Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências. Ver tópico (221 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os estabelecimentos prisionais proibidos de realizar revista íntima nos visitantes. Ver tópico (18 documentos)
Parágrafo único - Os procedimentos de revista dar-se-ão em razão de necessidade de segurança e serão realizados com respeito à dignidade humana. Ver tópico (2 documentos)
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se: Ver tópico (2 documentos)
I - vetado; Ver tópico
II - visitante: toda pessoa que ingressa em estabelecimento prisional para manter contato direto ou indireto com detento; Ver tópico
III - revista íntima: todo procedimento que obrigue o visitante a: Ver tópico (2 documentos)
1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.
Artigo 3º - Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como: Ver tópico (3 documentos)
I - “scanners” corporais; Ver tópico
II - detectores de metais; Ver tópico
III - aparelhos de raios X; Ver tópico
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado. Ver tópico
Parágrafo único - Vetado. Ver tópico
Artigo 4º - Na hipótese de suspeita justificada de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícitos, identificada durante o procedimento de revista mecânica, deverão ser tomadas as seguintes providências: Ver tópico (6 documentos)
I - o visitante deverá ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez, dentre os elencados no artigo 3º da presente lei; Ver tópico
II - persistindo a suspeita prevista do “caput” deste artigo, o visitante poderá ser impedido de entrar no estabelecimento prisional; Ver tópico
III - caso insista na visita, será encaminhado a um ambulatório onde um médico realizará os procedimentos adequados para averiguar a suspeita. Ver tópico (1 documento)
Parágrafo único - Na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no “caput” deste artigo, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este será encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Ver tópico (1 documento)
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação. Ver tópico (3 documentos)
Artigo 6º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Ver tópico
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de agosto de 2014.
Geraldo Alckmin
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 2014.
Publicado em : D.O.E. de 13/8/14 - Seção I - pág. 01 Atualizado em: 13/08/2014 11:49 15552.doc
9 Comentários
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Parabéns!!! Espero que a lei realmente esteja funcionando, visto que já está mais do que provado que os objetos e substancias ilícitas, em quase sua totalidade, que adentram nos estabelecimentos prisionais não o fazem por meio de visitas, mas sim por meio de funcionários do próprio estabelecimento, continuar lendo
Como proceder quando um estabelecimento prisional contínua com a revista intima? continuar lendo
bom essa decisão já deveria ter sido tomada a muito tempo antes. continuar lendo
do que adianta proibir a revista se eles nao cumprem o que as leis estao determinando as revistam continuqam com todas as humilhaçoes que temos que passar verifiquem nos dias de visita continuar lendo
A lei ainda não está vigorando, é por isso que continua. No entanto, é muito provável que não haja verba disponível à implementação desses equipamentos de fiscalização. continuar lendo
Estão mais preocupados com bandidos e seus relacionados do que com a segurança da sociedade; dos cidadãos de bem.
Assim, nunca iremos chegar a um bom lugar neste País já tão ultrajado pela bandidagem e os seus cúmplices oficiais, disfarçados de autoridades. continuar lendo