Dispõe sobre o Poder Executivo, por meio do órgão responsável, inserir nos projetos arquitetônicos dos órgãos do Estado a instalação de sistema de coleta para captação da água de chuva. Ver tópico (15 documentos)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - No projeto arquitetônico para edificação e/ou reforma dos órgãos do Estado será incluída a instalação de reservatórios/cisternas para captação da água de chuva, para fins de economia, sustentabilidade e preservação do meio ambiente. Ver tópico
Parágrafo único - A água coletada servirá para a limpeza dos espaços físicos diversos, jardinagem e também reaproveitamento nas descargas dos sanitários. Ver tópico
Artigo 2º - Vetado. Ver tópico
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Ver tópico (4 documentos)
Artigo 4 º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021.
João Doria
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 15 de setembro de 2021.
Publicado em : "D.O" de 16/09/2021 - Seção I - Pág. 1 Atualizado em: 16/09/2021 11:36 17394.doc
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