Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas Ver tópico (2 documentos)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nas seguintes datas: Ver tópico
I - 24 de dezembro de 2021; Ver tópico
II - 31 de dezembro de 2021. Ver tópico
§ 1º - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. Ver tópico
§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. Ver tópico
§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação. Ver tópico
Artigo 2º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto. Ver tópico
Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. Ver tópico
Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. Ver tópico
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Publicado em: 10/12/2021 Atualizado em: 10/12/2021 10:55 66.318.docx
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