Dispõe sobre a celebração de convênios que especifica Ver tópico (12 documentos)
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2021, em caráter excepcional, a exigência de prévia apresentação dos documentos a que aludem os incisos IV do artigo 4º e V do artigo 7º, ambos do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, para a celebração de convênios com Municípios paulistas fundada em instrumento-padrão aprovada nos termos do artigo 13 do referido ato regulamentar. Ver tópico
Parágrafo único - A apresentação dos documentos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data de assinatura do convênio, e constituirá requisito para o repasse inicial de recursos previstos no respectivo ajuste. Ver tópico
Artigo 2º - Para os fins do disposto no artigo 1º deste decreto, os órgãos da Administração direta e as autarquias farão constar dos correspondentes instrumentos de convênio cláusula suspensiva, com a seguinte redação: Ver tópico
"CLÁUSULA SUSPENSIVA
Do Requisito para o Repasse de Recursos O repasse inicial de recursos para o MUNICÍPIO fica condicionado à apresentação da documentação a que se referem os artigos 4º e 7º do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Publicado em: 09/12/2021 Atualizado em: 09/12/2021 15:29 66.307.docx
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