Aprova o Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo Ver tópico
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravo elaborado pela Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE/SP, instituída pelo Decreto nº 57.368, de 26 de setembro de 2011 , na forma constante do Anexo deste decreto. Ver tópico
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2021
JOÃO DORIA
ANEXO
a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 65.258, de 17 de fevereiro de 2021 PLANO ESTADUAL PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO
I. Ações Gerais Ver tópico
AÇÃO | PARCEIROS | PRAZO |
1. Definir a erradicação do trabalho análogo ao de escravo como prioridade do Estado de São Paulo | Estado de São Paulo – Poder Executivo | Permanente |
2. Estabelecer estratégias de atuação integradas entre órgãos e entidades para o fim de erradicar o trabalho análogo ao de escravo | Membros da COETRAE/SP | Permanente |
3. Providenciar a inclusão das ações previstas no presente Plano nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), assegurando recursos suficientes para sua execução | Estado de São Paulo – Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania | Permanente |
4. Elaborar estimativa das necessidades de dotação orçamentária à implementação do presente Plano como subsídio ao cumprimento da ação prevista no item nº 3 | Estado de São Paulo – Poder Executivo, por meio da Secretaria da Justiça e Cidadania | Permanente |
5. Estimular a realização de estudos e diagnósticos sobre a situação do trabalho análogo ao de escravo no Estado de São Paulo, inclusive em parceria com instituições de Ensino Superior e centros de pesquisa | Instituições de Ensino Superior, Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Tribunal Regional do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Tribunal Regional Federal da 3ª Região e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Permanente |
II. Ações Preventivas Ver tópico
III. Ações Repressivas Ver tópico
AÇÕES | PARCEIROS | PRAZO |
24. Realizar ações de repressão ao trabalho análogo ao de escravo e ao aliciamento de trabalhadores para o trabalho análogo ao de escravo | Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria da Segurança Pública e Defensoria Pública da União | Permanente |
25. Realizar trabalho investigativo visando descobrir situações e locais em que esteja ocorrendo o trabalho análogo ao de escravo | Ministério Público do Trabalho das 2ª e 15ª Regiões, Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria da Segurança Pública e Defensoria Pública da União | Permanente |
26. Mapear os pontos vulneráveis das estradas estaduais, compreendidas as rodovias, estradas vicinais e rurais | Secretaria da Segurança Pública, com a colaboração metodológica da Polícia Rodoviária Federal | Permanente |
27. Fiscalizar rodovias e exigir a apresentação da documentação de autorização de transporte de trabalhadores | Secretaria da Segurança Pública e Polícia Rodoviária Federal | Permanente |
28. Priorizar a análise de empresas arroladas em “Listas Sujas”, nos âmbitos estadual e federal, notadamente aquelas condenadas pela prática de trabalho análogo ao de escravo por sentença transitada em julgado, para fins de seleção e programação de fiscalização, respeitando-se os critérios de relevância e interesse fiscal, sem olvidar o caráter social e corretivo de ações fiscais nos segmentos abrangidos | Secretaria da Fazenda e Planejamento | Permanente |
IV. Ações de Assistência Publicado em: 18/02/2021 Atualizado em: 18/02/2021 10:47 65.528.docx Ver tópico
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