Lei nº 17.294, de 22 de outubro de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade


(Projeto de lei nº 679, de 2016, do Deputado Ricardo Madalena – PR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Artigo 2º -Vetado:

I –vetado

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 3º - O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.

Artigo 4º -Vetado.

Artigo 5º - A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.