoria Tributária, o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, as Delegacias Regionais Tributárias e as Delegacias Tributárias de Julgamento regulamentadas pelo Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009 , poderão contar, cada um, com Assistências Fiscais Técnicas além daquelas previstas no “caput” deste artigo. Ver tópico
Seção III
Da Subsecretaria do Tesouro Estadual
Artigo 11 - A Subsecretaria do Tesouro Estadual é integrada por: Ver tópico
I - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF; Ver tópico
II - Contadoria Geral do Estado - CGE; Ver tópico
III - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Artigo 12 - A Coordenadoria da Administração Financeira - CAF tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Departamento de Finanças do Estado - DFE, com: Ver tópico
a) Centro de Planejamento e Controle Financeiro; Ver tópico
b) Centro de Programação e Execução Orçamentária e Financeira; Ver tópico
c) Centro de Gestão da Administração Geral do Estado; Ver tópico
d) Centro de Gestão da Conta Única do Estado; Ver tópico
e) Centro de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado; Ver tópico
f) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
II - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, com: Ver tópico
a) Centro de Processamento da Folha de Pagamento; Ver tópico
b) Centro de Informações ao Poder Judiciário; Ver tópico
c) 1º Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-1 - Capital; Ver tópico
d) 2º Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-2 - Capital; Ver tópico
e) 3º Centro de Despesa de Pessoal - CDPe-3 - Capital; Ver tópico
f) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Santos; Ver tópico
g) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Taubaté; Ver tópico
h) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Sorocaba; Ver tópico
i) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Campinas; Ver tópico
j) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Ribeirão Preto; Ver tópico
k) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Bauru; Ver tópico
l) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - São José do Rio Preto; Ver tópico
m) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Araçatuba; Ver tópico
n) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Presidente Prudente; Ver tópico
o) Centro Regional de Despesa de Pessoal - CRDPe - Araraquara; Ver tópico
p) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
III - Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado, com: Ver tópico
a) Centro de Gestão da Regularidade Fiscal e Previdenciária; Ver tópico
b) Centro de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida; Ver tópico
c) Centro de Gestão Estratégica da Dívida; Ver tópico
d) Centro de Gestão de Haveres do Estado; Ver tópico
e) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
IV - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Parágrafo único - Os Centros de Despesa de Pessoal de que tratam as alíneas c, d e e do inciso II deste artigo contam, cada um, com 2 (dois) Núcleos de Despesa, assim denominados: Ver tópico
1. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-1;
2. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-1;
3. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-2;
4. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-2;
5. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-3;
6. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-3.
Artigo 13 - Contadoria Geral do Estado - CGE tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Departamento de Normas e Acompanhamento Contábil, com: Ver tópico
a) Centro de Normas Contábeis; Ver tópico
b) Centro de Acompanhamento e Atendimento Contábil; Ver tópico
c) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
II - Departamento de Análise, Informações e Sistemas Contábeis, com: Ver tópico
a) Centro de Análise de Informações Contábeis e Fiscais; Ver tópico
b) Centro de Consolidação do Balanço e das Contas do Governador; Ver tópico
c) Centro de Sistemas Contábeis e de Custos; Ver tópico
d) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
III - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Seção IV
Da Coordenadoria de Tecnologia e Administração
Artigo 14 - A Coordenadoria de Tecnologia e Administração tem a seguinte estrutura: Ver tópico
I - Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas, com: Ver tópico
a) Centro de Gestão Estratégica de Pessoas, com: Ver tópico
1. Núcleo de Qualidade de Vida;
2. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas;
b) Centro de Vida Funcional, com: Ver tópico
1. Núcleo de Cargos e Funções;
2. Núcleo de Benefícios e Vantagens;
3. Núcleo de Avaliações;
c) Centro de Relacionamento com o Servidor; Ver tópico
d) Centro de Assistência à Saúde; Ver tópico
e) Centro de Legislação de Pessoal; Ver tópico
f) Núcleo de Suporte Tecnológico; Ver tópico
g) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
II - Departamento de Orçamento e Finanças, com: Ver tópico
a) Centro de Orçamento e Custos; Ver tópico
b) Centro de Execução Financeira, com: Ver tópico
1. Núcleo de Despesa de Bens e Serviços;
2. Núcleo de Adiantamentos, Diárias e Ressarcimento de Despesas;
3. Núcleo de Restituições;
4. Núcleo de Pagamento de Utilidades Públicas e Outros Serviços;
c) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
III - Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, com: Ver tópico
a) Centro de Suprimentos, com: Ver tópico
1. Núcleo de Compras;
2. Núcleo de Contratos;
3. Núcleo de Almoxarifado;
4. Núcleo de Patrimônio;
b) Centro de Projetos e Manutenção Geral, com: Ver tópico
1. Núcleo de Gestão de Projetos e Obras;
2. Núcleo de Manutenção;
c) Centro de Comunicações Administrativas e de Segurança, com: Ver tópico
1. Núcleo de Portaria e Segurança;
2. Núcleo de Correspondência;
3. Núcleo de Protocolo e Arquivo;
d) Centro de Transportes, com: Ver tópico
1. Núcleo de Controle de Frota;
2. Núcleo de Operação de Subfrota;
e) 3 (três) Núcleos de Administração da Capital; Ver tópico
f) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
IV - Departamento de Tecnologia da Informação, com: Ver tópico
a) Assistência de Gestão de Fornecedores e Custos; Ver tópico
b) Assistência de Comunicação e Capacitação; Ver tópico
c) Centro de Governança de Tecnologia da Informação, com: Ver tópico
1. Assistência de Normativos, Padrões e Processos;
2. Assistência de Projetos, Produtos e Portfólios;
3. Assistência de Gestão de Segurança, Riscos e Conformidade;
d) Centro de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação; Ver tópico
e) Centro de Desenvolvimento de Produtos, com: Ver tópico
1. 4 (quatro) Núcleos de Desenvolvimento de Soluções (de I a IV);
2. Núcleo de Implantação e Sustentação de Sistemas;
f) Centro de Arquitetura de Produtos, com: Ver tópico
1. Assistência de Arquitetura de Produtos;
2. Assistência de Suporte ao Desenvolvimento e à Operação;
g) Centro de Ciência de Dados, com: Ver tópico
1. Assistência de Administração e Qualidade de Dados;
2. Assistência de Inteligência de Negócio;
3. Assistência de Inteligência Artificial;
h) Centro de Atendimento de Serviços de Tecnologia da Informação, com: Ver tópico
1. Núcleo de Equipamentos e Aplicações ao Usuário;
2. Núcleo de Serviços ao Usuário;
3. Núcleo de Serviços de Administração Geral do Estado;
4. 3 (três) Núcleos de Suporte à Tecnologia da Informação;
i) Centro de Operações de Tecnologia da Informação, com: Ver tópico
1. Núcleo de Implantação de Soluções de Tecnologia da Informação;
2. Núcleo de Monitoração, Planejamento e Controle de Produção;
3. Núcleo de Sistemas Operacionais;
4. Núcleo de Banco de Dados;
j) Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, com: Ver tópico
1. Assistência de Redes;
2. Núcleo de “Data Center” e Segurança Operacional;
3. Núcleo de Armazenamento e Servidores;
4. Núcleo de Infraestrutura, Operação e Governança de Tecnologia da Informação, em Campinas;
k) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
V - Departamento de Administração Regional, com: Ver tópico
a) Centro Regional de Administração de Santos; Ver tópico
b) Centro Regional de Administração de Taubaté; Ver tópico
c) Centro Regional de Administração de Sorocaba; Ver tópico
d) Centro Regional de Administração de Campinas; Ver tópico
e) Centro Regional de Administração de Ribeirão Preto; Ver tópico
f) Centro Regional de Administração de Bauru; Ver tópico
g) Centro Regional de Administração de São José do Rio Preto; Ver tópico
h) Centro Regional de Administração de Araçatuba; Ver tópico
i) Centro Regional de Administração de Presidente Prudente; Ver tópico
j) Centro Regional de Administração de Marília; Ver tópico
k) Centro Regional de Administração do ABCD; Ver tópico
l) Centro Regional de Administração de Guarulhos; Ver tópico
m) Centro Regional de Administração de Osasco; Ver tópico
n) Centro Regional de Administração de Araraquara; Ver tópico
o) Centro Regional de Administração de Jundiaí; Ver tópico
p) Núcleo de Apoio Administrativo; Ver tópico
VI - Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
§ 1º - São fixadas em ato do Coordenador de Tecnologia e Administração as unidades a serem atendidas pelos Centros Regionais de Administração, do Departamento de Administração Regional. Ver tópico
§ 2º - Os Centros Regionais de Administração contam, cada um, com: Ver tópico
1. Núcleo de Recursos Humanos, vinculado tecnicamente ao Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;
2. Núcleo de Finanças, vinculado tecnicamente ao Departamento de Orçamento e Finanças;
3. Núcleo de Suprimentos e Infraestrutura, vinculado tecnicamente ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;
4. Núcleo de Suporte à Tecnologia da Informação, vinculado tecnicamente ao Departamento de Tecnologia da Informação.
Seção V
Dos Comitês de Movimentação
Artigo 15 - O Gabinete do Secretário, as Subsecretarias, a Controladoria e a Coordenadoria de Tecnologia e Administração contam, cada um, com 1 (um) Comitê de Movimentação. Ver tópico
Seção VI
Das Unidades Gestoras de Projetos
Artigo 16 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com Unidade Gestora de Projetos - UGP: Ver tópico
I - Controladoria; Ver tópico
II - Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP; Ver tópico
III - Escola de Governo; Ver tópico
IV - Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento; Ver tópico
V - Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário; Ver tópico
VI - Coordenadoria da Administração Financeira - CAF; Ver tópico
VII - Contadoria Geral do Estado - CGE; Ver tópico
VII - Coordenadoria de Tecnologia e Administração. Ver tópico
Parágrafo único - As Unidades Gestoras de Projetos não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
Seção VII
Das Assistências Técnicas, das Assistências Fiscais Técnicas e dos Serviços de Pronto Atendimento - SPA
Artigo 17 - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com Assistência Técnica: Ver tópico
I - a Ouvidoria; Ver tópico
II - o Departamento de Controle e Avaliação - DCA; Ver tópico
III - o Departamento de Conformidade Interna – DCI; Ver tópico
IV - a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP; Ver tópico
V - o Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP; Ver tópico
VI - a Escola de Governo; Ver tópico
VII – a Subsecretaria do Tesouro Estadual; Ver tópico
VIII - a Coordenadoria da Administração Financeira - CAF e seus Departamentos; Ver tópico
IX – a Contadoria Geral do Estado - CGE e seus Departamentos; Ver tópico
X - a Coordenadoria de Tecnologia e Administração e seus Departamentos. Ver tópico
Artigo 18 - As Assistências Técnicas, as Assistências Fiscais Técnicas e os Serviços de Pronto Atendimento - SPA não se caracterizam como unidades administrativas. Ver tópico
CAPÍTULO III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 19 - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos: Ver tópico
I - de Coordenadoria: Ver tópico
a) todas as unidades da estrutura denominadas Coordenadoria; Ver tópico
b) a Controladoria; Ver tópico
c) a Contadoria Geral do Estado - CGE; Ver tópico
II - de Departamento Técnico: Ver tópico
a) todas as unidades da estrutura denominadas Departamento; Ver tópico
b) todas as unidades da estrutura denominadas Diretoria; Ver tópico
c) a Ouvidoria; Ver tópico
d) a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP; Ver tópico
e) a Escola de Governo; Ver tópico
f) a Consultoria Tributária; Ver tópico
g) o Tribunal de Impostos e Taxas - TIT; Ver tópico
III - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Assistência à Saúde, do Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas; Ver tópico
IV - de Divisão Técnica: Ver tópico
a) todas as unidades da estrutura denominadas Centro, excetuadas as unidades de que tratam os incisos III e V deste artigo; Ver tópico
b) as Assistências Fiscais; Ver tópico
c) as Delegacias Regionais Tributárias; Ver tópico
V - de Divisão, o Centro de Apoio Administrativo, da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP; Ver tópico
VI – de Serviço Técnico: Ver tópico
a) todas as unidades da estrutura denominadas Núcleo, excetuadas as unidades de que tratam as alíneas a e c a e do inciso VII deste artigo; Ver tópico
b) os Postos Fiscais; Ver tópico
VII - de Serviço: Ver tópico
a) o Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento; Ver tópico
b) a Central de Pronto Atendimento; Ver tópico
c) o Núcleo de Controle de Frota; Ver tópico
d) o Núcleo de Operação de Subfrota; Ver tópico
e) os Núcleos de Apoio Administrativo. Ver tópico
TÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas
CAPÍTULO I
Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de Estado de São Paulo - SICOM
Artigo 20 - A Assessoria do Gabinete do Secretário é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM na Secretaria da Fazenda e Planejamento. Ver tópico
CAPÍTULO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Seção I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 21 - O Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Fazenda e Planejamento e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta sediadas na Capital. Ver tópico
Artigo 22 - Os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal. Ver tópico
Seção II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 23 - O Departamento de Finanças do Estado - DFE, da Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, é o órgão central do Sistema de Administração Financeira. Ver tópico
Artigo 24 - O Departamento de Orçamento e Finanças é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Fazenda e Planejamento e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta sediadas na Capital. Ver tópico
Artigo 25 - Os Núcleos de Finanças, dos Centros Regionais de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Ver tópico
Seção III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 26 - O Centro de Transportes, do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, é o órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades da Pasta sediadas na Capital. Ver tópico
Artigo 27 - Os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, dos Centros Regionais de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Ver tópico
Artigo 28 - O Centro de Transportes e os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura funcionam, ainda, como órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, assim como outras unidades designadas como depositárias de veículos oficiais. Ver tópico
TÍTULO V
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Gabinete do Secretário
Seção I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 29 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Titular da Pasta e ao Secretário Executivo; Ver tópico
II – coletar e produzir informações que atendam às demandas do Secretário e do Secretário Executivo, e que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades desenvolvidas; Ver tópico
III - supervisionar os serviços gerais do Gabinete; Ver tópico
IV – receber os documentos externos dirigidos ao Gabinete do Secretário, bem como controlar seus trâmites e prazos; Ver tópico
V - prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário e à Chefia de Gabinete, por meio de seu Núcleo de Apoio Administrativo. Ver tópico
Seção II
Da Assessoria do Gabinete do Secretário
Artigo 30 – A Assessoria do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - estabelecer relação com as unidades da Secretaria e as entidades a ela vinculadas, visando à coordenação das atividades próprias de seu campo de atuação; Ver tópico
II - na área executiva: Ver tópico
a) assessorar o Secretário com estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em coordenação com as Subsecretarias da Pasta nos seus respectivos âmbitos de atuação; Ver tópico
b) acompanhar e coordenar atividades e projetos prioritários da Secretaria; Ver tópico
c) preparar e coordenar a elaboração de relatórios de atividades; Ver tópico
III - na área parlamentar: Ver tópico
a) assessorar o Secretário no relacionamento com membros do Poder Legislativo Estadual e Municipal; Ver tópico
b) acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa; Ver tópico
IV - na área de captação de recursos: Ver tópico
a) analisar o mercado financeiro nacional e internacional e manter contatos com instituições oficiais e privadas e com organismos bilaterais, multilaterais e órgãos governamentais, visando à identificação de oportunidades de financiamento e de transferências unilaterais para projetos do Estado; Ver tópico
b) orientar e coordenar os órgãos e entidades do Estado quanto às ações necessárias à viabilização das operações de crédito e seus eventuais aditamentos; Ver tópico
c) analisar as propostas de captação de recursos quanto a prazos, custos e estruturação, entre outros critérios, com vista a orientar as áreas do Estado interessadas; Ver tópico
d) preparar e encaminhar os pedidos de autorizações para: Ver tópico
1. realização das operações de crédito internas e externas e das transferências unilaterais;
2. concessão de garantias estaduais;
e) acompanhar: Ver tópico
1. a execução dos projetos atendidos por operações de crédito, envolvendo evolução do cronograma físico e financeiro, cumprimento de etapas do contrato financeiro, realização de desembolsos e contrapartidas;
2. os convênios celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e o Governo Federal;
V - na área de acompanhamento da política fiscal e de relacionamento federativo: Ver tópico
a) assessorar o Secretário em questões relativas às políticas fiscal e financeira, em reuniões colegiadas com outras unidades da Federação e com a União; Ver tópico
b) assessorar o Secretário na articulação com outras unidades da Federação e com a União e no acompanhamento das proposições normativas em tramitação no Congresso Nacional; Ver tópico
c) monitorar os indicadores fiscais do Estado e supervisionar a elaboração dos relatórios para atendimento dos normativos vigentes de finanças públicas e das exigências dos órgãos de controle; Ver tópico
d) sugerir iniciativas que permitam o aperfeiçoamento dos sistemas de administração orçamentária e financeira; Ver tópico
VI - na área técnico-normativa: Ver tópico
a) examinar os processos e expedientes submetidos ao Gabinete do Secretário sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes; Ver tópico
b) estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário; Ver tópico
c) acompanhar e controlar o andamento de expedientes e de processos administrativos de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete; Ver tópico
d) estudar e preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete; Ver tópico
e) receber, analisar e processar as demandas do Poder Judiciário dirigidas ao Secretário, ao Secretário Executivo ou ao Chefe de Gabinete, respeitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado; Ver tópico
VII - na área de comunicação: Ver tópico
a) promover, de forma clara e transparente, a difusão de informações referentes a direitos dos cidadãos, serviços públicos e programas disponibilizados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; Ver tópico
b) disponibilizar ao público, no sítio eletrônico da Secretaria, informações atualizadas relativas ao campo funcional da Pasta; Ver tópico
c) assessorar o Secretário e demais autoridades da Pasta em assuntos relativos a relações públicas e institucionais; Ver tópico
d) desempenhar as atribuições previstas no artigo 7º do Decreto nº 66.019, de 15 de setembro de 2021, observado o disposto em seu artigo 5º; Ver tópico
e) acompanhar, no âmbito da Secretaria, a prestação dos serviços de publicidade e comunicação; Ver tópico
f) produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Secretaria, obedecida a normatização governamental; Ver tópico
g) validar e aprovar conteúdo de comunicação interna desenvolvido por quaisquer áreas, de maneira a avaliar a pertinência e o alinhamento com a política de comunicação do Governo do Estado e da Secretaria; Ver tópico
§ 1º - As atribuições relativas ao cerimonial serão desenvolvidas pela área de comunicação, em consonância com as diretrizes emanadas do Cerimonial da Casa Civil. Ver tópico
§ 2º - A Assessoria do Gabinete do Secretário, na área de comunicação, desenvolverá suas atividades de acordo com as diretrizes emanadas da Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, órgão central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM, observada a regulamentação em vigor. Ver tópico
§ 3º - O Secretário poderá, em função de necessidades específicas, instituir áreas e eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da Assessoria do Gabinete do Secretário. Ver tópico
Seção III
Da Assessoria de Economia e Finanças Públicas
Artigo 31 - A Assessoria de Economia e Finanças Públicas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assessorar e subsidiar o Secretário: Ver tópico
a) na análise de assuntos relacionados às economias brasileira e paulista, às finanças públicas e ao financiamento das políticas públicas do Estado de São Paulo; Ver tópico
b) no relacionamento institucional, na cooperação técnica e nos fóruns de discussão com outras unidades da Federação e com a União nos temas econômicos e de finanças públicas; Ver tópico
II - acompanhar, realizar estudos e elaborar projeções sobre: Ver tópico
a) o comportamento das receitas e despesas do Tesouro paulista, com vista a tornar mais eficiente a gestão financeira e a aplicação dos recursos; Ver tópico
b) os indicadores e riscos fiscais e seu impacto para as políticas fiscal, orçamentária e financeira do Estado; Ver tópico
c) o impacto de proposições normativas e alterações institucionais relativas à economia e às finanças públicas que tenham sido propostas ou que já estejam em tramitação na Assembleia Legislativa ou no Congresso Nacional; Ver tópico
d) a conjuntura econômica e o impacto das políticas fiscal, orçamentária e financeira do Governo Federal para as finanças do Estado; Ver tópico
e) as políticas setoriais de financiamento em áreas de atuação do Governo do Estado que permitam o posicionamento estratégico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na sua definição e execução; Ver tópico
f) as finanças federativas, com identificação e análise dos temas relevantes para as políticas do Estado de São Paulo e seu financiamento; Ver tópico
g) tópicos específicos de finanças públicas, inclusive na experiência internacional, que sejam pertinentes às políticas fiscal e financeira do Estado e que permitam elevar a eficiência dos sistemas de administração orçamentária e financeira; Ver tópico
h) os gastos do setor público paulista, sua evolução, composição, dinâmica e impactos, com vista a subsidiar a ampliação da eficiência das políticas e a racionalização do uso dos recursos financeiros aplicados; Ver tópico
III - analisar e consolidar, no âmbito da Secretaria, as projeções de receita tributária, com vista à proposição e execução da política orçamentária e financeira do Estado, incorporando na projeção da receita tributária as estimativas elaboradas pelo Departamento de Estudos de Política Tributária, da Subsecretaria da Receita Estadual, para a renúncia fiscal decorrente dos benefícios tributários vigentes e para o impacto da concessão de novos benefícios tributários; Ver tópico
IV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir relatórios e estudos econômicos e de finanças públicas de interesse da Secretaria; Ver tópico
V - desenvolver ações articuladas com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, em assuntos relacionados às suas áreas de atuação; Ver tópico
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário. Ver tópico
Seção IV
Da Controladoria
Artigo 32 - A Controladoria tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assistir, direta e imediatamente, o Secretário no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências relacionados aos temas do controle interno e na promoção do diálogo e de ações para o fortalecimento do relacionamento institucional com o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; Ver tópico
II - coordenar as atividades de controladoria no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento; Ver tópico
III - adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, à promoção da ética no serviço público, ao incremento da moralidade e da transparência e ao fomento ao controle social no âmbito do Poder Executivo da Administração Pública Estadual; Ver tópico
IV - definir diretrizes, coordenar e supervisionar as ações de ouvidoria e de conformidade interna no âmbito da Secretaria; Ver tópico
V - prestar orientação aos servidores da Secretaria nos temas relacionados a conformidade interna e ouvidoria; Ver tópico
VI - promover ações de disseminação da cultura de transparência da gestão no âmbito da Secretaria; Ver tópico
VII - receber, acompanhar e despachar aos órgãos e unidades competentes os expedientes e relatórios de auditoria e de fiscalização realizados pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA e pelo Departamento de Conformidade Interna - DCI; Ver tópico
VIII - supervisionar, dar apoio e orientação técnica e acompanhar as informações prestadas pelas unidades da Secretaria ao Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos do Executivo; Ver tópico
IX - por meio da Assistência Técnica de Controle de Benefícios Fiscais, exercer as funções de controle interno das atividades e órgãos envolvidos com: Ver tópico
a) concessão de benefícios fiscais; Ver tópico
b) monitoramento de benefícios vigentes; Ver tópico
c) avaliação da efetividade da política de renúncia de receita; Ver tópico
X - por meio da Assistência Técnica Ético-Disciplinar: Ver tópico
a) secretariar a Comissão de Ética da Secretaria; Ver tópico
b) elaborar e analisar estudos técnicos para aperfeiçoamento das atividades correicionais; Ver tópico
c) efetuar análise de relatórios elaborados pela CORFISP; Ver tópico
XI - por meio da Assistência Técnica de Conformidade Interna: Ver tópico
a) efetuar análise dos relatórios apresentados pelo Departamento de Conformidade Interna - DCI; Ver tópico
b) elaborar e analisar estudos técnicos para aperfeiçoamento das atividades relacionadas à conformidade interna; Ver tópico
XII - por meio da Assistência Técnica de Relacionamento Institucional: Ver tópico
a) acompanhar o atendimento às recomendações, consultas e requerimentos encaminhados à Secretaria pelo Tribunal de Contas do Estado; Ver tópico
b) supervisionar, dar apoio e orientação técnica e acompanhar as informações prestadas pelas unidades da Secretaria ao Tribunal de Contas do Estado. Ver tópico
Subseção I
Artigo 33 - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive das Autarquias de Regime Especial, bem como em relação às entidades parceiras do Estado, integrantes do Terceiro Setor, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nos órgãos e entidades, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes; Ver tópico
II - acompanhar e avaliar a execução das ações dos programas de Governo, por meio de instrumentos orçamentários; Ver tópico
III - requerer a órgão ou entidade do Poder Executivo estadual informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de auditoria; Ver tópico
IV - gerar e divulgar informações tempestivas sobre os trabalhos do Departamento, conforme legislação vigente; Ver tópico
V - promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade, bem como à correção de desvios e não conformidades no que tange aos procedimentos do Departamento; Ver tópico
VI - propor e gerenciar sistemas internos para apoiar as atividades do Departamento; Ver tópico
VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Ver tópico
VIII - elaborar Plano Anual de Auditoria; Ver tópico
IX - definir metodologia, procedimentos e estabelecer normas para a execução de auditorias e fiscalizações e submetê-las à aprovação da Controladoria. Ver tópico
Artigo 34 - Os Centros de Controle e Avaliação e os Centros Regionais de Controle e Avaliação têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - examinar e comprovar a legalidade e a legitimidade, bem como verificar os resultados quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil e operacional, dos contratos de gestão, de pessoal e patrimônio nos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação do Departamento; Ver tópico
II - auditar vencimentos, salários e benefícios de servidores e empregados dos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação do Departamento; Ver tópico
III - acompanhar a execução das metas, avaliar os resultados e identificar medidas cabíveis para aperfeiçoamento de procedimentos adotados para a realização das políticas públicas, de forma a garantir a efetividade e o cumprimento das ações dos programas de Governo; Ver tópico
IV - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades compreendidos no âmbito de atuação do Departamento; Ver tópico
V - acompanhar e analisar o cumprimento das metas previstas na contratualização por resultados com as entidades parceiras do Estado, integrantes do Terceiro Setor; Ver tópico
VI - monitorar custos públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado; Ver tópico
VII - realizar auditoria de risco e monitorar os riscos identificados; Ver tópico
VIII - estabelecer controles internos para as respectivas atividades; Ver tópico
IX - receber e processar informações do Cadastro de Parceiro do Terceiro Setor - CPATES. Ver tópico
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão executadas de acordo com normas, processos e metodologias definidos pelo Departamento de Controle e Avaliação - DCA e aprovados pela Controladoria. Ver tópico
Subseção II
Artigo 35 - O Departamento de Conformidade Interna - DCI, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, coordenar, supervisionar e exercer a verificação de conformidade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Secretaria, zelando pela observância aos princípios constitucionais e legais pertinentes; Ver tópico
II – requerer a setores da Secretaria informações, documentos e acesso aos sistemas necessários à realização de seus trabalhos de conformidade interna; Ver tópico
III - promover medidas que visem ao aperfeiçoamento da qualidade, bem como à correção de desvios e não conformidades no que tange aos procedimentos do Departamento; Ver tópico
IV – propor e gerenciar sistemas internos para apoiar as atividades do Departamento; Ver tópico
V – apoiar o Departamento de Controle e Avaliação no exercício de sua missão institucional; Ver tópico
VI - elaborar e divulgar, no âmbito da Secretaria, Plano Anual de Conformidade Interna; Ver tópico
VII - definir metodologia e procedimentos e estabelecer normas de conformidade interna e submetê-las à aprovação da Controladoria. Ver tópico
Artigo 36 - Os Centros de Conformidade Interna têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - examinar e comprovar a legalidade e legitimidade, bem como verificar os resultados quanto a economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional, de convênios, contratos de gestão e outras avenças, de pessoal e patrimônio, no âmbito de atuação do Departamento; Ver tópico
II – verificar a conformidade de vencimentos, salários e benefícios de servidores da Pasta; Ver tópico
III – realizar outras atividades de conformidade interna. Ver tópico
Parágrafo único - As atribuições previstas nos incisos deste artigo serão executadas de acordo com normas, processos e metodologias definidos pelo Departamento de Conformidade Interna - DCI e aprovados pela Controladoria. Ver tópico
Seção V
Do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP
Artigo 37 - O Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - acompanhar o conjunto de projetos e ações estratégicas da Secretaria e aqueles que lhe forem atribuídos; Ver tópico
II - coordenar: Ver tópico
a) as atividades de gestão de projetos de responsabilidade do Departamento; Ver tópico
b) os programas suportados por financiamentos externos; Ver tópico
c) a prestação de informações sobre os resultados das avaliações dos projetos estratégicos; Ver tópico
d) o desenvolvimento de metodologias de gerenciamento de projetos e de avaliação de produtos e resultados; Ver tópico
e) as atividades de suporte metodológico e gerencial às unidades da Secretaria na elaboração de projetos e no desenvolvimento e aplicação de metodologias de monitoramento e avaliação de produtos e resultados; Ver tópico
III - estabelecer os instrumentos necessários para avaliação de projetos e iniciativas, em especial dos produtos gerados, resultados alcançados e respectivos impactos; Ver tópico
IV - promover, em conjunto com as unidades da Secretaria, a avaliação de projetos e ações quanto aos seus produtos e resultados; Ver tópico
V - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos; Ver tópico
VI - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria; Ver tópico
VII - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão, no âmbito da Secretaria; Ver tópico
VIII - propor melhorias na organização e no funcionamento da Secretaria com intervenções relacionadas ao mapeamento e revisão de processos; Ver tópico
IX – subsidiar o Secretário com informações sobre: Ver tópico
a) o portfólio de projetos da Pasta; Ver tópico
b) temas de planejamento estratégico da Secretaria, que possam auxiliá-lo na tomada de decisões de caráter estratégico; Ver tópico
X - manter sistema de gestão da estratégia da Secretaria, que inclua seus objetivos, iniciativas, indicadores e metas. Ver tópico
Artigo 38 - O Centro de Planejamento Estratégico e de Portfólio de Projetos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - garantir a formulação e a implantação, bem como acompanhar as atividades de planejamento estratégico da Secretaria; Ver tópico
II - realizar gestão de portfólio de projetos por meio de acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos; Ver tópico
III - prestar informações do portfólio de projetos da Secretaria ao Titular da Pasta e, quando solicitado, ao Governador; Ver tópico
IV - pesquisar, desenvolver, implantar e disseminar métodos e procedimentos relativos ao planejamento estratégico e ao gerenciamento de projetos da Secretaria. Ver tópico
Artigo 39 - O Centro de Monitoramento e Avaliação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, monitorar e avaliar, em conjunto com as áreas envolvidas, os projetos e iniciativas vinculados a operações de crédito e outros que lhe forem atribuídos; Ver tópico
II - propor os instrumentos necessários para avaliação de projetos e iniciativas; Ver tópico
III - preparar relatórios e demais instrumentos relativos à avaliação de projetos e iniciativas da Secretaria, incluindo aqueles definidos ou estabelecidos nos contratos de financiamento externos; Ver tópico
IV - planejar o ingresso das divisas provenientes dos financiamentos externos e prestar contas às instituições financeiras acerca dos recursos aplicados; Ver tópico
V - gerenciar a aplicação dos recursos financeiros de projetos suportados por financiamentos externos; Ver tópico
VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos suportados por financiamentos externos e reportar seu desempenho aos credores e órgãos de controle. Ver tópico
Artigo 40 - O Centro Administrativo e Financeiro tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – prestar, no âmbito dos projetos, serviços de: Ver tópico
a) alocação de recursos; Ver tópico
b) prestação de contas; Ver tópico
II - apoiar a realização de licitações e contratações de bens e serviços; Ver tópico
III - gerenciar as aquisições de bens e serviços de projetos suportados por financiamentos externos; Ver tópico
IV - oferecer suporte à realização de auditorias determinadas por contratos de empréstimo vinculados a operações de crédito externo; Ver tópico
V - executar outras atividades necessárias para atender às obrigações decorrentes dos contratos com agentes financiadores. Ver tópico
Artigo 41 - O Centro de Gestão de Processos e Soluções Estratégicas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão no âmbito da Secretaria; Ver tópico
II - acompanhar o desenvolvimento e propor melhorias nos processos de trabalho para a organização e o funcionamento da Secretaria; Ver tópico
III - definir, disseminar e propor normatização de metodologias, procedimentos, melhores práticas e instrumentos de gestão; Ver tópico
IV - estimular, promover e integrar a gestão de processos na Secretaria; Ver tópico
V - prestar suporte à definição, ao acompanhamento, ao estabelecimento de metas e à mensuração dos indicadores de resultados, de processos e de desempenho. Ver tópico
Seção VI
Da Escola de Governo
Artigo 42 - A Escola de Governo tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - formular e promover a política de formação, capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos do Estado de São Paulo; Ver tópico
II - planejar e executar programas de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas, por meio de cursos, seminários, eventos, publicações e atividades afins, em temas transversais de gestão pública, comuns a todas as Pastas ou de interesse estratégico do Governo, dirigidas aos servidores do Estado e, quando pertinente, aos cidadãos em geral; Ver tópico
III - planejar e promover a realização de pesquisas, projetos e estudos, bem como desenvolver e manter programas de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais sobre temas de gestão pública; Ver tópico
IV - promover a celebração de convênios, acordos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais e municipais e outras organizações, para ampliação dos programas de interesse da Escola de Governo; Ver tópico
V - coordenar as atividades relacionadas ao "Prêmio Mário Covas", de que trata o Decreto nº 57.415, de 11 de outubro de 2011 ; Ver tópico
VI - coordenar, acompanhar, orientar e avaliar, em nível central, o Programa de Estágios, instituído pelo Decreto nº 52.756, de 27 de fevereiro de 2008 ; Ver tópico
VII - propor e planejar os eventos de capacitação, bem como demais atividades de formação de servidores da Administração estadual; Ver tópico
VIII - desenvolver, executar, acompanhar e avaliar ações voltadas ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos e rotinas; Ver tópico
IX - subsidiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados; Ver tópico
X - estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho; Ver tópico
XI - propor métodos para acompanhamento e gestão das atividades; Ver tópico
XII - elaborar manuais de procedimentos internos; Ver tópico
XIII - gerenciar contratos; Ver tópico
XIV - propor, quando necessário, a instituição de grupos de trabalho e comissões. Ver tópico
Artigo 43 - Além das atribuições previstas no artigo 42 deste decreto, cabe à Escola de Governo, especificamente no que se refere aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento: Ver tópico
I – levantar as necessidades de treinamento, bem como planejar e executar ações de formação e capacitação nos diversos temas de interesse da Pasta; Ver tópico
II - planejar e acompanhar o Programa de Apoio à Pós-Graduação; Ver tópico
III - participar das atividades de planejamento de concursos públicos para provimento dos cargos da Secretaria; Ver tópico
IV - coordenar, quando for o caso, o planejamento e a execução de etapas dos processos de seleção de que trata o inciso III deste artigo; Ver tópico
V - coordenar a execução das atividades do Programa de Educação Fiscal para a Cidadania; Ver tópico
VI - apoiar tecnicamente e fornecer informações ao Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas para estudos sobre desenvolvimento dos servidores; Ver tópico
VII - no desenvolvimento de suas atividades de capacitação, pesquisa e inovação estabelecer estreita colaboração com as Subsecretarias. Ver tópico
Artigo 44 - O Centro de Capacitação Intersetorial tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - levantar as necessidades de treinamento, formação e capacitação dos servidores do Estado em temas transversais de gestão pública comuns às Pastas ou de interesse estratégico do Governo; Ver tópico
II - planejar, elaborar e executar programas, cursos e eventos voltados à formação dos servidores públicos do Estado; Ver tópico
III - definir as estratégias de execução, a formatação pedagógica e os recursos didáticos necessários à realização dos programas de formação, capacitação e desenvolvimento e de outras atividades de ensino com base nos objetivos, conteúdos programáticos, sistemas de avaliação, públicos-alvo e pré-requisitos para treinamento definidos em conjunto com as áreas demandantes; Ver tópico
IV - selecionar docentes, instrutores e tutores e avaliar o desempenho de cada um; Ver tópico
V - em relação aos cursos externos demandados pelas Secretarias de Estado, analisar: Ver tópico
a) a pertinência de conteúdo dos cursos, considerando o interesse e relevância; Ver tópico
b) o aproveitamento e a efetividade dos programas realizados, em conjunto com as áreas demandantes. Ver tópico
Artigo 45 - O Centro de Capacitação Setorial tem as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento: Ver tópico
I – levantar as necessidades de treinamento, formação e capacitação dos servidores da Secretaria nos diversos temas de interesse da Pasta; Ver tópico
II - planejar, elaborar e executar programas, cursos e eventos voltados à formação dos servidores da Secretaria; Ver tópico
III - definir as estratégias de execução, a formatação pedagógica e os recursos didáticos necessários à realização dos programas de formação, capacitação e desenvolvimento e de outras atividades de ensino com base nos objetivos, conteúdos programáticos, sistemas de avaliação, públicos-alvo e pré-requisitos para treinamento definidos em conjunto com as áreas demandantes; Ver tópico
IV - selecionar e avaliar o desempenho de docentes, instrutores e tutores; Ver tópico
V - em relação aos cursos externos demandados por servidores da Secretaria, analisar: Ver tópico
a) a pertinência de conteúdo dos cursos, considerando o interesse e relevância; Ver tópico
b) o aproveitamento e a efetividade dos programas realizados, em conjunto com as áreas demandantes. Ver tópico
Artigo 46 - O Centro de Tecnologia Educacional tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - produzir e gerenciar conteúdos para o sítio da Escola de Governo na intranet e internet; Ver tópico
II - gerenciar dados e emitir relatórios sobre as atividades da Escola de Governo; Ver tópico
III - propor a atualização dos recursos tecnológicos existentes e a incorporação de novas tecnologias educacionais; Ver tópico
IV - gerenciar as atividades de apoio aos cursos e eventos organizados pela Escola de Governo; Ver tópico
V - efetuar a logística e a gestão de suprimentos internos das necessidades da Escola de Governo; Ver tópico
VI - responsabilizar-se pelos ambientes educacionais da Escola de Governo; Ver tópico
VII - coordenar o processo de credenciamento e seleção de docentes, instrutores e tutores, em conjunto com os Centros de Capacitação Setorial e Intersetorial; Ver tópico
VIII - por meio do Núcleo de Suporte a Cursos: Ver tópico
a) dar suporte operacional à execução dos cursos e eventos coordenados pela Escola de Governo; Ver tópico
b) executar atividades relacionadas a editoração, reprodução e distribuição de material didático e de apoio aos cursos e eventos; Ver tópico
c) prestar atendimento aos instrutores e treinandos; Ver tópico
d) administrar a infraestrutura de salas de aula, auditórios e recursos técnicos disponíveis; Ver tópico
IX - por meio do Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual: Ver tópico
a) desenvolver estudos e aplicações de metodologias para Educação a Distância - EaD; Ver tópico
b) planejar e produzir as atividades de educação a distância, em conjunto com os Centros de Capacitação Setorial e Intersetorial; Ver tópico
c) produzir e editar materiais de audiovisual e multimídia para apoio às atividades da Escola de Governo e divulgação de conteúdos; Ver tópico
d) gerenciar os ambientes virtuais de aprendizagem, dando suporte técnico a tutores e alunos; Ver tópico
e) orientar os conteudistas na elaboração de materiais didáticos para os cursos de educação a distância. Ver tópico
Artigo 47 - O Centro de Educação Fiscal tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar e executar o Programa de Educação Fiscal no âmbito estadual e desenvolver ações que visem à ampliação de seu alcance; Ver tópico
II - produzir materiais e conteúdos para o Programa de Educação Fiscal para a Cidadania; Ver tópico
III - buscar parcerias com outros órgãos e instituições públicos e privados de forma a ampliar o alcance das ações e o envolvimento da sociedade; Ver tópico
IV - planejar e realizar seminários, fóruns e eventos com vista à divulgação de conteúdos relativos à educação fiscal para a sociedade. Ver tópico
Artigo 48 - O Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover a consolidação do conhecimento gerado pela comunidade de colaboradores internos e externos; Ver tópico
II - promover a integração do acervo às rotinas das demais áreas da Escola de Governo; Ver tópico
III - garantir o acesso ao acervo e às produções técnicas aos colaboradores e ao público em geral; Ver tópico
IV - difundir os trabalhos de produção intelectual elaborados por servidores dos órgãos que integram a Administração direta do Estado; Ver tópico
V - organizar e manter atualizados os acervos virtuais e legislação pertinente à Escola de Governo; Ver tópico
VI - manter o acervo bibliográfico e de produções técnicas promovidas pela Escola de Governo; Ver tópico
VII - adequar as publicações da Escola às normas vigentes; Ver tópico
VIII - promover eventos e fomentar ações de gestão de conhecimento, pesquisa e inovação; Ver tópico
IX - coordenar, implementar e conduzir as iniciativas e ferramentas de inovação promovidas pela Escola de Governo, por meio de laboratório de inovação da Secretaria; Ver tópico
X - fomentar e disseminar a cultura da inovação no Governo do Estado. Ver tópico
Artigo 49 - O Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar o mapeamento das ações de capacitação no Estado de São Paulo; Ver tópico
II - articular e apoiar a formulação de ações conjuntas de capacitação com outros órgãos da Administração Pública; Ver tópico
III - avaliar ações e políticas de capacitação e treinamento do Governo do Estado; Ver tópico
IV - estimular e gerenciar a participação de servidores em eventos de caráter técnico, científico ou cultural, promovidos por outras instituições, públicas e privadas; Ver tópico
V - propor encontros, palestras, seminários ou oficinas para difusão de conhecimentos sobre temas de interesse da Pasta; Ver tópico
VI - promover a divulgação da oferta de cursos e demais atividades da Escola de Governo. Ver tópico
Artigo 50 - O Centro de Gestão de Recursos Orçamentários tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar, no âmbito da Escola de Governo, o planejamento e o acompanhamento da execução orçamentária; Ver tópico
II - prestar suporte aos processos licitatórios e acompanhar a execução dos contratos decorrentes; Ver tópico
III - atender as demandas das unidades de controle interno e externo; Ver tópico
IV - gerenciar: Ver tópico
a) diárias e despesas de adiantamento da Escola; Ver tópico
b) desembolsos provenientes do Programa de Apoio à Pós-Graduação; Ver tópico
c) pagamentos de instrutores e demais contratações. Ver tópico
Seção VII
Da Consultoria Jurídica
Artigo 51 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento. Ver tópico
CAPÍTULO II
Da Subsecretaria da Receita Estadual
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 52 - A Subsecretaria da Receita Estadual tem as seguintes atribuições: Ver tópico (2 documentos)
I - contribuir para o aprimoramento da política tributária e de seus instrumentos legais; Ver tópico
II - analisar os resultados conjunturais e estimar a arrecadação tributária e a renúncia de receita; Ver tópico
III - propor, elaborar e examinar projetos de leis, minutas de decretos e demais atos normativos pertinentes a assuntos tributários; Ver tópico (1 documento)
IV - subsidiar a análise do Secretário sobre a concessão de benefícios fiscais com renúncia de receita; Ver tópico (1 documento)
V - estabelecer e aplicar a interpretação da legislação tributária; Ver tópico
VI - fazer o planejamento tributário; Ver tópico
VII - facilitar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes; Ver tópico
VIII - arrecadar tributos e demais receitas do Estado; Ver tópico
IX - reduzir a inadimplência; Ver tópico
X - coibir a evasão fiscal; Ver tópico
XI - decidir o contencioso administrativo-fiscal; Ver tópico
XII - atender e orientar o contribuinte; Ver tópico
XIII - proteger o trabalho fiscal, corrigir e coibir a conduta em desacordo; Ver tópico
XIV - coordenar: Ver tópico
a) a produção, o compartilhamento, a manutenção, a disponibilização e a divulgação de informações ao público interno e externo; Ver tópico
b) o programa de capacitação de seus servidores; Ver tópico
c) as ações de inovação; Ver tópico
d) a gestão de processos e a de projetos; Ver tópico
XV - planejar e coordenar a gestão do conhecimento; Ver tópico
XVI - cooperar no programa de educação fiscal; Ver tópico
XVII - planejar e implementar ações voltadas a fortalecer o relacionamento com a sociedade; Ver tópico
XVIII - planejar, desenvolver e implementar iniciativas que estimulem a prática da gestão estratégica; Ver tópico
XIX - realizar, no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual, a gestão do Plano Plurianual, da Lei Orçamentária Anual e da execução orçamentária; Ver tópico
XX - promover a integração entre as unidades internas e órgãos externos; Ver tópico
XXI - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais; Ver tópico
XXII - participar e promover intercâmbio com administrações tributárias, instituições públicas e privadas, no âmbito nacional e internacional. Ver tópico
Parágrafo único - Os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo compreendem as modalidades de isenção, redução na alíquota, redução da base de cálculo, crédito outorgado e manutenção do crédito quando a regra geral exige o estorno, além de outras que correspondam a tratamento diferenciado, estabelecidas por ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. Ver tópico
Seção II
Da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento
Artigo 53 - A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar as atividades relativas a fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos e receitas não tributárias; Ver tópico
II - gerenciar as informações necessárias à administração tributária; Ver tópico
III - definir a estrutura de armazenagem de dados, que possibilite a disponibilização eficiente de informações às áreas e aos sistemas da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
IV - definir e gerenciar a política de acesso às informações da Receita Tributária, relativa a: Ver tópico
a) controle, segurança, manutenção e confidencialidade dos dados inseridos e armazenados no ambiente de serviços da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
b) integridade, qualidade, integração e segurança física e lógica dos serviços de informação da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
V - relacionar-se com as entidades externas que fornecem dados à Subsecretaria da Receita Estadual, mediante convênio ou termos de cooperação, para o estabelecimento das especificações técnicas necessárias ao intercâmbio das informações; Ver tópico
VI - gerenciar as demandas e os projetos da administração tributária de forma a garantir: Ver tópico
a) a execução das atividades de desenvolvimento, implantação e manutenção dos sistemas de informações da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
b) a qualidade e segurança das informações produzidas; Ver tópico
VII - manter intercâmbio com instituições públicas ou privadas, relacionadas com a área de gestão e controle de informações. Ver tópico
Artigo 54 - A Diretoria de Fiscalização tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, dirigir, supervisionar e orientar a execução dos serviços de fiscalização dos tributos e receitas não tributárias quando previstos na legislação, bem como, a critério do Diretor de Fiscalização, executar diretamente serviços específicos de fiscalização dos tributos e receitas não tributárias; Ver tópico
II - prospectar e analisar informações sobre as atividades e a arrecadação de setores econômicos, de segmentos de comércio especializado e de redes de estabelecimentos, para elaboração do planejamento da fiscalização; Ver tópico
III - planejar, selecionar e supervisionar as atividades de programação da fiscalização dos contribuintes, considerando as informações das Delegacias Regionais Tributárias; Ver tópico
IV - promover a investigação e o combate às fraudes fiscais estruturadas; Ver tópico
V - estruturar, planejar e executar as operações de captura, extração e análise de provas e de dados digitais. Ver tópico
Parágrafo único - À Diretoria de Fiscalização cabe exercer suas atribuições em toda a área territorial do Estado de São Paulo e, quando previsto na legislação tributária, em outros Estados. Ver tópico
Artigo 55 - A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar e supervisionar as atividades de arrecadação, cobrança e classificação de receitas; Ver tópico
II - supervisionar a rede arrecadadora; Ver tópico
III - gerenciar o sistema de arrecadação e cobrança; Ver tópico
IV - monitorar a arrecadação; Ver tópico
V - efetuar a previsão da receita tributária e acompanhar sua realização; Ver tópico
VI - estabelecer normas e supervisionar a cobrança administrativa dos débitos fiscais; Ver tópico
VII - propor: Ver tópico
a) diretrizes para o parcelamento de débitos fiscais não inscritos; Ver tópico
b) diretrizes e normas relativas à participação dos Municípios na arrecadação; Ver tópico
VIII - orientar e supervisionar: Ver tópico
a) os trabalhos na fase de pré-inscrição dos débitos fiscais na dívida; Ver tópico
b) as atividades para definição dos parâmetros destinados a alimentar as bases de dados relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos - IPVA; Ver tópico
IX - estabelecer rotinas de trabalho e supervisionar as atividades do Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento; Ver tópico
X - planejar, dirigir, supervisionar e orientar a execução dos serviços de fiscalização de IPVA, ITCMD, Taxas e Custas, bem como, a critério do Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívidas, executar diretamente serviços específicos de fiscalização de IPVA, ITCMD, Taxas e Custas; Ver tópico
XI - prospectar e analisar informações sobre as atividades e a arrecadação relacionadas a IPVA, ITCMD, Taxas e Custas para elaboração do planejamento da fiscalização; Ver tópico
XII - planejar, selecionar e supervisionar as atividades de programação da fiscalização e cobrança dos contribuintes e devedores de IPVA, ITCMD, Taxas e Custas, considerando as informações das Delegacias Regionais Tributárias; Ver tópico
XIII - promover a investigação e o combate às fraudes fiscais estruturadas relativamente a IPVA, ITCMD, Taxas e Custas; Ver tópico
XIV - estruturar, planejar e executar as operações de captura, extração e análise de provas e de dados digitais relativas a IPVA, ITCMD, Taxas e Custas. Ver tópico
Artigo 56 - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - registrar no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP o montante dos repasses efetuados pelos agentes arrecadadores dos tributos e demais receitas recebidas; Ver tópico
II - conciliar as divergências existentes entre o repasse dos tributos e demais receitas e a correspondente prestação de contas das informações; Ver tópico
III - proceder aos ajustes nas contas contábeis de controle após o saneamento das divergências de arrecadação; Ver tópico
IV - controlar a pontualidade dos repasses efetuados pelos agentes arrecadadores e, em caso de atraso, providenciar a notificação para recolhimento dos encargos contratuais; Ver tópico
V - cancelar ou reclassificar receitas, quando constatados registros encaminhados indevidamente pelos agentes arrecadadores e/ou recolhimentos efetuados em códigos incorretos; Ver tópico
VI - instruir pedidos de restituição originados pelos agentes arrecadadores; Ver tópico
VII - promover a aplicação de penalidades contratuais aos agentes arrecadadores por envio de registros em duplicidade, com inversão de fluxo de receita ou em atraso, entre outras; Ver tópico
VIII - elaborar atestado para pagamento dos serviços prestados pelos agentes arrecadadores; Ver tópico
IX - interpelar os agentes arrecadadores sobre recolhimentos não localizados no sistema de arrecadação; Ver tópico
X - adotar providências para sanear recolhimentos no sistema de arrecadação, quando constatado erro provocado por agentes arrecadadores. Ver tópico
Artigo 57 - A Diretoria de Inteligência de Dados tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - identificar, analisar e atender as demandas de fontes internas e externas relativas a dados e sistemas; Ver tópico
II - propor e incentivar iniciativas relativas à introdução e ao aprimoramento de sistemas, ferramentas e técnicas de exploração, extração e organização de informações; Ver tópico
III - garantir a produção, a captação e o armazenamento de dados em repositório corporativo no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
IV - fornecer suporte técnico à manipulação e à prospecção de dados e informações disponibilizados em repositório no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
V - especificar e gerir ferramentas de exploração, extração e organização de dados destinados à obtenção de informações qualificadas para uso das unidades da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
VI - propor critérios para controle de acesso e fornecimento de informações ao público interno e externo à Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
VII - analisar e recepcionar os projetos de sistemas elaborados por entidades externas, de interesse da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
VIII - garantir o atendimento das necessidades de infraestrutura de “hardware” e “software” da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
IX - com vista ao desenvolvimento dos sistemas tributários, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: Ver tópico
a) realizar o levantamento de requisitos funcionais, junto às unidades da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
b) elaborar e manter documentação com descrição dos requisitos e especificações técnicas; Ver tópico
X - adequar métricas de qualidade para os sistemas da Subsecretaria da Receita Estadual e realizar testes de aferição aos requisitos especificados, para fins de homologação dos sistemas tributários; Ver tópico
XI - prestar suporte técnico aos usuários dos sistemas Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
XII - propor auditorias nos sistemas da Administração Tributária, bem como fornecer suporte técnico e operacional à sua realização; Ver tópico
XIII - assistir as unidades da Subsecretaria da Receita Estadual na contratação e aquisição de produtos e serviços que envolvam tecnologia da informação; Ver tópico
XIV - propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas. Ver tópico
Artigo 58 - A Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Subsecretaria da Receita Estadual, nos termos de resolução específica; Ver tópico
II - estabelecer critérios para a aplicação uniforme das normas tributárias e administrativas; Ver tópico
III - implementar e administrar os convênios celebrados com os Municípios, visando à troca de informações e ao incremento da arrecadação tributária; Ver tópico
IV - identificar necessidades de treinamento específico para o corpo técnico fiscal e solicitar sua execução ao órgão competente; Ver tópico
V - mapear processos de negócios da Administração Tributária visando a sua integração e otimização, em conformidade com os padrões e normas adotados pela Secretaria; Ver tópico
VI - manifestar-se acerca dos pleitos para concessão de regimes especiais, bem como nos casos de benefícios fiscais submetidos à Coordenadoria; Ver tópico
VII - manifestar-se, nos casos submetidos à Coordenadoria, acerca da concessão de crédito acumulado ou de ressarcimento a contribuintes do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária. Ver tópico
Artigo 59 - A Central de Pronto Atendimento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber e protocolar documentos apresentados pelo público; Ver tópico
II - encaminhar os documentos a que se refere o inciso I deste artigo à unidade destinatária; Ver tópico
III - atender e orientar o público, nos termos de rotinas estabelecidas pelo Diretor de Atendimento, Gestão e Conformidade; Ver tópico
IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores. Ver tópico
Artigo 60 - As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - promover e gerir o atendimento aos usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no âmbito de suas respectivas regiões de atuação, nos termos de resolução específica; Ver tópico
II - promover: Ver tópico
a) a fiscalização dos tributos e receitas não tributárias previstos na legislação; Ver tópico
b) a cobrança administrativa dos tributos, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida; Ver tópico
III - executar a coleta, elaboração, armazenamento, disseminação e manutenção dos dados e informações cadastrais, relativos aos sistemas tributários, com observância das normas expedidas pela Diretoria de Fiscalização, em consonância com a da Diretoria de Inteligência de Dados; Ver tópico
IV - efetuar serviços de análise, registro e extração de dados em sistemas fazendários. Ver tópico
Artigo 61 - Os Núcleos Fiscais de Cobrança têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - administrar os débitos fiscais de contribuintes, não submetidos ao contencioso administrativo, na fase que antecede a inscrição na dívida ativa; Ver tópico
II - promover a cobrança administrativa dos débitos fiscais; Ver tópico
III - propor normas para expedição de certidões de débitos fiscais não inscritos; Ver tópico
IV - instruir processos de débitos inscritos na dívida ativa; Ver tópico
V - analisar divergências entre os sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado; Ver tópico
VI - verificar se o débito tributário está formalmente em condições de ser inscrito na dívida ativa e promover sua inserção no sistema de inscrição na dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado. Ver tópico
Artigo 62 - Os Postos Fiscais têm as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes ou das pessoas obrigadas a se inscreverem no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo; Ver tópico
II - atender e orientar o público; Ver tópico
III - recepcionar e decidir ou encaminhar, de acordo com a legislação em vigor, os documentos e pleitos do público externo relativos à Administração Tributária; Ver tópico
IV - por meio dos Serviços de Pronto Atendimento: Ver tópico (1 documento)
a) receber, protocolar e dar encaminhamento aos documentos apresentados pelo público; Ver tópico
b) atender e orientar o público, nos termos de rotinas estabelecidas pela Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade. Ver tópico
Parágrafo único - Os Postos Fiscais poderão exercer, ainda, diretamente ou por meio dos Serviços de Pronto Atendimento, outras atividades pertinentes determinadas por autoridades superiores. Ver tópico
Artigo 63 - Os Núcleos de Serviços Especializados têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - efetuar homologações cadastrais dos contribuintes de tributos estaduais; Ver tópico
II - recepcionar e homologar pedidos referentes a documentos digitais; Ver tópico
III - recepcionar e processar: Ver tópico
a) pedidos de isenção, imunidade e restituição de tributos estaduais; Ver tópico
b) contestações de lançamento de tributos estaduais; Ver tópico
IV - executar outras atividades determinadas por autoridades superiores. Ver tópico
Seção III
Das Assistências Fiscais
Artigo 64 - As Assistências Fiscais a que se referem as alíneas a dos incisos I a IV do artigo 8º deste decreto têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - propor: Ver tópico
a) procedimentos para a fiscalização; Ver tópico
b) padrões de eficiência e metas para a fiscalização; Ver tópico
c) estudos e iniciativas para integração, uniformização, racionalização e dimensionamento dos quadros das equipes da Diretoria de Fiscalização; Ver tópico
II - planejar e controlar os recursos humanos necessários aos trabalhos de fiscalização; Ver tópico
III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos para uniformização e padronização dos procedimentos a serem aplicados na fiscalização; Ver tópico
IV - executar atividades de fiscalização ostensiva específica em áreas que momentaneamente exijam operações diferenciadas, inclusive, a critério do Diretor de Fiscalização, prestar apoio: Ver tópico
a) a investigação especial de fraudes fiscais estruturadas; Ver tópico
b) a operações especiais de captura e análise de provas; Ver tópico
V - manter sistema para controle de ordens de serviços de fiscalização; Ver tópico
VI - acompanhar e avaliar metas fixadas para a fiscalização; Ver tópico
VII - avaliar resultados do trabalho fiscal, segundo padrões de eficiência estabelecidos; Ver tópico
VIII - produzir informações e relatórios para apoio às atividades da Diretoria de Fiscalização; Ver tópico
IX - investigar fraudes de natureza penal tributária; Ver tópico
X - propor a adoção de procedimentos administrativos, técnicos ou fiscais, que permitam a inibição de fraudes fiscais; Ver tópico
XI - analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias; Ver tópico
XII - avaliar e propor despachos decisórios em procedimentos administrativos, requerimentos e recursos de competência do Diretor de Fiscalização; Ver tópico
XIII - assessorar a Diretoria de Fiscalização: Ver tópico
a) em questões jurídico-tributárias; Ver tópico
b) na elaboração de minutas de atos normativos e notas técnicas; Ver tópico
XIV - acompanhar o andamento e o resultado de ações judiciais de interesse da Diretoria de Fiscalização; Ver tópico
XV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de atendimento presencial e a distância dos contribuintes e demais usuários dos serviços da Secretaria da Fazenda e Planejamento; Ver tópico
XVI - gerir: Ver tópico
a) as equipes, os canais de relacionamento e o conteúdo relacionado ao atendimento da Secretaria; Ver tópico
b) os sistemas da Secretaria relacionados ao atendimento e sua gestão, definindo, neste escopo, as prioridades de desenvolvimento, aprimoramento e manutenção; Ver tópico
XVII - dar suporte às unidades de atendimento, coordenando seu desenvolvimento e capacitação; Ver tópico
XVIII - estabelecer padrões e aprovar os conteúdos das bases de informações, dos manuais e guias de serviços disponíveis para os diversos canais de relacionamento; Ver tópico
XIX - definir indicadores e relatórios para avaliação e acompanhamento do desempenho do atendimento nos canais de relacionamento; Ver tópico
XX - propor a elaboração ou alteração dos atos normativos relacionados aos serviços prestados pelos diversos canais de relacionamento com o usuário; Ver tópico
XXI - estabelecer rotinas para o desenvolvimento das atividades da Central de Pronto Atendimento e dos Serviços de Pronto Atendimento, no caso destes de forma compartilhada com a Delegacia Regional Tributária de vinculação; Ver tópico
XXII - acompanhar o controle da arrecadação de tributos, multas e demais receitas públicas e auditar a ação dos agentes da rede arrecadadora em relação a essas receitas; Ver tópico
XXIII - fiscalizar o cumprimento da legislação pela rede prestadora de serviços de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento; Ver tópico
XXIV - acompanhar o saneamento das divergências encontradas entre as informações e o repasse financeiro; Ver tópico
XXV - propor: Ver tópico
a) a admissão e a exclusão de agentes da rede prestadora de serviços de arrecadação da Secretaria; Ver tópico
b) a instituição, modificação ou extinção de modelos de guia ou documento de arrecadação, certidões e demais documentos de controle da receita; Ver tópico
c) deferimento ou indeferimento de pedidos de restituição originados pelos agentes arrecadadores; Ver tópico
d) modificações ou melhorias na metodologia de arrecadação; Ver tópico
e) diretrizes e metas para a cobrança administrativa dos débitos fiscais; Ver tópico
f) aplicação de medidas coercitivas a contribuinte inadimplente; Ver tópico
g) modificações ou melhorias na metodologia de cobrança administrativa dos débitos fiscais; Ver tópico
XXVI - acompanhar o cumprimento das metas de cobrança estabelecidas em plano de ação e propor a correção de eventuais distorções; Ver tópico
XXVII - instruir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa; Ver tópico
XXVIII - orientar as atividades relacionadas à dívida ativa exercidas pelas Delegacias Regionais Tributárias; Ver tópico
XXIX - supervisionar as atividades de atendimento ao público relacionadas à dívida ativa; Ver tópico
XXX - analisar e preparar o valor do débito a ser inscrito na dívida ativa; Ver tópico
XXXI - imputar pagamento visando apurar o saldo remanescente do débito a ser inscrito na dívida ativa; Ver tópico
XXXII - analisar os dados utilizados na apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS; Ver tópico
XXXIII - adotar as providências necessárias à correção dos dados, inclusive em conjunto com outras unidades da Secretaria; Ver tópico
XXXIV - calcular o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS; Ver tópico
XXXV - propor modificações ou melhorias na metodologia e no sistema de informações de apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS; Ver tópico
XXXVI - obter informações para o cálculo do índice, em colaboração com as Delegacias Regionais Tributárias; Ver tópico
XXXVII - elaborar, anualmente, a tabela de valores de base de cálculo e os critérios para aplicação, necessários ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; Ver tópico
XXXVIII - propor: Ver tópico
a) rotinas e procedimentos para fiscalização do IPVA; Ver tópico
b) diretrizes para organizar e manter atualizado o registro das informações relativas ao IPVA no Estado de São Paulo; Ver tópico
XXXIX - orientar as demais unidades da Subsecretaria da Receita Estadual sobre atividades relacionadas com a cobrança do IPVA; Ver tópico
XL - colaborar para o estabelecimento de diretrizes e padrões de atendimento ao contribuinte do IPVA; Ver tópico
XLI - apresentar proposta para melhoria dos sistemas de informações necessários à cobrança do IPVA; Ver tópico
XLII - preparar, com vista à divulgação, informações relacionadas ao IPVA; Ver tópico
XLIII - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
XLIV - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um; Ver tópico
XLV - elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos; Ver tópico
XLVI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; Ver tópico
XLVII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
XLVIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres; Ver tópico
XLIX - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; Ver tópico
L - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento entre as Assistências Fiscais a que se referem as alíneas a dos incisos I a IV do artigo 8º deste decreto. Ver tópico
Seção IV
Da Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário
Artigo 65 - A Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar e definir estratégia de gestão da área de legislação e interpretação da legislação tributária; Ver tópico
II - coordenar e definir estratégia de gestão do contencioso administrativo tributário; Ver tópico
III - coordenar as atividades relacionadas com os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, vinculada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente no que se refere a: Ver tópico
a) reuniões de comissões ou de grupos de trabalho; Ver tópico
b) avaliação de propostas de novos convênios, protocolos, ajustes ou quaisquer outros atos a serem submetidos à COTEPE; Ver tópico
c) divulgação sobre os acordos em estudo na COTEPE e os aprovados pelo CONFAZ; Ver tópico
IV - avaliar propostas de alteração da legislação nacional referente aos tributos de competência estadual; Ver tópico
V - elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos; Ver tópico
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
VII - assessorar o Secretário nas reuniões do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Ver tópico
Artigo 66 - A Consultoria Tributária tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - proceder ao estudo, elaboração e interpretação da legislação tributária, aplicando seus efeitos em pendências com os contribuintes; Ver tópico
II - manifestar-se quanto aos aspectos jurídicos dos pleitos para concessão de benefícios fiscais com renúncia de receita; Ver tópico
III - proceder ao estudo e à elaboração de atos normativos relacionados à legislação tributária; Ver tópico
IV - responder às consultas formuladas por clientes internos e externos sobre a legislação tributária em vigor. Ver tópico
Artigo 67 - As Assistências Fiscais têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - responder às consultas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, nos termos da legislação em vigor; Ver tópico
II - elaborar informações ou pareceres sobre interpretação e aplicação da legislação tributária; Ver tópico
III - propor a edição de texto normativo referente à interpretação de matéria tributária de interesse geral; Ver tópico
IV - elaborar as minutas de legislação tributária; Ver tópico
V - manifestar-se sobre projetos de leis relativos à matéria tributária de iniciativa dos Poderes Executivo ou Legislativo; Ver tópico
VI - analisar e avaliar a aplicação da legislação tributária, para identificação de falhas ou distorções e propor medidas corretivas; Ver tópico
VII - avaliar propostas sobre: Ver tópico
a) alterações na legislação tributária, apresentadas por outras unidades da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
b) normatização dos regimes especiais de grande incidência, apresentadas pela Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade; Ver tópico
VIII - acompanhar as decisões do Poder Judiciário e as consultas formuladas pelos contribuintes, objetivando o aprimoramento da legislação tributária; Ver tópico
IX - revisar e propor a simplificação da legislação concernente aos tributos estaduais; Ver tópico
X - consolidar e sistematizar a legislação tributária estadual; Ver tópico
XI - participar de estudos junto a órgãos superiores, relacionados com a legislação tributária; Ver tópico
XII - produzir informações sobre matéria tributária; Ver tópico
XIII - acompanhar a publicação da legislação tributária pelos órgãos oficiais da imprensa; Ver tópico
XIV - manter atualizado o texto da legislação tributária estadual; Ver tópico
XV - gerenciar e disponibilizar, para os órgãos de divulgação, a legislação e informações tributárias; Ver tópico
XVI - administrar a base de dados referente à matéria de responsabilidade da Consultoria Tributária; Ver tópico
XVII - organizar, manter e disponibilizar informações legais, doutrinárias e jurisprudenciais; Ver tópico
XVIII - gerenciar os assuntos administrativos da Consultoria Tributária; Ver tópico
XIX - as previstas no Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009 , que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício; Ver tópico
XX - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
XXI - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um; Ver tópico
XXII - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; Ver tópico
XXIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres; Ver tópico
XXIV - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; Ver tópico
XXV - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade. Ver tópico
Parágrafo único - As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Diretor da Consultoria Tributária entre as Assistências Fiscais a que se refere a alínea a do inciso I do artigo 9º deste decreto. Ver tópico
Seção V
Do Departamento de Estudos de Política Tributária
Artigo 68 - O Departamento de Estudos de Política Tributária tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar estudos, propostas e análises para subsidiar o planejamento e a formulação da política tributária; Ver tópico
II - assessorar o responsável pela Subsecretaria da Receita Estadual na análise da economia brasileira e paulista e no aprofundamento de temas considerados pertinentes para avaliação, elaboração e execução da política tributária do Estado; Ver tópico
III - em coordenação e com o apoio de outras unidades da Subsecretaria: Ver tópico
a) quantificar a renúncia de receita decorrente de benefícios de natureza tributária vigentes e estimar, em fase anterior à concessão, o impacto orçamentário-financeiro de benefícios propostos, informando se na concessão ou ampliação de benefício tributário da qual decorra renúncia de receita, a renúncia foi incluída nos demonstrativos previstos no inciso IV deste artigo ou se há medidas de compensação; Ver tópico
b) estimar a receita tributária, as receitas de royalties e de outras participações geradas pela exploração de petróleo, bem como o impacto na receita estimada decorrente da definição da utilização de crédito acumulado e de ressarcimento a contribuintes do ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária; Ver tópico
IV - analisar a evolução das receitas tributárias, bem como elaborar demonstrativos e relatórios demandados pela Administração e pelos órgãos de controle, em especial os que devem ser incorporados às peças orçamentárias, com informações sobre a estimativa e compensação da renúncia de receita tributária; Ver tópico
V - avaliar a utilização gerencial das informações nos sistemas de interesse da Subsecretaria, orientando o desenvolvimento de sistemas de informação que apoiem a avaliação, formulação e execução da política tributária; Ver tópico
VI - executar convênios celebrados com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, em assuntos relacionados à tributação; Ver tópico
VII - acompanhar as proposições normativas relativas à tributação em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e no Congresso Nacional. Ver tópico
Seção VI
Das Assistências Fiscais Técnicas
Artigo 69 - As Assistências Fiscais Técnicas da Subsecretaria da Receita Estadual, previstas no inciso I do artigo 10 deste decreto, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assessorar o responsável pela Subsecretaria em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível estratégico, sobre assuntos de interesse da Subsecretaria; Ver tópico
II - acompanhar tendências e novas práticas no campo funcional da Subsecretaria; Ver tópico
III - estabelecer relação com as unidades da Subsecretaria, visando à coordenação das atividades próprias do campo de atuação da Subsecretaria; Ver tópico
IV - acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse da Subsecretaria; Ver tópico
V - assessorar o responsável pela Subsecretaria no acompanhamento dos temas de interesse desta em tramitação nos Poderes Legislativos Estadual, Municipais e Federal e no relacionamento institucional com órgãos públicos e organismos federativos; Ver tópico
VI - coordenar esforços e agenda de desenvolvimento de tecnologia da informação com vista à efetividade da administração tributária; Ver tópico
VII - acompanhar a execução e propor atualizações da carteira de projetos de informática de interesse da Subsecretaria; Ver tópico
VIII - promover a difusão dos resultados de estudos, análises, propostas e boas práticas geradas interna e externamente à Subsecretaria, mediante publicações e outras formas de divulgação; Ver tópico
IX - demandar e subsidiar atividades da área de comunicação inerentes à Subsecretaria, em conformidade com a Assessoria do Gabinete do Secretário; Ver tópico
X - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao responsável pela Subsecretaria; Ver tópico
XI - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da Subsecretaria; Ver tópico
XII - acompanhar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa que envolvam interesse da Subsecretaria. Ver tópico
Parágrafo único - O disposto nos incisos X a XII deste artigo será exercido com observância das orientações e atribuições da Procuradoria Geral do Estado. Ver tópico
Artigo 70 - As Assistências Fiscais Técnicas da Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário, previstas no inciso II do artigo 10 deste decreto, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - subsidiar a atuação do representante do Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; Ver tópico
II - participar dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, comissões e grupos de trabalho, vinculados ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; Ver tópico
III - elaborar pareceres, relatórios, minutas e outros documentos de interesse da Coordenadoria; Ver tópico
IV - examinar e preparar os expedientes encaminhados ao Coordenador; Ver tópico
V - outras atribuições estabelecidas por ato do Coordenador. Ver tópico
Artigo 71 - As Assistências Fiscais Técnicas do Departamento de Estudos de Política Tributária, previstas no inciso III do artigo 10 deste decreto, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - providenciar os levantamentos de dados e as análises relativas à conjuntura econômico-tributária; Ver tópico
II - desenvolver e aplicar modelos de quantificação de renúncia de receita; Ver tópico
III - desenvolver e aplicar modelos de estimativa de receita; Ver tópico
IV - elaborar demonstrativos, notas técnicas e outros documentos de interesse da unidade. Ver tópico
Artigo 72 - O responsável pela Subsecretaria da Receita Estadual poderá, em função de necessidades específicas, eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito das Assistências Fiscais Técnicas. Ver tópico
CAPÍTULO III
Da Subsecretaria do Tesouro Estadual
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 73 - A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assessorar o Secretário nos assuntos relativos às finanças do Estado; Ver tópico
II - coordenar e supervisionar as atividades realizadas pela Coordenadoria da Administração Financeira - CAF e da Contadoria Geral do Estado - CGE; Ver tópico
III - promover integração da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF e da Contadoria Geral do Estado - CGE com os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP; Ver tópico
IV - coordenar programas de capacitação de seus servidores e dos gestores financeiros do Estado; Ver tópico
V - promover o desenvolvimento e aprimoramento dos sistemas de gestão financeira e contábil do Estado; Ver tópico
VI - desenvolver ações e promover parcerias com órgãos e entidades dos setores público e privado, em assuntos relacionados à contabilidade e às finanças públicas. Ver tópico
Seção II
Da Coordenadoria da Administração Financeira - CAF
Artigo 74 - A Coordenadoria da Administração Financeira - CAF tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos centrais do: Ver tópico
a) Sistema de Administração Financeira do Estado; Ver tópico
b) sistema de pagamento de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, exceto da Polícia Militar; Ver tópico
II - coordenar a gestão dos contratos da dívida do Estado; Ver tópico
III - monitorar a situação de regularidade fiscal e previdenciária dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; Ver tópico
IV - supervisionar as ações relacionadas aos haveres do Estado; Ver tópico
V - aprovar manifestações das áreas técnicas sobre matérias com repercussão financeira, demandadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; Ver tópico
VI - editar normas e orientações relativas às receitas orçamentárias e à execução financeira do Tesouro. Ver tópico
Artigo 75 - O Departamento de Finanças do Estado - DFE tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - atuar como órgão central do Sistema de Administração Financeira do Estado; Ver tópico
II - manifestar-se sobre matérias de repercussão financeira; Ver tópico
III - gerenciar: Ver tópico
a) a execução do fluxo financeiro do Tesouro; Ver tópico
b) as transferências dos recursos financeiros do Tesouro aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; Ver tópico
c) o processamento das despesas pertinentes à Administração Geral do Estado; Ver tópico
d) a execução orçamentária e financeira visando à adoção de medidas necessárias à correção de eventuais desequilíbrios e assegurar a sua compatibilização com a receita; Ver tópico
e) o recebimento, registro e controle dos recursos financeiros do Estado, inclusive os provenientes de transferências constitucionais e legais; Ver tópico
f) as atividades e todas as movimentações financeiras da Conta Única do Tesouro; Ver tópico
g) a elaboração da previsão da receita orçamentária do Estado, seu acompanhamento e controle; Ver tópico
h) a utilização do cartão de pagamento de despesas do Governo do Estado de São Paulo, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; Ver tópico
IV - elaborar relatórios gerenciais da execução orçamentária e financeira do Tesouro; Ver tópico
V - expedir normas e manuais de procedimentos, pertinentes à execução financeira do Estado. Ver tópico
Parágrafo único - Ao Departamento de Finanças do Estado - DFE cabe, ainda, em relação ao disposto no inciso I deste artigo: Ver tópico
1. desenvolver e normatizar processos;
2. promover a capacitação e o treinamento dos usuários, em articulação com a Escola de Governo.
Artigo 76 - O Centro de Planejamento e Controle Financeiro tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar, controlar e acompanhar o fluxo financeiro do Tesouro do Estado; Ver tópico
II - elaborar e propor os limites mensais e anuais de transferências de recursos financeiros do Tesouro aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; Ver tópico
III - acompanhar os ingressos e desembolsos de recursos do Tesouro para fins de controle e gestão financeira, propondo medidas corretivas necessárias ao equilíbrio financeiro; Ver tópico
IV - acompanhar e analisar a execução orçamentária dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, visando a sua adequação ao fluxo financeiro do Tesouro do Estado; Ver tópico
V - elaborar relatórios de acompanhamento e de análises da gestão financeira do Estado. Ver tópico
Artigo 77 - O Centro de Programação e Execução Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar as transferências dos recursos financeiros do Tesouro aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, observadas as programações e os limites estabelecidos; Ver tópico
II - acompanhar as alterações orçamentárias do Estado e registrar as respectivas cotas financeiras no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; Ver tópico
III - orientar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, em todos os aspectos referentes à execução dos recursos financeiros do Tesouro; Ver tópico
IV - acompanhar e controlar a utilização do cartão de pagamento de despesas do Governo do Estado de São Paulo pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado. Ver tópico
Artigo 78 - O Centro de Gestão da Administração Geral do Estado tem como atribuição realizar a execução orçamentária e financeira das despesas referentes: Ver tópico
I - ao Serviço da Dívida Pública; Ver tópico
II - aos Encargos Gerais do Estado, incluindo as transferências à União e aos Municípios; Ver tópico
III - aos Encargos Gerais de Pessoal no que se refere à complementação de aposentadorias e pensões de empresas extintas ou privatizadas e pensões especiais; Ver tópico
IV - ao Regime Especial de Precatórios. Ver tópico
Artigo 79 - O Centro de Gestão da Conta Única do Estado tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - realizar: Ver tópico
a) o registro e acompanhamento dos ingressos e desembolsos de recursos financeiros efetuados na Conta Única do Tesouro; Ver tópico
b) a classificação e o registro contábil dos ingressos de recursos na Conta Única do Tesouro; Ver tópico
c) as conciliações bancárias da Conta Única do Tesouro com os registros do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; Ver tópico
d) as movimentações das contas bancárias de titularidade do Estado; Ver tópico
II - efetuar, controlar e registrar as aplicações das disponibilidades financeiras do Tesouro. Ver tópico
Artigo 80 - O Centro de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar, consolidar e revisar a previsão da receita orçamentária do Estado; Ver tópico
II - acompanhar a arrecadação da receita orçamentária do Estado; Ver tópico
III - analisar e avaliar tendências de comportamento da receita orçamentária e oportunidades para seu incremento; Ver tópico
IV - classificar e codificar a receita orçamentária do Estado; Ver tópico
V - emitir pareceres sobre pedidos de alterações de receitas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, envolvendo excesso de arrecadação, diferimento e superávit financeiro. Ver tópico
Artigo 81 - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - atuar como órgão central do sistema de pagamento de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, compreendendo: Ver tópico
a) administrar o processamento da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; Ver tópico
b) acompanhar e controlar as despesas de pessoal da Administração Direta do Poder Executivo; Ver tópico
II - coordenar, orientar e controlar o preparo e a execução do pagamento, bem como determinar o processamento da folha de pagamento: Ver tópico
a) dos servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; Ver tópico
b) da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual; Ver tópico
c) das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932; Ver tópico
d) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais; Ver tópico
e) das complementações de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados; Ver tópico
III - expedir instruções e normas relativas ao pagamento de servidores ativos, inativos e militares, da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado; Ver tópico
IV - providenciar a publicação dos códigos de vencimentos e descontos relativos à folha de pagamento de: Ver tópico
a) servidores ativos e inativos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado; Ver tópico
b) militares; Ver tópico
c) beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
V - em relação aos critérios de cálculo para a folha de pagamento de pessoal dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, gerenciar e aprovar: Ver tópico
a) os critérios a serem fornecidos às unidades responsáveis; Ver tópico
b) a elaboração e atualização de manuais para processamento da folha; Ver tópico
VI - proceder ao exame e registro de atos determinativos de pagamento no Sistema de Despesa de Pessoal do Estado: Ver tópico
a) de servidores da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; Ver tópico
b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
c) dos auxílios concedidos por lei ou decisão judicial; Ver tópico
VII - comunicar às unidades da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, para fins de apuração de responsabilidade, eventuais irregularidades de pagamentos constatadas no Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@; Ver tópico
VIII - solicitar, observadas as normas legais que regem a matéria, a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL e na Dívida Ativa: Ver tópico
a) de servidores ativos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; Ver tópico
b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
IX - zelar pela fiscalização da legalidade e da regularidade dos atos que acarretam aumento de despesa de pessoal ou geram direitos para os servidores, por meio de exame em processos e documentos nas próprias unidades de pessoal e de controle de frequência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado; Ver tópico
X - elaborar e expedir orientações visando à implantação, ao aperfeiçoamento, ao funcionamento e à atualização de novos sistemas e projetos especiais; Ver tópico
XI - acompanhar, supervisionar e orientar as atividades realizadas pelas unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal relativas ao processamento da folha de pagamento; Ver tópico
XII - planejar e acompanhar a execução dos trabalhos de capacitação e de treinamento inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades de pessoal; Ver tópico
XIII - zelar pela uniformidade da aplicação de critérios na folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado. Ver tópico
Parágrafo único - Ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE cabe, ainda, em relação ao sistema a que se refere o inciso I deste artigo, em nível central: Ver tópico
1. desenvolver e normatizar processos;
2. promover a capacitação e o treinamento dos usuários.
Artigo 82 - O Centro de Processamento da Folha de Pagamento tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - definir e fornecer os critérios de cálculo para processamento da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias do Estado, em atendimento às normas legais e judiciais, de forma padronizada e uniforme; Ver tópico
II - fornecer, aos órgãos e entidades da Administração Direta do Poder Executivo, dados e informações atualizados referentes à folha de pagamento, necessários ao desempenho de suas atribuições; Ver tópico
III - acompanhar a execução orçamentária das despesas com pessoal e reflexos, bem como analisar as variações mensais das folhas de pagamento dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo; Ver tópico
IV - manter o sistema da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar, atualizado com definição de critérios de cálculo em atendimento às normas legais e judiciais; Ver tópico
V - acompanhar e executar as despesas de pessoal sob responsabilidade orçamentária da Administração Geral do Estado, abrangendo os pagamentos: Ver tópico
a) da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual; Ver tópico
b) das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932; Ver tópico
c) das pensões parlamentares e das de caráter especial, concedidas por normas legais ou judiciais; Ver tópico
d) das complementações de aposentadorias e pensões oriundas de órgãos extintos e privatizados; Ver tópico
VI - examinar e projetar as despesas com pessoal e reflexos da Administração Direta do Poder Executivo e propor alterações orçamentárias relativas aos encargos da espécie; Ver tópico
VII - elaborar: Ver tópico
a) propostas e sugestões visando à melhoria e à funcionalidade de execução das atividades próprias do Departamento; Ver tópico
b) programas de trabalho a serem cumpridos pelas unidades do Departamento; Ver tópico
c) propostas de programas, eventos e cursos específicos, visando à atualização dos servidores que atuam no Departamento; Ver tópico
VIII - desenvolver estudos e elaborar instruções normativas, referentes à coleta e ao fornecimento de dados e informações, destinados à alimentação do sistema da folha de pagamento; Ver tópico
IX - executar a conferência prévia da folha de pagamento e das rotinas mensais e anuais e autorizar o seu processamento; Ver tópico
X - orientar e esclarecer os Centros de Despesa de Pessoal e os Centros Regionais de Despesa de Pessoal com relação aos procedimentos relativos às normas legais e ao sistema da folha de pagamento; Ver tópico
XI - emitir programação de desembolso, para execução financeira da folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar, bem como do repasse financeiro às entidades consignatárias; Ver tópico
XII - monitorar as escriturações contábeis das despesas com pessoal no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP e contatar os gestores da Administração Direta do Poder Executivo para sua adequação orçamentária; Ver tópico
XIII - manifestar-se nos expedientes de consignação em folha de pagamento e acompanhar os requisitos necessários para manutenção de entidades de classe como consignatária; Ver tópico
XIV - analisar os pedidos de cancelamento dos descontos de consignatária por parte dos servidores e providenciar a exclusão do desconto em folha; Ver tópico
XV - desenvolver outras atividades pertinentes ao processamento da folha de pagamento. Ver tópico
Artigo 83 - O Centro de Informações ao Poder Judiciário tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - atender às requisições do Poder Judiciário, observando os prazos determinados; Ver tópico
II - receber, examinar e distribuir os expedientes relativos a requisições provenientes do Poder Judiciário; Ver tópico
III - executar as atividades relacionadas ao cumprimento de decisões judiciais relativas a órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, exceto Polícia Militar; Ver tópico
IV - prestar informações para subsidiar a tomada de providências necessárias à defesa do Estado em processos judiciais; Ver tópico
V - analisar e preparar os expedientes para execução: Ver tópico
a) de pagamento de servidor ativo, de beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
b) de cálculo para liquidação nos autos judiciais; Ver tópico
VI - organizar e manter: Ver tópico
a) controle do recebimento e da distribuição de documentação procedente do Poder Judiciário; Ver tópico
b) registro de decisões judiciais relativas à administração de pessoal; Ver tópico
VII - definir a fórmula de cálculo das demandas judiciais e orientar os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e das Autarquias no seu cumprimento. Ver tópico
Artigo 84 - Os Centros de Despesa de Pessoal e os Centros Regionais de Despesa de Pessoal têm as seguintes atribuições, com relação à folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto da Polícia Militar: Ver tópico
I - verificar a legalidade dos atos de concessão ou alteração de direitos pertinentes a pessoal, bem como de complementação de aposentadorias e pensões especiais; Ver tópico
II - propor a suspensão da execução de atos concessórios de direitos ou vantagens de natureza pecuniária, quando manifestamente ilegais; Ver tópico
III - promover a capacitação e ministrar treinamentos inerentes à folha de pagamento aos servidores das unidades integrantes do Sistema de Administração de Pessoal; Ver tópico
IV - proceder: Ver tópico
a) ao enquadramento funcional de beneficiários de complementações de aposentadorias, nos termos da legislação vigente e em cumprimento a decisões judiciais; Ver tópico
b) à implantação e à atualização de pensões alimentícias, decorrentes de determinação judicial; Ver tópico
V - preparar o pagamento de benefícios, vantagens, auxílios e descontos relativos aos servidores ativos e aos beneficiários de complementações de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
VI - emitir atos de concessão de benefícios e vantagens aos beneficiários de complementações de aposentadorias, de benefícios das carteiras extintas ou em regime de extinção e pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
VII - fiscalizar e acompanhar a evolução da folha de pagamento, por meio de informações gerenciais; Ver tópico
VIII - fiscalizar a legalidade e a regularidade dos atos que acarretam aumento de despesa de pessoal ou geram direitos para os servidores, por meio de exame em processos e documentos nas próprias unidades de pessoal e de controle de frequência; Ver tópico
IX - registrar e arquivar as informações de dependentes e a documentação comprobatória de isenção de imposto de renda; Ver tópico
X - elaborar cálculos de atrasados, resultantes do cumprimento de ordem judicial; Ver tópico
XI - prestar ou solicitar informações aos órgãos de previdência para fins de atualização de complementações de aposentadorias e pensões; Ver tópico
XII - executar serviços relacionados com os pagamentos de: Ver tópico
a) servidores ativos; Ver tópico
b) beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
XIII - propor autuação de processos, encaminhar a devida notificação para recolhimento ou propor inscrição da dívida, nos casos de débito com a Administração Pública: Ver tópico
a) de servidores ativos; Ver tópico
b) dos beneficiários de complementações de aposentadorias e de pensões administrativas e judiciais; Ver tópico
XIV - observar os prazos para cumprimento de decisões judiciais. Ver tópico
§ 1º - Aos Centros de Despesa de Pessoal e aos Centros Regionais de Despesa de Pessoal cabe, ainda, executar as atividades inerentes ao recadastramento de beneficiários de complementação de aposentadorias e pensões da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, bem como de órgãos extintos e privatizados. Ver tópico
§ 2º - Para fins do disposto no inciso VIII deste artigo, as autoridades responsáveis pelas unidades mencionadas deverão dar amplo acesso e disponibilizar a documentação julgada necessária ao exercício das atribuições nele previstas. Ver tópico
§ 3º - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado, sob pena de imputação de responsabilidade funcional. Ver tópico
§ 4º - Serão propostas, aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade aos servidores que derem causa às irregularidades detectadas. Ver tópico
§ 5º - Os Centros de Despesa de Pessoal exercerão suas atribuições por meio dos respectivos Núcleos de Despesa. Ver tópico
Artigo 85 - O Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Centro de Gestão da Regularidade Fiscal e Previdenciária; Ver tópico
a) prestar assistência técnica aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado para manutenção ou recuperação de suas regularidades fiscais ou previdenciárias; Ver tópico
b) prestar assistência técnica nos processos de parcelamentos fiscais ou previdenciários pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado; Ver tópico
II - por meio do Centro de Acompanhamento e Gestão de Contratos de Dívida: Ver tópico
a) elaborar a previsão da despesa com o serviço da dívida sob responsabilidade de pagamento do Tesouro do Estado; Ver tópico
b) elaborar, implantar e atualizar permanentemente: Ver tópico
1. informações relativas ao pagamento do serviço da dívida para as providências das unidades competentes;
2. sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos contratos de dívida do Estado;
c) executar os contratos de dívida assumidos pelo Tesouro do Estado, observando os eventos contratuais, calculando e efetuando os respectivos pagamentos; Ver tópico
d) acompanhar os projetos em curso atendidos por contratos de financiamento, com foco nos efeitos de constituição de passivos e de obrigações de pagar, por meio de informações oferecidas pela área de captação de recursos, da Assessoria do Gabinete do Secretário; Ver tópico
e) acompanhar e informar acerca do endividamento público estadual, originário de operações passivas de crédito contratadas e concessão de garantias e contragarantias do Estado; Ver tópico
III - por meio do Centro de Gestão Estratégica da Dívida: Ver tópico
a) manter atualizado controle quanto às possibilidades e restrições formais de endividamento do Estado; Ver tópico
b) desenvolver estudos e propor procedimentos para conversão e renovação da dívida do Estado; Ver tópico
c) avaliar as solicitações de prestação de garantias e contragarantias pelo Tesouro do Estado; Ver tópico
d) controlar e emitir relatórios referentes aos limites de endividamento do Estado, nos termos da legislação vigente; Ver tópico
IV - por meio do Centro de Gestão de Haveres, executar os procedimentos: Ver tópico
a) do sistema de haveres do Estado; Ver tópico
b) do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL; Ver tópico
c) relativos à gestão da Carteira Predial do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP; Ver tópico
V - expedir normas e manuais de procedimentos pertinentes à sua área de competência. Ver tópico
Seção III
Da Contadoria Geral do Estado – CGE
Artigo 86 - A Contadoria Geral do Estado - CGE, na qualidade de órgão central do sistema contábil do Estado, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - consolidar as contas públicas do Estado e adotar as providências necessárias ao levantamento do Balanço Geral do Estado; Ver tópico
II – expedir normas sobre procedimentos contábeis no âmbito do Estado; Ver tópico
III - administrar os sistemas informatizados sob sua responsabilidade, padronizando regras de utilização e prestando orientação e treinamento aos usuários; Ver tópico
IV - implantar processo de convergência às normas internacionais de contabilidade aplicadas ao setor público; Ver tópico
V - implantar sistema de custos dos serviços públicos no âmbito do Estado; Ver tópico
VI - coordenar os serviços de contabilidade pertinentes aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, orientando e prestando o apoio técnico necessário; Ver tópico
VII - desenvolver políticas contábeis no âmbito do Estado; Ver tópico
VIII - coordenar a elaboração e divulgação do Balanço Geral do Estado e dos demonstrativos fiscais previstos na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ver tópico
Artigo 87 - O Departamento de Normas e Acompanhamento Contábil tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – gerir as atividades de implantação das políticas contábeis de convergência às normas internacionais de contabilidade; Ver tópico
II - manter atualizados: Ver tópico
a) o Plano de Contas Único do Estado e as respectivas tabelas contábeis; Ver tópico
b) os cadastros vinculados às contas contábeis no sistema de contabilidade do Estado; Ver tópico
III - planejar, elaborar e divulgar manuais, instruções e notas técnicas de padronização dos procedimentos contábeis; Ver tópico
IV - definir os programas de capacitação dos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP; Ver tópico
V - acompanhar as conciliações e fechamentos mensais e anuais no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP. Ver tópico
Artigo 88 - O Centro de Normas Contábeis tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – operacionalizar a implantação das políticas contábeis de convergência às normas internacionais de contabilidade; Ver tópico
II - estabelecer normas para a elaboração de balancetes e demonstrativos dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação; Ver tópico
III - elaborar e manter atualizados os cadastros contábeis dos planos de contas, da tabela de eventos, da tabela de receitas e despesas, da tabela de fontes de recursos e de inscrição genérica no sistema de contabilidade do Estado; Ver tópico
IV - elaborar instruções e atos disciplinadores dos procedimentos contábeis do sistema de contabilidade do Estado; Ver tópico
V - analisar os diversos atos normativos vigentes, avaliando seu conteúdo e eventuais impactos na contabilidade no âmbito do Estado; Ver tópico
VI - elaborar manuais e padronizar procedimentos contábeis, bem como orientar e capacitar os servidores dos demais Centros e das unidades gestoras do Estado, em conjunto com o Centro de Sistemas Contábeis e de Custos. Ver tópico
Artigo 89 - O Centro de Acompanhamento e Atendimento Contábil tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - executar a manutenção das seguintes rotinas e procedimentos no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP: Ver tópico
a) acompanhamento dos registros orçamentário, financeiro e patrimonial no sistema de contabilidade do Estado; Ver tópico
b) exame das rotinas de consistência dos lançamentos, nos termos das normas e rotinas contábeis; Ver tópico
c) acompanhamento e orientação relativa às conciliações e contabilizações de atos e fatos que subsidiem o fechamento mensal do sistema de contabilidade do Estado, inclusive receitas intra-orçamentárias, fontes de recursos, despesa com pessoal e demais processos orçamentários e financeiros; Ver tópico
d) acompanhamento semanal da receita arrecadada pelo Tesouro do Estado e seus respectivos repasses às unidades destinatárias, em conformidade com os normativos vigentes; Ver tópico
e) emissão de documentos e procedimentos necessários ao encerramento das contas do exercício; Ver tópico
f) definição, em conjunto com o Centro de Sistemas Contábeis e de Custos, dos procedimentos e ajustes no sistema de contabilidade do Estado, determinando sua implantação; Ver tópico
g) monitoramento e orientação quanto aos procedimentos contábeis que envolvam extinção, fusão ou alteração de unidades gestoras no sistema de contabilidade do Estado; Ver tópico
II – prestar apoio técnico aos usuários dos sistemas de contabilidade do Estado por meio das seguintes ações: Ver tópico
a) esclarecimento de dúvidas relativas à utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP ou ao preenchimento dos documentos contábeis; Ver tópico
b) administração, manutenção, atualização, acompanhamento e esclarecimento de dúvidas relativas ao cadastro de contas correntes e de credores; Ver tópico
c) apuração e acompanhamento das correções dos lançamentos de conciliações contábeis a serem executadas pelas unidades gestoras. Ver tópico
Artigo 90 - O Departamento de Análise, Informações e Sistemas Contábeis tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - levantar o Balanço Geral do Estado; Ver tópico
II - prestar informações e fornecer demonstrativos aos órgãos de controle interno e externo e demais áreas da administração pública e da sociedade; Ver tópico
III - prestar informações e elaborar relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões pela Administração; Ver tópico
IV - manter e aprimorar o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP para a contabilização dos atos e fatos da gestão dos responsáveis pela execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado; Ver tópico
V – gerenciar e aprimorar o sistema de custos dos serviços públicos, o cadastro das unidades administrativas e de unidades gestoras, o Sistema Navega de segurança e controle de acesso ao SIAFEM/SP e os demais sistemas informatizados sob responsabilidade da Contadoria Geral do Estado. Ver tópico
Artigo 91 - O Centro de Análise de Informações Contábeis e Fiscais tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar e analisar: Ver tópico
a) o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, definidos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Ver tópico
1. mensalmente, para fins de acompanhamento e divulgação das informações para tomada de decisão;
2. bimestralmente e quadrimestralmente, em atendimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) demonstrativos quadrimestrais e anuais de prestação de contas das Contas do Governador; Ver tópico
c) demonstrativos fiscais, de competência da contabilidade, relativos ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal – PAF; Ver tópico
d) outros demonstrativos de prestação de informações contábeis no âmbito da Administração Pública, que se façam necessários; Ver tópico
II - tratar as obrigações acessórias de transmissão de informações nos sistemas informatizados de prestação de contas, relativos à execução orçamentária e financeira do Estado; Ver tópico
III - orientar as unidades gestoras do Estado sobre questões relativas a documentação que se relacionem aos demonstrativos elaborados pelo Centro; Ver tópico
IV - prestar informações contábeis de sua competência aos órgãos de controle interno e externo; Ver tópico
V - emitir relatórios de suporte a análises dos relatórios e demonstrativos fiscais, manifestando-se sobre eventuais distorções, impactos ou tendências em relação a execução orçamentária, disponibilidade de caixa, dívida pública e atendimento aos limites constitucionais; Ver tópico
VI - publicar, em meio eletrônico de acesso público, informações registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, zelando pela transparência da execução orçamentária e financeira do Estado. Ver tópico
Artigo 92 - O Centro de Consolidação do Balanço e das Contas do Governador tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I – analisar e acompanhar os balancetes e demonstrativos dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação das entidades da Administração Direta e seus respectivos Fundos, e da Administração Indireta, constituída pelas autarquias, fundações e empresas de economia mista dependentes do Estado; Ver tópico
II - elaborar relatórios evidenciando distorções, impactos e tendências nas informações apuradas, destinando-os às áreas e/ou responsáveis pelas unidades do Estado, para ciência e providências; Ver tópico
III - preparar informações que evidenciem o comportamento da gestão econômico-financeira do Estado; Ver tópico
IV - levantar o Balanço Geral do Estado, os Balancetes e respectivos anexos; Ver tópico
V – adotar as providências necessárias ao encaminhamento formal do Balanço Geral do Estado aos órgãos competentes, bem como aquelas necessárias à sua disponibilização em meio eletrônico de acesso público; Ver tópico
VI - executar as ações necessárias ao acompanhamento, levantamento e elaboração de esclarecimentos aos órgãos de controle interno e externo. Ver tópico
Artigo 93 - O Centro de Sistemas Contábeis e de Custos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - desenvolver, implantar e manter atualizados os sistemas de custos dos serviços públicos do Estado e os demais sistemas gerenciais informatizados sob responsabilidade da Contadoria Geral do Estado; Ver tópico
II - elaborar manuais e padronizar procedimentos dos sistemas informatizados sob responsabilidade da Contadoria Geral do Estado e de custos; Ver tópico
III - promover capacitação, administrar treinamentos e prestar assistência aos usuários dos sistemas informatizados sob responsabilidade da Contadoria Geral do Estado; Ver tópico
IV - administrar os cadastros de unidades administrativas, de usuários SIAFEM no Sistema Navega e de unidades gestoras do Estado, monitorando e prestando o apoio técnico necessário. Ver tópico
CAPÍTULO IV
Da Coordenadoria de Tecnologia e Administração
Seção I
Das Atribuições Gerais
Artigo 94 - À Coordenadoria de Tecnologia e Administração cabe planejar, gerir, promover, coordenar e executar, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, as atividades relativas a: Ver tópico
I - gestão, desenvolvimento e qualidade de vida das pessoas; Ver tópico
II - gestão de suprimentos, de infraestrutura, de apoio logístico e de contratos; Ver tópico
III - administração orçamentária e financeira; Ver tópico
IV - tecnologia da informação e comunicação; Ver tópico
V - gestão dos canais de serviços eletrônicos. Ver tópico
Parágrafo único - A atuação da Coordenadoria de Tecnologia e Administração no âmbito de outros órgãos da administração direta poderá ser estabelecida por meio de resolução conjunta entre os entes envolvidos, observadas, em qualquer caso, as atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 , e alterações. Ver tópico
Seção II
Do Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas
Artigo 95 - O Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, promover, gerir e executar práticas de desenvolvimento, qualidade de vida e gestão estratégica de pessoas e competências, aprimorando mecanismos que possibilitem a melhoria contínua do clima organizacional da Secretaria e atuando como agente estratégico junto às unidades da Pasta; Ver tópico
II - planejar, gerenciar, coordenar, controlar e executar as atividades inerentes à administração da vida funcional; Ver tópico
III - exercer, diretamente e por meio das unidades integrantes da sua estrutura, em consonância com as respectivas áreas de atuação, o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 : Ver tópico
a) artigos 4º a 11, no âmbito da Secretaria; Ver tópico
b) artigos 14 a 19, no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital; Ver tópico
IV - gerir a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação; Ver tópico
V - gerenciar, monitorar e aprimorar o programa de teletrabalho no âmbito da Secretaria; Ver tópico
VI - orientar tecnicamente a atuação dos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, em consonância com as diretrizes pertinentes. Ver tópico
Artigo 96 - O Centro de Gestão Estratégica de Pessoas tem as seguintes atribuições: Ver tópico (1 documento)
I - propor normas, planejar, desenvolver e apoiar as unidades da Secretaria na implementação de programas, procedimentos, instrumentos e melhores práticas voltadas a: Ver tópico
a) gestão estratégica de pessoas e competências; Ver tópico
b) plano de cargos e carreiras; Ver tópico
c) remuneração e benefícios; Ver tópico
d) recrutamento e seleção internos; Ver tópico
e) concursos públicos; Ver tópico
f) movimentação interna e remoção de servidores; Ver tópico
g) desenvolvimento de servidores; Ver tópico
h) melhoria do clima organizacional; Ver tópico
II - colaborar com as unidades da Secretaria na definição de perfis profissionais e de liderança e na fixação da quantidade necessária de servidores para a realização de movimentações e de concursos públicos; Ver tópico
III - exercer, no âmbito da Secretaria, o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: Ver tópico
a) artigo 6º, incisos I, alíneas a a c, II, III e VII; Ver tópico
b) artigo 7º, exceto a alínea b do inciso II; Ver tópico
c) artigo 8º; Ver tópico
IV - por meio do Núcleo de Qualidade de Vida: Ver tópico (1 documento)
a) fomentar a adoção de medidas para promoção da saúde, segurança e bem-estar no ambiente de trabalho; Ver tópico
b) elaborar o Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho, em conjunto com o Centro de Assistência à Saúde, realizando pesquisas e levantamentos necessários a ações que visem à redução de absenteísmo e de presenteísmo; Ver tópico (1 documento)
c) promover a integração do servidor no ambiente de trabalho em seu ingresso e movimentações; Ver tópico
d) atuar na gestão de conflitos organizacionais; Ver tópico
e) apoiar os servidores por meio de programas de planejamento pós-carreira; Ver tópico
f) coordenar, controlar e executar as atividades relativas à prestação de serviços de acolhimento e atendimento de crianças, filhos ou dependentes legais, de servidores da Secretaria, podendo esse público-alvo ser ampliado mediante celebração de termo de cooperação com outros órgãos; Ver tópico
g) exercer, no âmbito da Secretaria, o previsto nas alíneas b dos incisos I e III e no inciso XI, todos do artigo 9º do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, na parte relativa à qualidade de vida dos servidores; Ver tópico
h) promover campanhas e ações solidárias no âmbito da Secretaria; Ver tópico
V - por meio do Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas: Ver tópico
a) desenvolver, elaborar, planejar, implantar e monitorar práticas de desenvolvimento de pessoas, gestão do desempenho e plano de sucessão; Ver tópico
b) dimensionar o quadro e acompanhar e avaliar o desempenho dos estagiários de nível médio e superior, em conjunto com as unidades da Secretaria; Ver tópico
c) exercer, no âmbito da Secretaria e em conjunto com a Escola de Governo, o previsto no artigo 9º, incisos I, alínea a, II, III, alínea a, IV e, exceto na parte relativa à qualidade de vida dos servidores da Secretaria, XI, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008. Ver tópico
Artigo 97 - O Centro de Vida Funcional tem a atribuição de gerir as atividades inerentes à administração da vida funcional, na seguinte conformidade: Ver tópico
I - por meio do Núcleo de Cargos e Funções: Ver tópico
a) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores; Ver tópico
b) exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008: Ver tópico
1. no âmbito da Secretaria, artigo 6º, inciso XI, exceto alínea d, item 3, e artigo 11, incisos I, alínea a, II, IV e V;
2. no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, artigos 16, 17 e 19, exceto incisos V e XII deste último;
II - por meio do Núcleo de Benefícios e Vantagens exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 : Ver tópico
1. no âmbito da Secretaria, artigo 6º, inciso XI, alínea d, item 3, e, observada sua área de atuação, artigo 11, incisos III e IV;
2. no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, artigo 18 e, observada sua área de atuação, artigo 19, incisos I, II, VI a IX e XII;
III - por meio do Núcleo de Avaliações: Ver tópico
a) desenvolver, implantar normas e executar processos relativos ao cumprimento dos institutos de estágio probatório, promoção e progressão, subsidiando e integrando os comitês e comissões relacionados, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes; Ver tópico
b) apurar e processar as partes variáveis de remuneração referentes à produtividade e desempenho do servidor, bem como elaborar e providenciar a publicação dos atos pertinentes; Ver tópico
c) administrar os sistemas informatizados de avaliação de desempenho para todos os fins; Ver tópico
d) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, observada sua área de atuação: Ver tópico
1. no âmbito da Secretaria, artigos 7º, inciso II, alínea b, e 11, inciso I, alínea b;
2. no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, artigo 19, inciso V.
Artigo 98 - O Centro de Relacionamento com o Servidor tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - atender as demandas relativas à vida funcional dos servidores, prestar esclarecimentos e, quando for o caso, encaminhá-las às áreas responsáveis; Ver tópico
II - apoiar ações de gestão do conhecimento a fim de facilitar o atendimento das demandas individuais e coletivas dos servidores da Secretaria; Ver tópico
III - elaborar, atualizar e divulgar informações nos canais de comunicação da Coordenadoria para atender os servidores da Secretaria; Ver tópico
IV - manter os servidores da Secretaria informados e atualizados a respeito de seus direitos e deveres. Ver tópico
Artigo 99 - O Centro de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - prestar atendimento médico-ambulatorial e de primeiros socorros dentro dos limites da sede da Secretaria, providenciando remoção para estabelecimento hospitalar quando houver indicação médica e condições para o transporte; Ver tópico
II - realizar análise técnica de atestado médico que implique afastamento e/ou licença para tratamento de saúde em que haja necessidade de enquadramento por normas legais específicas da Pasta; Ver tópico
III - prestar, de forma condicionada à capacidade e disponibilidade do Centro: Ver tópico
a) atendimento médico terceirizado aos servidores da Secretaria, podendo esse público-alvo ser ampliado mediante resolução do Secretário; Ver tópico
b) atendimento odontológico e acompanhamento psicológico e social aos servidores da Secretaria; Ver tópico
c) orientação e acompanhamento para demandas psicossociais, de licença para tratamento de saúde e de readaptação aos servidores da Secretaria; Ver tópico
d) apoio na integração do servidor da Secretaria ao ambiente de trabalho no momento de readaptação; Ver tópico
IV - participar da elaboração do Programa de Qualidade de Vida e Saúde no Trabalho, em apoio ao Núcleo de Qualidade de Vida, propondo medidas para o desenvolvimento de programas e ações voltados à saúde do servidor da Secretaria; Ver tópico
V - agir de forma integrada com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para cumprimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, de acordo com a sua capacidade. Ver tópico
Artigo 100 - O Centro de Legislação de Pessoal tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - exercer o previsto no artigo 10 do decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; Ver tópico
II - manifestar-se, quando necessário, acerca da legislação de pessoal aplicável nos expedientes e processos; Ver tópico
III - elaborar normas, procedimentos e instrumentos de trabalho, oferecendo apoio às diversas áreas do Departamento e aos Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, para sua implementação. Ver tópico
Artigo 101 - O Núcleo de Suporte Tecnológico tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - manter, administrar, monitorar e propor o desenvolvimento ou aprimoramento dos recursos de tecnologia e comunicação necessários à atuação do Departamento; Ver tópico
II - participar, em conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação, do planejamento de ações de tecnologia da informação e comunicação e da busca de novas técnicas e tecnologias como forma de favorecer a qualidade, produtividade e efetividade nos processos de trabalho do Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas; Ver tópico
III - elaborar relatórios de apoio e dar suporte nas ferramentas tecnológicas aos usuários das unidades responsáveis pela gestão de recursos humanos. Ver tópico
Seção III
Do Departamento de Orçamento e Finanças
Artigo 102 - O Departamento de Orçamento e Finanças tem, diretamente ou por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em consonância com as respectivas áreas de atuação: Ver tópico
a) artigo 9º, no âmbito da Secretaria; Ver tópico
b) artigo 10, no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital; Ver tópico
II - orientar tecnicamente a atuação dos Núcleos de Finanças, dos Centros Regionais de Administração, em consonância com as diretrizes pertinentes. Ver tópico
Artigo 103 - O Centro de Orçamento e Custos, temas seguintes atribuições: Ver tópico
I - no âmbito da Secretaria: Ver tópico
a) acompanhar e avaliar a execução orçamentária, inclusive os remanejamentos internos, créditos suplementares, antecipação e descontingenciamento de quotas; Ver tópico
b) desenvolver estudos visando à otimização dos recursos; Ver tópico
c) as previstas no artigo 9º, exceto a alínea b do inciso II, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II - no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, as previstas no inciso I e nas alíneas g e h do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Ver tópico
Artigo 104 - O Centro de Execução Financeira tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - no âmbito da Secretaria, efetuar análise técnica e legal e o trâmite do pagamento de crédito relativo ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo; Ver tópico
II - no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, as previstas no artigo 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, por meio das unidades integrantes da sua estrutura, em consonância com as respectivas áreas de atuação; Ver tópico
III - por meio do Núcleo de Despesa de Bens e Serviços, no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital: Ver tópico
a) efetuar análise técnica e legal para os procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão da programação de desembolso relativa aos processos de fornecimento de bens e serviços; Ver tópico
b) analisar a incidência ou não da retenção de tributo na fonte, atendendo a legislação federal, estadual e municipal, e aplicá-la quando necessário; Ver tópico
IV - por meio do Núcleo de Adiantamentos, Diárias e Ressarcimento de Despesas: Ver tópico
a) no âmbito da Secretaria, gerir e controlar o sistema de pagamento de diárias e orientar as unidades usuárias; Ver tópico
b) no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, em relação a adiantamentos: Ver tópico
1. analisar, processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento;
2. fazer a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos;
3. acompanhar a execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento e prestar orientação a respeito;
4. manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;
5. guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamentos sob sua responsabilidade;
c) no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, em relação a ressarcimento de despesas: Ver tópico
1. analisar, processar e executar os procedimentos administrativos;
2. manter e controlar os processos de ressarcimento de despesa durante o exercício;
V - por meio do Núcleo de Restituições, efetuar análise técnica e os trâmites financeiros da restituição de receita orçamentária e extraorçamentária determinada em definitivo pelas autoridades competentes e, quando for o caso e com o apoio dos Núcleos de Finanças dos Centros Regionais de Administração, providenciar junto aos Municípios a restituição da parcela que compete ao Estado, ficando excetuados os procedimentos de restituição previstos em norma específica da Secretaria; Ver tópico
VI - por meio do Núcleo de Pagamento de Utilidades Públicas e Outros Serviços: Ver tópico
a) realizar a gestão e o controle dos gastos da Pasta com telefonia, inclusive com orientações técnicas às unidades usuárias; Ver tópico
b) efetuar análise técnica e legal e a execução dos procedimentos de empenhamento, liquidação e emissão das programações de desembolsos relativas a: Ver tópico
1. fornecimento de utilidades públicas contratadas no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital;
2. reembolso do programa de pós-graduação;
3. pagamentos referentes às despesas da Carteira Predial;
4. pagamentos de instrutores contratados pela Escola de Governo, referentes aos cursos ministrados aos servidores.
Seção IV
Do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura
Artigo 105 - O Departamento de Suprimentos e Infraestrutura tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, gerenciar, coordenar, controlar e, quando for o caso, executar os serviços de administração de material e patrimônio, de manutenção e gestão de projetos e obras, de administração e apoio à gestão de contratos, de transportes internos motorizados, de comunicações administrativas e segurança e de outras atividades complementares; Ver tópico
II - gerir a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação; Ver tópico
III - orientar tecnicamente a atuação dos Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, dos Centros Regionais de Administração, em consonância com as diretrizes pertinentes. Ver tópico
Artigo 106 - O Centro de Suprimentos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Núcleo de Compras, em relação à contratação de obras e de prestação de serviços e à aquisição de materiais, observado o disposto no inciso I do artigo 124 deste decreto; Ver tópico
a) receber novas solicitações de compra e preparar os expedientes necessários para sua viabilização; Ver tópico
b) providenciar pesquisa de preços dos materiais a serem adquiridos ou da prestação de serviços a ser contratada e indicar proposta de enquadramento da modalidade licitatória para fins de reserva de recursos orçamentários; Ver tópico
c) solicitar autorização para abertura, inexigibilidade ou dispensa de licitação; Ver tópico
d) realizar os procedimentos internos e externos relativos à realização das licitações no seu âmbito de atuação; Ver tópico
e) providenciar as publicações dos atos necessários aos procedimentos licitatórios ou à entrega do convite, conforme o caso; Ver tópico
f) analisar as propostas dos fornecedores; Ver tópico
g) elaborar minutas de editais e contratos; Ver tópico
II - por meio do Núcleo de Contratos, observado o disposto no inciso I do artigo 124 deste decreto; Ver tópico
a) providenciar a formalização dos contratos por meio da análise dos documentos necessários, da coleta de assinaturas e do envio para publicação; Ver tópico
b) informar e orientar o gestor do contrato sobre as ocorrências relacionadas à sua execução; Ver tópico
c) entregar as notas de empenho aos licitantes contratados e obter os respectivos recibos; Ver tópico
d) acompanhar os prazos de validade dos documentos apresentados pelo contratado e solicitar a atualização necessária, quando for o caso; Ver tópico
e) providenciar em tempo hábil os aditamentos de contratos, reajustes, prorrogações ou nova licitação, quando for o caso; Ver tópico
III - por meio do Núcleo de Almoxarifado, observado o disposto no inciso II do artigo 124 deste decreto; Ver tópico
a) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado; Ver tópico
b) verificar a correspondência entre a composição dos estoques e as necessidades efetivas e fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais; Ver tópico
c) elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque; Ver tópico
d) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; Ver tópico
e) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, à unidade responsável pela aquisição e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas; Ver tópico
f) manter os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque, realizando balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado; Ver tópico
g) realizar estudos e levantamentos estatísticos para parametrizar perfis de consumo das unidades e para efetuar levantamento do consumo anual para orientar a elaboração do orçamento; Ver tópico
h) produzir cópias, encadernações e outros serviços da espécie; Ver tópico
IV - por meio do Núcleo de Patrimônio, observado o disposto no inciso III do artigo 124 deste decreto; Ver tópico
a) cadastrar e manter registro dos bens móveis, do material permanente e dos equipamentos recebidos e controlar sua movimentação; Ver tópico
b) proceder periodicamente ao inventário dos bens móveis, material permanente e equipamentos constantes do cadastro, verificando seu estado e solicitando providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; Ver tópico
c) providenciar o arrolamento de bens inservíveis; Ver tópico
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais; Ver tópico
e) subsidiar tecnicamente as unidades da Secretaria na definição de metodologias de aferição de características e valores de bens imóveis para efeito de contratação de seguro. Ver tópico
f) desenvolver estudos relativos à otimização dos recursos móveis disponíveis, através de sistema informatizado. Ver tópico
Artigo 107 - O Centro de Projetos e Manutenção Geral tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Núcleo de Gestão de Projetos e Obras: Ver tópico
a) providenciar estudos e avaliações relativos aos espaços físicos e às condições de segurança e acessibilidade das instalações próprias ou locadas da Secretaria; Ver tópico
b) providenciar o acompanhamento da elaboração de projetos e da execução de obras e serviços nos imóveis próprios ou locados da Secretaria, bem como as respectivas medições e termos de recebimento; Ver tópico
c) desenvolver padrões de mobiliário, sinalização e alocação de áreas úteis; Ver tópico
d) verificar periodicamente o estado dos bens imóveis e solicitar providências para sua manutenção; Ver tópico
II - por meio do Núcleo de Manutenção, observado o disposto no “caput” e inciso I do artigo 110 e no inciso IV do artigo 124, todos deste decreto: Ver tópico
a) providenciar e gerir a prestação dos serviços de manutenção predial, supervisionando os serviços de limpeza, manutenção, segurança, recepção, telefonia, protocolo, correspondência, malote, copa e demais atividades auxiliares, e definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados; Ver tópico
b) providenciar, gerir e supervisionar a prestação dos serviços de manutenção ou reforma de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de informática; Ver tópico
c) zelar pelo uso correto e pela segurança de instalações, máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de informática. Ver tópico
Artigo 108 - O Centro de Comunicações Administrativas e de Segurança tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio do Núcleo de Portaria e Segurança, observado o disposto no “caput” e inciso II do artigo 110 e inciso V, alínea a do artigo 124, todos deste decreto; Ver tópico
a) providenciar a abertura e fechamento dos imóveis; Ver tópico
b) organizar o sistema de operação dos elevadores; Ver tópico
c) expedir, distribuir e controlar a entrega de crachás provisórios aos servidores e de crachás de identificação para terceirizados; Ver tópico
d) recepcionar os visitantes e distribuir crachás para seu controle e identificação; Ver tópico
e) organizar e gerenciar a Brigada de Incêndio, a prestação de serviços de bombeiros civis e demais projetos relativos à área de prevenção de acidentes; Ver tópico
f) dimensionar e orientar os serviços de segurança e vigilância; Ver tópico
g) providenciar e gerir a sinalização nas dependências; Ver tópico
h) administrar e controlar as vagas de estacionamento; Ver tópico
i) divulgar informativos sonoros internos; Ver tópico
j) monitorar o sistema de circuito fechado de televisão e alarmes perimetrais; Ver tópico
k) definir técnicas de redução de riscos, aperfeiçoando os procedimentos de segurança; Ver tópico
l) gerenciar o atendimento telefônico do PABX; Ver tópico
m) providenciar e gerir contratações terceirizadas em suas áreas de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados; Ver tópico
II - por meio do Núcleo de Correspondência, observado o disposto no “caput” e inciso III do artigo 110 e inciso VI do artigo 124, todos deste decreto: Ver tópico
a) realizar a distribuição de processos, de documentos e da correspondência interna, bem como de jornais, revistas e periódicos; Ver tópico
b) receber e expedir malotes e correspondência externa através dos Correios; Ver tópico
c) providenciar e gerir contratações terceirizadas em sua área de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados; Ver tópico
d) definir procedimentos de postagem de correspondência e avisos da Pasta; Ver tópico
III - por meio do Núcleo de Protocolo e Arquivo, órgão setorial do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP na Secretaria da Fazenda e Planejamento, em relação aos documentos referenciais, observado o disposto no artigo 124, inciso VII, alínea a deste decreto: Ver tópico
a) gerenciar, no âmbito da Secretaria, o sistema de gestão de documentos; Ver tópico
b) prestar orientação técnica, controlar e executar as atividades arquivísticas; Ver tópico
c) elaborar normas disciplinadoras da recepção, produção, tramitação, arquivamento, preservação e transferência dos documentos gerados em seu âmbito de atuação, em consonância com as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP; Ver tópico
d) arquivar e dar destinação final aos documentos encerrados do tipo “processo”; Ver tópico
e) atender as diretrizes, normas e procedimentos, bem como cumprir as atribuições que lhe são pertinentes, previstas nos Decretos nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 , nº 60.334, de 3 de abril de 2014 , e em outros diplomas legais relacionados à política estadual de arquivos; Ver tópico
f) instruir e fiscalizar o correto cadastramento dos documentos; Ver tópico
g) fiscalizar e controlar a tramitação de documento, especialmente no caso de remessa a órgão externo ao âmbito da Secretaria; Ver tópico
h) providenciar, mediante autorização específica, a vista de processos ou o fornecimento de certidões, documentos e processos; Ver tópico
i) providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos; Ver tópico
j) classificar, ordenar e guardar, em local apropriado, os documentos encerrados; Ver tópico
k) verificar a temporalidade dos documentos para posterior expurgo; Ver tópico
l) colaborar com a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA no desempenho de suas atribuições. Ver tópico
Artigo 109 - O Centro de Transportes tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos dispositivos adiante indicados do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977: Ver tópico
a) por meio do Núcleo de Controle de Frota, os artigos 7º e 8º; Ver tópico
b) por meio do Núcleo de Operação de Subfrota, o artigo 9º, observado o disposto no “caput” e no inciso IV do artigo 110 deste decreto; Ver tópico
II - gerir contratações terceirizadas em sua área de atuação, definindo procedimentos técnicos para avaliação dos serviços prestados; Ver tópico
III - realizar constantemente estudos técnicos de viabilidade econômica e financeira em relação à administração de frota própria ou locada. Ver tópico
Artigo 110 - Os Núcleos de Administração da Capital I, II e III prestarão seus serviços respectivamente nas Delegacias Regionais Tributárias da Capital DRTC- I, II e III e terão, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação à manutenção predial, as previstas no inciso II do artigo 107 deste decreto; Ver tópico
II - em relação à portaria e segurança, as previstas nas alíneas a a f do inciso I do artigo 108 deste decreto; Ver tópico
III - em relação à correspondência, as previstas nas alíneas a e b do inciso II do artigo 108 deste decreto; Ver tópico
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no artigo 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977, reportando-se ao Centro de Transportes, do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura. Ver tópico
Seção V
Do Departamento de Tecnologia da Informação
Artigo 111 - O Departamento de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar: Ver tópico
a) os trabalhos de elaboração dos planos anuais e plurianuais de tecnologia da informação e comunicação (TIC), em consonância com as diretrizes da Secretaria; Ver tópico
b) a implantação das soluções e dos serviços de TIC, respeitando a priorização definida pelo Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI; Ver tópico
II - gerenciar: Ver tópico
a) as atividades de TIC da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a partir das diretrizes estabelecidas; Ver tópico
b) os recursos e os meios necessários ao atendimento das demandas de negócios em serviços e produtos de tecnologia da informação e comunicação da Secretaria; Ver tópico
c) as atividades de desenvolvimento e implantação de soluções de TIC da Secretaria; Ver tópico
III - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de TIC, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos de soluções; Ver tópico
IV - definir normas, padrões e procedimentos para a disponibilização de serviços de TIC às unidades da Secretaria, abrangendo: Ver tópico
a) operação, gerenciamento e evolução da infraestrutura de TIC; Ver tópico
b) contratação e aquisição de produtos e serviços de TIC; Ver tópico
c) desenvolvimento e implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria; Ver tópico
d) segurança da informação e de redes de comunicação; Ver tópico
e) atendimento e suporte ao usuário de serviços de TIC; Ver tópico
f) gestão de acesso e uso dos recursos de TIC; Ver tópico
g) gestão de continuidade de serviços prestados pelo Departamento; Ver tópico
V - propor: Ver tópico
a) os acordos de níveis de serviço firmados com as áreas usuárias dos serviços de TIC; Ver tópico
b) os modelos de custos de TIC por serviços; Ver tópico
VI - realizar a gestão contratual e financeira de todas as contratações de TIC no âmbito da Secretaria; Ver tópico
VII - realizar a gestão técnica das soluções de TIC implantadas; Ver tópico
VIII - zelar pela segurança da informação no âmbito da TIC; Ver tópico
IX - prestar consultoria técnica às unidades da Secretaria nas questões relacionadas à TIC; Ver tópico
X - exercer, no âmbito do Gabinete do Secretário e da Coordenadoria, o previsto nas alíneas b e c do inciso VIII do artigo 128 deste decreto; Ver tópico
XI - por meio da Assistência de Gestão de Fornecedores e Custos: Ver tópico
a) estruturar, monitorar, revisar e aprimorar o modelo de custos dos serviços de TIC da Secretaria; Ver tópico
b) estruturar, monitorar, revisar e aprimorar o modelo de gestão de fornecedores de TIC da Secretaria, abrangendo: Ver tópico
1. a manutenção do portfólio de fornecedores adequado às necessidades e às peculiaridades da infraestrutura, do ambiente e da maturidade tecnológica da Secretaria;
2. as métricas e as avaliações periódicas de desempenho dos fornecedores de TIC, contratados e de outros que ofereçam bens e serviços;
3. as pesquisas de preços praticados por fornecedores de bens ou serviços de TIC;
4. as pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços de TIC;
XII - por meio da Assistência de Comunicação e Capacitação: Ver tópico
a) organizar os conteúdos criados pelo Departamento publicados para o público corporativo, interno ou externo ao Departamento; Ver tópico
b) preparar material para divulgar ações e resultados dos trabalhos realizados pelo Departamento e orientações ligadas à tecnologia e ao uso dos recursos de TIC na Secretaria; Ver tópico
c) coordenar a aplicação das ações de desenvolvimento de competências dos servidores do Departamento, elaborando trilhas de capacitação para cada perfil de profissional e registrando a evolução dos profissionais nas respectivas trilhas. Ver tópico
§ 1º - Quaisquer aquisições, desenvolvimento e manutenções corretivas, adaptativas ou evolutivas de serviços, produtos ou sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda e Planejamento deverão ser submetidos ao Departamento de Tecnologia da Informação e por ele acompanhados ou diretamente efetuados, obedecendo-se às políticas e aos padrões vigentes. Ver tópico
§ 2º - O Departamento de Tecnologia da Informação funcionará ininterruptamente 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos finais de semana e feriados, e o horário de trabalho de seus servidores será disciplinado mediante resolução do Secretário, observada a legislação pertinente. Ver tópico
§ 3º - O processamento, o armazenamento e a comunicação de dados de sistemas de negócios existentes e novas demandas de serviços técnicos serão realizados em centros de processamento de dados e “data centers” próprios da Secretaria, ressalvada a contratação de serviços em nuvem, caso em que as cópias de restauração e contingência devem estar nos referidos “data centers”. Ver tópico
§ 4º - O Departamento de Tecnologia da Informação é o responsável pela gestão dos serviços e da infraestrutura de tecnologia da informação necessários ao funcionamento dos seguintes sistemas: Ver tópico
1. Sistema de Administração Financeira e Orçamentária;
2. Sistema de Compras e Suprimentos, incluindo a Bolsa Eletrônica de Compras;
3. Sistema de Consolidação das Informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 5º - As atividades do Departamento de Tecnologia da Informação e de suas unidades serão exercidas com observância das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 , e alterações. Ver tópico
Artigo 112 - O Centro de Governança de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio da Assistência de Normativos, Padrões e Processos: Ver tópico
a) propor, monitorar e atualizar os normativos, padrões e procedimentos pertinentes à governança de TIC da Secretaria, de acordo com os aspectos técnicos definidos pelas áreas competentes, abrangendo: Ver tópico
1. a operação, o gerenciamento e a evolução da infraestrutura de TIC;
2. o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria;
3. a segurança da informação, a gestão de acesso e a continuidade dos serviços prestados pelo Departamento de Tecnologia da Informação;
4. o uso dos diversos recursos de TIC pelos usuários e dos sistemas informatizados da Secretaria;
b) apoiar a gestão dos processos no Departamento de Tecnologia da Informação, abrangendo: Ver tópico
1. a interação com os gerentes e analistas dos processos em operação no Departamento, atuando como ponto de escalação e prestando consultoria;
2. o encaminhamento da solução de conflitos entre os processos;
3. o monitoramento do desempenho dos processos;
4. a criação e coordenação da implantação de novos processos, garantindo sua integração com os processos existentes;
5. a melhoria dos processos na identificação e na avaliação de oportunidades e propostas de melhorias para os processos implementados pelo Departamento;
6. a melhoria dos processos na produção e na coordenação do plano de implementação e comunicação da melhoria;
7. a melhoria dos processos na coordenação e no acompanhamento do cumprimento e da divulgação das fases do ciclo de vida e do resultado das melhorias;
II - por meio da Assistência de Projetos, Produtos e Portfólios: Ver tópico
a) propor, implantar e difundir as metodologias de gerenciamento de projetos, produtos e portfólios do Departamento, em conformidade com as diretrizes definidas pela Secretaria, garantindo seu permanente aprimoramento; Ver tópico
b) apoiar o relacionamento entre o Departamento e as unidades da Secretaria para recepção das necessidades relacionadas ao desenvolvimento de produtos de TIC; Ver tópico
c) gerenciar a carteira de projetos e de produtos de TIC da Secretaria em execução no Departamento, abrangendo: Ver tópico
1. o acompanhamento de novas demandas de serviços de TIC, incluindo os respectivos progressos físico-financeiros, riscos e problemas;
2. o registro e a disseminação das informações a todas as unidades da Secretaria;
3. a compatibilização com o planejamento estratégico;
III - por meio da Assistência de Gestão de Segurança, Riscos e Conformidade: Ver tópico
a) propor e monitorar os níveis de segurança da informação; Ver tópico
b) gerir a qualidade do sistema de segurança da informação nos serviços disponibilizados pelo Departamento, conforme os padrões e políticas definidas no âmbito do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI; Ver tópico
c) avaliar a eficácia dos controles de segurança da informação aplicados; Ver tópico
d) gerir os incidentes de segurança da informação e propor ações preventivas e corretivas; Ver tópico
e) realizar auditorias periódicas, análise de riscos e de vulnerabilidades relativos a segurança da informação, ativos e sistemas de TIC; Ver tópico
f) promover ações de conscientização em segurança da informação e em relação aos demais normativos; Ver tópico
g) verificar a conformidade dos serviços e processos de TIC com as normas, metodologias e padrões vigentes. Ver tópico
Artigo 113 - O Centro de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - elaborar o planejamento financeiro e orçamentário do Departamento de Tecnologia da Informação, em consonância com os planos anual e plurianual, bem como controlar sua execução; Ver tópico
II - gerir a execução dos programas e ações orçamentárias e financeiras definidos nos planos anual e plurianual, referentes à tecnologia da informação; Ver tópico
III - controlar e prestar assistência às áreas do Departamento na execução do ciclo de vida dos processos de aquisição de produtos e serviços; Ver tópico
IV - gerir os gastos, com vista à elaboração do orçamento do Departamento e propor providências no decorrer de sua execução; Ver tópico
V - monitorar e avaliar a execução do orçamento de TIC da Secretaria; Ver tópico
VI - monitorar e avaliar a aplicação de normas, padrões e procedimentos para contratação e aquisição de produtos e serviços de TIC. Ver tópico
Artigo 114 - O Centro de Desenvolvimento de Produtos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar os esforços para especificação, construção e implantação de soluções de TIC para a Secretaria; Ver tópico
II - desenvolver e manter sistemas de informação para as unidades da Secretaria; Ver tópico
III - coordenar o processo de definição de requisitos junto às equipes responsáveis das Coordenadorias da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando houver o envolvimento de mais de uma unidade da Pasta; Ver tópico
IV - auditar a implementação das soluções desenvolvidas para a Secretaria e hospedadas no Departamento; Ver tópico
V - garantir padrões de qualidade de "software" para as soluções desenvolvidas pelo Centro; Ver tópico
VI - elaborar estimativas de tamanho de "software", de esforço e de prazo relacionadas à criação e evolução de aplicações; Ver tópico
VII - por meio dos quatro Núcleos de Desenvolvimento de Soluções: Ver tópico
a) conceber e construir novos sistemas de informação; Ver tópico
b) elaborar projetos de soluções que utilizem e integrem tecnologia e sistemas já implantados; Ver tópico
c) evoluir e modernizar as soluções em funcionamento que estão sob manutenção do Centro; Ver tópico
d) gerir os serviços terceirizados de desenvolvimento de soluções, assegurando a conformidade com os padrões de qualidade definidos pelo Departamento; Ver tópico
e) promover as práticas e os padrões do gerenciamento da configuração de "software" aplicada aos projetos do Centro; Ver tópico
f) suportar a implantação das soluções nos diferentes ambientes operacionais do Departamento; Ver tópico
g) efetuar a construção de documentos de requisitos das soluções, sem prejuízo da responsabilidade da área demandante da solução pela definição desses requisitos; Ver tópico
VIII - por meio do Núcleo de Implantação e Sustentação de Sistemas, em relação aos serviços em funcionamento e sob manutenção do Centro: Ver tópico
a) intermediar a execução de atividades relativas à primeira implantação no ambiente de produção das soluções construídas pelo Centro junto às unidades do Departamento ligadas à operação; Ver tópico
b) efetuar as correções e adaptações necessárias; Ver tópico
c) gerir os serviços terceirizados de manutenção de soluções, assegurando a conformidade com os padrões de qualidade definidos pelo Departamento e o cumprimento dos níveis de serviço acordados. Ver tópico
Artigo 115 - O Centro de Arquitetura de Produtos tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio da Assistência de Arquitetura de Produtos: Ver tópico
a) propor o plano de arquitetura tecnológica corporativo, em consonância com as diretrizes do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI; Ver tópico
b) garantir a compatibilidade entre as aquisições de TIC efetuadas e os padrões do plano de arquitetura tecnológica; Ver tópico
c) promover e divulgar a inovação tecnológica dos serviços de TIC da Secretaria por meio da prospecção e da avaliação de tecnologias aplicadas ao negócio, em conjunto com as demais unidades da Pasta; Ver tópico
d) promover a qualidade da arquitetura de TIC e dos serviços oferecidos pelo Departamento, conforme os padrões definidos no planejamento estratégico de TIC; Ver tópico
e) coordenar e orientar o desenho arquitetural de novos serviços do Departamento ou a alteração de serviços existentes, observando os aspectos de dados, sistemas, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, de acordo com os processos de negócio definidos; Ver tópico
f) projetar a arquitetura de sistemas para atender a serviços novos ou alteração de serviços existentes providos pelo Departamento; Ver tópico
g) auditar a arquitetura das soluções desenvolvidas para a Secretaria e hospedadas no Departamento; Ver tópico
II - por meio da Assistência de Suporte ao Desenvolvimento e à Operação: Ver tópico
a) conduzir a melhoria contínua do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação; Ver tópico
b) padronizar a configuração dos ambientes de desenvolvimento, testes e homologação de sistemas do Departamento, bem como solicitar sua atualização; Ver tópico
c) administrar as ferramentas de automação do gerenciamento do ciclo de vida dos sistemas de informação; Ver tópico
d) controlar o uso de licenças das ferramentas de apoio ao desenvolvimento de "software"; Ver tópico
e) fornecer suporte técnico avançado em relação aos serviços em funcionamento e sob manutenção do Departamento; Ver tópico
f) definir os padrões de desenvolvimento de "software" a serem utilizados no Departamento; Ver tópico
g) prospectar ferramentas e treinamentos necessários para aprimoramento das equipes de desenvolvimento de produto; Ver tópico
h) promover a colaboração entre as equipes responsáveis pela definição, desenvolvimento e manutenção de produto. Ver tópico
Artigo 116 - O Centro de Ciência de Dados tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - por meio da Assistência de Administração e Qualidade de Dados: Ver tópico
a) criar e manter padrão de nomenclatura e tipo de dados; Ver tópico
b) manter os modelos de dados e avaliar sua aderência aos padrões existentes; Ver tópico
c) manter e operar bancos de dados de desenvolvimento; Ver tópico
d) proceder ao mascaramento e à redução de dados; Ver tópico
e) avaliar e promover ajustes para a melhoria de desempenho de aplicações; Ver tópico
II - por meio da Assistência de Inteligência de Negócio: Ver tópico
a) desenvolver os processos de transformação e preparação de dados; Ver tópico
b) modelar os dados de sistemas analíticos; Ver tópico
c) preparar e publicar relatórios e painéis; Ver tópico
d) preparar fonte de dados para ferramentas de visualização de dados; Ver tópico
III - por meio da Assistência de Inteligência Artificial: Ver tópico
a) desenvolver e manter os dados em bancos distribuídos e não relacionais; Ver tópico
b) tratar e preparar dados, textos, imagens e sons, estruturados e não estruturados; Ver tópico
c) analisar dados e gerar estatísticas; Ver tópico
d) criar inteligência artificial e aprendizado de máquina. Ver tópico
Artigo 117 - O Centro de Atendimento de Serviços de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - gerir a prestação de serviços de atendimento e suporte à infraestrutura de TIC; Ver tópico
II - assegurar a execução das atividades dentro dos níveis de serviço acordados; Ver tópico
III - por meio do Núcleo de Equipamentos e Aplicações ao Usuário: Ver tópico
a) adquirir, administrar e suportar os equipamentos e acessórios de TIC destinados aos usuários da Secretaria e suportar a conexão destes às redes elétricas e de dados, não abrangendo a estrutura de fiação e cabeamento da infraestrutura predial; Ver tópico
b) implantar, administrar e suportar sistemas operacionais e aplicações de equipamentos de TIC destinados aos usuários da Secretaria; Ver tópico
c) garantir a prestação do serviço de impressão corporativa destinado aos usuários da Secretaria; Ver tópico
d) prover o serviço de Atendimento Técnico presencial de incidentes e requisições dos usuários na sede da Secretaria; Ver tópico
IV - por meio do Núcleo de Serviços ao Usuário: Ver tópico
a) prover uma Central de Serviços de TIC, atuando como ponto único de contato para suporte aos usuários da Secretaria; Ver tópico
b) prover o serviço de Atendimento Técnico remoto de incidentes e requisições dos usuários; Ver tópico
c) gerir o serviço de certificados digitais de usuários da Secretaria; Ver tópico
d) liberar ou restringir o acesso a sistemas, serviços e recursos de TIC, de acordo com as diretrizes do Departamento; Ver tópico
V - por meio do Núcleo de Serviços de Administração Geral do Estado, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento: Ver tópico
a) prover uma Central de Serviços de TIC, atuando como ponto único de contato para suporte aos usuários dos serviços da administração geral do Estado relacionados no § 4º do artigo 111 deste decreto; Ver tópico
b) prover os serviços de Atendimento Técnico remoto de incidentes e requisições de usuários; Ver tópico
c) liberar ou restringir o acesso a sistemas, serviços e recursos de TIC, de acordo com as diretrizes das áreas gestoras de serviços; Ver tópico
VI - por meio dos três Núcleos de Suporte à Tecnologia da Informação, no âmbito de cada uma das Delegacias Regionais Tributárias da Capital: Ver tópico
a) prover o serviço de Atendimento Técnico presencial de incidentes e requisições dos usuários; Ver tópico
b) apoiar o Departamento na implementação de novos projetos; Ver tópico
c) promover a manutenção das estações de trabalho fixas e móveis e garantir a operação dos sistemas de informática, utilizando os recursos homologados e disponibilizados pelo Departamento; Ver tópico
d) zelar pela conexão da rede de informática com a rede estadual da Secretaria, auxiliando operacionalmente o Centro de Operações de Tecnologia da Informação; Ver tópico
e) apoiar o gerenciamento dos contratos de manutenção e suporte aos serviços de TIC; Ver tópico
f) acompanhar e apoiar a execução do plano de continuidade de serviços do Departamento em caso de desastre no centro de dados principal, nas ações referentes às unidades atendidas pelo Núcleo. Ver tópico
Artigo 118 - O Centro de Operações de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assegurar a operação e realizar a gestão técnica das soluções de TIC implantadas e de responsabilidade do Departamento; Ver tópico
II - coordenar a prestação de serviços de atendimento em operações de tecnologia, em conjunto com o Centro de Atendimento de Serviços de Tecnologia da Informação; Ver tópico
III - assegurar a disponibilidade das soluções dentro dos níveis de serviço acordados; Ver tópico
IV - participar da elaboração da arquitetura de novas soluções de TIC; Ver tópico
V - por meio do Núcleo de Implantação de Soluções de Tecnologia da Informação: Ver tópico
a) suportar a implantação de novas soluções de TIC, atuando na elaboração da arquitetura de infraestrutura, revisando e sugerindo a aplicação de boas práticas que contribuam para melhorias na operação da solução; Ver tópico
b) suportar demandas de melhorias e correções de sistemas corporativos; Ver tópico
c) atuar na resolução de problemas na operação; Ver tópico
d) suportar a implantação e a sustentação dos portais corporativos de Intranet e Extranet; Ver tópico
VI - por meio do Núcleo de Monitoração, Planejamento e Controle de Produção: Ver tópico
a) monitorar a infraestrutura e os serviços de TIC; Ver tópico
b) executar os procedimentos, conforme documentação, para manutenção dos serviços de TIC; Ver tópico
c) planejar e controlar a execução dos processamentos agendados ou solicitados pelos usuários dos serviços de TIC; Ver tópico
VII - por meio do Núcleo de Sistemas Operacionais: Ver tópico
a) implantar, administrar e suportar sistemas operacionais de servidores, assegurando a disponibilidade do ambiente dentro dos níveis de serviço acordados; Ver tópico
b) suportar a implantação e a sustentação das aplicações de infraestrutura computacional de utilização da Secretaria; Ver tópico
c) prover, administrar e suportar os serviços de identidade em infraestrutura local e ambiente de nuvem; Ver tópico
d) administrar e suportar a tecnologia de virtualização de servidores que suportam os serviços de TIC; Ver tópico
VIII - por meio do Núcleo de Banco de Dados: Ver tópico
a) implantar, manter atualizado e suportar os bancos de dados utilizados pela Secretaria, observando os aspectos de segurança da informação e continuidade dos serviços; Ver tópico
b) gerenciar a disponibilidade, a capacidade e o desempenho dos bancos de dados. Ver tópico
Artigo 119 - O Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - coordenar a prestação de serviços de infraestrutura de tecnologia, em conjunto com o Centro de Operações de Tecnologia da Informação; Ver tópico
II - prover, administrar e manter os recursos de infraestrutura de TIC, garantindo o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Departamento; Ver tópico
III - assegurar a disponibilidade da infraestrutura TIC dentro dos níveis de serviço acordados; Ver tópico
IV - por meio da Assistência de Redes administrar e manter a infraestrutura de comunicação de dados; Ver tópico
V - por meio do Núcleo de “Data Center” e Segurança Operacional: Ver tópico
a) prover, administrar e manter a infraestrutura dos “data centers” da Secretaria da Fazenda e Planejamento; Ver tópico
b) administrar e manter os serviços relacionados à infraestrutura tecnológica de segurança da informação; Ver tópico
c) identificar e mitigar ameaças e ataques que possam comprometer a segurança dos ativos de TIC; Ver tópico
VI - por meio do Núcleo de Armazenamento e Servidores: Ver tópico
a) administrar e suportar a infraestrutura de armazenamento de dados corporativos; Ver tópico
b) administrar e implantar políticas de geração e de testes de recuperação de cópias de segurança; Ver tópico
c) garantir a guarda das mídias que contêm as cópias de segurança; Ver tópico
d) administrar e suportar os servidores e a capacidade computacional de TIC; Ver tópico
VII - por meio do Núcleo de Infraestrutura, Operação e Governança de Tecnologia da Informação, em Campinas, atuar como extensão do Centro de Governança de Tecnologia da Informação, do Centro de Operações de Tecnologia da Informação e do Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, assumindo, de acordo com suas diretrizes, as atribuições dos referidos Centros descritas neste decreto. Ver tópico
Seção VI
Do Departamento de Administração Regional
Artigo 120 - O Departamento de Administração Regional tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - planejar, gerir, promover e coordenar a gestão e prestação de serviços relacionados a recursos humanos, administração orçamentária e financeira, suprimentos, infraestrutura, apoio logístico, contratos e tecnologia da informação e comunicação para as unidades fazendárias localizadas fora da Capital, atuando junto a elas como parceiro estratégico e alinhando suas necessidades a uma gestão de recursos mais eficiente; Ver tópico
II - analisar e consolidar relatórios e estudos técnicos produzidos pelas unidades sob sua responsabilidade, a fim de orientar e emitir instruções normativas referentes à padronização e uniformização de práticas e procedimentos e à análise de processos administrativos; Ver tópico
III - garantir a aplicação das diretrizes internas de gestão estratégica de pessoas e competências, qualidade de vida e saúde, clima organizacional, liderança e plano de sucessão nas unidades regionais da Secretaria; Ver tópico
IV - gerenciar e coordenar as ações regionais relacionadas à administração de material e patrimônio, gestão de contratos, transportes internos motorizados, segurança e outras atividades complementares, atuando em ações voltadas à redução de custos e consumos; Ver tópico
V - apoiar as unidades regionais da Secretaria na gestão e execução orçamentária e financeira e elaborar documentos que subsidiem a preparação do Orçamento e do Plano Plurianual; Ver tópico
VI - propor e disciplinar a utilização de equipamentos e soluções tecnológicas, em consonância com as diretrizes emanadas do Departamento de Tecnologia da Informação; Ver tópico
VII - gerir a aplicação dos recursos orçamentários destinados às atribuições do Departamento e de suas unidades subordinadas. Ver tópico
Artigo 121 - Aos Centros Regionais de Administração cabe planejar, gerenciar e executar os serviços relacionados a recursos humanos, orçamento e finanças, suprimentos e infraestrutura, apoio logístico e transportes para as unidades da Secretaria às quais prestam serviços. Ver tópico
Artigo 122 - Os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal e no âmbito das unidades da Secretaria sediadas fora da Capital, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 14 a 19 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008; Ver tópico
II - apurar e processar as partes variáveis de remuneração referentes à produtividade e ao desempenho do servidor e, quando for o caso, providenciar a publicação dos atos pertinentes; Ver tópico
III - proporcionar benefícios sociais aos servidores e desenvolver atividades relacionadas com a qualidade de vida do servidor, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas; Ver tópico
IV - gerir contratações e serviços relacionados ao acolhimento e assistência aos filhos e dependentes legais dos servidores. Ver tópico
Artigo 123 - Os Núcleos de Finanças, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e no âmbito das unidades da Secretaria sediadas fora da Capital, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; Ver tópico
II - as previstas no inciso III, na alínea b do inciso IV, no inciso V e no item “1” da alínea b do inciso VI, todos do artigo 104 deste decreto; Ver tópico
III - manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com diárias. Ver tópico
Artigo 124 - Os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, dos Centros Regionais de Administração, no âmbito das unidades da Secretaria sediadas fora da Capital, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I - em relação à contratação de prestação de serviços e à aquisição de materiais, as previstas no artigo 106, incisos I e II; Ver tópico
II - em relação ao almoxarifado, as previstas no artigo 106, inciso III; Ver tópico
III - em relação ao patrimônio, as previstas no artigo 106, inciso IV, alíneas a a c; Ver tópico
IV - em relação à manutenção, as previstas no artigo 107, inciso II; Ver tópico
V - em relação aos imóveis da Secretaria na respectiva região: Ver tópico
a) as previstas no artigo 108, inciso I; Ver tópico
b) administrar e controlar as dependências de treinamento instaladas nas sedes das regionais; Ver tópico
VI - em relação à correspondência, as previstas no artigo 108, inciso II, alíneas a, b e d; Ver tópico
VII - em relação à gestão documental: Ver tópico
a) as previstas no artigo 108, inciso III, alíneas e a l; Ver tópico
b) gerenciar e controlar o fluxo de documentos e a organização dos arquivos; Ver tópico
VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Ver tópico
Artigo 125 - Os Núcleos de Suporte à Tecnologia da Informação, dos Centros Regionais de Administração, têm as atribuições previstas no inciso VI do artigo 117 deste decreto, no âmbito das unidades da Secretaria para as quais prestam serviços. Ver tópico
CAPÍTULO V
Das Atribuições Comuns
Seção I
Das Assistências Técnicas
Artigo 126 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições; Ver tópico
II - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um; Ver tópico
III - elaborar e propor minutas de convênios, de termos de cooperação e de parceria, de notas técnicas e de memoriais descritivos; Ver tópico
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade; Ver tópico
V - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade; Ver tópico
VI - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; Ver tópico
VII - propor a elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, orientando o desenvolvimento desses trabalhos, quando for o caso, com vista à sua coerência e padronização; Ver tópico
VIII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes; Ver tópico
IX - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres; Ver tópico
X - participar da elaboração: Ver tópico
a) de relatórios de atividades da unidade; Ver tópico
b) do plano de capacitação, em conjunto com a Escola de Governo. Ver tópico
Artigo 127 - A Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, além das previstas no artigo 126 deste decreto, tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - organizar e manter atualizada a agenda do Chefe do Gabinete; Ver tópico
II - auxiliar o Chefe de Gabinete em procedimentos e contatos com autoridades; Ver tópico
III - observar os prazos estabelecidos por lei para encaminhamento de respostas às solicitações ou determinações superiores e do público em geral. Ver tópico
Artigo 128 - As Assistências Técnicas das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria, além das previstas no artigo 126 deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns: Ver tópico
I - coordenar as atividades de planejamento estratégico, em articulação com o planejamento estratégico da Secretaria; Ver tópico
II - orientar e acompanhar a elaboração, a execução e a avaliação de programas, projetos, ações e atividades; Ver tópico
III - promover a integração entre as atividades técnicas e os programas, projetos e ações; Ver tópico
IV - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; Ver tópico
V - executar e avaliar programas e projetos; Ver tópico
VI - fornecer suporte ao planejamento estratégico e operacional; Ver tópico
VII - em articulação com a área de comunicação da Assessoria do Gabinete do Secretário: Ver tópico
a) assegurar o cumprimento do Plano de Comunicação da Secretaria; Ver tópico
b) preparar materiais e documentos para divulgação dos trabalhos realizados pela Coordenadoria; Ver tópico
c) manter atualizadas as informações nos diversos meios de divulgação; Ver tópico
d) estudar e propor melhorias no sistema de comunicação da Secretaria, encaminhando as decorrentes demandas à unidade competente; Ver tópico
VIII - em articulação com o Departamento de Tecnologia da Informação: Ver tópico
a) zelar pelo atendimento aos padrões estabelecidos nas políticas, normas e procedimentos, relativos às atividades de tecnologia da informação; Ver tópico
b) ser ponto de contato das áreas da Coordenadoria ou unidade de mesmo nível hierárquico para recepção, análise, priorização, encaminhamento e acompanhamento das demandas de tecnologia da informação junto ao Departamento; Ver tópico
c) definir estrutura de armazenagem de dados que possibilite disponibilização eficiente de informações às áreas e sistemas; Ver tópico
IX - atuar em conjunto com a Escola de Governo na elaboração e acompanhamento dos eventos de capacitação. Ver tópico
Parágrafo único - O disposto nas alíneas b e c do inciso VIII deste artigo não se aplica à Assistência Técnica da Coordenadoria de Tecnologia e Administração. Ver tópico
Artigo 129 - As Assistências Fiscais Técnicas da Subsecretaria da Receita Estadual têm, em suas respectivas áreas de atuação, além das descritas no artigo 69, as atribuições previstas nos artigos 126 e 128, todos deste decreto. Ver tópico
Artigo 130 - A Assistência Fiscal Técnica da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP tem as seguintes atribuições: Ver tópico
I - assessorar o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto em estudos, avaliações, prospecções, pareceres e recomendações sobre assuntos de interesse da CORFISP, em especial aqueles cuja origem são de trabalhos de natureza fiscal; Ver tópico
II - prestar apoio para o acompanhamento sistemático da evolução patrimonial dos Auditores Fiscais da Receita Estadual; Ver tópico
III - estabelecer relação com o corpo técnico, visando à coordenação e padronização das atividades próprias do campo de atuação da CORFISP; Ver tópico
IV - acompanhar e coordenar projetos e atividades prioritárias e de interesse da CORFISP; Ver tópico
V - avaliar a utilização gerencial das informações nos sistemas de interesse da CORFISP; Ver tópico
VI - assessorar o Corregedor-Geral nas comunicações com membros dos demais órgãos de correição, Procuradorias, Ministério Público e do Poder Judiciário; Ver tópico
VII - acompanhar os trâmites de projetos de leis de interesse da CORFISP; Ver tópico
VIII - examinar, sob o aspecto jurídico-administrativo, os processos e expedientes submetidos ao Corregedor-Geral e ao Corregedor Adjunto, sem prejuízo das atribuições da Consultoria Jurídica; Ver tópico
IX - estudar os fundamentos legais das medidas que envolvam interesse da CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Consultoria Jurídica; Ver tópico
X - acompanhar e controlar o andamento de processos de natureza jurídico-administrativa, sem prejuízo das atribuições das áreas da PGE; Ver tópico
XI - assessorar o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto na elaboração de planos de trabalhos de correições ordinárias, específicas de áreas tributárias da Subsecretaria da Receita Estadual; Ver tópico
XII - assessorar o Corregedor-Geral e o Corregedor Adjunto em qualquer atividade pertinente ao interesse Corregedoria. Ver tópico
Seção II
Do Centro de Apoio Administrativo da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP e Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 131 - O Centro de Apoio Administrativo da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP e os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições: Ver tópico
I - receber, registrar, distribuir, controlar e expedir papéis e processos; Ver tópico
II - realizar os trabalhos de preparo do expediente; Ver tópico
III - manter registros sobre frequência e férias dos servidores; Ver tópico
IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo; Ver tópico
V - proceder ao registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação; Ver tópico
VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em tramitação; Ver tópico
VII - controlar o atendimento dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual; Ver tópico
VIII - controlar o fluxo de documentos, organizar e manter arquivos correntes; Ver tópico
IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. Ver tópico
Seção III
Das Unidades Gestoras de Projetos – UGPs
Artigo 132 – As Unidades Gestoras de Projetos, às quais cabe, no âmbito das Unidades a que pertencem, supervisionar, monitorar e avaliar permanentemente, com o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos – DGEP, os projetos da Secretaria provenientes de crédito e de financiamentos externos, têm as seguintes atribuições: Ver tópico
I – realizar o acompanhamento e controle físico, técnico, operacional e orçamentário-financeiro, de acordo com diretrizes, normas e padrões definidos para cada projeto; Ver tópico
II – monitorar e controlar: Ver tópico
a) as aquisições de bens e serviços de projetos; Ver tópico
b) a aplicação dos recursos financeiros de projetos; Ver tópico
III – monitorar e avaliar os projetos quanto a seus produtos e resultados, adotando os instrumentos necessários para tal finalidade; Ver tópico
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos projetos, inclusive quanto à alocação de recursos e prestação de contas; Ver tópico
V – prestar o apoio necessário: Ver tópico
a) à realização de licitações e contratações de bens e serviços, no âmbito de cada projeto; Ver tópico
b) à elaboração de relatórios e demonstrativos referentes aos projetos, quando necessário. Ver tópico
§ 1º - As solicitações de compras e contratações vinculadas a programas de financiamento externo deverão ser autorizadas previamente pelo responsável pela unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa. Ver tópico
§ 2º - A proposta orçamentária, a respectiva programação financeira anual, bem como os pedidos de suplementação de dotações vinculados a programas de financiamento externo deverão ser informados à unidade incumbida de coordenar e operacionalizar o respectivo programa. Ver tópico
TÍTULO VI
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Secretário da Fazenda e Planejamento
Artigo 133 - O Secretário da Fazenda e Planejamento, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências: Ver tópico (9 documentos)
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo: Ver tópico
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria; Ver tópico
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria; Ver tópico
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 : Ver tópico
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador; Ver tópico
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria; Ver tópico
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado; Ver tópico
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela Assembleia Legislativa; Ver tópico
h) representar o Estado no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 155, inciso II e § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, bem como para celebrar convênios com os demais Estados e o Distrito Federal sobre matéria tributária; Ver tópico
i) representar o Estado em outros órgãos colegiados, de cunho federativo, no âmbito de atuação da Secretaria; Ver tópico
II - em relação às atividades gerais da Secretaria: Ver tópico
a) administrar e responder pela execução dos programas, projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador; Ver tópico
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as decisões das autoridades superiores; Ver tópico
c) expedir: Ver tópico
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
d) decidir sobre: Ver tópico
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente; Ver tópico
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados; Ver tópico
g) designar: Ver tópico
1. os responsáveis pelas Subsecretarias;
2. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;